1249/2025 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNo âmbito dos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC — Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua redação atual), por A..
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AI generated1249/2025 · Tribunal Constitucional: Através da Decisão Sumária n.º 6/2026, ora reclamada, concluiu-se pela impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso interposto nos presentes autos, uma vez que, à data em que foi requerida a interposição do recurso de constitucionalidade, a decisão recorrida não constituía ainda, na respetiva ordem judiciária, uma decisão definitiva, no sentido pressuposto pelo n.º 2 do artigo 70.º da LTC.
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ACÓRDÃO Nº 242/2026
Processo n.º 1249/2025
3ª Secção
Relator: Conselheiro Afonso Patrão
Acordam, em conferência, na 3.ª secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório
1. No âmbito dos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC — Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua redação atual), por A..
2. No âmbito de processo criminal, foi proferido acórdão pelo Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 7 de fevereiro de 2024, em que se decidiu negar provimento aos recursos interpostos pelo ora recorrente.
Inconformado, o recorrente interpôs recurso deste acórdão para o Supremo Tribunal de Justiça e, simultaneamente, para o Tribunal Constitucional, «sem prejuízo de ter apresentado recurso para o Supremo Tribunal de Justiça (...) cautelarmente e para efeitos de cumprimento de prazo».
Por despacho do Tribunal da Relação de Lisboa de 25 de fevereiro de 2024, o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça foi rejeitado, sendo admitido o presente recurso para o Tribunal Constitucional.
Inconformado com a rejeição do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, o ora recorrente reclamou daquela decisão. Por decisão do Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, a reclamação foi indeferida.
O recorrente não renovou a interposição do recurso.
Após decisão de um incidente de recusa, foram os autos remetidos ao Tribunal Constitucional em 23 de outubro de 2025 e conclusos ao então relator em 27 de outubro de 2025 (fls. 1-TC).
Através do Acórdão n.º 1112/2025, foi deferido o pedido de escusa do relator originário, tendo os autos sido redistribuídos.
3. Através da Decisão Sumária n.º 9/2026, decidiu-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso.
Tal decisão tem a seguinte fundamentação:
«4. De acordo com o n.º 2 do artigo 70.º da LTC, os recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do respetivo n.º 1 apenas cabem de «decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam, salvo os destinados a uniformização de jurisprudência». Já o artigo 75.º da LTC dispõe que, em caso de interposição de recurso ordinário «que não seja admitido com fundamento em irrecorribilidade da decisão», o prazo de dez dias para recorrer para o Tribunal Constitucional (previsto no n.º 1 do artigo 75.º) «conta-se do momento em que se torna definitiva a decisão que não admite recurso» (cf. o n.º 2).
Nessa medida, e independentemente de poderem não se preencher outros pressupostos de admissibilidade, cumpre reconhecer que, na data em que foi requerida a interposição do recurso de constitucionalidade em apreço nos autos, a decisão recorrida ainda não podia ter-se por definitiva na respetiva ordem jurisdicional. Com efeito, o requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade foi apresentado quando estava pendente um recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, tendo depois sido ainda deduzida reclamação do despacho que rejeitou o recurso. Isto é, o recurso de constitucionalidade foi interposto de uma decisão que, no momento da sua interposição, não era ainda definitiva.
5. Constituindo a definitividade da decisão recorrida um pressuposto da admissibilidade do presente recurso, importa ter presente que, segundo o entendimento maioritário e prevalecente na jurisprudência deste Tribunal, o momento relevante para apreciação dos requisitos de admissão do recurso é o momento da respetiva interposição (neste sentido, v., entre outros, os Acórdãos n.ºs 735/2014, 622/2017, 81/2019, 165/2019, 76/2020, 139/2020, 62/2022, 118/2022, 354/2022, 503/2023, 214/2024, 453/2024 e 21/2025).
Segundo esta orientação, e como se afirmou no Acórdão n.º 62/2022:
«(…) Trata-se (…) da aplicação de um critério objetivo que, apesar de não ser unânime na jurisprudência deste Tribunal (em sentido contrário, v. os Acórdãos n.ºs 329/2015 e 811/2021), é aquele «que garante um tratamento igualitário dos recorrentes (e de todos os recorrentes) – por se traduzir num ónus cujo cumprimento está na sua disponibilidade controlar, não dependente de vicissitudes processuais nas instâncias» (Acórdão n.º 199/2016). Com efeito, caso o momento relevante para aferir da definitividade da decisão recorrida fosse, não o da interposição do recurso, mas o da sua admissão pelo juiz a quo, isso significaria que a verificação daquele pressuposto processual — cujo acautelamento compete exclusivamente ao recorrente — passaria a depender por inteiro do momento processual em que o tribunal a quo, no exercício dos seus poderes — aqui necessariamente discricionários — de tramitação dos autos, viesse a proferir o despacho de admissão do recurso de constitucionalidade: interposto em simultâneo com a arguição da nulidade da mesma decisão, o recurso seria processualmente admissível sempre que a respetiva admissão tivesse tido lugar após o julgamento do incidente pós-decisório, deixando de o ser nas situações em que o tribunal a quo, ao invés de aguardar pelo desfecho deste, tivesse proferido despacho de admissão logo após a interposição do recurso de constitucionalidade (neste sentido, v. os Acórdãos n.ºs 414/2018 e 518/2018).»
É também esta a orientação desta Secção do Tribunal Constitucional (v., entre muitos outros, os Acórdãos n.os 139/2020, 62/2022, 118/2022, 354/2022, 503/2023, 805/2023, 214/2024, 453/2024 e 21/2025). Por conseguinte, independentemente da posição do ora relator e enquanto não se verificarem alterações que justifiquem a revisão do sentido decisório fixado nesta Secção quanto à questão em apreço, devem ter-se por transponíveis para o caso dos autos as razões que fundamentam a não admissão dos recursos nestes casos — o que se impõe por razões de igualdade e de segurança jurídica, bem como de celeridade e economia processuais.
Em face do exposto, uma vez que à data em que foi requerida a interposição do recurso de constitucionalidade, a decisão recorrida não constituía ainda, na respetiva ordem judiciária, uma decisão definitiva, no sentido pressuposto pelo n.º 2 do artigo 70.º da LTC, resta concluir que não pode o recurso ser admitido».
4. Notificado de tal decisão, o recorrente reclamou para a Conferência.
Em primeiro lugar, convoca a jurisprudência do Acórdão n.º 811/2021 (nos termos do qual «O único obstáculo que se poderia levantar ao conhecimento do mérito do recurso nestas circunstâncias seria 0 de não ter havido, em coerência com o entendimento da jurisprudência mais tradicional de apreciar os requisitos de admissão do recurso de constitucionalidade exclusivamente com referência ao momento da respetiva interposição, uma confirmação por parte do recorrente, após o indeferimento da arguição de nulidade, da sua vontade de recorrer»), acrescentando que «considera o Recorrente que a sua vontade de recorrer para este Tribunal Constitucional foi manifestada, junto do T.R.L., de forma inequívoca e expressa, o que fez no seu requerimento de recurso, tendo inclusivamente o T.R.L. – em compreensão plena dessa vontade - decidido admitir imediatamente tal recurso e fazê-lo subir (e, no mesmo despacho, decidido rejeitar o recurso que o Arguido interpôs para o STJ)».
Em segundo lugar alega que, «pelo facto de o ora Recorrente ter apresentado reclamação para o Vice-Presidente do STJ contra a referida não admissão do recurso para aqui dirigido - a verdade é que, tanto quanto se retira dos elementos dos autos, o Tribunal Recorrido só remeteu o recurso de constitucionalidade para este Tribunal Constitucional após a tramitação junto do S.T.J. estar definitivamente resolvida», razão pela qual conclui que «ainda que o T.R.L. tenha admitido e ordenado a subida imediata do recurso de constitucionalidade do Arguido para este T.C., a verdade é que o mesmo Tribunal não foi alheio à tramitação entretanto suscitada no S.T.J., aguardando o encerramento definitivo desta, para, então, fazer de facto subir aquele recurso de constitucionalidade».
Por fim, e por apelo à fundamentação do Acórdão n.º 811/2021, considera que o momento de apreciação da definitividade não pode ser o da sua interposição.
5. Notificado da reclamação, o Ministério Público pronunciou-se pelo seu indeferimento, remetendo para os fundamentos da decisão reclamada, considerando que o recorrente se limita «a discordar do juízo de não conhecimento nela enunciado».
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
6. Através da Decisão Sumária n.º 6/2026, ora reclamada, concluiu-se pela impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso interposto nos presentes autos, uma vez que, à data em que foi requerida a interposição do recurso de constitucionalidade, a decisão recorrida não constituía ainda, na respetiva ordem judiciária, uma decisão definitiva, no sentido pressuposto pelo n.º 2 do artigo 70.º da LTC.
Para assim se concluir, deu-se conta de que o requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade foi apresentado em simultâneo com um recurso da mesma decisão para o Supremo Tribunal de Justiça; e que, depois de este ter sido rejeitado (no mesmo despacho que admitiu o recurso de constitucionalidade), o recorrente apresentou reclamação do despacho de não admissão do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça — que, a ser deferida, determinaria a remessa dos autos para aquele tribunal para eventual reversão do acórdão aqui recorrido.
Nessa medida, conclui-se na decisão reclamada que o recurso de constitucionalidade foi interposto de uma decisão que, a essa data, não era ainda definitiva; e que, independentemente da posição seguida pelo Juiz signatário da decisão reclamada, o entendimento prevalecente na jurisprudência deste Tribunal é o de que o momento relevante para apreciação dos requisitos de admissão do recurso é o momento da respetiva interposição (neste sentido, v., entre outros, os Acórdãos n.ºs 735/2014, 622/2017, 81/2019, 165/2019, 76/2020, 139/2020, 62/2022, 118/2022, 354/2022, 503/2023 e 214/2024) — e não o momento em que o recurso é admitido ou o da remessa dos autos ao Tribunal Constitucional, critério que assegura o tratamento igualitário de todos os recorrentes.
7. Na sua reclamação, o recorrente convoca as razões que militam em sentido oposto já conhecidas e tratadas por este Tribunal — mormente as que constam da fundamentação dos Acórdãos n.ºs 329/2015 e 811/2021. Trata-se de argumentos já pesados e apreciados na jurisprudência do Tribunal Constitucional e que, de acordo com o entendimento prevalecente — e pelas razões constantes da decisão reclamada — não lograram obter vencimento. Com efeito, e como sublinha o Digno Magistrado do Ministério Público, o reclamante não convoca qualquer novo argumento que não haja já sido ponderado por este Tribunal.
Ora, tendo a 3.ª Secção, muito recentemente (Acórdãos n.ºs 987/2025 e 989/2025), reafirmado esta jurisprudência, resta aplicar aos presentes autos o que se concluiu no Acórdão n.º 62/2022:
«(…) Trata-se (…) da aplicação de um critério objetivo que, apesar de não ser unânime na jurisprudência deste Tribunal (em sentido contrário, v. os Acórdãos n.ºs 329/2015 e 811/2021), é aquele «que garante um tratamento igualitário dos recorrentes (e de todos os recorrentes) – por se traduzir num ónus cujo cumprimento está na sua disponibilidade controlar, não dependente de vicissitudes processuais nas instâncias» (Acórdão n.º 199/2016). Com efeito, caso o momento relevante para aferir da definitividade da decisão recorrida fosse, não o da interposição do recurso, mas o da sua admissão pelo juiz a quo, isso significaria que a verificação daquele pressuposto processual — cujo acautelamento compete exclusivamente ao recorrente — passaria a depender por inteiro do momento processual em que o tribunal a quo, no exercício dos seus poderes — aqui necessariamente discricionários — de tramitação dos autos, viesse a proferir o despacho de admissão do recurso de constitucionalidade: interposto em simultâneo com a arguição da nulidade da mesma decisão, o recurso seria processualmente admissível sempre que a respetiva admissão tivesse tido lugar após o julgamento do incidente pós-decisório, deixando de o ser nas situações em que o tribunal a quo, ao invés de aguardar pelo desfecho deste, tivesse proferido despacho de admissão logo após a interposição do recurso de constitucionalidade (neste sentido, v. os Acórdãos n.ºs 414/2018 e 518/2018)».
8. Acrescente-se, em qualquer caso, que ainda que se perfilhasse o critério segundo o qual a plenitude dos pressupostos processuais deve ser apreciada por referência ao momento em que foi proferido o despacho de admissão — por apelo à ideia de que, sendo a decisão recorrida definitiva no momento em que o recurso de constitucionalidade foi apreciado pelo tribunal a quo , não subsiste obstáculo substantivamente relevante ao conhecimento do recurso de constitucionalidade —, tampouco o recurso de constitucionalidade poderia ser apreciado.
Com efeito, no momento em que o recurso de constitucionalidade foi admitido, a decisão recorrida não estava consolidada, já que o recorrente decidiu impugnar a rejeição do recurso que interpôs para o Supremo Tribunal de Justiça. Não estaria nunca em causa, assim, razão pela qual nunca poderia ter-se por definitiva no sentido a que se refere o n.° 2 do artigo 70.° da LTC.
III. Decisão
Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas devidas pelo recorrente, ora reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC´s, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios estabelecidos no respetivo artigo 9.º, sem prejuízo do apoio judiciário de que eventualmente beneficie.
Lisboa, 12 de março de 2026 - Afonso Patrão - Joana Fernandes Costa - José João Abrantes