Legislator Case Law & Legislation
1205/2025 AI generated

1205/2025 · Tribunal Constitucional

Case Number 1205/2025
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

Nos presentes autos, a Decisão Sumária n.º 768/2025 deste Tribunal Constitucional não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto pela recorrente A., com base no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC), em que se insurgiu contra o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido em 01 de outubro de 2025. A Decisão Sumária ora reclamada concluiu que o inconformismo da recorrente, tal como apresentado no requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade, não consubstanciava objeto passível de fiscalização nesta sede, por se ter verificado que a suscitação de uma suposta questão de constitucionalidade não foi feita de forma adequada, incorporando uma tentativa de corrigir o sentido do julgamento a quo.

Legislator headnote

AI generated

artigo 44 do Código Penal, artigo 44.º do Código de Processo Penal, artigo 127.º do CPP; 1205/2025 · Tribunal Constitucional: “A douta decisão reclamada prejudica os interesses processuais da rogante e foi proferida apenas pela Excelentíssima Conselheira-Relatora, pelo que assiste-lhe o direito que exerce de “requerer que sobre a matéria do despacho recaia um acórdão”, na literalidade do n° 3, do art. 652° do Código de Processo Civil.

Keywords

AI generated
objection of unconstitutionality inadequate constitutional complaint appealability of interlocutory decision prosecutorial summary order control of constitutionality grounds for cassation

Cited Legislation

AI generated
artigo 44 do Código Penal
E daí porque, com o devido respeito, a requerente discorda da argumentação expendida no douto despacho em referência por se considerar existir uma inconstitucionalidade material decorrente da aplicação do artigo 44 do Código Penal e artigo 615°, n° 1, al.
artigo 44.º do Código de Processo Penal
artigo 127.º do CPP
AI generated
319/21
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, a Decisão Sumária n.º 378/2021 deste Tribunal Constitucional não admitiu nenhum dos dois recursos de constitucionalidade interpostos, separadamente, pelos recorrentes A. e B., ambos com base no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC), em que se insurgem contra o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido em 20 de janeiro de 2021.
123/2025
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, a Decisão Sumária n.º 116/2025, deste Tribunal Constitucional, não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto pelo recorrente A., ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC).
657/20
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, a Decisão Sumária n.º 413/2020 deste Tribunal Constitucional não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto pelo recorrente A., com base no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC), em que este se insurge contra o acórdão daquele Tribunal, proferido em 25 de junho de 2020.
338/17
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A.
TC_20040382
Nos presentes autos de recurso interposto ao abrigo do artigo 70.º, nº 1, alínea b), da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro (LTC), em que é recorrente A., veio esta reclamar para a conferência da Secção, nos termos do artigo 78º-A, nº 3 da LTC, relativamente à decisão sumária de fls. 400/407, que não admitiu o recurso, alegando a reclamante, em síntese, o seguinte:

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

ACÓRDÃO Nº 62/2026

Processo n.º 1205/2025

2.ª Secção

Relatora: Conselheira Mariana Canotilho

Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,

I – Relatório

1. Nos presentes autos, a Decisão Sumária n.º 768/2025 deste Tribunal Constitucional não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto pela recorrente A., com base no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC), em que se insurgiu contra o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido em 01 de outubro de 2025. A Decisão Sumária ora reclamada concluiu que o inconformismo da recorrente, tal como apresentado no requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade, não consubstanciava objeto passível de fiscalização nesta sede, por se ter verificado que a suscitação de uma suposta questão de constitucionalidade não foi feita de forma adequada, incorporando uma tentativa de corrigir o sentido do julgamento a quo.

Lê-se na decisão ora atacada:

“No caso dos presentes autos o momento processual adequado para a enunciação de uma questão de constitucionalidade normativa foi, de facto, o da apresentação das conclusões do recurso per saltum interposto para o STJ, em 30 de janeiro de 2025, tendo em conta a circunstância de o presente recurso ser dirigido contra a decisão que daí resultou – o acórdão de 01 de outubro de 2025. Compulsada tal peça processual, porém, constata-se que a recorrente não autonomizou ou enunciou, naquela ocasião, uma verdadeira questão de constitucionalidade. Isso porque, naquele impulso, a recorrente acenou, em matéria jusconstitucional, com ideias indissociáveis da própria decisão então atacada […]

4. Analisada esta peça processual, em que a questão de constitucionalidade normativa – tal como delimitada no requerimento de interposição de recurso perante o Tribunal Constitucional – deveria ter sido formulada, constata-se que a recorrente não autonomizou ou enunciou uma questão de constitucionalidade, de natureza normativa, dotada da necessária generalidade e abstração, interpretativamente extraível da específica disposição infraconstitucional selecionada como respetivo suporte legal. A recorrente insurge-se, nos termos constantes supra, contra o resultado condenatório levado a efeito pelo Tribunal a quo no seu caso concreto, sendo patente que da construção recursal levada a cabo não emergem verdadeiras questões normativas que possam ser apreciadas pelo Tribunal Constitucional; mas tão-somente uma divergência quanto ao processo hermenêutico gizado pelo juízo a quo.

Torna-se claro tal vício quando a recorrente reputa alegados vícios de constitucionalidade diretamente à decisão recorrida no excerto atrás destacado: «A aplicação da suspensão da execução da pena de prisão revela-se suficiente» e «deveria a pena a que a recorrente foi condenada em cúmulo jurídico, cinco anos e três meses de prisão, ser reduzida para uma pena inferior, suspensa por igual período», sendo que dessa argumentação redundaria, na sua opinião, uma ofensa à Constituição por parte do aresto atacado.”

2. Desta decisão, a recorrente vem apresentar reclamação para a conferência, ao abrigo do preceituado no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, da qual consta, em síntese, que:

“A douta decisão reclamada prejudica os interesses processuais da rogante e foi proferida apenas pela Excelentíssima Conselheira-Relatora, pelo que assiste-lhe o direito que exerce de “requerer que sobre a matéria do despacho recaia um acórdão”, na literalidade do n° 3, do art. 652° do Código de Processo Civil.

E daí porque, com o devido respeito, a requerente discorda da argumentação expendida no douto despacho em referência por se considerar existir uma inconstitucionalidade material decorrente da aplicação do artigo 44 do Código Penal e artigo 615°, n° 1, al. c) do Código Processo Civil, atenta a violação dos princípios constitucionais consagrados nos artigos 32° e 205, n° 1, da Constituição da República Portuguesa, nomeadamente de que o processo criminal deve assegurar todas as garantias de defesa e no dever de fundamentação dos despachos decisórios, havendo a arguida suscitado tal questão na interposição do recurso para este Venerando Tribunal nos termos que passa a referir:

“O artigo 44° do Código de Processo Penal, quando interpretado no sentido de não acolhido a aplicação do regime de permanência na habitação enquanto pena “substitutiva" à pena de prisão. Considerando e com o devido respeito, que tal interpretação viola as garantias de defesa, consagradas no artigo 32° da Constituição da República Portuguesa. Por se entender que toda a pena de prisão deve ter como desiderato a integração social do condenado e consequentemente dever ser de aplicar uma pena de substituição que satisfará as finalidades da punição. Acresce, ainda, a violação do artiga 205°, n° 1. da Constituição da República Portuguesa, atenta a falta de fundamentação do porquê em não se ter aplicado uma pena “substitutiva” à prisão”. Pelo exposto, e com o devido respeito, deve ser apreciado o recurso interposto para este Venerando Tribunal, ao abrigo do disposto na alínea b) do n° 1, n° 2 e n° 4 do art. 70° da Lei 28/82, de 15 de novembro (alterada pelas Leis 143/85, de 26 de novembro, 85/89 de 7 de setembro e 13-A/98 de 26 de fevereiro), para apreciação da inconstitucionalidade normativa decorrente da aplicação do artigo 44õ do Código Penal e artigo 615, n° 1, al. c) do Código de Processo Civil, considerando e com o devido respeito, que tal interpretação ora colocada em crise viola as garantias de defesa e da presunção de inocência e o princípio in dúbio pro reo, consagrados no artigo 32°, n°s 1 e 2, da Constituição da Republica Portuguesa, bem como, do dever de fundamentar, estatuído no artigo 205° ambos da Constituição da República Portuguesa.”

A reclamante pede, pois, a revogação da Decisão Sumária reclamada e, em consequência, a admissão do seu requerimento de interposição de recurso.

3. Por sua vez, regularmente notificado, o Ministério Público respondeu que a reclamante “não apresentou qualquer argumento suscetível” de colocar a decisão reclamada em crise, quando “apenas afirmou que suscitou questão de inconstitucionalidade normativa no recurso que interpôs para o TC, quando o fundamento da decisão é não ter suscitado tal questão perante o tribunal recorrido (o STJ)”, entendendo, pois, que “os fundamentos da decisão reclamada são absolutamente corretos e não foram contraditados”.

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentos

4. Compulsada a reclamação apresentada, conclui-se que a reclamante não desenvolve uma argumentação suscetível de infirmar a correção do juízo efetuado, assente na não verificação de pressupostos dos quais depende o conhecimento do objeto do recurso.

Como se relatou, nestes autos foi proferida a Decisão Sumária n.º 768/2025, que se pronunciou pela inadmissibilidade do recurso, por não ter sido suscitada, de forma adequada, junto do tribunal a quo, uma verdadeira questão de constitucionalidade.

Ora, a reclamação agora apresentada não ultrapassa tais vícios.

5. Em primeiro lugar, conforme transcrito supra, a recorrente-reclamante tenta incluir no objeto do seu recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade uma dimensão normativa – nomeadamente a extraída do artigo 44.º do Código de Processo Penal, no sentido de não ter sido acolhida a aplicação do regime de permanência na habitação enquanto pena substitutiva à pena de prisão – que não foi recortada como tal no requerimento apresentado perante este Tribunal (e, de qualquer forma, incorreria no incumprimento do requisito de admissibilidade relativo à normatividade, uma vez que sindica o sentido subsuntivo adotado pelo tribunal recorrido).

Ao fazê-lo, nada aduziu quanto ao vício de ausência de suscitação prévia e adequada da questão de constitucionalidade realmente apresentada perante o Tribunal Constitucional e que respeita, de acordo com as suas próprias palavras, ao artigo 127.º do CPP, no sentido de que apreciação da prova segundo as regras da experiência e livre convicção do julgador, permite o recurso às presunções de prova previstas nos artigos 349.º e 350.º do Código Civil, bem como, do dever de fundamentar.

A recorrente-reclamante nem sequer se dedica a superar o incumprimento de pressupostos processuais assinalado na decisão sumária atacada, pelo que se mantém esta falha no preenchimento do requisito de admissibilidade então explicitado.

Tanto basta para decair a reclamação.

6. Não obstante, como notou o Ministério Público, o argumento de que foi apresentada a questão relevante (de uma norma diversa da original) perante o Tribunal Constitucional é, de todo em todo, insuficiente para infirmar o juízo da decisão ora reclamada. A recorrente-reclamante mais não faz do que reiterar o seu inconformismo, revelando incompreensão acerca dos requisitos de admissibilidade do recurso mencionados. Como cabalmente apreciou e demonstrou a Decisão Sumária n.º 768/25, não foi autonomizada ou enunciada qualquer questão de constitucionalidade, de natureza normativa, no momento processual devido, isto é, nas conclusões do recurso per saltum interposto para o STJ.

Com efeito, na presente reclamação a recorrente limita-se a discordar das razões de não conhecimento do recurso em apreço, defendendo que teria atendido a este pressuposto de admissibilidade. Com a abordagem adotada, que se verifica infundada, não se ultrapassa tal exigência legal.

Consequentemente, mantém-se intacto o conteúdo da decisão sumária prolatada.

Em conclusão, a decisão sumária proferida merece a nossa concordância, mostrando-se indefetível a sua fundamentação e, não resultando abalada pela manifestação de discordância da reclamante, confirma-se a inadmissibilidade, pelos fundamentos apontados, do recurso de constitucionalidade interposto nos autos.

III – Decisão

Nestes termos, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, decide-se indeferir a reclamação apresentada e, em consequência, confirmar a Decisão Sumária n.º 768/2025.

Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º do mesmo diploma), sem prejuízo do benefício de apoio judiciário de que possa beneficiar.

Lisboa, 15 de janeiro de 2026 - Mariana Canotilho - António José da Ascensão Ramos - João Carlos Loureiro