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1340/2025 AI generated

1340/2025 · Tribunal Constitucional

Case Number 1340/2025
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, foi apresentada reclamação por A. e B. do despacho proferido aquele tribunal, datado de 30 de outubro de 2025, que não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto nos presentes autos. Os ora reclamantes foram condenados, em 1.ª instância, em penas de 2 anos de prisão efetiva pela prática de crimes de furto qualificado, na forma tentada.

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artigo 405.º do CPP; 1340/2025 · Tribunal Constitucional: Através do requerimento apresentado, pretendem os reclamantes solicitar uma decisão coletiva sobre a reclamação que apresentaram.

Keywords

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objection of unconstitutionality inadequate constitutional complaint constitutional complaint abroad constitutional jurisdiction constitutional requirement grounds for cassation

Cited Legislation

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artigo 405.º do CPP
Os arguidos reclamaram então daquele despacho, nos termos do disposto no artigo 405.º do CPP.
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Full text

ACÓRDÃO Nº 144/2026

Processo n.º 1340/2025

3ª Secção

Relator: Conselheiro Afonso Patrão

Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I. Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, foi apresentada reclamação por A. e B. do despacho proferido aquele tribunal, datado de 30 de outubro de 2025, que não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto nos presentes autos.

2. Os ora reclamantes foram condenados, em 1.ª instância, em penas de 2 anos de prisão efetiva pela prática de crimes de furto qualificado, na forma tentada.

Inconformados, os arguidos recorreram para o Tribunal da Relação do Porto que, por acórdão de 19 de março de 2025, negou provimento aos recursos.

Outra vez inconformados, os ora reclamantes recorreram para o Supremo Tribunal de Justiça, não tendo o recurso sido admitido com fundamento no disposto nos artigos 432.º, n.º 1, alínea b), e 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal (CPP).

Os arguidos reclamaram então daquele despacho, nos termos do disposto no artigo 405.º do CPP. Por decisão singular do Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, datada de 16 de julho de 2025, a reclamação foi indeferida.

Sempre inconformados, os ora reclamantes requereram que a decisão fosse tomada em conferência. Por despacho de 2 de setembro de 2025, tal pretensão foi indeferida.

3. É deste despacho que foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional. No seu requerimento, os ora reclamantes declaram que «O presente recurso tem por objeto a interpretação normativa dos artigos do Código de Processo Penal que permite, no âmbito de processo penal, a interposição de recurso para o Tribunal da Relação e, subsequentemente, novo recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, com reapreciação da matéria já decidida, criando uma forma de dupla jurisdição penal sucessiva».

Por despacho datado de 15 de outubro de 2025, o Supremo Tribunal de Justiça, ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 75.º-A da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC) — Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na redação que lhe foi dada, por último, pela Lei Orgânica n.º 1/2022, de 4 de janeiro — convidou os arguidos a indicar a alínea do n.º 1 do artigo 70.º ao abrigo da qual o recurso é interposto e, em função dessa indicação, os elementos exigidos no n.º 1 do artigo 75.º-A da LTC.

Em resposta, os ora reclamantes declararam que «interpuseram o recurso para o Tribunal Constitucional com base no art. 70º nº 1 b) da LTC» e que «Na interposição do recurso os recorrentes indicaram as normas e princípios constitucionais que se consideram violados, bem como a peça processual em que os recorrentes suscitaram a questão da inconstitucionalidade. In casu, no recurso que apresentaram da Relação do Porto para o Supremo Tribunal de Justiça».

4. O Supremo Tribunal de Justiça, por despacho datado de 30 de outubro de 2025, decidiu não admitir o recurso de constitucionalidade.

Tendo os arguidos reclamado dessa decisão, veio a reclamação a ser indeferida através do Acórdão n.º 1162/2025.

5. Notificados do Acórdão n.º 1162/2025, vieram os arguidos apresentar o seguinte requerimento:

«A. e B., recorrentes nos autos epigrafados, notificados da Douta decisão sumária proferida, vêm reclamar para a conferência de modo a que a decisão seja tomada pelo coletivo de Juízes do TC».

6. O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento do requerido, sublinhando que não foi proferida qualquer decisão sumária nos autos e que aquele Acórdão esgotou o poder jurisdicional.

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

7. Através do requerimento apresentado, pretendem os reclamantes solicitar uma decisão coletiva sobre a reclamação que apresentaram.

Os reclamantes laboram num equívoco. A sua reclamação já foi apreciada por uma decisão coletiva (o Acórdão n.º 1162/2025) que, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 77.º da LTC, decidiu definitivamente a inadmissibilidade do recurso.

A pretensão dos reclamantes deverá ser, pois, integralmente indeferida.

III. Decisão

Em face do exposto, decide-se indeferir a pretensão dos reclamantes.

Custas devidas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 15 UC´s, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios estabelecidos no respetivo artigo 9.º.

Lisboa, 10 de fevereiro de 2026 - Afonso Patrão - Carlos Medeiros de Carvalho - José João Abrantes