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3/2026 · Tribunal Constitucional

Case Number 3/2026
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Nestes autos, A., Lda. interpôs, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional – LTC), recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Évora em 10/12/2025. No Tribunal Constitucional foi proferida a Decisão Sumária n.º 23/2026, no sentido do não conhecimento do objeto do recurso.

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artigo 615.º do Código de Processo Civil; 3/2026 · Tribunal Constitucional: A reclamante veio invocar a nulidade do Acórdão n.º 150/2026, nos termos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alíneas d), b) e c), do Código de Processo Civil, aplicável por força do artigo 69.º da LTC.

Keywords

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dominant position adverse effect on competition competition and State aid comparative advertising free competition control of restrictive practices

Cited Legislation

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artigo 615.º do Código de Processo Civil
Notificada desse acórdão, a reclamante arguiu a sua nulidade, por omissão de pronúncia, falta de fundamentação e contradição entre fundamentos e decisão, nos termos, respetivamente, das alíneas d), b) e c) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil, com os seguintes fundamentos:
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Full text

ACÓRDÃO Nº 237/2026

Processo n.º 3/2026

1.ª Secção

Relator: Conselheiro João Carlos Loureiro

Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Nestes autos, A., Lda. interpôs, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional – LTC), recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Évora em 10/12/2025.

2. No Tribunal Constitucional foi proferida a Decisão Sumária n.º 23/2026, no sentido do não conhecimento do objeto do recurso.

3. A recorrente reclamou dessa decisão para a conferência, a qual indeferiu a reclamação através do Acórdão n.º 150/2026.

4. Notificada desse acórdão, a reclamante arguiu a sua nulidade, por omissão de pronúncia, falta de fundamentação e contradição entre fundamentos e decisão, nos termos, respetivamente, das alíneas d), b) e c) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil, com os seguintes fundamentos:

«I – ENQUADRAMENTO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL

1. O presente processo contraordenacional tem natureza materialmente sancionatória, implicando a aplicação de coima de € 24.000,00.

2. Em matéria sancionatória, a jurisprudência constitucional é pacífica no sentido de que se aplicam a presunção de inocência, o princípio da culpa, o direito de defesa e o dever de fundamentação (cf., entre muitos, os Acórdãos do TC n.ºs 407/2015, 85/2019 e 268/2022).

3. O recurso interposto pela arguida para o Tribunal Constitucional identificou interpretações normativas concretas, relativas à suficiência da fundamentação administrativa, ao modelo probatório da infração, à imputação subjetiva da pessoa coletiva, à admissibilidade de fundamentação conclusiva e à distribuição do ónus da prova quanto à garantia financeira.

4. O Acórdão n.º 150/2026 recusou conhecer do recurso, indicando as seguintes razões:

a) inexistência de dimensão normativa;

b) falta de correspondência com a ratio decidendi;

c) falta de suscitação prévia adequada.

5. No entanto, tal acórdão enferma de nulidades, como se explana abaixo.

II – DA NULIDADE POR OMISSÃO DE PRONÚNCIA

(artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC)

6. A arguida delimitou expressamente no recurso que apresenta todos os preceitos legais, indicou o sentido interpretativo aplicado e concluiu indicando quais os parâmetros constitucionais violados.

7. A jurisprudência do Tribunal Constitucional DEFENDE que a questão de constitucionalidade não depende EXCLUSIVAMENTE de fórmulas sacramentais, bastando que o tribunal recorrido tenha sido confrontado com o problema normativo indicado pelo Recorrente.

8. A arguida demonstrou que suscitou tais questões na impugnação judicial, assim como o fez no recurso para a Relação, constando também na resposta ao parecer do MP.

Mais ainda.

9. Demonstrou ainda que o tribunal recorrido validou a suficiência da fundamentação administrativa, considerou bastantes as diligências probatórias, aceitou a imputação subjetiva e afirmou literalmente que bastaria apresentar o seguro para arquivamento.

No entanto,

10. O Acórdão do TC não analisa concretamente se estes juízos implicam critérios normativos gerais e se correspondem às interpretações impugnadas.

Pois,

11. Limitou-se a negar genericamente essa correspondência.

12. Sem referência ou fundamentação;

13. Tal omissão viola o dever de pronúncia e gera nulidade.

III – DA NULIDADE POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO

(artigo 615.º, n.º 1, alínea b), do CPC)

14. O Acórdão afirma que não existe objeto normativo idóneo.

Contudo,

15. a arguida apresentou formulações normativas abstratas, designadamente:

a) que a decisão administrativa foi valorada como válida sem uma descrição factual concreta;

b) que a decisão valorou prova suficiente baseada em declaração de terceiro;

c) que a decisão valorou como culpa da pessoa coletiva, presumindo por fórmula conclusiva;

d) que a decisão valorou a admissibilidade de fundamentação meramente conclusiva;

e) que a decisão valorou que o ónus probatório foi deslocado para o arguido.

No entanto,

16. O Tribunal Constitucional não explica por que razão estas formulações não traduzem critérios normativos, não explica qual foi então o critério normativo efetivamente aplicado pela Relação.

17. A jurisprudência do TC reconhece que o controlo constitucional incide também sobre interpretações normativas implícitas, desde que determinantes da decisão (cf. Acórdãos do TC n.ºs 232/2003, 421/2009 e 372/2015).

18. A ausência de demonstração do raciocínio jurídico impede o controlo da decisão.

19. Tal insuficiência configura nulidade por falta de fundamentação.

IV – DA NULIDADE POR CONTRADIÇÃO ENTRE FUNDAMENTOS E DECISÃO

(artigo 615.º, n.º 1, alínea c), CPC)

20. O Acórdão reconhece que o tribunal recorrido validou a fundamentação administrativa, que considerou suficientes as diligências, concluindo por demonstrada a imputação subjetiva, valorizando a não apresentação do seguro pela arguida.

Porém,

21. Conclui que nenhuma interpretação normativa correspondente foi aplicada.

Ou seja,

22. Existe contradição lógica.

Pois,

23. Foi validada a suficiência, o que implica necessariamente aplicar um critério normativo sobre o que é suficiente.

24. A jurisprudência do TC admite que a ratio decidendi pode resultar de critérios normativos implícitos na decisão (cf. Acórdãos do TC n.ºs 399/2010 e 620/2013).

25. A decisão ora arguida ignora esta dimensão, incorrendo em contradição.

V – DO FORMALISMO EXCESSIVO E ACESSO À JUSTIÇA CONSTITUCIONAL

26. O Tribunal Constitucional tem afirmado que os requisitos processuais não podem ser interpretados de modo a restringir desproporcionadamente o acesso à fiscalização concreta (cf. Acórdãos do TC n.ºs 262/2002 e 85/2012).

27. O entendimento adotado no Acórdão n.º 150/2026 traduz um formalismo excessivo, pois exige formulação normativa autónoma mais rígida do que a lei impõe, pois ignora o conteúdo material do recurso, assim como impede o controlo constitucional em matéria sancionatória.

VI – DA VIOLAÇÃO DOS PADRÕES EUROPEUS (TEDH)

28. O Tribunal Europeu dos Direitos Humanos tem reiterado que:

• o acesso a tribunal deve ser prático e efetivo, não meramente teórico (Golder v. UK, 1975).

29. O TEDH censura decisões baseadas em formalismo processual excessivo que impeça a apreciação do mérito:

• Zubac v. Croácia (2018) – exigências formais desproporcionadas violam o artigo 6.º da CEDH;

• Beles v. República Checa (2002) – interpretação formalista que impede acesso ao tribunal viola direito ao processo equitativo;

• Efstathiou v. Grécia (2010) – rejeição por tecnicismo processual pode ser incompatível com o artigo 6.º.

30. No presente caso a arguida delimitou normas, indicou sentidos interpretativos e demonstrou aplicação pela Relação.

31. A recusa de conhecimento com base em formalismo interpretativo excessivo compromete o direito a um tribunal e a tutela jurisdicional efetiva.

Nestes termos, deve a presente arguição ser julgada procedente e:

a) Ser declarado nulo o Acórdão n.º 150/2026;

b) Ser ordenada a sua substituição por outro que aprecie efetivamente:

• a correspondência entre os critérios decisórios do acórdão da Relação e as interpretações normativas identificadas pela arguida;

• a admissibilidade do recurso de constitucionalidade.

Pede deferimento».

5. O Ministério Público pugnou pelo indeferimento do requerido.

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

6. A reclamante veio invocar a nulidade do Acórdão n.º 150/2026, nos termos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alíneas d), b) e c), do Código de Processo Civil, aplicável por força do artigo 69.º da LTC.

O presente incidente segue os termos do Código de Processo Civil (cf. o artigo 69.º da LTC), designadamente o disposto nos artigos 613.º a 618.º, segundo os quais, proferida a decisão, ao juiz apenas é lícito retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença.

De acordo com as alíneas d), b) e c) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil, a sentença é nula quando, respetivamente, «o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento», «não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão» ou «os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível».

O primeiro motivo da arguição de nulidade é a omissão de pronúncia do Tribunal (artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil), alegando a reclamante que «[d]emonstrou [...] que o tribunal recorrido validou a suficiência da fundamentação administrativa, considerou bastantes as diligências probatórias, aceitou a imputação subjetiva e afirmou literalmente que bastaria apresentar o seguro para arquivamento», mas o «Acórdão do TC não analisa concretamente se estes juízos implicam critérios normativos gerais, se correspondem às interpretações impugnadas, pois limitou-se a negar genericamente essa correspondência sem referência ou fundamentação» (cf. pontos 9 a 12 do presente requerimento).

Tais questões foram expressamente apreciadas no acórdão impugnado, quando aí se afirma que «a recorrente se limita a divergir da apreciação jurídica do caso, nomeadamente quanto à fundamentação da decisão, à prova produzida e ao preenchimento dos elementos típicos da contraordenação imputada, que não cabe ao Tribunal Constitucional reapreciar diretamente», para se concluir que o objeto do recurso é inidóneo (aliás, ao voltar a mencionar a suficiência da fundamentação administrativa e das diligências probatórias, bem como a aceitação da imputação subjetiva, a reclamante vem confirmar essa inidoneidade).

Conclui-se, assim, que não se verifica qualquer omissão de pronúncia.

O segundo motivo da arguição de nulidade é a fundamentação insuficiente do acórdão impugnado (artigo 615.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil), assente na seguinte argumentação: «a arguida apresentou formulações normativas abstratas, designadamente: a) que a decisão administrativa foi valorada como válida sem uma descrição factual concreta; b) que a decisão valorou prova suficiente baseada em declaração de terceiro; c) que a decisão valorou como culpa da pessoa coletiva, presumindo por fórmula conclusiva; d) que a decisão valorou a admissibilidade de fundamentação meramente conclusiva; e) que a decisão valorou que o ónus probatório foi deslocado para o arguido»; no entanto, o «Tribunal Constitucional não explica por que razão estas formulações não traduzem critérios normativos, não explica qual foi então o critério normativo efetivamente aplicado pela Relação»; a «ausência de demonstração do raciocínio jurídico impede o controlo da decisão» (cf. os pontos 15, 16 e 18 do presente requerimento).

O acórdão impugnado explica as razões da inidoneidade do objeto do recurso, nomeadamente quando assinala que «a recorrente se limita a divergir da apreciação jurídica do caso, nomeadamente quanto à fundamentação da decisão, à prova produzida e ao preenchimento dos elementos típicos da contraordenação imputada, que não cabe ao Tribunal Constitucional reapreciar diretamente» e «não enunciou uma regra abstrata e generalizável, cingindo-se às incidências únicas do caso concreto» (de resto, as formulações ora enunciadas pela reclamante mostram mais uma vez essa ligação ao caso e, em consequência, a ausência de carácter normativo).

Tanto basta para concluir que o acórdão impugnado explicitou as razões da sua decisão. A alegação da falta de fundamentação mostra-se, assim, desprovida de sentido.

O terceiro motivo da arguição de nulidade é a contradição entre fundamentos e decisão (artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil), baseada nas seguintes razões: o «Acórdão reconhece que o tribunal recorrido validou a fundamentação administrativa, considerou suficientes as diligências, concluindo por demonstrada a imputação subjetiva, valorizando a não apresentação do seguro pela arguida», porém «[c]onclui que nenhuma interpretação normativa correspondente foi aplicada», ou seja, «existe contradição lógica» (cf. os pontos 20 a 22 do presente requerimento).

Ora, o acórdão impugnado não incorreu em qualquer contradição, apenas considerou, como se referiu, que tais questões relacionadas com a fundamentação da decisão, a prova produzida e o preenchimento dos elementos típicos da contraordenação imputada, em função das particularidades do caso concreto, não se revestem da necessária dimensão normativa, concluindo, em conformidade, pela inidoneidade do objeto do recurso.

Por último, insiste a reclamante que o «entendimento adotado no Acórdão n.º 150/2026 traduz um formalismo excessivo, pois exige formulação normativa autónoma mais rígida do que a lei impõe, pois ignora o conteúdo material do recurso, assim como impede o controlo constitucional em matéria sancionatória» e que a «recusa de conhecimento com base em formalismo interpretativo excessivo compromete o direito a um tribunal e à tutela jurisdicional efetiva» (cf., sobretudo, os pontos 27 e 31 do presente requerimento).

Sobre este ponto reitera-se que não se fez qualquer interpretação restritiva dos pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade, apenas se aplicou o disposto na LTC, em conformidade com a doutrina e a jurisprudência consolidada do Tribunal Constitucional, logo, sem pôr em causa a garantia da tutela jurisdicional efetiva.

Por tudo quanto foi exposto, inexiste motivo para anular o Acórdão n.º 150/2026.

Na verdade, a reclamante revela discordar do juízo de inadmissibilidade do recurso formulado nesse aresto, o que não cabe aqui discutir ou analisar.

III. Decisão

Nestes termos, decide-se:

a) indeferir o incidente de arguição de nulidade;

b) condenar a reclamante em custas, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) unidades de conta, nos termos do artigo 7.º Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios estabelecidos no artigo 9.º, n.º 1, do mesmo diploma legal.

Lisboa, 11 de março de 2026 - João Carlos Loureiro - Maria Benedita Urbano - José João Abrantes