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1044/2025 AI generated

1044/2025 · Tribunal Constitucional

Case Number 1044/2025
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo (doravante «STA»), em que é recorrente A. e recorrida a Autoridade Tributária e Aduaneira (doravante «AT» ), o primeiro requereu a interposição do presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada «LTC»), de decisão proferida por aquele Tribunal em 12 de junho de 2025.

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artigo 280.º da Constituição, artigo 644.º do CPC, artigo 643.º do Código de Processo Civil, artigo 652.º do CPC, artigo 18.º da CRP, artigo 615.º do Código de Processo Civil; 1044/2025 · Tribunal Constitucional: Através do requerimento aqui sub specie, vem o recorrente, aqui reclamante, reclamar de «acórdão» proferido nos autos, arguindo a sua nulidade (cf. supra § 3.). Considerando que nos presentes autos foi proferida, apenas, a Decisão Sumária n.º 801/2025, tem-se o presente requerimento por apresentado e admissível ao abrigo do n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, cabendo à conferência a sua apreciação.

Keywords

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legal validity of tax assessment tax judicial authority tax litigation outstanding tax liabilities suspension of tax recovery rights of the taxpayer

Cited Legislation

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artigo 280.º da Constituição
o n.º 1 do artigo 71.º da LTC e o artigo 280.º da Constituição).
artigo 644.º do CPC
artigo 643.º do Código de Processo Civil
artigo 652.º do CPC
artigo 18.º da CRP
artigo 615.º do Código de Processo Civil
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Full text

ACÓRDÃO Nº 208/2026

Processo n.º 1044/2025

3.ª Secção

Relator: Conselheiro Carlos Medeiros de Carvalho

Acordam, em conferência, na 3.ª secção do Tribunal Constitucional:

I. Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo (doravante «STA»), em que é recorrente A. e recorrida a Autoridade Tributária e Aduaneira (doravante «AT» ), o primeiro requereu a interposição do presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada «LTC»), de decisão proferida por aquele Tribunal em 12 de junho de 2025.

2. Pela Decisão Sumária n.º 801/2025, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não conhecer o objeto do recurso, com a seguinte fundamentação (cf. fls. 2-6/TC):

«[…] 4. Nos termos da LTC, e segundo jurisprudência constante deste Tribunal, a admissibilidade do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC pressupõe, necessariamente: i) que este seja atempadamente interposto (artigo 75.º); ii) de decisão que não admita recurso ordinário (artigo 70.º, n.os 2 a 5); iii) que vise a apreciação de norma(s) (artigo 70.º, n.º 1); iv) cuja inconstitucionalidade tenha sido prévia e adequadamente suscitada diante do tribunal que proferiu a decisão recorrida (artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º n.º 2); e que v) coincidam com a ratio decidendi dessa decisão, atenta a natureza instrumental dos recursos de fiscalização concreta (artigos 79.º-C e 80.º, n.º 2).

5. No que respeita, em especial, à norma ou interpretação normativa cuja inconstitucionalidade se pretende ver apreciada por este Tribunal, importa recordar que segundo o disposto nas alíneas b) do n.º 1 do artigo 280.º da Constituição, e do n.º 1 do artigo 70.º, da LTC, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo, «identificando-se assim, o conceito de norma jurídica como elemento definidor do objeto do recurso de constitucionalidade, pelo que apenas as normas e não já as decisões judiciais podem constituir objeto de tal recurso» (v., entre muitos outros, os Acórdãos do Tribunal Constitucional n.os 361/98, 164/2013, 279/2014, 689/2017, 722/2021, 863/2021, 629/2022, 99/2023, 827/2023, 62/2024, 127/2024, 648/2024, 861/2024, 944/2024, 945/2024 e 431/2025, todos consultáveis em «https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/» – sítio e Tribunal a que se reportarão também todas as demais citações de acórdãos sem expressa menção em contrário).

Com efeito, o sistema português de fiscalização da constitucionalidade confere ao Tribunal Constitucional competência para exercer um controlo estritamente normativo, que exclui a apreciação da inconstitucionalidade de decisões, judiciais ou administrativas, a impugnar pelos meios próprios da correspondente ordem jurisdicional (v., entre muitos outros, os Acórdãos n.os 526/1998, 695/2016, 733/2021, 320/2024, 713/2024, 716/2024 e 772/2024). Significa isto que este Tribunal não pode substituir-se aos tribunais recorridos, v.g., na fixação e qualificação dos factos, na valoração da prova, na determinação do direito ordinário aplicável ou na apreciação sobre a suficiência da fundamentação das decisões recorridas, sob pena de se imiscuir no concreto ato de julgamento e de rever decisões, quando apenas lhe compete apreciar da inconstitucionalidade ou ilegalidade de normas (cf. o n.º 1 do artigo 71.º da LTC e o artigo 280.º da Constituição).

6. Analisado o requerimento de interposição de recurso apresentado nos presentes autos (v. supra § 3.), e atentos os concretos termos em que vem formulada a pretensão do ora recorrente, torna-se claro que a questão de inconstitucionalidade suscitada não configura objeto idóneo do presente recurso, por não incidir verdadeiramente sobre uma norma ou interpretação normativa, mas antes e somente sobre as decisões adotadas nas e pelas instâncias.

7. Com efeito, o recorrente pretende que este Tribunal se pronuncie sobre o «[…] elenco normativo integrado pelas disposições dos artigos 279.º, 280.º, 282.º e 283.º do CPPT (cfr. artigo 281.º do CPPT e artigo 644.º do CPC, aqui aplicável ex vi artigo 2.º, alínea e) do CPPT) no sentido da não admissibilidade de recurso interposto da decisão proferida pelo Tribunal Central Administrativo», do que se extrai que o que verdadeiramente critica ou pretende questionar é a decisão adotada in casu de não admissão de recurso. Temos, pois, que, embora sejam identificados preceitos legais, o sentido que o ora recorrente deles retira mais não é do que a própria decisão de rejeição do recurso, tornando-se claro que a sua pretensão é a de que este Tribunal se pronuncie sobre a bondade ou correção da interpretação do direito infraconstitucional adotada na e pelas instâncias em face das circunstâncias concretas do caso e não sobre qualquer norma ou interpretação normativa.

8. Competindo ao Tribunal Constitucional exercer um controlo estritamente normativo, que exclui a apreciação da inconstitucionalidade de decisões, judiciais ou administrativas, não pode, pois, ser satisfeita a pretensão do recorrente a ver apreciada a inconstitucionalidade da decisão recorrida, nem a sua bondade, justeza ou correção, já que esse não configura objeto idóneo do presente recurso.

9. Acresce que, sendo a decisão recorrida uma decisão singular, proferida pelo Relator nos termos do n.º 4 do artigo 643.º do Código de Processo Civil (CPC) (ex vi do artigo 282.º, n.º 6, do Código de Procedimento e de Processo Tributário) e suscetível de impugnação nos termos do n.º 3 do artigo 652.º do CPC, e não constando dos autos que o recorrente tenha renunciado à possibilidade de reclamar ou que já tivesse decorrido o prazo para esse efeito à data de interposição do presente recurso, sempre obstaria à admissão do presente recurso a circunstância de não se mostrarem esgotadas todas as vias de impugnação da decisão recorrida, conforme exigido pelos n.os 2 e 3 do artigo 70.º da LTC (v., entre outros, os Acórdãos n.os 530/2025, 541/2025, 667/2025 e 1021/2025).

10. Do exposto flui que não pode ser conhecido o objeto do presente recurso, pelo que se justifica a prolação da presente decisão sumária de não conhecimento (cf. o n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC), presente que a decisão de admissão do recurso não vincula o Tribunal Constitucional (cf. o n.º 3 do artigo 76.º da LTC) […]».

2.1. Decidiu-se, por último, condenar o recorrente em custas «fixando-se a taxa de justiça em 7 (sete) unidades de conta (cf. artigo 84.º, n.º 3, da LTC e artigos 6.º, n.º 2, e 9.º, n.º 1, ambos do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro), sem prejuízo do apoio judiciário de que eventualmente beneficie».

3. O recorrente, aqui ora reclamante, veio «arguir a nulidade desta decisão», através de requerimento com o seguinte teor (cf. fls. 11-/TC):

«A., Recorrente nos autos à margem referenciados e neles devidamente identificado, notificado do acórdão [sic] proferido nos autos e, porque não se pode conformar com o ali decidido,

Vem, expor e requerer o seguinte:

1.º

O Recorrente interpôs recurso de constitucionalidade para este Colendo Tribunal para apreciação da conformidade constitucional da interpretação do elenco normativo integrado pelas disposições dos artigos 279.º, 280.º, 282.º e 283.º do CPPT (cfr. artigo 281.º do CPPT e artigo 644.º do CPC, aqui aplicável ex vi artigo 2.º, alínea e) do CPPT) no sentido da não admissibilidade de recurso interposto da decisão proferida pelo Tribunal Central Administrativo deve ser julgada inconstitucional por violação do artigo 18.º da CRP (Força jurídica) e 20.º da CRP (Acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva) – inconstitucionalidade que já aqui se deixa arguida nos termos e para os efeitos do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro.

2.º

Ora, tal recurso foi interposto nos termos do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro.

3.º

Nos termos do mencionado normativo, a admissibilidade de interpretação deste recurso está dependente da prévia invocação da desconformidade constitucional no mencionado processo.

4.º

Ora, foi precisamente o que o Recorrente fez.

5.º

Havendo, por conseguinte, integral coincidência entre a interpretação normativa seguida pela decisão recorrida e aquele cuja desconformidade constitucional foi indicada pelo Recorrente,

6.º

Ou seja, contrariamente ao decidido, o recurso interposto para este Colendo Tribunal por parte do Recorrente, salvo o devido e merecido respeito, reúne os pressupostos formais e materiais para a sua admissibilidade.

SEM PRESCINDIR,

7.º

Não obstante da decisão em mérito se debruçar sobre todas as questões colocadas pelo reclamante a verdade é que, na ótica no reclamante, a mesma se demonstra insuficientemente fundamentada.

8.º

Na realidade, não basta a prolação da decisão à questão colocada pois, é indispensável, do ponto de vista do convencimento das partes, do exercício fundado do seu direito ao recurso sobre a mesma decisão (de facto e de direito) e do ponto de vista do tribunal superior a quem compete a reapreciação da decisão proferida e do seu mérito, conhecerem-se das razões de facto e de direito na qual se escora a decisão.

9.º

Nesse seguimento, entendemos que a decisão deve ser expressa, clara, suficiente e congruente, permitindo, por um lado, que o destinatário perceba as razões de facto e de direito que lhe subjazem, em função de critérios lógicos, objetivos e racionais, proscrevendo, pois, a resolução arbitrária ou caprichosa, e por outro, que seja possível o seu controle pelos Tribunais que a têm de apreciar, em função do recurso interposto […].

10.º

Todavia, ao nível da fundamentação de facto e de direito da sentença, como é lição da doutrina e da jurisprudência, para que ocorra esta nulidade “não basta que a justificação da decisão seja deficiente, incompleta, não convincente; é preciso que haja falta absoluta, embora esta se possa referir só aos fundamentos de facto ou só aos fundamentos de direito”.

11.º

Neste sentido, que é o tradicionalmente perfilhado, referia J. Alberto dos Reis, a propósito da especificação dos fundamentos de facto e de direito na decisão, que importa proceder-se à distinção cuidadosa entre a “falta absoluta de motivação, da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afeta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade.” […].

12.º

Todavia, na nossa modesta opinião, atento o atual quadro constitucional (art.º 205.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa), em que é imposto um dever geral de fundamentação das decisões judiciais, cremos que a fundamentação de facto ou de direito insuficiente, isto é, em termos tais que não permitam ao respetivo destinatário com a clareza do homem médio percecionar as razões de facto e de direito da decisão judicial, deve também ela, ser equiparada à falta absoluta de especificação dos fundamentos de facto e de direito e, consequentemente, determinar a nulidade do ato decisório.

13.º

O que nos parece ser o caso, do presente trecho decisório.

14.º

O que implica, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 374.º, n.º 2 e 379.º, n.º 1, alínea a) do CPP a nulidade da decisão em mérito.

DA NULIDADE - CONDENAÇÃO EM CUSTAS

15.º

Sem prejuízo dos vícios assacados à decisão recorrida, a Reclamante não se pode conformar, em igual medida, com a decisão recorrida na parte em que o condena em custas pelo montante de 7 UC's.

16.º

Na verdade, a decisão recorrida, atenta a improcedência do pedido formulado, atribui à Reclamante a responsabilidade pelo pagamento das custas e, sem mais, fixa estas no montante de 7 UC's.

Ora,

17.º

Se a responsabilidade por custas decorre da Lei – atenta a improcedência do pedido formulado ainda assim, a mesma sempre deverá atentar à concreta situação processual do sujeito processual envolvido.

18.º

A este respeito, não será, pois, despiciendo referir que o reclamante goza, nos presentes autos, de proteção jurídica na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo.

19.º

Com efeito, não poderá em todo o caso, ser o reclamante condenado no pagamento de custas – por ser beneficiário de proteção jurídica na modalidade de dispensa de pagamento de custas e demais encargos com o processo.

20.º

Ora, nenhuma referência tendo sido feita a este respeito e constando da decisão recorrida a condenação do reclamante no pagamento de 7 UC's a título de custas, resulta manifesto que a decisão recorrida enferma do vício de nulidade – a qual desde já se deixa arguida.

TERMOS EM QUE,

- Se requer sejam declaradas as nulidades agora assinaladas […]».

4. Decorrido o prazo concedido para esse efeito, a recorrida não respondeu (cf. fl. 15/TC).

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

5. Através do requerimento aqui sub specie, vem o recorrente, aqui reclamante, reclamar de «acórdão» proferido nos autos, arguindo a sua nulidade (cf. supra § 3.). Considerando que nos presentes autos foi proferida, apenas, a Decisão Sumária n.º 801/2025, tem-se o presente requerimento por apresentado e admissível ao abrigo do n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, cabendo à conferência a sua apreciação.

6. Pela Decisão Sumária n.º 801/2025, rejeitou-se conhecer do recurso interposto pelo ora reclamante, por visar a apreciação da inconstitucionalidade de uma decisão judicial, e não de qualquer norma que pudesse constituir objeto idóneo do presente recurso, bem como por ter sido interposto em momento em que ainda não se encontravam esgotadas todas as vias ordinárias de impugnação da decisão recorrida (cf. supra § 2.).

7. O recorrente, aqui reclamante, vem agora contrapor que suscitou a questão de inconstitucionalidade que pretendia ver apreciada por este Tribunal e que esta versava sobre a ratio decidendi da decisão recorrida, pelo que entende que «o recurso interposto para este Colendo Tribunal por parte do Recorrente […] reúne os pressupostos formais e materiais para a sua admissibilidade». Ademais, argui a nulidade da decisão, em síntese, alegando que a sua fundamentação é insuficiente, devendo ser «equiparada à falta absoluta de especificação dos fundamentos de facto e de direito e, consequentemente, determinar a nulidade do ato decisório» e que a ausência de menção à circunstância de o reclamante ser beneficiário de apoio judiciário é determinante da nulidade da decisão, na parte relativa à condenação em custas de que foi alvo (cf. supra § 3.).

Vejamos.

8. Este Tribunal tem repetidamente entendido que a reclamação apresentada ao abrigo do n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC deve ser fundamentada, incumbindo ao reclamante enunciar minimamente as razões pelas quais entende que a decisão reclamada carece de reapreciação (v., entre muitos outros, os Acórdãos n.os 293/2001, 427/2014, 275/2015, 534/2016, 95/2017, 499/2018, 649/2019, 806/2022, 24/2023, 272/2023, 277/2024, 718/2024, 232/2025, 298/2025 ou 456/2025, todos consultáveis em «https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/» – sítio e Tribunal a que se reportarão também todas as demais citações de acórdãos sem expressa menção em contrário), sob pena de ver liminarmente indeferida a sua pretensão.

9. Ora, o reclamante, embora afirme entender que se encontram reunidos todos os pressupostos de que dependeria a admissão do presente recurso, nada diz quanto a qualquer dos argumentos concretamente expostos na decisão ora reclamada para sustentar a conclusão de que o recurso não poderia ser admitido. Assim sendo, e na certeza de que não se deteta na decisão reclamada qualquer fundamento que não mereça confirmação, não se vê como pode nesta parte proceder a pretensão do ora reclamante.

10. Do mesmo modo, ao assacar à decisão reclamada o vício de falta de fundamentação, o recorrente, ora reclamante, cinge-se a considerações teóricas e genéricas sobre o dever de motivação das decisões judiciais, sem lograr apontar qualquer trecho ou passo da decisão que, pela sua obscuridade ou laconismo, evidencie que um tal dever não foi observado na decisão aqui reclamada. Pelo contrário, a motivação Decisão Sumária n.º 801/2025 permite apreender com clareza as razões pelas quais se entendeu que o presente recurso, tendo sido intempestivamente interposto e versando sobre objeto inidóneo, não poderia ser conhecido por este Tribunal. Cientes de que a insuficiência de fundamentação a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil (aplicável ex vi do artigo 69.º da LTC), só ocorre quando do teor da decisão judicial sindicada não constem com o mínimo de suficiência e de explicitação os fundamentos de facto e de direito que a justificam, resta concluir que o recorrente, aqui reclamante, não logrou demonstrar a insuficiência da fundamentação desenvolvida na decisão aqui impugnada, pelo que não pode ter-se verificada a arguida nulidade.

11. Por último, entende o recorrente, aqui reclamante, que não pode ser condenado no pagamento de custas «por ser beneficiário de proteção jurídica na modalidade de dispensa de pagamento de custas e demais encargos com o processo», concluindo que «nenhuma referência tendo sido feita a este respeito e constando da decisão recorrida a condenação do reclamante no pagamento de 7 UC's a título de custas, resulta manifesto que a decisão recorrida enferma do vício de nulidade» (v. supra, § 3.). No entanto, analisada a decisão reclamada nessa parte, prontamente se observa que, ao contrário do que afirma o reclamante, ficou expressamente ressalvada na condenação em custas a hipótese de o recorrente ser beneficiário de apoio judiciário (v. supra § 2.1.).

12. De resto, como este Tribunal tem repetidamente afirmado, «o benefício do apoio judiciário não tem influência na condenação em custas, mas sim na sua cobrança» (v. o Acórdão n.º 78/2015 e, entre outros, os Acórdãos n.os 401/2022, 634/2022, 530/2023, 739/2023, 64/2024, 141/2024, 424/2024, 849/2024, 239/2025 e 993/2025), pelo que a circunstância de o reclamante beneficiar de apoio judiciário não obsta a que este seja condenado em custas, nem muito menos gera a nulidade da decisão aqui reclamada.

13. Em face do exposto, e uma vez que o recorrente, ora reclamante, não logrou apresentar qualquer argumento que abale a fundamentação e assim obstar à manutenção da decisão sumária reclamada – Decisão Sumária n.º 801/2025 –, resta concluir que a presente reclamação deve ser integralmente desatendida.

III. Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir in toto a presente reclamação.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta (cf. o n.º 4 do artigo 84.º da LTC e o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro), sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie.

Lisboa, 26 de fevereiro de 2026 - Carlos Medeiros de Carvalho - Afonso Patrão - José João Abrantes