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1106/2025 AI generated

1106/2025 · Tribunal Constitucional

Case Number 1106/2025
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que é reclamante A., foi apresentada reclamação do despacho proferido pela juíza conselheira relatora, datado de 9 de maio de 2025, que não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto da decisão singular da relatora, datada de 18 de fevereiro de 2025, que indeferiu a reclamação do despacho do Tribunal Central Administrativo Norte que não admitiu o recurso de apelação interposto pelo reclamante para o Supremo Tribunal Administrativo.

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artigo 644.º do CPC, artigo 18.º da CRP, artigo 205.º da Constituição; 1106/2025 · Tribunal Constitucional: O reclamante considera que o Acórdão n.º 1119/2025 se mostra insuficientemente fundamentado, padecendo, nessa medida, da nulidade prevista nos artigos 374.º, nº 2, e 379.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Penal.

Keywords

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challenge of administrative decisions constitutional complaint abroad objection of unconstitutionality exhaustion of administrative remedies inadequate constitutional complaint constitutional jurisdiction

Cited Legislation

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artigo 644.º do CPC
artigo 18.º da CRP
artigo 205.º da Constituição
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Full text

ACÓRDÃO Nº 141/2026

Processo n.º 1106/2025

3ª Secção

Relator: Conselheiro Afonso Patrão

Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I. Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que é reclamante A., foi apresentada reclamação do despacho proferido pela juíza conselheira relatora, datado de 9 de maio de 2025, que não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto da decisão singular da relatora, datada de 18 de fevereiro de 2025, que indeferiu a reclamação do despacho do Tribunal Central Administrativo Norte que não admitiu o recurso de apelação interposto pelo reclamante para o Supremo Tribunal Administrativo.

2. Através do Acórdão n.º 1119/2025, decidiu-se indeferir a reclamação, com a seguinte fundamentação:

«[I]ndependentemente da questão de saber se é possível mobilizar o regime do n.º 4 do artigo 70.º da LTC a decisões singulares, é claro que a decisão de inadmissibilidade do recurso não merece censura, uma vez que este não tem por objeto qualquer norma ou interpretação normativa idónea à fiscalização concreta da constitucionalidade.

Com efeito, o recurso tem por objeto a «interpretação do elenco normativo integrado pelas disposições dos artigos 279.º, 280.º, 282.º e 283.º do CPPT (cfr. artigo 281.º do CPPT e artigo 644.º do CPC, aqui aplicável ex vi artigo 2.º, alínea e) do CPPT) no sentido da não admissibilidade de recurso interposto da decisão proferida pelo Tribunal Central Administrativo deve ser julgada inconstitucional por violação do artigo 18.º da CRP (Força jurídica) e 20.º da CRP (Acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva)».

Nessa medida, não foi enunciada uma qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, idónea à fiscalização concreta da inconstitucionalidade. Verdadeiramente, o reclamante pretende sindicar o concreto juízo das instâncias no seu caso concreto, dirigindo uma censura às próprias decisões judiciais proferidas nos autos por terem ponderado as provas de modo diferente da que reputa correta, sem enunciar qualquer norma, abstratamente formulada e suscetível de aplicação genérica, que repute inconstitucional. Isto é, o reclamante visa discutir a decisão de não admissibilidade do seu concreto recurso, dirigindo o recurso a tal decisão judicial e sem indicar qualquer norma jurídica cuja aplicação devesse ter sido recusada. Mobiliza princípios ou preceitos constitucionais para censurar a decisão tomada no seu caso concreto, sem pôr em causa qualquer ato do legislador.

Ora, não compete ao Tribunal Constitucional sindicar o juízo de ponderação seguido nas instâncias, em face dos concretos elementos trazidos aos autos sub judice, para apreciar da justeza ou correção da decisão recorrida. No âmbito do recurso de constitucionalidade cabe apenas o escrutínio da constitucionalidade de normas e não de quaisquer outras operações, designadamente o modo como o tribunal recorrido interpretou ou aplicou o direito infraconstitucional ou valorou os elementos probatórios trazidos aos autos».

Por ter decaído na sua reclamação, foi o reclamante condenado em custas, «fixando-se a taxa de justiça em 20 UC´s, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios estabelecidos no respetivo artigo 9.º, sem prejuízo do apoio judiciário de que eventualmente beneficie».

3. Notificado deste acórdão, o reclamante apresentou um requerimento, ao abrigo «das disposições conjugadas dos artigos 374.º, nº 2 e 379.º, nº 1, alínea a) do CPP», em que manifesta a sua discordância quanto ao Acórdão reclamado e, «sem prescindir», invoca que a decisão «se demonstra insuficientemente fundamentada». Para sustentar a sua afirmação, invoca que «não basta a prolação da decisão à questão colocada pois, é indispensável, do ponto de vista do convencimento das partes, do exercício fundado do seu direito ao recurso sobre a mesma decisão (de facto e de direito) e do ponto de vista do tribunal superior a quem compete a reapreciação da decisão proferida e do seu mérito, conhecerem-se das razões de facto e de direito na qual se escora a decisão» e que a «fundamentação de facto ou de direito insuficiente, isto é, em termos tais que não permitam ao respetivo destinatário com a clareza do homem médio percecionar as razões de facto e de direito da decisão judicial, deve também ela, ser equiparada à falta absoluta de especificação dos fundamentos de facto e de direito e, consequentemente, determinara nulidade do ato decisório».

Por outro lado, considera que é nula a condenação em custas, «por ser beneficiário de proteção jurídica na modalidade de dispensa de pagamento de custas e demais encargos com o processo. Ora, nenhuma referência tendo sido feita a este respeito e constando da decisão recorrida a condenação do reclamante no pagamento de 20 UC's a título de custas, resulta manifesto que a decisão recorrida enferma do vício de nulidade a qual desde já se deixa arguida».

4. Apesar de notificada, a Autoridade Tributária e Aduaneira não respondeu.

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

5. O reclamante considera que o Acórdão n.º 1119/2025 se mostra insuficientemente fundamentado, padecendo, nessa medida, da nulidade prevista nos artigos 374.º, nº 2, e 379.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Penal.

Mas sem razão.

Por força do disposto no artigo 69.º da LTC, à tramitação dos recursos para o Tribunal Constitucional são subsidiariamente aplicáveis as normas do Código do Processo Civil e não do Código de Processo Penal.

De acordo com o artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil, só a falta de fundamentação, e não também a fundamentação insuficiente, é causa de nulidade das decisões proferidas pelos tribunais.

O reclamante entende, todavia, que, em razão do disposto no n.º 1 do artigo 205.º da Constituição, «a fundamentação de facto ou de direito insuficiente, isto é, em termos tais que não permitam ao respetivo destinatário com a clareza do homem médio percecionar as razões de facto e de direito da decisão judicial, deve também ela, ser equiparada à falta absoluta de especificação dos fundamentos de facto e de direito e, consequentemente, determinar a nulidade do ato decisório».

Trata-se, todavia, de uma alegação inconsequente. É que, independentemente do acerto da pretendida equiparação das hipóteses de fundamentação insuficiente às de ausência de fundamentação enquanto causa de nulidade dos atos decisórios, a reclamante não indica um único facto, elemento ou circunstância que sequer indicie que os fundamentos invocados no Acórdão n.º 1119/2025 são insuficientes para permitir a correta apreensão das razões que levaram o Tribunal a confirmar a inadmissibilidade do recurso.

É quanto basta para julgar improcedente a reclamação nesta parte.

6. O reclamante considera ainda que o Acórdão n.º 1119/2025 é nulo no segmento em que procedeu à respetiva condenação nas custas devidas pela improcedência do recurso, na medida em que não atendeu ao facto de a mesma beneficiar de apoio judiciário.

Uma vez mais sem razão.

Em primeiro lugar, verifica-se que o Acórdão reclamado condenou a reclamante em custas «sem prejuízo do apoio judiciário de que eventualmente beneficie».

Em segundo lugar, é sabido que o benefício do apoio judiciário não tem influência na condenação em custas, mas apenas na sua cobrança, razão pela qual não carece sequer de ser explicitamente considerado no âmbito da definição da responsabilidade tributária da parte à qual tiver sido concedido (cf. Acórdão n.º 78/2015).

Significa isto que, beneficiando o reclamante de apoio judiciário que a dispense do pagamento das custas, este não lhe é exigível.

A reclamação deverá ser, assim, integralmente desatendida.

III. Decisão

Em face do exposto, decide-se indeferir a pretensão do reclamante.

Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 UC´s, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios estabelecidos no respetivo artigo 9.º.

Lisboa, 10 de fevereiro de 2026 - Afonso Patrão - Carlos Medeiros de Carvalho - José João Abrantes