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110/2025 AI generated

110/2025 · Tribunal Constitucional

Case Number 110/2025
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Decision Date

Legislator summary

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A., recorrente nos presentes autos, notificado do Acórdão n.º 55/2026, no qual se indeferiu a nulidade que arguiu ao Acórdão n.º 1070/2025, veio apresentar requerimento com o seguinte teor: A., Recorrente nos autos à margem referenciados, em que é Réu/Recorrido Conservador da Conservatória do Registo Comercial de Lisboa, tendo sido notificado do Acórdão de 15 de janeiro de 2026, vem nos termos do Artº 78- A nº 3 da Lei 28/82 de 15 de Novembro na redacção que lhe foi dada pela Lei nº 13-A/98 ex vi Artºs 684 e 688 do CPC, requerer esclarecimentos/reforma da decisão e pedir a uniformização de Jurisprudência no caso de violação do contraditório, por omissão da notificação do parecer do M.P., com o Beneficio da proteção jurídica concedido no apenso “A” em, 26.05.2023, os fundamentos seguintes:

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Artº 221 do CPC, artigo 32 da Constituição, Art 688 do CPC, artigo 615.º do CPC; 110/2025 · Tribunal Constitucional: Antes de mais, cumpre referir que os artigos 613.º a 617.º e 666.º do Código de Processo Civil (aplicáveis aos acórdãos proferidos no âmbito de recursos de constitucionalidade, ao abrigo da norma remissiva contida no artigo 69.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro – Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada «LTC») dispõem que, proferida a decisão, ao juiz só é lícito retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença.

Keywords

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dissolution of a company revocation of bankruptcy declaration withdrawal of revision request administrative revocation of decision effects of unconstitutionality right to a decision

Cited Legislation

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Artº 221 do CPC
artigo 32 da Constituição
Consagra a segunda parte do n.º 5 do artigo 32 da Constituição, como projecção do princípio do contraditório, o direito de audiência de todos os sujeitos processuais que possam vir a ser afectados pela decisão, de forma a garantir-lhes uma influência efectiva no desenvolvimento do processo.
Art 688 do CPC
artigo 615.º do CPC
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361/14
Os arguidos A. e B., reclamaram, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 76.º da Lei do Tribunal Constitucional (doravante LTC), dos despachos de 4 de março de 2014, proferidos pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, que não lhes admitiram os recursos que interpuseram para o Tribunal Constitucional do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto.
285/2016
Nos presentes autos de reclamação, em que é Reclamante A., foi proferido acórdão (ao qual coube o n.º 236/2016), decidindo confirmar a decisão reclamada (do Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça), assim mantendo a não admissão do recurso de constitucionalidade pretendido interpor pela ora Reclamante para o Tribunal Constitucional.
753/2015
A. reclamou da decisão que, no Tribunal da Relação do Porto, não admitiu o recurso por si interposto para o Tribunal Constitucional. Através do Acórdão n.º 498/2015 foi a reclamação indeferida. Inconformado, o recorrente requereu aclaração deste acórdão, por requerimento que, porém, foi objeto de decisão de não conhecimento pelo Acórdão n.º 656/2015, tirado em conferência.
495/20
Notificados do Acórdão n.º 693/2020 (acessível, como os demais adiante citados, a partir de http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/), que indeferiu a arguição de nulidade do Acórdão n.º 522/2020 (o qual, por sua vez, indeferira a reclamação apresentada, nos termos do 76.º, n.º 4, da LTC, contra o despacho da Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça que não admitira o recurso de constitucionalidade), vêm os reclamantes, A. e B., arguir a nulidade do mesmo, em virtude de não terem sido notificados da resposta do Ministério Público à arguição de nulidade do acórdão proferido em primeiro lugar. Referem, a propósito:
984/05
Notificada do teor do Acórdão nº 411/06, pelo qual o Tribunal Constitucional decidiu indeferir os esclarecimentos requeridos, a recorrente A., S.A.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 164/2026

Processo n.º 110/2025

2.ª Secção

Relator: Conselheiro José Eduardo Figueiredo Dias

Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,

I. Relatório

1. A., recorrente nos presentes autos, notificado do Acórdão n.º 55/2026, no qual se indeferiu a nulidade que arguiu ao Acórdão n.º 1070/2025, veio apresentar requerimento com o seguinte teor:

«(…)

A., Recorrente nos autos à margem referenciados, em que é Réu/Recorrido Conservador da Conservatória do Registo Comercial de Lisboa, tendo sido notificado do Acórdão de 15 de janeiro de 2026, vem nos termos do Artº 78- A nº 3 da Lei 28/82 de 15 de Novembro na redacção que lhe foi dada pela Lei nº 13-A/98 ex vi Artºs 684 e 688 do CPC, requerer esclarecimentos/reforma da decisão e pedir a uniformização de Jurisprudência no caso de violação do contraditório, por omissão da notificação do parecer do M.P., com o Beneficio da proteção jurídica concedido no apenso “A” em, 26.05.2023, os fundamentos seguintes:

O presente recurso corre termos ao abrigo da Lei nº 28/82, com as alterações posteriores decorrentes da Lei nº 13-A/98, pelo que tem plena aplicação subsidiaria o disposto no Artºs 684 e 688 do Código do Processo Civil, sendo aplicável aos presentes autos a possibilidade de requerer que a Jurisprudência seja uniformizada nesta matéria de cumprimento do contraditório para que o requerente possa responder aos requerimentos do Ministério Publico, notificados tardiamente pela secretaria do Tribunal, pois não tem aplicação ao caso concreto o disposto no Artº 221 do CPC.

Acontece que em 27-10-25, no processo nº 1206/25 da 2o secção, foi dado estrito e atempado cumprimento ao contraditório, por despacho de 24-10-25 de que se junta cópia (Doc.s 1 e 2).

Requer-se a uniformização da Jurisprudência nesta matéria, pois carece de fundamento legal, tão dispares interpretações do princípio do contraditório, na mesma 2ª secção deste Tribunal Constitucional. (Doc.s 1 e 2).

Como é sabido, seriam inúteis (e portanto proibidas em processo civil) as notificações à posteriori dos requerimentos do MP, sendo que o Tribunal Constitucional tem abordado as varias vertentes destas questões de omissão do contraditório e intervenção do Ministério Público em vários Acórdãos, mas e em vários sentidos cfr. o Acórdão nº 400/2024, onde o TC indeferiu a reclamação para a conferência apresentada contra uma decisão sumária, mas o Ministério Público emitiu pronuncia sem que o requerente/recorrente tenha sido notificado em tempo útil, o que levou a apresentação de reclamação com arguição de nulidade do acórdão.

No caso dos autos, havendo contradições entre as decisões assinaladas, requer- se que ocorra uniformização da Jurisprudência, no sentido de nada se notificar, ou notificar atempadamente, tudo devido às contradições verificadas no Acórdão 55/2026, onde o tribunal também discutiu a nulidade de um acórdão por violação do contraditório, destacando-se neste caso a inutilidade e a pertinências das notificações tardias dos requerimentos do Ministério Público e a falta de oportunidade para o recorrente contraditar os argumentos apresentados nesses mesmos requerimentos que só são notificados nas decisões finais, sem possibilidade de contraditório.

Os casos analisados nos Acórdãos citados, ilustram a importância do contraditório no processo Judicial Constitucional e a necessidade de garantir que todas as partes tenham a oportunidade de se pronunciar sobre as decisões que possam afetá-las conforme o princípio de processo justo e equitativo, estando em causa a dissolução administrativa oficiosa de uma sociedade, pois o Tribunal constitucional continua a ser um órgão crucial na defesa dos direitos e garantias fundamentais previstas na Constituição que é a base estrutural do sistema jurídico português e a essência do processo civil,.

Consagra a segunda parte do n.º 5 do artigo 32 da Constituição, como projecção do princípio do contraditório, o direito de audiência de todos os sujeitos processuais que possam vir a ser afectados pela decisão, de forma a garantir-lhes uma influência efectiva no desenvolvimento do processo. E no que particularmente respeita ao recorrente, estão em causa as "garantias de defesa" em processo Administrativo de dissolução de sociedade, sem contraditório, sem possibilidade de apresentar prova testemunhal.

O contraditório funciona, assim, como instrumento de garantia desses direitos e corrige assimetrias processuais susceptíveis de por em causa a existência de uma sociedade, pelo sistema garantistico constitucionalmente exigido.

A possibilidade real de serem contrariadas e contestadas todas as informações ou elementos trazidos aos autos pela acusação, esteve presente na Jurisprudência deste Tribunal Constitucional, quando abordou o problema da intervenção do Ministério Publico nos autos, tendo afirmado em vários Acórdão dos anos 90 que a lesão do principio do contraditório poderá ocorrer sempre que daquela intervenção possa resultar um agravamento da posição processual da defesa, o que sucedera quando, ao recorrente, não for dada possibilidade de responder e a sociedade é dissolvida administrativamente com violação da autonomia privada e da liberdade contratual, sendo o estado a decidir unilateralmente a "morte civil" da sociedade em processo de dissolução oficiosa.

Pelo exposto, requer-se, nos termos da Lei de Processo do TC, de 28/82 de 15 de Novembro, e ao abrigo da adequação processual, mutatis mutantis ex vi Art 688 do CPC, que seja Uniformizada a Jurisprudência, nesta matéria de respeito pelo contraditório pelo Tribunal Constitucional, ou pelo menos, por uma questão de coerência e por respeito à norma que o interprete criaria dentro do espirito do sistema, então que seja considerada inútil a notificação tardia das pronuncias do Ministério Publico, seguindo- se os demais termos legais.

Assim decidindo Exmos. Senhores Doutores Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional, farão V. Exas. a costumada Justiça».

2. O Ministério Público, junto do Tribunal Constitucional, respondeu nos seguintes termos:

«O Magistrado do Ministério Público neste Tribunal, notificado do requerimento a solicitar «esclarecimentos/reforma da decisão e pedir a uniformização de Jurisprudência no caso de violação do contraditório, por omissão da notificação do parecer do M.P.» do reclamante A., relativamente ao Acórdão n.º 55/2026, proferido nos presentes autos, vem dizer o seguinte:

1.º

O requerente A. pretende, em relação ao Acórdão proferido, insistir numa pretensa “violação do contraditório, por omissão da notificação do parecer do M.P”, já objecto de esclarecedora decisão, nada mais acrescentando de relevante.

2.º

A sua pretensão não tem qualquer fundamento.

3.º

Nos termos do artigo 613.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC), aplicável ex vi do artigo 69.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, proferida a decisão fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz, sendo-lhe somente permitido retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença, desde que verificados os respetivos pressupostos legais (artigo 613.º, n.º 2, e 614.º a 616.º do CPC).

4.º

Conforme se constata do requerimento supramencionado, no mesmo nada se aponta ao douto Acórdão proferido e daquele não consta qualquer alusão jurídica susceptível de resposta.

5.º

Acrescente-se que no caso concreto, o douto Acórdão proferido não contradisse, nem sequer é invocada qualquer contradição, com qualquer outro Acórdão deste Tribunal Constitucional, não havendo, pois, lugar a qualquer uniformização de jurisprudência.

6.º

Por força do exposto, sem necessidade de outras considerações, nomeadamente, sobre o retardamento artificioso do trânsito em julgado da decisão condenatória, deve o pedido de reclamação ser indeferido.».

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

3. Antes de mais, cumpre referir que os artigos 613.º a 617.º e 666.º do Código de Processo Civil (aplicáveis aos acórdãos proferidos no âmbito de recursos de constitucionalidade, ao abrigo da norma remissiva contida no artigo 69.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro – Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada «LTC») dispõem que, proferida a decisão, ao juiz só é lícito retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença.

Por outro lado, o Código de Processo Civil vigente – aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, doravante CPC – eliminou o incidente processual de aclaração, consignando que, uma vez proferida a decisão, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa (cfr. artigo 613.º, n.º 1, do CPC), constituindo agora a ambiguidade ou obscuridade que tornem a decisão ininteligível causas de nulidade da sentença, segundo o disposto na segunda parte da alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC – vide Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 866/2021, disponível em www.tribunalconstitucional.pt.

No caso vertente, o recorrente refere que pretende «esclarecimentos/reforma da decisão e pedir a uniformização de Jurisprudência no caso de violação do contraditório, por omissão da notificação do parecer do M.P.».

Todavia, não alvitra qualquer fundamento de reforma, nem ambiguidade ou obscuridade que justifique a apreciação de qualquer nulidade. Insiste, na verdade, na reapreciação da questão do contraditório já cabalmente apreciada no Acórdão n.º 55/2026, e relativamente à qual se esgotou o poder jurisdicional.

Acresce que a pretendida uniformização de jurisprudência tão pouco pode proceder, porquanto, como bem refere o Ministério Público, e independentemente de mais aturadas considerações, «o Acórdão proferido não contradisse, nem sequer é invocada qualquer contradição, com qualquer outro Acórdão deste Tribunal Constitucional».

Nesta conformidade, não resta senão indeferir a pretensão formulada.

III. Decisão

Face ao exposto, decide-se indeferir o requerido.

Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 6 (seis) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, e a moldura prevista no artigo 7.º do mesmo diploma legal, sem prejuízo do eventual apoio judiciário de que beneficie ou da atendibilidade prévia de isenção de que beneficie.

Lisboa, 12 de fevereiro de 2026 - José Eduardo Figueiredo Dias - João Carlos Loureiro

O Relator atesta o voto de conformidade da Senhora Conselheira Dora Lucas Neto, que participou por meios telemáticos.

José Eduardo Figueiredo Dias