663/25 · Tribunal Constitucional
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AI generatedA. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82 de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC), que foi rejeitado na fase de exame preliminar pela decisão sumária n.º 435/2025.
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AI generatedartigo 670.º do CPC; 663/25 · Tribunal Constitucional: Pelo Acórdão n.º 1206/2025, foi decidido indeferir a reclamação que não notificara o requerente da pronúncia do Ministério Público que respondia a arguição de nulidade por aquele suscitada do Acórdão 938/2025 e que confirmara a não tomada de conhecimento do recurso de constitucionalidade que aquele havia interposto para o Tribunal Constitucional.
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ACÓRDÃO Nº 116/2026
Processo n.º 663/25
2.ª Secção
Relator: Conselheiro António José da Ascensão Ramos
Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82 de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC), que foi rejeitado na fase de exame preliminar pela decisão sumária n.º 435/2025.
O recorrente reclamou desta decisão para a conferência ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, que foi indeferida pelo Acórdão n.º 938/2025, confirmativo, na íntegra, da decisão reclamada.
O recorrente veio a reclamar também do aresto, apontando-lhe vício de nulidade, incidente que foi indeferido pelo Acórdão n.º 1206/25.
2. Vem agora o recorrente A., uma vez mais, apresentar novo requerimento, desta vez pedindo o «esclarecimento/correção» do decidido. A peça possui o seguinte teor:
«(…) vem por este meio:
- Apresentar competente ESCLARECIMENTO / CORRECÇÃO (do Acórdão nº. 1206/2025), proferido a Fls..., pela 2ª. Secção do Tribunal Constitucional, nos termos e pelo(s) fundamento(s) seguinte(s):
O aqui Recorrente/Reclamante foi ora notificado do indeferimento da arguição de nulidade por si nestes autos apresentada relativamente ao Acórdão 938/2025;
E,
Nessa consonância e ao mesmo tempo, também do parecer quanto à nulidade invocada, do Ministério Público junto desse Tribunal;
O qual, dentro da mesma argumentação do Acórdão proferido, “grosso modo" entende que a falta de notificação do parecer do Ministério Público ao aqui Recorrente/Reclamante, não tendo então sido suscitadas por aquele novas questões, não influiu na apreciação do mérito da referida reclamação;
Contudo,
Não prescindindo por não concordar com tal entendimento, mesmo assim, entende então o aqui Recorrente/Reclamante, que, pelo menos aquando da notificação do Acórdão reclamado, pelo menos nesse momento, deveria do mesmo (parecer do M.P.) ter também sido notificado;
Tudo,
De forma a aferir se efectivamente no seu bom ou mau entendimento, foram ou não apresentadas questões novas e/ou pertinentes (até à data o aqui Recorrente/Reclamante desconhece totalmente tal parecer);
Pois só assim, plenamente se garante a legalidade de tal pressuposto;
Tanto que,
Ora, com o Acórdão produzido para a invocada nulidade, tal foi dado a conhecer, pois que, ao mesmo tempo o aqui Reclamante/Recorrente foi notificado do parecer do M.P. (apenas relativamente à nulidade invocada);
Razão porque,
De forma a definitivamente sanar-se esta omissão e, conseguir efetivamente o aqui Reclamante/Recorrente avaliar se foram ou não invocadas novas questões no até agora desconhecido parecer, vem, através do presente petitório requerer esclarecimento/aclaramento em falta, assim se fazendo como sempre a costumada, JUSTIÇA!»
3. O Ministério Público respondeu nos seguintes termos:
«1.º
Pelo Acórdão n.º 1206/2025, foi decidido indeferir a reclamação que não notificara o requerente da pronúncia do Ministério Público que respondia a arguição de nulidade por aquele suscitada do Acórdão 938/2025 e que confirmara a não tomada de conhecimento do recurso de constitucionalidade que aquele havia interposto para o Tribunal Constitucional.
2.º
Notificado daquele Acórdão, veio o reclamante arguir “apresentar competente ESCLAREMINETO / CORRECÇÃO”, pretendendo ser notificado do parecer do Ministério Público.
3.º
Matéria que foi tratada, de forma proficiente e fundamentada, no Acórdão questionado, nada mais havendo a acrescentar, para além de se reconhecer que a peça é mais um ato de “rosca moída” que visa protelar o processo nas instâncias judiciais, obstaculizando ao trânsito da decisão condenatória, através do recurso de constitucionalidade.
4.º
Ademais, mal se compreende que, à luz do princípio da confiança, o sujeito processual impetrante não admita como boa a alusão do Acórdão de que o MP, na sua pronúncia, não suscitou qualquer questão nova. Só faltava que, a ser-lhe comunicada a pronúncia do MP, o requerente nela sinalizasse uma questiúncula de virgulação e a viesse apelidar de “questão nova”…
5.º
No mais, o requerente não endereçou, no mesmo requerimento, qualquer vício que determine a nulidade do acórdão ou que importe tomar posição por este Tribunal.
6.º
De resto, consideramos que o Acórdão reclamado não padece de qualquer omissão que importe suprir.
Em face do exposto,
consideramos que o requerimento se revela imprestável, não merecendo ser atendido, devendo, em todo o caso, determinar-se o trânsito das decisões e ser ponderada a postura contumaz do requerente em matéria de custas».
Cumpre apreciar e decidir.
II - Fundamentação
4. Sobre o requerimento apresentado e em primeiro legar, de notar que, com a entrada em vigor da Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, foi revogado o disposto no artigo 669.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Civil (CPC), que conferia aos sujeitos processuais a faculdade de pedir a aclaração de decisões quando existisse prejuízo à sua melhor compreensão e apreensibilidade. A reforma da Lei processual civil afastou este mecanismo e, ao tempo presente, ambiguidades ou obscuridades de decisão jurisdicional apenas importam se conduzirem à sua ininteligibilidade, caso catalogado como vício de nulidade (artigo 615.º, n.º 1, alínea c), in fine, do CPC atual), o que depende de reclamação oportuna (cfr. artigo 149.º, n.º 1, do CPC) e não está em causa. Serve por dizer, a Lei processual não confere ao recorrente a prerrogativa que exerceu pelo requerimento que antecede, vício de inadmissibilidade jurídico-processual passível de ser conhecido pelo relator por não contender com o mérito da causa (cfr. artigo 78.º-B, n.º 1, da LTC) e que impõe a rejeição do requerido (v. Acórdãos do TC n.ºs 318/2018, 240/2022, 538/2022 e 674/2022 e, também, Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 25 de novembro de 2020 no Proc. 3283/18.6T8MTS.P1-A.S1 e de 23 de fevereiro de 2022 no Proc. 10693/14.6T8LSB.L1-8).
O que caracteriza a iniciativa processual em apreço, face ao seu absoluto demérito e ausência de substância, tal como resulta do já exposto, é um impulso processual com evidente propósito dilatório, desprovido de base normativa e, como tal, anómalo e insuscetível de admissão. Dirige-se a entorpecer os termos do processo e a retardar a sua conclusão, nada mais.
De notar que a última decisão que apreciou questões substantivas nestes autos remonta já a 11 de fevereiro de 2025 (Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães), sucedendo-se, desde essa data e até ao presente, a arguição de incidentes irregulares (aqui se incluindo o recurso de constitucionalidade interposto) que vêm diferindo o termo do processo. Serve por dizer, os atos praticados sinalizam atividade processual anómala, caracterizada pela sua natureza frívola e de índole meramente dilatória, dirigida a nada mais do que a protelar a baixa do processo e a retardar o cumprimento do julgado, pelo que resulta justificada a utilização da faculdade prevista no artigo 84.º, n.º 8, da LTC, norma remissiva para o disposto no atual artigo 670.º do CPC, determinando-se a imediata remessa do processo ao Tribunal recorrido, precedida de extração de traslado, onde igualmente será tramitado qualquer ulterior incidente que sobrevenha.
Mais se consigna, para todos os efeitos, que com a prolação do presente acórdão se considera transitada em julgado a decisão sumária n.º 435/2025, confirmada pelo Acórdão deste Tribunal em conferência n.º 938/2025 (cfr. artigo 670.º, n.ºs 2 e 5, do CPC, ex vi artigo 84.º, n.º 8, da LTC).
Assim sendo, e no mais, o processo seguirá os seus regulares termos no Tribunal recorrido.
III – Decisão
Pelo exposto, decide-se:
a) Ordenar a extração de traslado, para nele serem processados os termos posteriores da reclamação, uma vez contadas e pagas as custas;
b) Determinar que os autos sejam de imediato remetidos ao Tribunal recorrido, considerando-se, para todos os efeitos, transitada em julgado a decisão sumária n.º 435/2025, confirmada pelo Acórdão n.º 938/2025 proferido por este Tribunal em conferência.
Notifique.
Lisboa, 3 de fevereiro de 2026 - António José da Ascensão Ramos
O relator, António José da Ascensão Ramos, que participou na sessão por meios telemáticos, atesta o voto de conformidade ao presente acórdão da Senhora Conselheira Mariana Canotilho e do Senhor Conselheiro Vice-Presidente João Carlos Loureiro.
António José da Ascensão Ramos