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697/2025 AI generated

697/2025 · Tribunal Constitucional

Case Number 697/2025
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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No âmbito dos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC — Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua redação atual), por A..

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artigo 615.º do Código de Processo Civil, artigo 616.º do CPC; 697/2025 · Tribunal Constitucional: Através do requerimento apresentado, pretende o reclamante requerer a reforma da condenação em custas e invocar a nulidade do Acórdão n.º 1126/2025, invocando o disposto no n.º 1 do artigo 616.º e a ocorrência dos vícios a que se referem as alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis aos recursos de fiscalização concreta por força do disposto no artigo 69.º da LTC.

Keywords

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objection of unconstitutionality inadequate constitutional complaint control of constitutionality constitutional complaint abroad constitutional limits constitutional conformity

Cited Legislation

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artigo 615.º do Código de Processo Civil
Notificado deste Acórdão, veio o reclamante invocar a sua nulidade por ambiguidade (ao abrigo das alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil [CPC]) e requerer novamente a reforma quanto a custas, ao abrigo do n.º 1 do artigo 616.º do CPC.
artigo 616.º do CPC
Notificado deste Acórdão, veio o reclamante invocar a sua nulidade por ambiguidade (ao abrigo das alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil [CPC]) e requerer novamente a reforma quanto a custas, ao abrigo do n.º 1 do artigo 616.º do CPC.
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744/2025
No âmbito dos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), em que é recorrente A., foi interposto recurso de constitucionalidade, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15.11 – LTC).
118/10
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A.
376/2022
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A., requereu a interposição do presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na redação que lhe foi conferida, por último, pela Lei Orgânica n.º 1/2022, de 4 de janeiro (Lei do Tribunal Constitucional [LTC]).
9/2026
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, a Decisão Sumária n.º 84/2026, deste Tribunal Constitucional, não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto pela recorrente A., ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC).
1266/2021
No âmbito dos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, foi interposto o presente recurso por A., ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC) — Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na redação que lhe foi conferida, por último, pela Lei Orgânica n.º 1/2022, de 4 de janeiro.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 139/2026

Processo n.º 697/2025

3ª Secção

Relator: Conselheiro Afonso Patrão

Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I. Relatório

1. No âmbito dos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC — Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua redação atual), por A..

2. Através da Decisão Sumária n.º 407/2025, decidiu-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso.

Tendo o recorrente reclamado de tal decisão, veio esta a ser confirmada pela conferência, através do Acórdão n.º 979/2025. Por ter decaído na sua reclamação, foi o reclamante condenado em custas, «fixando-se a taxa de justiça em 20 UC´s, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios estabelecidos no respetivo artigo 9.º, sem prejuízo do apoio judiciário de que eventualmente beneficie».

Notificado deste acórdão, o reclamante apresentou um requerimento arguindo a nulidade do Acórdão n.º 979/2025, «nos seguintes termos e fundamentos do art.º 615.º n.º 1 als. c) e d) do CPC» e, por outro lado, «requerer reforma das custas nos termos do art.º 616º n.º 1, também do CPC». Para sustentar a necessidade de reforma quanto a custas, alegou que «beneficia de isenção de custas e não apoio judiciário na modalidade de dispensa de custas (que implica sempre a condenação em custas, mas não o seu pagamento efectivo)», nos termos da alínea e) do n.º 2 do artigo 4.º do Regulamento das Custas Processuais.

Através do Acórdão n.º 1126/2025, decidiu-se indeferir a pretensão do reclamante. Para sustentar o indeferimento da reforma quanto a custas, considerou-se que «A invocação daquela disposição legal tratar-se-á de um lapso, porquanto aquele preceito isenta de custas “Os partidos políticos, cujos benefícios não estejam suspensos, no contencioso previsto nas leis eleitorais”. De acordo com a interpretação do Ministério Público, o requerimento visará invocar a norma da alínea j) do n.º 2 do artigo 4.º do Regulamento das Custas Processuais, que determina estarem isentos de custas “Os arguidos detidos, sujeitos a prisão preventiva ou a cumprimento de pena de prisão efetiva, em estabelecimento prisional, quando a secretaria do Tribunal tenha concluído pela sua insuficiência económica nos termos da lei de acesso ao direito e aos tribunais, em quaisquer requerimentos ou oposições, nos habeas corpus e nos recursos interpostos em qualquer instância, desde que a situação de prisão ou detenção se mantenha no momento do devido pagamento”», concluindo-se que a condenação em custas se deveria manter, apurando-se os pressupostos daquela isenção «no momento da elaboração da conta de custas, depois de verificada a situação de insuficiência económica e a manutenção da situação de prisão no momento do pagamento».

3. Notificado deste Acórdão, veio o reclamante invocar a sua nulidade por ambiguidade (ao abrigo das alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil [CPC]) e requerer novamente a reforma quanto a custas, ao abrigo do n.º 1 do artigo 616.º do CPC.

Invoca que «o recorrente identificou e acertou a norma que queria invocar para colocar a questão da isenção. Há lapso do Tribunal, que urge rectificar», razão pela qual «pelo manifesto lapso na identificação da norma pelo Tribunal Constitucional, se requer a reforma das Custas no Tribunal Constitucional, ficando o Internando definitivamente isento de custas na invocada norma art.º 4.º n.º 2 al. e) do Regulamento das custas processuais».

4. O Ministério Público pronunciou-se pelo deferimento da reclamação, atendendo o erro na identificação da norma invocada pelo reclamante no Acórdão n.º 1126/2025 e o lapso de menção da norma na pronúncia do Ministério PÚBLICO na sua pronúncia de fls. 130-132. Assim, entende estarem cumpridos os pressupostos da isenção de custas previstas na alínea e) do n.º 2 do artigo 4.º do Regulamento de Custas Processuais.

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

5. Através do requerimento apresentado, pretende o reclamante requerer a reforma da condenação em custas e invocar a nulidade do Acórdão n.º 1126/2025, invocando o disposto no n.º 1 do artigo 616.º e a ocorrência dos vícios a que se referem as alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis aos recursos de fiscalização concreta por força do disposto no artigo 69.º da LTC.

Para sustentar a sua pretensão, invoca que houve um manifesto lapso do Tribunal na identificação da norma de isenção de custas indicada pelo reclamante, alegando beneficiar da isenção de custas prevista na alínea e) do n.º 2 do artigo 4.º do Regulamento de Custas Processuais.

6. Verdadeiramente, o reclamante não invoca a nulidade do Acórdão reclamado, mas o erro na condenação em custas, requerendo a sua reforma. A ininteligibilidade a que o reclamante se refere consiste somente no erro quanto à norma de isenção de custas por ele invocada.

Assiste plena razão ao reclamante.

Tal como afirma o Digno Magistrado do Ministério Público, «é de reconhecer que, em matéria de custas, se aplica o artigo 49.º, n.º 2, alínea e) do DL 34/2008, de 26 de fevereiro (RCP), aplicável por força do disposto nos artigos 84.º n.s 4 e 5 da LTC, e 49 nº 1 do DL 303/98, de 7 de outubro (Regulamento das Custas no Tribunal Constitucional), dispondo que estão também isentos de custas “e) Os processos de tratamento involuntário de pessoas com necessidade de cuidados de saúde mental (..)”. Na verdade, os presentes autos reportam-se a um processo de internamento involuntário, previsto na Lei nº 35/2023, de 21 de julho, como resulta, desde logo, dos Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto (TRP, de 6 de agosto e de 11 de setembro, ambos de 2024 - cf. fls. 5 e ss e fls 14 e ss), onde, de resto se veio a reformar a decisão de condenação em custas do primeiro acórdão, com fundamento na norma invocada (al. e) do nº 2 do artigo 4 do RCJ). Pelo que, nestas circunstâncias, e salvo o devido respeito por melhor opinião, o recorrente beneficia da isenção de custas previstas no supracitado artigo 4.º n.º 2 alínea e) do RCP, vigorando também em sede constitucional (Cfr. Acórdão TC n.º 753/2017)».

7. Nessa medida, importa reconhecer que o reclamante beneficia de isenção de custas e determinar a reforma quanto a custas da Decisão Sumária n.º 407/2025 e dos Acórdãos n.ºs 979/2025 e 1126/2025, levando em consideração a isenção de custas prevista na alínea e) do n.º 2 do artigo 4.º do Regulamento de Custas Processuais.

III. Decisão

Em face do exposto, decide-se deferir a pretensão do reclamante e determinar a reforma quanto a custas da Decisão Sumária n.º 407/2025 e dos Acórdãos n.ºs 979/2025 e 1126/2025, levando em consideração a isenção legal de custas prevista na alínea e) do n.º 2 do artigo 4.º do Regulamento de Custas Processuais.

Sem custas.

Lisboa, 10 de fevereiro de 2026 - Afonso Patrão - Carlos Medeiros de Carvalho - José João Abrantes