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1511/2025 AI generated

1511/2025 · Tribunal Constitucional

Case Number 1511/2025
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A. recorreu para o Tribunal Constitucional nos termos do n.º 1, alínea b), do artigo 70.º da Lei de Organização e Funcionamento do Tribunal Constitucional (doravante designada por LTC) do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 9 de outubro de 2025. «Nos termos do art.º 70º, 1 al b) da LTC, para declaração da ilegalidade da inconstitucionalidade e ilegalidade dos artigos.

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artigo 651.º do Código de Processo Civil, artigos 2016º nº 3 do CC, art. 651.º do CPC, artigo 651º do CPC, artigo 2016.º, nº 3 do Código Civil, artigo 280.º da Constituição; 1511/2025 · Tribunal Constitucional: «Indica a apelante no requerimento de interposição de recurso que interpõe o mesmo ao abrigo da al. b) do n.º 1 do art. 70.º da LTC, «(...) para a declaração da ilegalidade da inconstitucionalidade e ilegalidade dos artigos.

Keywords

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objection of unconstitutionality timeliness of recusal request appealability of interlocutory decision late procedural objections constitutional complaint abroad inadequate constitutional complaint

Cited Legislation

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artigo 651.º do Código de Processo Civil
Significa isto que a reclamante não suscitou a apreciação de qualquer inconstitucionalidade de uma norma ou normas infraconstitucionais, nomeadamente, a norma constante do artigo 2016.º, n.º 3 do Código Civil, ou da norma constante do artigo 651.º do Código de Processo Civil.
artigos 2016º nº 3 do CC
Tal não constitui qualquer arguição da ilegalidade ou inconstitucionalidade dos artigos 2016º nº 3 do CC e 651º do CPC.
art. 651.º do CPC
2016.º-A) e apenas refere o art. 651.º do CPC nos seguintes termos: «II- DA JUNÇÃO DE DOCUMENTOS ao abrigo do artigo 651º do CPC (ex vi 425º do mesmo Código)»
artigo 651º do CPC
651.º do CPC nos seguintes termos: «II- DA JUNÇÃO DE DOCUMENTOS ao abrigo do artigo 651º do CPC (ex vi 425º do mesmo Código)»
artigo 2016.º, nº 3 do Código Civil
Aliás, no recurso a apelante nem sequer faz qualquer referência ao art. 2016.º do Cód.
artigo 280.º da Constituição
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Full text

ACÓRDÃO Nº 114/2026

Processo n.º 1511/2025

2.ª Secção

Relator: Conselheiro António José da Ascensão Ramos

Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,

I – Relatório

1. A. recorreu para o Tribunal Constitucional nos termos do n.º 1, alínea b), do artigo 70.º da Lei de Organização e Funcionamento do Tribunal Constitucional (doravante designada por LTC) do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 9 de outubro de 2025.

2. O requerimento de recurso tem o seguinte conteúdo:

«Nos termos do art.º 70º, 1 al b) da LTC, para declaração da ilegalidade da inconstitucionalidade e ilegalidade dos artigos.

a) 2016º nº3 do CC e

b) 651º do CPC,

quando interpretados no sentido:

c) De que em absoluto o cônjuge não pode manter o mesmo nível de vida ao que tinha em

casado

d) De que não possam ser juntos documentos com as Alegações, mesmo quando obtidos

supervenientemente

por violação dos 1º e 20º, nº 4 da C.R.P».

3. Por despacho da Senhora Juíza Desembargadora a recorrente foi notificada, ao abrigo do disposto no artigo 75.º-A, n.º 5, da LTC, para indicar a peça processual em que suscitou a questão da inconstitucionalidade das normas constantes do artigo 2016.º, n.º 3, do Código Civil e do artigo 651.º do Código de Processo Civil.

4. A recorrente veio, então, em cumprimento do ordenado dizer o seguinte:

«A., Recorrente no Processo em referência, tendo sido notificada para vir indicar a peça processual onde foi suscitada a inconstitucionalidade, transcreve-se o teor das Conclusões de Recurso:

“Com a Sentença ficaram diretamente prejudicados os seguintes dispositivos legais:

Da Constituição da República Portuguesa- artºs 26º, 1, 32º, 8,».

5. Por despacho da Senhora Juíza Desembargadora de 12 de novembro de 2025, entendeu-se inadmissível o aludido recurso, com os seguintes fundamentos:

«Indica a apelante no requerimento de interposição de recurso que interpõe o mesmo ao abrigo da al. b) do n.º 1 do art. 70.º da LTC, «(...) para a declaração da ilegalidade da inconstitucionalidade e ilegalidade dos artigos.

a) 2016º n º 3 do CC e

b) 651º do CPC,

quando interpretados no sentido:

c) De que em absoluto o cônjuge não pode manter o mesmo nível de vida ao que tinha em casado d) De que não possam ser juntos documentos com as Alegações, mesmo quando obtidos supervenientemente (…)».

Dispõe o art. 70.º, n.º 1, al. b), da LTC que cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais “[q]ue apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo.”

Convidada a apelante a indicar a peça processual em que suscitou a questão da inconstitucionalidade (despacho de 04-11-2025), respondeu a mesma (requerimento de 10-11-2025) indicando que nas Conclusões de Recurso arguiu o seguinte: “Com a Sentença ficaram diretamente prejudicados os seguintes dispositivos legais:

Da Constituição da República Portuguesa- artºs 26º, 1, 32º, 8,.”

Tal não constitui qualquer arguição da ilegalidade ou inconstitucionalidade dos artigos 2016º nº 3 do CC e 651º do CPC. Aliás, no recurso a apelante nem sequer faz qualquer referência ao art. 2016.º do Cód. Civil (apenas se refere ao art. 2016.º-A) e apenas refere o art. 651.º do CPC nos seguintes termos: «II- DA JUNÇÃO DE DOCUMENTOS ao abrigo do artigo 651º do CPC (ex vi 425º do mesmo Código)»

Não foi, pois, suscitada no decurso do processo a inconstitucionalidade de nenhuma das indicadas normas - quer da norma constante do art. 2016.º, nº 3 do Cód. Civil, quer da norma constante do art. 651º do Cód. Proc. Civil.

Pelo exposto, não se verifica o invocado preenchimento da previsão legal da al. b) do n.º 1 do art. 70.º da LTC, pelo que, nos termos e ao abrigo do disposto no art. 76.º, n.º 2, da LTC, indefiro o requerimento de interposição de recurso.

Custas pela recorrente, sem prejuízo da decisão quanto ao apoio judiciário.».

6. Notificada desta decisão, a recorrente apresentou reclamação ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da Lei da LTC, nos seguintes termos:

«Ao contrário do referido no Despacho Reclamado, a questão da inconstitucionalidade foi suscitada no primeiro articulado posterior à verificação da alegada inconstitucionalidade, ou seja em sede de Alegações de Recurso, por antes não ter sido possível, já que é na sentença Recorrenda em que vício se verificou.

Consequentemente,

Deve ser admitido o Recurso, correndo os presentes Autos os seus termos processuais até final».

7. O Ministério Público emitiu parecer, no qual veio pugnar pela inadmissibilidade do recurso, nos seguintes termos:

«(…)

5. Entende o MP que o despacho reclamado deve ser confirmado, uma vez que resulta dos autos que a recorrente não suscitou, efetivamente, a questão de inconstitucionalidade perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida que, no caso, era o Tribunal da Relação do Porto.

6. Assim, nas conclusões da motivação do recurso para o TRP, transcritas no respetivo Acórdão, a recorrente limita-se a referir a Constituição do seguinte modo: “Com a sentença ficaram diretamente prejudicados os seguintes dispositivos legais: Da Constituição da República Portuguesa – artº. 26º, 1, 32º, 8. (…). Notificada para o efeito, a recorrente confirma que foi essa a questão de constitucionalidade que (alegadamente) suscitou previamente.

7. Parece-nos evidente que essa referência não constitui a suscitação tempestiva e adequada de uma questão definida como de inconstitucionalidade normativa exigida como pressuposto processual pelo artigo 72º, n.º 2 da Lei do Tribunal Constitucional – não há indicação da norma eventualmente violadora da Constituição, nem de qualquer fundamento para a alegada violação.

8. Assim, sem necessidade de aqui referir a não verificação de outros pressupostos processuais, deve, com o fundamento invocado no despacho reclamado, a reclamação ser indeferida.».

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentos

8. Aqui chegados há que determinar se a reclamante interpôs um recurso de constitucionalidade apto a ser apreciado pelo Tribunal Constitucional.

9. Nenhuma censura merece o despacho reclamado.

Conforme foi relatado supra, o Tribunal da Relação do Porto não admitiu o recurso de constitucionalidade com fundamento no incumprimento do ónus de suscitação prévia, perante o tribunal recorrido, das questões de constitucionalidade, porque não foi suscitada no decurso do processo a inconstitucionalidade de nenhuma das normas indicadas pela reclamante no seu requerimento de interposição de recurso – quer da norma constante do artigo 2016.º, nº 3 do Código Civil, quer da norma constante do artigo 651º do Código de Processo Civil.

E, na verdade, assim é, sendo a própria reclamante a transcrever o teor das Conclusões de Recurso onde refere alegadamente ter suscitado tal questão:

«Com a Sentença ficaram diretamente prejudicados os seguintes dispositivos legais:

Da Constituição da República Portuguesa- artºs 26º, 1, 32º, 8».

Significa isto que a reclamante não suscitou a apreciação de qualquer inconstitucionalidade de uma norma ou normas infraconstitucionais, nomeadamente, a norma constante do artigo 2016.º, n.º 3 do Código Civil, ou da norma constante do artigo 651.º do Código de Processo Civil. Limita-se a dizer de forma vaga e lapidar que «Com a Sentença ficaram diretamente prejudicados os seguintes dispositivos legais:

Da Constituição da República Portuguesa- artºs 26º, 1, 32º, 8».

10. Na verdade, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 72.º da LTC, constitui pressuposto de admissibilidade dos recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do respetivo artigo 70.º que a questão de constitucionalidade enunciada no requerimento de interposição do recurso haja sido susci­tada «durante o pro­cesso» e «de modo processualmente adequado pe­rante o tribunal que pro­feriu a deci­são recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (cfr. alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º e n.º 2 do artigo 72.º, ambos da LTC). Esta exigência – que consta da alínea b) do n.º 1 do artigo 280.º da Constituição –, para além de vincular o recorrente à antecipação da questão de constitucionalidade ulteriormente enunciada no requerimento de interposição do recurso (impondo-lhe que a defina antes de esgotado o poder jurisdicional da instância recorrida), tem uma evidente dimensão formal, ditando ao recorrente um ónus de delimitação e especificação, perante o tribunal a quo, da norma objeto do recurso. Assim, a suscitação processualmente adequada da questão de constitucionalidade pressupõe que o sentido normativo questionado tenha sido «enunciado de forma que, no caso de vir a ser julgado inconstitucional, o Tribunal o possa apresentar na sua decisão, em termos de, tanto os destinatários desta, como, em geral, os operadores do direito, ficarem a saber, sem margem para dúvidas, qual o sentido com que o preceito em causa não deve ser aplicado, por, desse modo, afrontar a Constituição» (cfr. Acórdão n.º 367/1994).

A razão de ser deste pressuposto é facilmente compreensível: dirigindo-se o recurso de constitucionalidade à reavaliação do pronunciamento contido numa anterior decisão – e não à apreciação ex novo do vício pretendido controverter no âmbito da fiscalização concreta –, a exigência de que a questão seja suscitada antes de esgotado o poder jurisdicional da instância recorrida visa garantir a obtenção de uma decisão suscetível de ser impugnada perante o Tribunal Constitucional, assegurando que este somente seja chamado a reapreciar as questões de constitucionalidade ponderadas – ou suscetíveis de o terem sido – pelo tribunal a quo (v. o Acórdão n.º 864/2021).

Compulsados os autos, não se pode considerar previamente suscitada, perante o tribunal que proferiu o acórdão aqui recorrido, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa. De acordo com as alegações apresentadas junto do Tribunal da Relação do Porto, verifica-se que a reclamante não enunciou qualquer norma, contida nas disposições legais sindicadas, que reputasse inconstitucional e cuja aplicação devesse ser recusada pelo tribunal a quo. Limitou-se a alegar que «Com a Sentença ficaram diretamente prejudicados os seguintes dispositivos legais: Da Constituição da República Portuguesa- artºs 26º, 1, 32º, 8».

Ao não ter enunciado perante o tribunal a quo, com generalidade e abstração, qualquer critério normativo que reputasse inconstitucional e cuja aplicação devesse ser recusada, carece a reclamante de legitimidade processual, nos termos do disposto do n.º 2 do artigo 72.º da LTC.

Assim sendo, em face do exposto, a reclamação deve ser integralmente desatendida.

III. Decisão

Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.

*

Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, sem prejuízo do apoio judiciário de que possa beneficiar.

Lisboa, 3 de fevereiro de 2026 - António José da Ascensão Ramos

O relator, António José da Ascensão Ramos, que participou na sessão por meios telemáticos, atesta o voto de conformidade ao presente acórdão da Senhora Conselheira Mariana Canotilho e do Senhor Conselheiro Vice-Presidente João Carlos Loureiro.

António José da Ascensão Ramos