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861/25 AI generated

861/25 · Tribunal Constitucional

Case Number 861/25
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A., notificado do acórdão n.º 1195/2025 proferido em conferência nos termos do artigo 77.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC), e que indeferiu a reclamação por ele apresentada contra a rejeição do recurso de constitucionalidade, veio agora apresentar nova reclamação, pedindo a declaração de nulidade do aresto por omissão de pronúncia.

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artigo 221.º da Constituição; 861/25 · Tribunal Constitucional: Por fim e no que tange os pedidos de esclarecimento formulados sobre certos segmentos do texto do Acórdão, relembramos que com a entrada em vigor da Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, foi revogado o disposto no artigo 669.º, n.º 1, alínea a), do CPC, que oferecia aos sujeitos processuais a faculdade de pedir a aclaração de decisões quando existisse prejuízo à sua melhor compreensão e apreensibilidade. A reforma da Lei processual afastou este mecanismo e, ao tempo presente, ambiguidades ou obscuridades de decisão apenas importam se conduzirem à sua ininteligibilidade, caso catalogado como vício de nulidade (artigo 615.º, n.º 1, alínea c), in fine, do CPC atual), o que depende de reclamação oportuna (cfr. artigo 149.º, n.º 1, do CPC) e não está em causa.

Keywords

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inadequate constitutional complaint objection of unconstitutionality grounds for cassation reconsideration appealability of remand decision plea of nullity

Cited Legislation

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artigo 221.º da Constituição
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862/16
Notificado do Acórdão n.º 88/2017 (disponível em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/), que indeferiu a reclamação apresentada ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC da Decisão Sumária n.º 802/2016, que, por sua vez, não admitira o recurso de constitucionalidade, vem o recorrente arguir a sua nulidade, invocando falta de fundamentação e omissão de pronúncia (requerimento de fls. 8090-8092).
369/12
A. e B. apresentaram reclamação do despacho, proferido em 28 de novembro de 2011, pelo Tribunal da Relação de Lisboa que lhes não admitiu, por ausência de requisito legal, o recurso que pretendiam ver interposto para o Tribunal Constitucional. Tal reclamação veio a ser indeferida pelo Acórdão n.º 308/2012, proferido em 20 de junho de 2012.
1236-A/17
Notificado do Acórdão n.º 98/2019, que indeferiu a reclamação por si apresentada para a Conferência e, por conseguinte, manteve a Decisão Sumária de não conhecimento do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, veio agora o Recorrente A. arguir a nulidade do referido Acórdão, por preterição do disposto nas alíneas b) e d) do n.º 1, do artigo 615.º do Código de Processo Civil.
353-A/19
Notificado do Acórdão n.º 451/2019 (acessível, como os demais adiante citados, a partir de http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/), que indeferiu as nulidades arguidas com referência ao Acórdão n.º 286/2019 (o qual, por sua vez, indeferira a reclamação apresentada contra a Decisão Sumária n.º 257/2019), vem o recorrente A. arguir a sua nulidade a, com fundamento no disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do Código de Processo Civil, nos seguintes termos:
686/2019
Notificado do Acórdão n.º 526/2019, que indeferiu a reclamação apresentada pelo recorrente A.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 117/2026

Processo n.º 861/25

2.ª Secção

Relator: Conselheiro António José da Ascensão Ramos

*

Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,

I. Relatório

1. A., notificado do acórdão n.º 1195/2025 proferido em conferência nos termos do artigo 77.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC), e que indeferiu a reclamação por ele apresentada contra a rejeição do recurso de constitucionalidade, veio agora apresentar nova reclamação, pedindo a declaração de nulidade do aresto por omissão de pronúncia.

2. O Ministério Público respondeu à reclamação, posicionando-se pelo seu indeferimento face à inexistência de vício que afetasse a validade do acórdão.

Cumpre apreciar e decidir a reclamação.

*

II. Fundamentação

3. Sobre a questão colocada pelo reclamante, será de ver que, para que exista nulidade por falta de pronúncia (artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC, ex vi artigo 69.º da LTC), necessário seria que existisse uma solicitação de providência judiciária que não tivesse obtido apreciação jurisdicional pelo acórdão reclamado, ou seja, que um dos sujeitos que impulsiona ativamente a instância tivesse formulado uma pretensão sobre a qual o Tribunal não tivesse exercido juízo, quando a isso se achava vinculado (cfr. artigo 152.º, n.ºs 1 e 2 do CPC) (v., sobre o assunto, ABRANTES GERALDES, PAULO PIMENTA e LUIS PIRES DE SOUSA, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Almedina, 2018, pp. 736-737). Ora, como resulta da própria alegação do reclamante, nada de semelhante se verifica.

Em face do conteúdo da decisão de rejeição proferida na jurisdição criminal e, bem assim, da peça de reclamação apresentada, a única questão compreendida no incidente instaurado perante este Tribunal Constitucional residia na tempestividade do recurso de constitucionalidade. Perante a temática assim delimitada, o Acórdão reclamado começa por aceder à alegação, assinalando que a iniciativa se apresentara dentro do quadro de tempo conferido pelo artigo 75.º da LTC. O Tribunal aderiu, porém, à alegação do Ministério Público em resposta ao incidente: ainda que se acedesse à tempestividade da interposição do recurso de constitucionalidade, o objeto definido pelo reclamante em nada se reportava aos fundamentos da decisão recorrida; nesse pressuposto, o recurso revelava-se incapaz de conduzir a qualquer alteração do acórdão recorrido em sentido que abonasse uma pretensão do recorrente (cfr. artigo 80.º, n.ºs 2 e 3, da LTC), depondo por isso pela sua ausência de instrumentalidade face à causa principal, por um lado, e, por outro, pela sua inutilidade. Perante este estado de coisas, esta conferência acabou por confirmar a decisão de rejeição, negando procedência à reclamação apresentada, ainda que por diferente elenco de fundamentos.

Em reação a este julgamento, o recorrente veio agora apresentar a sua inconformação quanto ao decidido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, que entende não ter aplicado o arco normativo que se impunha. Se o tivesse feito, prossegue o reclamante, o Tribunal ‘a quo’ teria aplicado normas inconstitucionais e, nessoutro contexto, o recorrente beneficiaria de recurso para o Tribunal Constitucional. Ora, qualquer que seja o mérito desta alegação, a este Tribunal não é permitido controlar a validade ou correção das decisões proferidas pelas jurisdições (cfr. artigos 6.º e 79.º-C, ambos da LTC, e artigo 221.º da Constituição da República Portuguesa) e, para os fins que nos ocupam, o exposto não apenas sublinha o acerto do decidido (as normas fiscalizadas não constituem suporte normativo do acórdão recorrido e, por conseguinte, o recurso é inútil), como denota o fracasso do recorrente na demonstração que lhe cabia, de que o Acórdão desobedecera à vinculação a pronúncia. Fica assim transparente, pois, o demérito da reclamação apresentada.

Por fim e no que tange os pedidos de esclarecimento formulados sobre certos segmentos do texto do Acórdão, relembramos que com a entrada em vigor da Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, foi revogado o disposto no artigo 669.º, n.º 1, alínea a), do CPC, que oferecia aos sujeitos processuais a faculdade de pedir a aclaração de decisões quando existisse prejuízo à sua melhor compreensão e apreensibilidade. A reforma da Lei processual afastou este mecanismo e, ao tempo presente, ambiguidades ou obscuridades de decisão apenas importam se conduzirem à sua ininteligibilidade, caso catalogado como vício de nulidade (artigo 615.º, n.º 1, alínea c), in fine, do CPC atual), o que depende de reclamação oportuna (cfr. artigo 149.º, n.º 1, do CPC) e não está em causa.

Em face do exposto e porque o acórdão proferido não se encontra inquinado por qualquer vício, resta-nos concluir pela improcedência do incidente suscitado pelo reclamante.

4. Por decair na reclamação, o recorrente é responsável pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 4, 2.ª parte, da LTC. Ponderados os critérios patenteados no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo 7.º do mesmo diploma, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 15 unidades de conta.

*

III. Decisão

Nestes termos e com estes fundamentos, decide-se indeferir a reclamação apresentada.

*

Custas pelo reclamante, cuja taxa de justiça, ponderados os critérios aplicáveis, se fixa em 15 UC (artigo 84.º, n.º 4, da LTC e artigos 7.º e 9.º, n.º 1, ambos do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro), sem prejuízo do benefício de apoio judiciário que lhe haja sido concedido.

Lisboa, 3 de fevereiro de 2026 - António José da Ascensão Ramos

O relator, António José da Ascensão Ramos, que participou na sessão por meios telemáticos, atesta o voto de conformidade ao presente acórdão da Senhora Conselheira Mariana Canotilho e do Senhor Conselheiro Vice-Presidente João Carlos Loureiro.

António José da Ascensão Ramos