1503/2023 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNo âmbito dos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa (TRL), em que é arguida a aqui recorrente A., foi interposto recurso de constitucionalidade ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15.11 – LTC).
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AI generatedart.º 205.º da CRP, artigos 71.º n.º 3 do CP, artigo 280.º da Constituição, art.º 205 da CRP; 1503/2023 · Tribunal Constitucional: No recurso, oportunamente interposto para esta Relação, entre outras, ao que o presente interessa a recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade e da interpretação feita pela 1.ª Instância de várias normas do CP e, principalmente do CPP por violação no n.º 1 do art.º 205.º da CRP.
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ACÓRDÃO Nº 149/2026
Processo n.º 1503/2023
1.ª Secção
Relatora: Conselheira Maria Benedita Urbano
Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – RELATÓRIO
1. No âmbito dos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa (TRL), em que é arguida a aqui recorrente A., foi interposto recurso de constitucionalidade ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15.11 – LTC).
2. A arguida veio interpor recurso de constitucionalidade para o Tribunal Constitucional (TC) nos seguintes termos:
«[…]
notificada que foi do Acórdão proferido por este Tribunal a 04-08-2025, mantido através da decisão que indeferiu arguição de nulidades, proferida a 10-09-25, vem à cautela, pois tenciona interpor recurso para o STJ, desde já recorrer para o
TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
O que faz ao abrigo do art.º 70.º, n.º 1 al. b) e n.º 2 da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro com as alterações que lhe introduziu a Lei n.º 13-A/98, de 26 de Fevereiro.
No recurso, oportunamente interposto para esta Relação, entre outras, ao que o presente interessa a recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade e da interpretação feita pela 1.ª Instância de várias normas do CP e, principalmente do CPP por violação no n.º 1 do art.º 205.º da CRP.
DOS FUNDAMENTOS DO RECURSO
Constitui jurisprudência pacífica, designadamente do STJ, onde entende que, ao efetuar o cúmulo jurídico, a decisão deverá conter “uma especial necessidade de fundamentação”, na decorrência do que dispõe o artigo 71.º, n.º 3, do Código Penal, e os artigos 97.º, n.º 5 e 375.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, em aplicação do comando constitucional ínsito no artigo 205.º, n.º 1, da CRP, o qual estatui que “As decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei”.
Como estabelece o artigo 71.º, n.º 3, do Código Penal “na sentença são expressamente referidos os fundamentos da medida da pena”, decorrendo, por seu turno, do artigo 97.º, n.º 5, do Código de Processo Penal, que os atos decisórios são sempre fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão, e do disposto no artigo 375.º, n.º 1, do mesmo Código, que a sentença condenatória deve especificar os fundamentos que presidiram à escolha e à medida da sanção aplicada.
Colendos, transpondo tais critérios para o caso concreto desta arguida, a decisão recorrida na senda da 1.ª Instância não contém sequer uma fundamentação “normal” e, muito menos cumpre a legalmente obrigatória “especial necessidade de fundamentação”.
O que está bem patente nas meras generalidades afloradas, sem uma única palavra sobre esta arguida em concreto.
Sobre tal matéria, a decisão carece de fundamentação, sendo praticamente omissa, quando sobre a mesma impendia não só um dever de fundamentação, como, reiteramos uma vez mais, também um especial dever de fundamentação.
A inobservância da especial fundamentação determina, de acordo com a jurisprudência maioritária, a nulidade da decisão cumulatória, nos termos do art.º 379.º, n.º 1, alínea a) e/ou c), e n.º 2, do CPP.
A interpretação do disposto nos artigos 71.º n.º 3 do CP, 97.º, n.º 5, 379.º, n.º 1, alíneas a) e c), e n.º 2, todos do CPP, feito na Decisão recorrida, é materialmente inconstitucional por violação do disposto no n.º 1 do art.º 205.º da CRP.
[…]».
3. O recurso foi admitido no TRL.
4. Já no TC, a aqui Relatora proferiu, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, a Decisão Sumária n.º 29/2026, em que se decidiu «Não conhecer do objeto do recurso de constitucionalidade interposto nos presentes autos», com os seguintes fundamentos:
«[…]
9. A recorrente veio interpor recurso, ao que tudo indica, do primeiro acórdão proferido no TRL (“notificada que foi do Acórdão proferido por este Tribunal a 04-08-2025, mantido através da decisão que indeferiu arguição de nulidades, proferida a 10-09-25, vem à cautela, pois tenciona interpor recurso para o STJ, desde já recorrer para o TRIBUNAL CONSTITUCIONAL” – sendo certo que não resulta dos autos que tenha sido interposto qualquer recurso para o Supremo Tribunal de Justiça), fixando o seu objeto, ao que se retira do respetivo requerimento de interposição, pela seguinte forma:
“interpretação do disposto nos artigos 71.º n.º 3 do CP, 97.º, n.º 5, 379.º, n.º 1, alíneas a) e c), e n.º 2, todos do CPP, feito na Decisão recorrida, é materialmente inconstitucional por violação do disposto no n.º 1 do art.º 205.º da CRP”.
Como é sabido, e em resultado da leitura conjugada do disposto no n.º 4 do artigo 280.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e do n.º 2 do artigo 72.º da LTC, impende sobre os recorrentes o ónus de suscitar previamente e de forma processualmente adequada, perante o tribunal a quo, uma questão de inconstitucionalidade normativa. In casu, para que as alegadas inconstitucionalidades pudessem ter sido consideradas pelo tribunal recorrido, a sua suscitação deveria ter ocorrido nas conclusões das alegações de recurso para o TRL.
Ora, nessas conclusões nada é referido quanto a uma possível inconstitucionalidade das normas aplicadas pelo tribunal recorrido, dado que a recorrente se limita, no fundo, a sustentar que (com itálicos acrescentados):
- “20ª - A interpretação do disposto nos artigos, 71º nº 3 do CP, 97.º, n.º 5, 379.º, n.º 1, alínea a) e c), e n.º 2, todos do CPP.
21ª - Segundo a qual, a decisão cumulatória, não carece sequer de conter sequer uma fundamentação “normal” e, muito menos um especial necessidade de fundamentação.
22ª - E se pode limitar a meras generalidades, sem que, sobretudo quando existam vários arguidos, tecer uma única palavra sobre cada um deles, ou seja de forma individualizada.
23ª - É materialmente inconstitucional por violação do disposto no nº 1 do art.º 205 da CRP”;
- “38ª - A decisão recorrida, é ilegal por violação, pelo menos, do disposto nos artigos 40º nº 1, 70º, 71º, 77º n.ºs 1 e 2, 97º nº 5, todos do Código Penal e ainda 379.º, n.º 1, alínea a) e c), e n.º 2, todos do CPP, é inconstitucional por violação do disposto no nº 1 do art.º 205.º da CRP”.
Como facilmente se constata, a recorrente acaba, em síntese apertada, por invocar que a fundamentação da “decisão cumulatória” da primeira instância é insuficiente, sendo que a interpretação dos preceitos legais que menciona (e que nem sequer refere que conste da decisão relativamente à qual veio recorrer para o TRL), no sentido de que essa decisão “não carece sequer de conter sequer uma fundamentação “normal” e, muito menos um especial necessidade de fundamentação” e “se pode limitar a meras generalidades, sem que, sobretudo quando existam vários arguidos, tecer uma única palavra sobre cada um deles, ou seja de forma individualizada”, é “materialmente inconstitucional”, considerando também e sobretudo, expressis verbis, que a própria “decisão recorrida […] é inconstitucional”.
Isto é, a arguida e aqui recorrente mantém-se sempre no âmbito da concreta interpretação e aplicação do direito infraconstitucional, mormente no domínio das necessidades de fundamentação deste tipo de decisões penais que resultam dos preceitos da legislação processual penal que enumera, sendo sabido que não compete a este Tribunal ajuizar sobre a melhor interpretação e aplicação do direito pelo tribunal recorrido (e, muito menos, apurar se a fundamentação da decisão recorrida deveria ser mais ou menos completa). O controlo concreto da constitucionalidade configura um contencioso de normas, não de decisões judiciais.
Por sua vez, resulta também claro que que a única inconstitucionalidade invocada reporta-se, não a qualquer norma ou interpretação normativa que constasse da decisão recorrida da primeira instância, mas antes à própria decisão recorrida, em particular à sua fundamentação, o que nunca seria suficiente para se ter como cumprida a obrigação de suscitação adequada do incidente de inconstitucionalidade, uma vez que não foi colocada perante o tribunal recorrido qualquer verdadeira e própria questão de inconstitucionalidade normativa (cfr. artigo 72.º, n.º 2, da LTC). Por assim ser, e face ao incumprimento desta obrigação (não se estando também perante qualquer decisão-surpresa, uma vez que o TRL confirmou e limitou-se a remeter, no fundo, para a decisão da primeira instância), a recorrente não tem, consequentemente, legitimidade para interpor o presente recurso de constitucionalidade.
10. Como se constata igualmente, o objeto do presente recurso não coincide com as normas e interpretações normativas constantes da decisão recorrida do TRL, pois que na mesma não se efetuou qualquer interpretação ou aplicação do “disposto nos artigos 71.º n.º 3 do CP, 97.º, n.º 5, 379.º, n.º 1, alíneas a) e c), e n.º 2, todos do CPP” relativamente à necessidade “normal” ou “especial” de fundamentação das decisões que efetuam o cúmulo jurídico de penas.
De forma distinta, o que se disse na decisão recorrida foi que “Tendo presente o quadro factual, dado como provado no acórdão recorrido, a matéria de facto supra descrita, considerando a amplitude da moldura penal abstrata, entende este Tribunal de recurso que, a conduta dos arguidos é fortemente censurável, bem assim que as medidas das penas respetivamente aplicadas se mostram adequadamente ponderadas, estando muito bem justificadas, quer as penas parcelares, nos casos atinentes, quer a pena única, resultante do cúmulo jurídico”. De resto, e agora já no segundo acórdão do TRL, considerou-se, antes, que “O acórdão de 4/08/2025 acompanha as questões concretamente desenvolvidas nas conclusões, não havendo necessidade, no entender deste Tribunal de Recurso de se densificar simetricamente em relação aos restantes concorrentes. Naquele acórdão evidencia-se que a questão da medida da pena e da pena única foi expressamente tomada em consideração. À luz dos artigos 97.º, n.º 5, 374.º, n.º 2, e 375.º, n.º 1, do CPP, a fundamentação mínima exigível mostra-se observada, pois o tribunal indica os critérios legais mobilizados e a opção valorativa adotada, não ocorrendo falta absoluta das menções essenciais que pudesse integrar a nulidade do artigo 379.º do mesmo compêndio legal”, nunca se entendendo e afirmando que bastam “meras generalidades afloradas, sem uma única palavra sobre esta arguida em concreto”.
Isto é, ao contrário do pretendido pela recorrente, no aresto recorrido nunca se considerou que a decisão recorrida da primeira instância “não contém sequer uma fundamentação «normal» e, muito menos cumpre a legalmente obrigatória «especial necessidade de fundamentação»”, mas antes, pelo contrário, que essa decisão estava cabal e devidamente fundamentada.
Em face disto, e convocando Lopes do Rego, “tendo já sido proferida a decisão impugnada, é evidente que – sob pena de se não se verificarem os pressupostos do recurso – tal interpretação deverá inteiramente coincidir com a que ali foi adotada como ‘ratio decidendi’” – (cfr. CARLOS LOPES DO REGO, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, 2010, p. 208; itálicos acrescentados), sendo sabido que, face ao disposto no artigo 79.º-C da LTC, o TC “só pode julgar inconstitucional ou ilegal a norma que a decisão recorrida, conforme os casos, tenha aplicado ou a que haja recusado aplicação”. Por assim ser, todas as vias recursórias previstas no n.º 1 do artigo 70.º da LTC implicam a apreciação de uma norma ou de determinada interpretação normativa aplicada ou recusada aplicar pela decisão recorrida e, concomitantemente, implicam que os poderes de cognição do TC se encontram limitados nesses exatos termos.
Deste modo, considerando que não há essa coincidência exata entre o objeto do recurso e a efetiva ratio decidendi da decisão recorrida, torna-se evidente que este recurso será sempre inútil, uma vez que nunca poderá servir para revogar ou modificar essa decisão, o que também resulta do que se exporá em último lugar.
11. Por último, cumpre ainda sublinhar que, como decorre do requerimento em que o mesmo foi interposto e do já exposto, a recorrente pretende com este recurso, tão somente, que o TC conclua, ao invés do tribunal recorrido, que a decisão recorrida do TRL não está devidamente fundamentada, em particular quanto ao cúmulo jurídico de penas efetuado na primeira instância e aí confirmado, procurando unicamente que este Tribunal se substitua ao tribunal a quo na interpretação e aplicação do direito infraconstitucional.
Veja-se, assim, o que escreve nesse requerimento a recorrente: “a decisão carece de fundamentação, sendo praticamente omissa, quando sobre a mesma impendia não só um dever de fundamentação, como, reiteramos uma vez mais, também um especial dever de fundamentação. A inobservância da especial fundamentação determina, de acordo com a jurisprudência maioritária, a nulidade da decisão cumulatória, nos termos do art.º 379.º, n.º 1, alínea a) e/ou c), e n.º 2, do CPP”.
Desta forma, a recorrente considera que essa decisão é nula por violar os preceitos legais em causa, sendo também inconstitucional devido à falta de fundamentação que assaca a esse aresto, confundindo ilegalidade e nulidade com inconstitucionalidade e nem sequer precisando, aliás, qual é a efetiva norma ou interpretação normativa (conceito que, como se sabe, não se confunde com o de preceito legal) objeto deste recurso.
A recorrente limita-se, no fundo, a não aceitar o decidido pelo tribunal a quo, radicando a sua discordância no não aceitar o concreto juízo do julgador assente nas particularidades deste caso concreto e que não é, frise-se de novo, sindicável no âmbito deste recurso, pretendendo que o TC faça uma interpretação distinta dos preceitos legais aludidos e chegue a conclusões diametralmente opostas à do tribunal recorrido, o que torna este recurso, também por esta via, inadmissível. Em suma, a recorrente o que verdadeiramente ataca é a decisão judicial, sendo sabido, como se assinalou supra, que o controlo concreto da constitucionalidade consubstancia um contencioso de normas, não de decisões judiciais.
[…]».
5. A recorrente A., não se conformando com a Decisão Sumária n.º 29/2026, veio reclamar da mesma para a conferência, pela forma que se segue:
«[…]
notificada que foi da douta decisão sumaria proferida nos presentes autos, e, não se podendo com a mesma conformar, vem dela
RECLAMAR PARA A CONFERÊNCIA
O que faz de acordo com o previsto no n.º 3 do art.° 78.º-A da Lei 13-A/98 de 26/2, nos termos e com os seguintes fundamentos:
Nos presentes autos, a recorrente interpôs recurso da decisão para a Relação, na qual arguiu várias inconstitucionalidades, o que fez ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1 al. b) e n.º 2 da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro com as alterações que lhe introduziu a Lei n.º 13-A/98, de 26 de fevereiro.
Pese embora a Relação, tanto no acórdão de 4/8/25, como no de 10/9/25, proferido na sequência da arguição de nulidades, negou provimento às arguidas inconstitucionalidades.
Em face do anteriormente exposto a arguida recorreu para o TC
A Exma. Sr.ª Conselheira Relatora proferiu decisão sumária resumida nos moldes seguintes:
“... Passando, deste modo e seguidamente, à análise do pedido formulado pela recorrente, verifica-se que, in casu, existem condições ou pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade que, por não estarem verificados, determinam o não conhecimento deste recurso. Por assim ser, conclui-se que se justifica a prolação de decisão sumária nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, dado que não houve a suscitação de verdadeiras questões de constitucionalidade normativa perante o tribunal recorrido, o objeto do recurso não coincide com a efetiva ratio decidendi da decisão recorrida, pelo que nunca poderia servir para a revogar ou modificar, sendo antes inútil e, como tal, inadmissível, o que também resulta do facto de se pretender antes sindicar a concreta decisão do tribunal recorrido, não tendo o objeto do recurso a sempre necessária dimensão normativa.
Como é sabido, e em resultado da leitura conjugada do disposto no n.º 4 do artigo 280.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e do n.º 2 do artigo 72.º da LTC, impende sobre os correntes o ónus de suscitar previam ente e de forma processualmente adequada, perante o tribunal a quo, uma questão de inconstitucionalidade normativa. In casu, para que as alegadas constitucionalidades pudessem ter sido consideradas pelo tribunal recorrido, a sua suscitação veria ter ocorrido nas conclusões das alegações de recurso para o TRJL.
A recorrente limita-se, no fundo, a não aceitar o decidido pelo tribunal a que, radicando a sua discordância no não aceitar o concreto juízo do julgador assente nas particularidades deste caso concreto e que não é, frise-se de novo, sindicável no âmbito deste recurso, pretendendo que o TC faça uma interpretação distinta dos preceitos legais aludidos e chegue a conclusões diametralmente opostas à do tribunal recorrido, o que torna este recurso, também por esta via, inadmissível Em suma, a recorrente o que verdadeiramente ataca é a decisão judicial, sendo sabido, como se assinalou supra, que o controlo concreto da constitucionalidade consubstancia um contencioso de normas, não de decisões judiciais.
Nos termos e pelos fundamentos expostos, torna-se patente que este recurso de constitucionalidade é inadmissível por não ter sido adequadamente suscitada pela recorrente, perante o tribunal recorrido, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, por o objeto deste recurso não corresponder à efetiva ratio decidendi da decisão recorrida, o que torna este recurso inútil; e por se pretender que este Tribunal sindique, exorbitando das suas funções constitucionalmente previstas, a concreta atividade interpretativa do tribunal recorrido na aplicação do direito infraconstitucional, não tendo o objeto do recurso a sempre imprescindível dimensão normativa (e, nessa medida, não cumprindo a exigência de idoneidade do objeto). Não estando em causa a simples falta de elementos formais que possam ser supridos pela recorrente, mas antes a falta de pressupostos essenciais e não supríveis para que fosse admitido este recurso de constitucionalidade, impõe-se, antes, o seu não conhecimento.
Em face do exposto, decide-se:
a) Não conhecer do objeto do recurso de constitucionalidade interposto nos presentes autos”.
A ora recorrente não pode concordar com tal argumentação dado que a mesma carece, in casu de fundamento, conforme se alcança, facilmente, da análise da motivação de recurso.
Logo, em nosso modesto entender resulta que a recorrente “ataca” é a interpretação normativa e não a interpretação e decisão de direito feita pelo Tribunal “a quo”.
Ora, resultando clarividente que a recorrente cumpriu os requisitos de recorribilidade, mormente a desconformidade constitucional foi assacada, não à própria decisão jurisdicional, mas à interpretação feita das normas em causa;
Entendemos assim que a recorrente cumpriu os requisitos “mínimos” de interposição de recurso para o TC, debruçando-se o mesmo sobre a ratio decidendi da decisão recorrida, motivo pelo qual o objeto do recurso deveria ter sido conhecido e não, proferida decisão sumária.
[…]».
6. O Ministério Público pronunciou-se sobre a presente reclamação, pugnando pelo seu indeferimento e aderindo aos fundamentos constantes da decisão sumária reclamada.
7. Cumpre apreciar e decidir a presente reclamação.
II – FUNDAMENTAÇÃO
8. Como se retira do já exposto, na decisão reclamada entendeu-se não conhecer do objeto do recurso, por se considerar que não houve «a suscitação de verdadeiras questões de constitucionalidade normativa perante o tribunal recorrido, o objeto do recurso não coincide com a efetiva ratio decidendi da decisão recorrida, pelo que nunca poderia servir para a revogar ou modificar, sendo antes inútil e, como tal, inadmissível, o que também resulta do facto de se pretender antes sindicar a concreta decisão do tribunal recorrido, não tendo o objeto do recurso a sempre necessária dimensão normativa».
A ora reclamante não se conforma com uma tal decisão, cumprindo, pois, apreciar a reclamação agora deduzida, com vista a decidir se deve (ou não) ser alterada a decisão sumária reclamada.
9. A partir da simples leitura da reclamação apresentada resulta à evidência que a ora reclamante se limita, no fundo, a discordar, sem mais, da decisão sumária, sem aduzir, em verdade, quaisquer verdadeiros fundamentos específicos para o efeito, alegando, tão só, que:
- «não pode concordar com tal argumentação [da decisão sumária] dado que a mesma carece, in casu, de fundamento, conforme se alcança, facilmente, da análise da motivação de recurso»;
- «a recorrente “ataca” é a interpretação normativa e não a interpretação e decisão de direito feita pelo Tribunal “a quo”»;
- «resultando clarividente que a recorrente cumpriu os requisitos de recorribilidade, mormente a desconformidade constitucional foi assacada, não à própria decisão jurisdicional, mas à interpretação feita das normas em causa»;
- «a recorrente cumpriu os requisitos “mínimos” de interposição de recurso para o TC, debruçando‑se o mesmo sobre a ratio decidendi da decisão recorrida, motivo pelo qual o objeto do recurso deveria ter sido conhecido e não, proferida decisão sumária».
Como se verá de seguida, não assiste qualquer razão à reclamante.
10. Antes de tudo, deve reiterar-se que existem vários pressupostos processuais que devem ser preenchidos pelos recorrentes – pressupostos processuais estes que não resultam de qualquer criação jurisprudencial deste Tribunal, antes consubstanciando exigências do regime de fiscalização concreta da constitucionalidade previsto na Constituição da República Portuguesa (CRP) e concretizado na LTC –, sob pena de não verem os seus recursos de constitucionalidade ser apreciados por este Tribunal. Existe abundantíssima jurisprudência do TC relativa a esses pressupostos processuais, desde logo e no que aqui mais releva, ao da suscitação, de forma processualmente adequada, perante o tribunal recorrido, de uma questão de constitucionalidade normativa, ao da normatividade do objeto do recurso de constitucionalidade e ao da coincidência entre esse objeto e a efetiva ratio decidendi da decisão recorrida (por forma a que o mesmo possa servir para reverter ou modificar essa decisão, sem o que será perfeitamente inútil a sua apreciação).
In casu, temos que este recurso é relativo ao primeiro acórdão proferido no TRL, sendo que, apesar disso, não foi suscitada qualquer questão de constitucionalidade normativa nas conclusões das alegações de recurso para o TRL, que se mantêm sempre no âmbito da concreta interpretação e aplicação do direito infraconstitucional, mormente no domínio das necessidades de fundamentação deste tipo de decisões penais que resultam dos preceitos da legislação processual penal que a ora reclamante enumera, considerando também e sobretudo, expressis verbis, que a própria «decisão recorrida […] é inconstitucional».
Assim, e como consta já da decisão sumária reclamada, a recorrente limitou-se a imputar uma inconstitucionalidade à própria decisão recorrida e não a qualquer norma ou interpretação normativa verdadeira e própria que conste da mesma, pretendendo, no fundo, colocar em causa essa decisão no que diz respeito à sua fundamentação, sendo certo que não compete a este Tribunal ajuizar sobre a melhor interpretação e aplicação do direito infraconstitucional pelo tribunal recorrido e, muito menos, apurar se a fundamentação da decisão recorrida deveria ser mais ou menos completa.
De resto, como resulta da leitura desta reclamação, a verdade é que a ora reclamante nada refere quanto ao incumprimento do ónus de suscitação prévia de uma questão de inconstitucionalidade normativa perante o tribunal recorrido, referindo tão somente e de forma totalmente conclusiva (e contrariada cabalmente pela sua atuação processual anterior) que o que “ataca” é a interpretação normativa e não a interpretação e decisão de direito feita pelo Tribunal “a quo”», quando, ao invés, veio referir anteriormente e de forma expressa que era a própria decisão recorrida que era inconstitucional.
Por sua vez, a recorrente nada alega que possa servir para afastar a conclusão de que «o objeto do presente recurso não coincide com as normas e interpretações normativas constantes da decisão recorrida do TRL, pois que na mesma não se efetuou qualquer interpretação ou aplicação do “disposto nos artigos 71.º n.º 3 do CP, 97.º, n.º 5, 379.º, n.º 1, alíneas a) e c), e n.º 2, todos do CPP” relativamente à necessidade “normal” ou “especial” de fundamentação das decisões que efetuam o cúmulo jurídico de penas». A este respeito, a reclamante limita-se a mencionar que o seu requerimento de interposição de recurso cumpre, sic, os «requisitos “mínimos”», «debruçando‑se o mesmo sobre a ratio decidendi da decisão recorrida», não indicando em que parte da decisão recorrida é que consta a interpretação e aplicação desses preceitos legais que teria conduzido ao enunciado que a recorrente considera ser normativo, mas que não o é verdadeiramente, como se exporá de seguida.
Por último, e como já se extrai do anteriormente exposto, este recurso não tem por objeto verdadeiras normas ou interpretações normativas, uma vez que, em síntese muito apertada e como já constava na decisão sumária impugnada, «a recorrente considera que essa decisão é nula por violar os preceitos legais em causa, sendo também inconstitucional devido à falta de fundamentação que assaca a esse aresto, confundindo ilegalidade e nulidade com inconstitucionalidade e nem sequer precisando, aliás, qual é a efetiva norma ou interpretação normativa (conceito que, como se sabe, não se confunde com o de preceito legal) objeto deste recurso)».
Em suma, e uma vez que a reclamante não apresentou quaisquer argumentos que sejam minimamente suficientes para abalar os fundamentos da decisão sumária reclamada – fundamentos perfeitamente explícitos, claros e congruentes, que se mantêm, assim, perfeitamente inalterados –, conclui-se, de novo, no sentido da inadmissibilidade deste recurso «por não ter sido adequadamente suscitada pela recorrente, perante o tribunal recorrido, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa; por o objeto deste recurso não corresponder à efetiva ratio decidendi da decisão recorrida, o que torna este recurso inútil; e por se pretender que este Tribunal sindique, exorbitando das suas funções constitucionalmente previstas, a concreta atividade interpretativa do tribunal recorrido na aplicação do direito infraconstitucional, não tendo o objeto do recurso a sempre imprescindível dimensão normativa (e, nessa medida, não cumprindo a exigência de idoneidade do objeto)» (não cumprindo este recurso, assim, os «requisitos mínimos» referidos pela reclamante). Por assim ser, nada mais resta, pelos motivos agora expostos, do que manter in toto essa decisão, improcedendo a presente reclamação.
III – Decisão
Em face do exposto, decide-se:
a) Indeferir a presente reclamação, confirmando a decisão sumária que não conheceu do objeto do recurso;
b) Condenar a reclamante em custas, atenta a improcedência da presente reclamação, fixando-se a taxa de justiça, considerando, de forma conjugada e proporcionada, a complexidade e a natureza deste processo, a relevância dos interesses em causa nestes autos e a atividade processual da própria reclamante, bem como a praxis processual do Tribunal Constitucional nesta sede, em 20 (vinte) Unidades de Conta (nos termos do artigo 84.º, n.º 4, da LTC e dos artigos 2.º, 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto Lei n.º 303/98, de 7.10, na sua redação atual e sempre aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 5, da LTC), sem prejuízo de apoio judiciário de que eventualmente beneficie.
Lisboa, 10 de fevereiro de 2026 - Maria Benedita Urbano
A relatora, que participou na sessão por meios telemáticos, atesta o voto de conformidade do Senhor Conselheiro Vice-Presidente João Carlos Loureiro (que também participou por meios telemáticos) e do Senhor Conselheiro Presidente José João Abrantes.
Em momento ainda anterior à notificação do presente Acórdão, assinado digitalmente em 10.02.2026, verificou-se que, por lapso, a Relatora atestou, indevidamente, o voto de conformidade do Senhor Conselheiro Rui Guerra da Fonseca. Efetua-se, por este modo, a retificação das assinaturas e, em consonância, procede-se, novamente, à assinatura digital do presente Acórdão
Maria Benedita Urbano