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1332/2025 AI generated

1332/2025 · Tribunal Constitucional

Case Number 1332/2025
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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No âmbito dos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Évora, em que é recorrente o A. e recorridos o Instituto da Segurança Social I.P. e outros, foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (doravante, «LTC»), do acórdão proferido por aquele Tribunal, em 16 de janeiro de 2025, que confirmou a sentença de 1.ª instância pela qual foi homologado o plano de insolvência e recuperação apresentado pelo aqui recorrente, excluindo da sua aplicabilidade a Autoridade Tributária.

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artigo 215.º do CIRE, artigo 195.º n.º 2 al. i) do CIRE, artigo 280.º da Constituição; 1332/2025 · Tribunal Constitucional: Justifica-se, assim, a prolação da presente decisão sumária, sabido, como é, que o despacho que admite o recurso não é vinculativo para este Tribunal (cf. artigo 76.º, n.º 3, da LTC)».

Keywords

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suspension of tax recovery tax enforcement tax debt write-off redemption of public debt tax sovereignty partial success of taxpayer

Cited Legislation

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artigo 215.º do CIRE
artigo 195.º n.º 2 al. i) do CIRE
artigo 280.º da Constituição
Nem poderia fazê-lo, uma vez que tal intervenção não se inscreve no âmbito de um sistema de fiscalização da constitucionalidade como o que resulta do artigo 280.º da Constituição.
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112/09.5TYVNG.P1
I- De acordo com o n.° 2 do art.° 192.° do CIRE, o plano de insolvência não cria ou modifica qualquer imposto, nem altera ou derroga, no âmbito de uma qualquer relação fiscal ou de procedimento tributário e processual tributário entre o ISS e o contribuinte, qualquer norma da LGT ou do CPPT, limitando-se a regular a forma de pagamento daqueles, concretos, créditos sobre a insolvência, actuando no âmbito de uma relação jurídica especial estabelecida entre os credores da insolvente e esta, não sendo o conteúdo do plano de insolvência o fruto de uma vontade puramente arbitrária de alguns dos credores da insolvente, que irrazoavelmente o pretendem impor a todos, mas antes o resultado da legitima actuação da maioria dentro.
644/06.7TYLSB-H.L1-7
Por sentença, transitada em julgado, foi declarada a insolvência da sociedade “P, Ldª”.
788/09.3TBMGR-C.C1
No processo especial de insolvência n.º 788/09.3TBMGR pendente no Tribunal Judicial da comarca da Marinha Grande foi declarada a insolvência de “A..., Lda.”.
552/09.0TBSJM.P1
Inconformada com a sentença proferida nos autos, a qual homologou “plano de insolvência aprovado em Assembleia de Credores contendo as providências com incidência no passivo da devedora B……………., Lda.
13267/11.0T2SNT-B.L1-6
Por apenso ao processo de insolvência em que é insolvente B A L, Lda, veio esta apresentar plano de insolvência, o qual foi votado desfavoravelmente pelo Estado, após o que foi proferida sentença, que considerou verificados os requisitos do artigo 212º do CIRE e homologou o plano de insolvência.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 25/2026

Processo n.º 1332/2025

3.ª Secção

Relatora: Conselheira Joana Fernandes Costa

Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. No âmbito dos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Évora, em que é recorrente o A. e recorridos o Instituto da Segurança Social I.P. e outros, foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (doravante, «LTC»), do acórdão proferido por aquele Tribunal, em 16 de janeiro de 2025, que confirmou a sentença de 1.ª instância pela qual foi homologado o plano de insolvência e recuperação apresentado pelo aqui recorrente, excluindo da sua aplicabilidade a Autoridade Tributária.

2. Através da Decisão Sumária n.º 761/2025, decidiu-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A, n.º 1 da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso.

Na parte que ora releva tal decisão tem a seguinte fundamentação:

«[…]

3. Incidindo sobre o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Évora, de 16 de janeiro de 2025, o recurso interposto no âmbito dos presentes autos funda-se na previsão da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, norma segundo a qual cabe recurso para o Tribunal Constitucional «das decisões dos tribunais (…) [q]ue apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo».

Os recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC pressupõem que a decisão recorrida haja aplicado, como sua ratio decidendi, a(s) norma(s) que integra(m) o respetivo objeto. Assim é porque, não visando tais recursos dirimir questões meramente teóricas ou académicas, um eventual juízo de inconstitucionalidade, formulado nos termos propugnados pelo recorrente, deverá poder «influir utilmente na decisão da questão de fundo» (v. Acórdão n.º 169/1992), o que apenas sucederá se o critério normativo cuja validade constitucional se questiona corresponder à interpretação feita pelo tribunal a quo dos preceitos legais indicados, isto é, ao modo como o comando destes extraído foi efetivamente perspetivado e aplicado na composição do litígio. Por essa razão, quando seja requerida a apreciação da constitucionalidade de uma norma segundo uma certa interpretação, esta deverá coincidir, em termos efetivos e estreitos, com o fundamento jurídico do julgado. Ora, essa coincidência não se verifica no caso vertente.

4. Conforme decorre do requerimento de interposição do recurso, o recorrente pretende ver apreciada a constitucionalidade do «artigo 215.º do CIRE quando interpretado no sentido de que, impede a homologação plena de um plano de recuperação que cumpre escrupulosamente com a legislação tributária, o mero voto contra da Autoridade Tributária fruto de uma sua decisão interna, casuística e discricionária» (sublinhados aditados). Sucede que o acórdão recorrido afirma expressamente que «não foram cumpridas as regras fiscais» e que foi essa a razão pela qual a Administração Tributária se opôs ao plano de recuperação, refutando assim a tese de que tal oposição consubstanciou o exercício de um «direito de veto» abusivo e discricionário. Como facilmente se verifica, a ratio decidendi do acórdão recorrido afasta-se da interpretação impugnada. Assim, é manifesto que um eventual juízo positivo de inconstitucionalidade, caso viesse a ser formulado nos termos pretendidos pelo recorrente, não poderia projetar-se sobre o sentido do julgamento levado a cabo pelo Tribunal da Relação de Évora, em termos de impor a sua reforma. O que, por sua vez, determina a impossibilidade de conhecimento do objeto do presente recurso por falta de utilidade.

Justifica-se, assim, a prolação da presente decisão sumária, sabido, como é, que o despacho que admite o recurso não é vinculativo para este Tribunal (cf. artigo 76.º, n.º 3, da LTC)».

3. Inconformado com a decisão o recorrente reclamou para a conferência nos seguintes termos:

«[…]

“A.”, Recorrente nos presentes autos, notificado que foi da Decisão Sumária n.º 761/2025 que não admitiu o seu recurso oportunamente proposto e não se conformando com o seu teor vem, nos termos do disposto no artigo 77.º da Lei n.º 28/82, apresentar

RECLAMAÇÃO

nos termos e com os fundamentos seguintes:

A Recorrente interpôs o presente recurso, pretendendo a declaração de inconstitucionalidade do artigo 215.º do CIRE quando interpretado no sentido de que, impede a homologação plena de um plano de recuperação que cumpre escrupulosamente com a legislação tributária, o mero voto contra da Autoridade Tributária fruto de uma sua decisão interna, casuística e discricionária, por violação do princípio da tutela jurisdicional efetiva, mas igualmente do principio da legalidade e da igualdade, ínsitos nos artigos 3.º, 13.º n.º 1 e 20.º n.º 1 da Constituição da República Portuguesa.

Ora, contrariamente ao entendimento sufragado pela Douta Decisão Sumária ora reclamada, estamos de facto, “in casu”, perante uma decisão interna, casuística e discricionária que mereceria o acolhimento do presente recurso por parte desse Venerando Tribunal.

Com efeito, o que está efetivamente em causa e o que o Legislador pretendeu acautelar foi, sem qualquer dúvida, o princípio da indisponibilidade dos créditos tributários.

Assim, uma mera alteração de procedimento relativamente àquilo que resulta da legislação fiscal, no caso em concreto, o texto do artigo 196.º n.º 7 do CPPT, que encontra inclusivamente respaldo no artigo 195.º n.º 2 al. i) do CIRE e que em nada contende com o mencionado princípio, não pode ser, de “per si” fundamento, para impedir a homologação plena de um plano de recuperação por alegada violação do artigo 30.º n.º 2 da LGT e, consequentemente, do artigo 215.º do CIRE, sob pena de preclusão dos preditos preceitos 3.º, 13.º n.º 1 e 20.º n.º 1 da CRP.

Face ao exposto, vem pela presente a Recorrente reclamar a admissão do presente recurso, com todas as demais consequências legais».

4. Os recorridos não responderam.

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

5. Através da Decisão Sumária n.º 761/2025 concluiu-se pela impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso interposto pelo ora reclamante por falta de utilidade, uma vez que a interpretação impugnada, tal como foi por si delimitada, não corresponde à ratio decidendi do acórdão recorrido.

O reclamante argumenta que a decisão da Autoridade Tributária foi «casuística e discricionária» e que não existia fundamento para «impedir a homologação» do plano de insolvência e recuperação.

Tal alegação assenta, contudo, num equívoco. Com efeito, em momento algum a decisão reclamada procedeu à sindicância do mérito do próprio ato de julgamento levado a cabo pelo Tribunal a quo. Nem poderia fazê-lo, uma vez que tal intervenção não se inscreve no âmbito de um sistema de fiscalização da constitucionalidade como o que resulta do artigo 280.º da Constituição. Para efeitos da verificação do pressuposto da utilidade, a solução adotada pelas instâncias constitui um dado indiscutido para o Tribunal Constitucional, não podendo este reapreciá-la no âmbito do julgamento do recurso de constitucionalidade.

Assim, a decisão reclamada, partindo da delimitação efetuada pelo reclamante, limitou-se a concluir que a interpretação normativa cuja fiscalização foi requerida não coincide com aquela que o Tribunal a quo efetivamente utilizou como fundamento da sua decisão — conclusão que, de resto, o próprio reclamante nem sequer controverte.

Assim, a reclamação deverá ser desatendida.

III – Decisão

Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.

Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC’s, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios estabelecidos no respetivo artigo 9.º, sem prejuízo do apoio judiciário de que possa beneficiar.

Lisboa, 14 de janeiro de 2026 - Joana Fernandes Costa - Afonso Patrão - José João Abrantes