Legislator Case Law & Legislation
1249/2025 AI generated

1249/2025 · Tribunal Constitucional

Case Number 1249/2025
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

No âmbito dos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC — Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua redação atual), por A..

Legislator headnote

AI generated

1249/2025 · Tribunal Constitucional: Através da Decisão Sumária n.º 6/2026, ora reclamada, concluiu-se pela impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso interposto nos presentes autos, uma vez que, à data em que foi requerida a interposição do recurso de constitucionalidade, a decisão recorrida não constituía ainda, na respetiva ordem judiciária, uma decisão definitiva, no sentido pressuposto pelo n.º 2 do artigo 70.º da LTC.

Keywords

AI generated
constitutionality constitutional complaint abroad inadequate constitutional complaint investigation for embezzlement trust in government tax litigation
AI generated

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

ACÓRDÃO Nº 242/2026

Processo n.º 1249/2025

3ª Secção

Relator: Conselheiro Afonso Patrão

Acordam, em conferência, na 3.ª secção do Tribunal Constitucional:

I. Relatório

1. No âmbito dos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC — Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua redação atual), por A..

2. No âmbito de processo criminal, foi proferido acórdão pelo Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 7 de fevereiro de 2024, em que se decidiu negar provimento aos recursos interpostos pelo ora recorrente.

Inconformado, o recorrente interpôs recurso deste acórdão para o Supremo Tribunal de Justiça e, simultaneamente, para o Tribunal Constitucional, «sem prejuízo de ter apresentado recurso para o Supremo Tribunal de Justiça (...) cautelarmente e para efeitos de cumprimento de prazo».

Por despacho do Tribunal da Relação de Lisboa de 25 de fevereiro de 2024, o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça foi rejeitado, sendo admitido o presente recurso para o Tribunal Constitucional.

Inconformado com a rejeição do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, o ora recorrente reclamou daquela decisão. Por decisão do Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, a reclamação foi indeferida.

O recorrente não renovou a interposição do recurso.

Após decisão de um incidente de recusa, foram os autos remetidos ao Tribunal Constitucional em 23 de outubro de 2025 e conclusos ao então relator em 27 de outubro de 2025 (fls. 1-TC).

Através do Acórdão n.º 1112/2025, foi deferido o pedido de escusa do relator originário, tendo os autos sido redistribuídos.

3. Através da Decisão Sumária n.º 9/2026, decidiu-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso.

Tal decisão tem a seguinte fundamentação:

«4. De acordo com o n.º 2 do artigo 70.º da LTC, os recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do respetivo n.º 1 apenas cabem de «decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam, salvo os destinados a uniformização de jurisprudência». Já o artigo 75.º da LTC dispõe que, em caso de interposição de recurso ordinário «que não seja admitido com fundamento em irrecorribilidade da decisão», o prazo de dez dias para recorrer para o Tribunal Constitucional (previsto no n.º 1 do artigo 75.º) «conta-se do momento em que se torna definitiva a decisão que não admite recurso» (cf. o n.º 2).

Nessa medida, e independentemente de poderem não se preencher outros pressupostos de admissibilidade, cumpre reconhecer que, na data em que foi requerida a interposição do recurso de constitucionalidade em apreço nos autos, a decisão recorrida ainda não podia ter-se por definitiva na respetiva ordem jurisdicional. Com efeito, o requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade foi apresentado quando estava pendente um recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, tendo depois sido ainda deduzida reclamação do despacho que rejeitou o recurso. Isto é, o recurso de constitucionalidade foi interposto de uma decisão que, no momento da sua interposição, não era ainda definitiva.

5. Constituindo a definitividade da decisão recorrida um pressuposto da admissibilidade do presente recurso, importa ter presente que, segundo o entendimento maioritário e prevalecente na jurisprudência deste Tribunal, o momento relevante para apreciação dos requisitos de admissão do recurso é o momento da respetiva interposição (neste sentido, v., entre outros, os Acórdãos n.ºs 735/2014, 622/2017, 81/2019, 165/2019, 76/2020, 139/2020, 62/2022, 118/2022, 354/2022, 503/2023, 214/2024, 453/2024 e 21/2025).

Segundo esta orientação, e como se afirmou no Acórdão n.º 62/2022:

«(…) Trata-se (…) da aplicação de um critério objetivo que, apesar de não ser unânime na jurisprudência deste Tribunal (em sentido contrário, v. os Acórdãos n.ºs 329/2015 e 811/2021), é aquele «que garante um tratamento igualitário dos recorrentes (e de todos os recorrentes) – por se traduzir num ónus cujo cumprimento está na sua disponibilidade controlar, não dependente de vicissitudes processuais nas instâncias» (Acórdão n.º 199/2016). Com efeito, caso o momento relevante para aferir da definitividade da decisão recorrida fosse, não o da interposição do recurso, mas o da sua admissão pelo juiz a quo, isso significaria que a verificação daquele pressuposto processual — cujo acautelamento compete exclusivamente ao recorrente — passaria a depender por inteiro do momento processual em que o tribunal a quo, no exercício dos seus poderes — aqui necessariamente discricionários — de tramitação dos autos, viesse a proferir o despacho de admissão do recurso de constitucionalidade: interposto em simultâneo com a arguição da nulidade da mesma decisão, o recurso seria processualmente admissível sempre que a respetiva admissão tivesse tido lugar após o julgamento do incidente pós-decisório, deixando de o ser nas situações em que o tribunal a quo, ao invés de aguardar pelo desfecho deste, tivesse proferido despacho de admissão logo após a interposição do recurso de constitucionalidade (neste sentido, v. os Acórdãos n.ºs 414/2018 e 518/2018).»

É também esta a orientação desta Secção do Tribunal Constitucional (v., entre muitos outros, os Acórdãos n.os 139/2020, 62/2022, 118/2022, 354/2022, 503/2023, 805/2023, 214/2024, 453/2024 e 21/2025). Por conseguinte, independentemente da posição do ora relator e enquanto não se verificarem alterações que justifiquem a revisão do sentido decisório fixado nesta Secção quanto à questão em apreço, devem ter-se por transponíveis para o caso dos autos as razões que fundamentam a não admissão dos recursos nestes casos — o que se impõe por razões de igualdade e de segurança jurídica, bem como de celeridade e economia processuais.

Em face do exposto, uma vez que à data em que foi requerida a interposição do recurso de constitucionalidade, a decisão recorrida não constituía ainda, na respetiva ordem judiciária, uma decisão definitiva, no sentido pressuposto pelo n.º 2 do artigo 70.º da LTC, resta concluir que não pode o recurso ser admitido».

4. Notificado de tal decisão, o recorrente reclamou para a Conferência.

Em primeiro lugar, convoca a jurisprudência do Acórdão n.º 811/2021 (nos termos do qual «O único obstáculo que se poderia levantar ao conhecimento do mérito do recurso nestas circunstâncias seria 0 de não ter havido, em coerência com o entendimento da jurisprudência mais tradicional de apreciar os requisitos de admissão do recurso de constitucionalidade exclusivamente com referência ao momento da respetiva interposição, uma confirmação por parte do recorrente, após o indeferimento da arguição de nulidade, da sua vontade de recorrer»), acrescentando que «considera o Recorrente que a sua vontade de recorrer para este Tribunal Constitucional foi manifestada, junto do T.R.L., de forma inequívoca e expressa, o que fez no seu requerimento de recurso, tendo inclusivamente o T.R.L. – em compreensão plena dessa vontade - decidido admitir imediatamente tal recurso e fazê-lo subir (e, no mesmo despacho, decidido rejeitar o recurso que o Arguido interpôs para o STJ)».

Em segundo lugar alega que, «pelo facto de o ora Recorrente ter apresentado reclamação para o Vice-Presidente do STJ contra a referida não admissão do recurso para aqui dirigido - a verdade é que, tanto quanto se retira dos elementos dos autos, o Tribunal Recorrido só remeteu o recurso de constitucionalidade para este Tribunal Constitucional após a tramitação junto do S.T.J. estar definitivamente resolvida», razão pela qual conclui que «ainda que o T.R.L. tenha admitido e ordenado a subida imediata do recurso de constitucionalidade do Arguido para este T.C., a verdade é que o mesmo Tribunal não foi alheio à tramitação entretanto suscitada no S.T.J., aguardando o encerramento definitivo desta, para, então, fazer de facto subir aquele recurso de constitucionalidade».

Por fim, e por apelo à fundamentação do Acórdão n.º 811/2021, considera que o momento de apreciação da definitividade não pode ser o da sua interposição.

5. Notificado da reclamação, o Ministério Público pronunciou-se pelo seu indeferimento, remetendo para os fundamentos da decisão reclamada, considerando que o recorrente se limita «a discordar do juízo de não conhecimento nela enunciado».

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

6. Através da Decisão Sumária n.º 6/2026, ora reclamada, concluiu-se pela impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso interposto nos presentes autos, uma vez que, à data em que foi requerida a interposição do recurso de constitucionalidade, a decisão recorrida não constituía ainda, na respetiva ordem judiciária, uma decisão definitiva, no sentido pressuposto pelo n.º 2 do artigo 70.º da LTC.

Para assim se concluir, deu-se conta de que o requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade foi apresentado em simultâneo com um recurso da mesma decisão para o Supremo Tribunal de Justiça; e que, depois de este ter sido rejeitado (no mesmo despacho que admitiu o recurso de constitucionalidade), o recorrente apresentou reclamação do despacho de não admissão do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça — que, a ser deferida, determinaria a remessa dos autos para aquele tribunal para eventual reversão do acórdão aqui recorrido.

Nessa medida, conclui-se na decisão reclamada que o recurso de constitucionalidade foi interposto de uma decisão que, a essa data, não era ainda definitiva; e que, independentemente da posição seguida pelo Juiz signatário da decisão reclamada, o entendimento prevalecente na jurisprudência deste Tribunal é o de que o momento relevante para apreciação dos requisitos de admissão do recurso é o momento da respetiva interposição (neste sentido, v., entre outros, os Acórdãos n.ºs 735/2014, 622/2017, 81/2019, 165/2019, 76/2020, 139/2020, 62/2022, 118/2022, 354/2022, 503/2023 e 214/2024) — e não o momento em que o recurso é admitido ou o da remessa dos autos ao Tribunal Constitucional, critério que assegura o tratamento igualitário de todos os recorrentes.

7. Na sua reclamação, o recorrente convoca as razões que militam em sentido oposto já conhecidas e tratadas por este Tribunal — mormente as que constam da fundamentação dos Acórdãos n.ºs 329/2015 e 811/2021. Trata-se de argumentos já pesados e apreciados na jurisprudência do Tribunal Constitucional e que, de acordo com o entendimento prevalecente — e pelas razões constantes da decisão reclamada — não lograram obter vencimento. Com efeito, e como sublinha o Digno Magistrado do Ministério Público, o reclamante não convoca qualquer novo argumento que não haja já sido ponderado por este Tribunal.

Ora, tendo a 3.ª Secção, muito recentemente (Acórdãos n.ºs 987/2025 e 989/2025), reafirmado esta jurisprudência, resta aplicar aos presentes autos o que se concluiu no Acórdão n.º 62/2022:

«(…) Trata-se (…) da aplicação de um critério objetivo que, apesar de não ser unânime na jurisprudência deste Tribunal (em sentido contrário, v. os Acórdãos n.ºs 329/2015 e 811/2021), é aquele «que garante um tratamento igualitário dos recorrentes (e de todos os recorrentes) – por se traduzir num ónus cujo cumprimento está na sua disponibilidade controlar, não dependente de vicissitudes processuais nas instâncias» (Acórdão n.º 199/2016). Com efeito, caso o momento relevante para aferir da definitividade da decisão recorrida fosse, não o da interposição do recurso, mas o da sua admissão pelo juiz a quo, isso significaria que a verificação daquele pressuposto processual — cujo acautelamento compete exclusivamente ao recorrente — passaria a depender por inteiro do momento processual em que o tribunal a quo, no exercício dos seus poderes — aqui necessariamente discricionários — de tramitação dos autos, viesse a proferir o despacho de admissão do recurso de constitucionalidade: interposto em simultâneo com a arguição da nulidade da mesma decisão, o recurso seria processualmente admissível sempre que a respetiva admissão tivesse tido lugar após o julgamento do incidente pós-decisório, deixando de o ser nas situações em que o tribunal a quo, ao invés de aguardar pelo desfecho deste, tivesse proferido despacho de admissão logo após a interposição do recurso de constitucionalidade (neste sentido, v. os Acórdãos n.ºs 414/2018 e 518/2018)».

8. Acrescente-se, em qualquer caso, que ainda que se perfilhasse o critério segundo o qual a plenitude dos pressupostos processuais deve ser apreciada por referência ao momento em que foi proferido o despacho de admissão — por apelo à ideia de que, sendo a decisão recorrida definitiva no momento em que o recurso de constitucionalidade foi apreciado pelo tribunal a quo , não subsiste obstáculo substantivamente relevante ao conhecimento do recurso de constitucionalidade —, tampouco o recurso de constitucionalidade poderia ser apreciado.

Com efeito, no momento em que o recurso de constitucionalidade foi admitido, a decisão recorrida não estava consolidada, já que o recorrente decidiu impugnar a rejeição do recurso que interpôs para o Supremo Tribunal de Justiça. Não estaria nunca em causa, assim, razão pela qual nunca poderia ter-se por definitiva no sentido a que se refere o n.° 2 do artigo 70.° da LTC.

III. Decisão

Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.

Custas devidas pelo recorrente, ora reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC´s, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios estabelecidos no respetivo artigo 9.º, sem prejuízo do apoio judiciário de que eventualmente beneficie.

Lisboa, 12 de março de 2026 - Afonso Patrão - Joana Fernandes Costa - José João Abrantes