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1395/25 AI generated

1395/25 · Tribunal Constitucional

Case Number 1395/25
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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A. veio suscitar a nulidade do Acórdão em conferência n.º 65/2026, que indeferiu a reclamação da decisão sumária n.º 799/2025, que, por sua vez, rejeitou o recurso interposto pelo reclamante na fase de exame preliminar. «(..)vem, mui respeitosamente, junto de V. Exas, deduzir a seguinte NULIDADE,

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art.º 13º da Constituição, art. 32.º, n.º 1 da CRP, artigos 18º nº 2 da CRP, artigo 615.º do CPC; 1395/25 · Tribunal Constitucional: O Acórdão reclamado não incorre no vício que lhe foi atribuído e, de resto, dificilmente poderia ser mais simples: na sequência da rejeição de recurso na fase de exame preliminar com fundamento na falta de normatividade do objeto do recurso, a recorrente apresentou reclamação para a conferência abordando matérias impassíveis de associação ao controlo da regularidade da instância que determinou a rejeição do recurso. Esgotando-se a reclamação em divagações que em nada respeitavam ao incidente foi inevitável que a conferência concluísse pela improcedência da sua reclamação, como de facto veio a suceder.

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sentencing for robbery criminal sentence nulla poena sine lege sentencing error criminal revision dismissal for theft

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art.º 13º da Constituição
art.º 13º da Constituição da República Portuguesa), e da violação dos direitos de defesa do arguido (art.
art. 32.º, n.º 1 da CRP
art.º 13º da Constituição da República Portuguesa), e da violação dos direitos de defesa do arguido (art. 32.º, n.º 1 da CRP).
artigos 18º nº 2 da CRP
Bem como a inconstitucionalidade material por violação do princípio da proporcionalidade, e da violação do disposto nos artigos 18º nº 2 da CRP, 70º do CP.
artigo 615.º do CPC
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1356/2025
Por acórdão proferido em 11 de janeiro de 2024, A., arguido e, aqui, recorrente-reclamante, foi condenado, no processo comum coletivo n.º 605/22.9GCLRA, que correu os seus termos do Tribunal Judicial da Comarca de Leiria, Juízo Central Criminal de Leiria – Juiz 4, pela prática dos seguintes crimes: um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 2, alínea e), ambos do Código Penal (CP), na pena de dois anos e nove meses de prisão; um crime de resistência e coação, p. e p. pelo artigo 347.º, n.º 2, do CP, na pena de dois anos e seis meses de prisão; um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 1, alínea f), ambos do CP, na pena de um ano de prisão; um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86.º, n.º 1, alínea c), por referência aos artigos 2.º, n.º 3, alíneas p) e ac), e 3.º, n.º 1, todos do Regime Jurídico das Armas e Munições, na pena de seis meses de prisão; e, em cúmulo jurídico destas penas parcelares, na pena única de quatro anos de prisão.
1310/2017
Na (então designada) Secção Criminal da Instância Local de Braga do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, no âmbito do processo comum para julgamento por tribunal singular com o n.º 207/15.6PBBRG, foi submetido a julgamento A. (o ora Recorrente), sendo-lhe imputada, na acusação, a prática, em autoria material e concurso real, de dois crimes de roubo, previstos e punidos pelo artigo 210.º, n.º 1, do Código Penal. Realizada a audiência de julgamento, naquele tribunal, foi proferida sentença, contendo uma decisão condenatória do arguido, pela prática dos crimes de que vinha acusado, na pena única de dois anos de prisão (efetiva).
1127/2024
A. foi condenado, por acórdão proferido pelo Juízo Central Criminal do Porto, Juiz 8, em 29 de junho de 2023, na pena única de 6 (seis) anos de prisão, pela prática, em coautoria material, de um crime de roubo qualificado, p. p. pelo artigo 210.º, n.ºs 1 e 2, alínea b), com referência ao artigo 204.º, n.º 1, d) e f), todos do Código Penal, (CP).
904/22
Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é recorrente A.
106/2022
Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Guimarães, A.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 173/2026

Processo n.º 1395/25

2.ª Secção

Relator: Conselheiro António José da Ascensão Ramos

*

Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,

I. Relatório

1. A. veio suscitar a nulidade do Acórdão em conferência n.º 65/2026, que indeferiu a reclamação da decisão sumária n.º 799/2025, que, por sua vez, rejeitou o recurso interposto pelo reclamante na fase de exame preliminar.

A reclamação apresentada tem o seguinte conteúdo:

«(..)vem, mui respeitosamente, junto de V. Exas, deduzir a seguinte NULIDADE,

Nos seguintes termos e fundamentos:

A arguida A. foi sujeita a julgamento, e condenada, pela prática, em autoria material, e na forma consumada, de um crime de furto (simples), previsto e punido no art. 203º, nº 1, do Código Penal, na pena de 8 (oito) meses de prisão; pela prática, em coautoria material, e na forma consumada, de um crime de roubo agravado previsto e punido pelos artigos 210º, nº 1 e nº 2, al. b), 204º, nº 2, ali e) e 2020, ala f) ii), todos do Código Penal, na pena de 4 (quatro) anos e 6 meses de prisão; e como pena única resultante do cúmulo jurídico das penas parcelares atrás referidas, na pena de 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de prisão efetiva.

A arguida recorreu do referido acórdão, e o Tribunal da Relação manteve a pena única de quatro anos e nove meses de prisão efetiva à arguida.

A arguida contestou essa decisão, por entender que a mesma é omissa, no que concerne aos fundamentos aduzidos pela requerente, concretamente em atinência à pena pelo crime de furto dever ser de natureza não detentiva, propondo-se para isso pena de multa, ou pelo menos a sua redução para 4 meses de prisão; no que concerne à pena aplicada por força do crime de roubo que deveria ser reduzida para 3 anos e 4 meses de prisão; consequentemente, a manterem-se ambas as penas detentivas, pugnou pela redução do quantum da pena única; e finalmente pena detentiva suspensa na sua execução.

Persiste um conjunto de circunstâncias factuais que a arguida invocou e que interferem na dita subsunção, não se conformando por isso a mesma com uma tão simplista fundamentação que, na sua perspetiva, consubstancia uma omissão de pronúncia. nos termos previstos no artigo 379º, nº 1, C) CPP.

Não se conformando, em absoluto, a arguida A. apresentou Recurso para o Tribunal Constitucional, o que fez ao abrigo do disposto do artigo 70.º/1, al. b); 2 e 4 da LOTC, para apreciação da inconstitucionalidade material por violação do princípio da igualdade e da equidade (cfr. art.º 13º da Constituição da República Portuguesa), e da violação dos direitos de defesa do arguido (art. 32.º, n.º 1 da CRP).

Bem como a inconstitucionalidade material por violação do princípio da proporcionalidade, e da violação do disposto nos artigos 18º nº 2 da CRP, 70º do CP. e 32º nº 5 da CRP, quando interpretados no sentido de que o decurso de tempo não tem influência na necessidade de aplicação de uma pena.

E ainda a inconstitucionalidade material por violação do disposto no artigo 205º da em conjugação com o disposto no artigo 151º e 127º ambos do C.P.P. quando interpretados que o tribunal pode subtrair-se à perícia e fundamentar a sua conclusão com base na livre convicção, contrariando assim o conhecimento científico.

O Senhor Juiz Relator decidiu não conhecer do mérito do recurso. A recorrente reclamou para a conferência desta decisão. Aquela decisão foi confirmada e manteve-se a não-admissão do recurso de constitucionalidade interposto pela ora recorrente.

Em conformidade com o disposto no artigo 69.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15-11 doravante, LTC), à tramitação dos recursos para o Tribunal Constitucional são subsidiariamente aplicáveis as normas do Código de Processo Civil (doravante, CPC), pelo que deve o presente requerimento, que vem arguir uma nulidade do douto Acórdão n.º 65/2026, ser apreciado à luz de tal diploma.

No CPC vigente, foi eliminado o incidente processual de aclaração, consignando que, uma vez proferida a decisão, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do Juiz quanto à matéria da causa (cf. artigo 613.º, n.º 1, do CPC), só sendo lícito ao Juiz de acordo com o n.º 2 do artigo 613.º do referido diploma, aplicável aos recursos de constitucionalidade ex vi do disposto no artigo 69.º da LTC, "retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença", constituindo agora a ambiguidade ou obscuridade que tornem a decisão ininteligível causas de nulidade da Sentença, segundo o disposto na segunda parta da aliena c) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC (vide douto Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 866/2021, disponível em www.tribunalconstitucional.pt).

A esse respeito, esclarecem os Insignes autores, António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, in Código de Processo Civil Anotado, Volume I, 2019, Almedina, pág. 738, que a "A decisão judicial é obscura quando contém algum passo cujo sentido seja ininteligível e é ambígua quando alguma passagem se presta a interpretações diferentes ".

Assim, vem a recorrente, ao abrigo do artigo 615.º, n.º 1, alínea c), invocar a nulidade do douto Acórdão n.º 65/2026* proferido por este Nobríssimo Tribunal Constitucional, em virtude da obscuridade que alega infra, que torna, numa das questões de constitucionalidade suscitadas e apreciadas, com o devido respeito, que é muito, a douta Decisão ininteligível.

Através do douto acórdão proferido pelo Colendo Juiz Conselheiro Relator, foi reduzido o objeto do recurso apresentado pelo -recorrente, havendo sido deduzida a seguinte fundamentação:

“… a reclamação... carece de ser fundamentada, sendo necessário que o reclamante exponha as razões concretas pelas quais discorda da decisão sumária de que reclama.

Ora a reclamante não ensaia sequer um esforço para demonstrar o erro no julgamento em que teria incorrido a decisão sumária, bastando-se em declarar a sua inconformação face à rejeição do recurso, que não justifica: da peça de reclamação nada consta que infirmasse a decisão sumária, na medida em que se esgota em afirmações de autoridade de caráter conclusivo e que, para mais, em nada se relacionam com os vícios sinalizados.

Assim sendo e porque não foi validamente definido objeto temático para o incidente, resta-nos indeferir a pretensão da reclamante, confirmando a decisão reclamada.”

O recurso visou a fiscalização concreta da (in)constitucionalidade decorrente da supracitada interpretação normativa, a qual, na sua dimensão, no entendimento do recorrente viola o disposto nos artigos 20.º, n.º 4 32.º e 205.º, n.º 1, todos da CRI), ou sejam o direito ao processo equitativo (o devido processo legal), as garantias de defesa, o princípio do contraditório e o dever de fundamentação.

Os princípios do acusatório e do contraditório têm assento constitucional no artigo 32. 0 da CRP. O direito ao processo equitativo (o devido processo legal) e o dever de fundamentação têm assento constitucional nos artigos 20.º, n.º 4 e 205.º, n.º 1 ambos do CRP,

Estes dois últimos parâmetros de constitucionalidade foram devidamente invocados e sustentados nas alegações da recorrente, cujo teor aqui renovamos e damos por integralmente reproduzidas.

Contudo, no douto Acórdão agora proferido (n.º 65/2026), ao decidir que se verifica a inadmissibilidade de conhecimento do recurso interposto para o Plenário deste Venerando Tribunal, representa, com o mui e devido respeito, uma limitação insuportável dos direitos constitucionais da recorrente.

A problemática em torno da distinção entre Despachos de mero expediente e Despachos decisórios estes últimos sobre os quais se impõe o dever de fundamentação, por força de imposição constitucional, não foi considerado e alvo de julgamento por este Nobríssimo Tribunal Constitucional, como é bom de ver pelo teor do douto Acórdão n.º 65/2026.

A dimensão normativa cuja (in)constitucionalidade foi suscitada e sustentada nas alegações do recorrente tem uma abrangência diferente, face aos preceitos e princípios constitucionais «em causa".

Por isso, com o devido respeito, existe uma patente obscuridade nesta matéria, porque não considerada, o que acarreta a nulidade do douto Acórdão n.º 65/2026, ou seja, deve ser apreciado a reclamação suscitada pelo Plenário deste Nobríssimo Tribunal, nos termos explanados, o. que se requer, com os devidos efeitos legais.

Nestes termos, e com o devido respeito,

deve ser apreciado o requerimento apresentado para este Venerando Tribunal, ao abrigo do disposto no artigo 69.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional e artigo 659.º, n.º 2 do Código Processo Civil e artigos 374.º, nº 2 e 379.º do Código Processo Penal».

2. Sobre o novo incidente, o Ministério Público pronunciou-se pelo seu indeferimento nos seguintes termos:

« 1.º

Pelo Acórdão n.º 65/2026, foi decidido confirmar a Decisão Sumária 799/2025 e, por essa via, não tomar conhecimento do recurso de constitucionalidade que aquela havia interposto para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Organização Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).

2.º

Notificada de tal Acórdão, veio a reclamante arguir a nulidade do mesmo por défice de fundamentação e obscuridade do aresto em causa.

3.º

Consideramos, porém, que no requerimento ora apresentado não se vislumbra qualquer questão aí sinalizada que tivesse sido invocada, no recurso, mas não tivesse tido a devida apreciação na Decisão Sumária e Acórdão questionados.

4.º

Acresce que a recorrente / reclamante não logrou endereçar nem porfiou, no mesmo requerimento, qualquer vício que determine a nulidade do acórdão e que importe tomar posição e, bem assim, este Tribunal deva conhecer.

5.º

No mais, reiteramos a pronúncia do Ministério Público (de fls 17-18 – também aqui aplicáveis – cujo sentido teve acolhimento no Acórdão alvo da reclamação.

6.º

Não se alcança como podem proceder os pretensos vícios que a reclamante vagamente imputa ao Acórdão e que induzam a nulidade deste, mormente por integrarem algum dos fundamentos previstos nos artigos 613º e 615.º do CPC, denotando antes a mera discordância da reclamante sobre o sentido da decisão e um propósito de protelar a tramitação do processo, beneficiando de efeito suspensivo da decisão que impende sobre a mesma.

7.º

Acresce que nada mais de relevante se descortina no requerimento que justifique a sua apreciação, considerando que o teor do Acórdão também não suscita ambiguidades ou obscuridades que importe suprir, porquanto não se mostra “obscuro” que torne o seu sentido ininteligível, nem se revela “ambíguo” que prejudique a compreensão da decisão.

8.º

Pelo que, em nosso juízo, o Acórdão reclamado não padece de omissão de pronúncia, obscuridade ou qualquer vício que importe suprir.

Em face do exposto,

consideramos que o requerimento não merece acolhimento».

Cumpre apreciar e decidir.

*

II. Fundamentação

3. O Acórdão reclamado não incorre no vício que lhe foi atribuído e, de resto, dificilmente poderia ser mais simples: na sequência da rejeição de recurso na fase de exame preliminar com fundamento na falta de normatividade do objeto do recurso, a recorrente apresentou reclamação para a conferência abordando matérias impassíveis de associação ao controlo da regularidade da instância que determinou a rejeição do recurso. Esgotando-se a reclamação em divagações que em nada respeitavam ao incidente foi inevitável que a conferência concluísse pela improcedência da sua reclamação, como de facto veio a suceder.

Nada se divisa no Acórdão reclamado, que se cinge a explicitar o exposto, que pudesse conduzir a algum tipo de ambiguidade, tanto menos de forma a que permitisse concluir pela sinalização de vício de ininteligibilidade, ex vi do artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do CPC e artigo 69.º da LTC, pelo que a reclamação apresentada está absolutamente desprovida de mérito.

4. Por decair na reclamação por si instaurada, a reclamante é responsável pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 4, 2.ª parte, da LTC. Ponderados os critérios patenteados no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo 7.º do mesmo diploma, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 15 unidades de conta.

*

III. Decisão

Nestes termos e com estes fundamentos, decide-se indeferir a reclamação apresentada.

*

Custas pela reclamante, cuja taxa de justiça, ponderados os critérios aplicáveis, se fixa em 15 UCs (artigo 84.º, n.º 4 da LTC e artigos 7.º e 9.º, n.º 1, ambos do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro), sem prejuízo do benefício de apoio judiciário que lhe haja sido concedido.

Lisboa, 12 de fevereiro de 2026 - António José da Ascensão Ramos

O relator, António José da Ascensão Ramos, que participou na sessão por meios telemáticos, atesta o voto de conformidade ao presente acórdão da Senhora Conselheira Mariana Canotilho e do Senhor Conselheiro Vice-Presidente João Carlos Loureiro.

António José da Ascensão Ramos