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531-A/2023 AI generated

531-A/2023 · Tribunal Constitucional

Case Number 531-A/2023
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que são recorrentes A., B., C. e D., e recorrido o Ministério Público, as primeiras requereram a interposição do presente recurso ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada «LTC») e o recorrente requereu a interposição do presente recurso ao abrigo das alíneas b), f) e i) do n.º 1 do mesmo artigo, dos acórdãos daquele Tribunal de 20 de dezembro de 2022 e de 15 de fevereiro de 2023.

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artigo 670.º do Código de Processo Civil; 531-A/2023 · Tribunal Constitucional: Com o requerimento apresentado (cf. supra § 5.), pretende o recorrente que este Tribunal declare a prescrição do procedimento criminal instaurado no processo-base.

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constitutional jurisdiction constitutional complaint abroad inadequate constitutional complaint constitutional conformity objection of unconstitutionality lack of prosecutorial standing

Cited Legislation

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artigo 670.º do Código de Processo Civil
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Full text

ACÓRDÃO Nº 37/2026

Processo n.º 531-A/2023

3.ª Secção

Relator: Conselheiro Carlos Medeiros de Carvalho

Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I. Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que são recorrentes A., B., C. e D., e recorrido o Ministério Público, as primeiras requereram a interposição do presente recurso ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada «LTC») e o recorrente requereu a interposição do presente recurso ao abrigo das alíneas b), f) e i) do n.º 1 do mesmo artigo, dos acórdãos daquele Tribunal de 20 de dezembro de 2022 e de 15 de fevereiro de 2023.

2. Pela Decisão Sumária n.º 542/2023, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto de ambos os recursos interpostos (cf. fls. 2-10).

3. Dessa decisão foi apresentada reclamação por todos os recorrentes, indeferida pelo Acórdão n.º 819/2023 (cf. fls. 41-54).

4. O recorrente D. uma vez notificado desse Acórdão, apresentou o requerimento de «aclaração», o qual foi indeferido pelo Acórdão n.º 181/2024 (cf. fls. 76-86).

5. Por requerimento dirigido a este Tribunal em 14 de março de 2024 (cf. fls. 91-92) veio o recorrente D. requerer a este Tribunal que declare a prescrição do procedimento criminal relativamente a um dos crimes pelo qual foi condenado.

6. Pelo Acórdão n.º 254/2024, decidiu-se: a) considerar transitados em julgado, com a prolação desse acórdão, a Decisão Sumária n.º 542/2023 e os Acórdãos n.os 819/2023 e 181/2024; b) ordenar a extração de traslado; c) determinar que, nos termos do n.º 2 do artigo 670.º do Código de Processo Civil, aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 8 da LTC, os autos fossem imediatamente remetidos ao Tribunal recorrido para ali prosseguirem os seus termos, e uma vez contadas as custas e extraído o traslado; e que, d) apenas depois de pagas as custas devidas, se a tal pagamento houvesse lugar, fosse dado seguimento, no traslado a extrair, ao incidente suscitado pelo reclamante e a outros que porventura sobreviessem (cf. o artigo 84.º, n.º 8, da LTC).

Uma vez pagas as custas devidas (cf. fls. 139 e 145-163), cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

7. Com o requerimento apresentado (cf. supra § 5.), pretende o recorrente que este Tribunal declare a prescrição do procedimento criminal instaurado no processo-base.

8. Como houve oportunidade de referir já no Acórdão n.º 254/2024, constitui jurisprudência constante deste Tribunal de que «o conhecimento das questões relativas à prescrição do procedimento criminal cabe exclusivamente às instâncias, não se incluindo, por isso, no conjunto dos poderes de cognição atribuídos a este Tribunal no âmbito da apreciação dos recursos de constitucionalidade previstos no artigo 70.º da LTC» (v. o Acórdão n.º 109/2018 e, no mesmo sentido, entre outros, os Acórdãos n.os 313/2002, 287/2012, 97/2017, 172/2018 e 888/2023).

9. Resta, pois, indeferir a pretensão do requerente.

III. Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir o requerimento apresentado.

Sem custas, por não serem legalmente devidas (cf. o n.º 1 do artigo 84.º da LTC).

Lisboa, 14 de janeiro de 2026 - Carlos Medeiros de Carvalho - Afonso Patrão - José João Abrantes