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998/25 · Tribunal Constitucional

Case Number 998/25
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Nos presentes autos, foi proferido o Acórdão n.º 1023/2025, cuja decisão foi de não conhecimento do objeto do recurso invocado pelo recorrente A., confirmando-se a respetiva inadmissibilidade, tal como assinalado pelo Tribunal a quo. Notificado, veio o recorrente requerer a sua «aclaração», nos seguintes termos, em síntese:

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artigo 615.º do CPC; 998/25 · Tribunal Constitucional: Por despacho datado de 23-04-2025 o Venerando Tribunal da Relação de Évora rejeitou o recurso interposto por considerar que foi interposto antes de se verificar o trânsito em julgado do acórdão recorrido […].

Keywords

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insufficiently substantiated submissions grounds for cassation timeliness of recusal request inadequate constitutional complaint appealability of interlocutory decision decision not to raise objections

Cited Legislation

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artigo 615.º do CPC
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2018/11.9TBVLG.P1
I - Sendo o bem danificado um veículo automóvel cabe ao lesado a opção entre mandar reparar o veículo ou optar por uma indemnização em dinheiro.
89818/22.9YIPRT.E1
1 – A finalidade do artigo 16.º, n.º 2, alínea g), do Regime Jurídico da Actividade de Mediação Imobiliária (Lei n.º 15/2013, de 08.02), é garantir que o cliente possa conhecer todos os efeitos do regime de exclusividade através da leitura do contrato de mediação. 2 – Daí que a exigência, feita por aquela norma, de que, quando for estipulado o regime de exclusividade, o contrato de mediação especifique os efeitos que desse regime decorrem, quer para o mediador, quer para o cliente, não possa ser cumprida através de remissão para as normas legais que estabelecem aqueles efeitos.
06A3704
Após a reforma processual de 1995-1996, a falta de contestação de uma acção seguindo a forma sumária, não tem o efeito cominatório pleno, pelo que então o tribunal tem de considerar os factos alegados na petição inicial provados e decidir de acordo com o direito aplicável.
3136/20.8T8FNC.L1.S1
Entende a recorrida que o recurso interposto por parte dos recorrentes é legalmente inadmissível, e como tal deverá ser a sua apreciação rejeitada.
1070/20.0T8BJA.E1.S1-A
A obrigação do mandatário de transferir para o mandante os direitos adquiridos em execução do mandato prevista no art.1181º do Código Civil é passível de execução específica nos termos do artigo 830º, nº1, do mesmo diploma. AA instaurou contra BB ação declarativa com processo comum, alegando, em resumo, que a Ré se encontra a ocupar uma fracção autónoma de que é proprietário e que apesar de para tal instada recusa-se a abandonar o imóvel. Concluiu pedindo a condenação da Ré a restituir-lhe a fracção, bem como a pagar-lhe a quantia de € 25,00 diários por cada dia de atraso na desocupação do imóvel.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 1207/2025

Processo n.º 998/25

2.ª Secção

Relatora: Conselheira Mariana Canotilho

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I – Relatório

1. Nos presentes autos, foi proferido o Acórdão n.º 1023/2025, cuja decisão foi de não conhecimento do objeto do recurso invocado pelo recorrente A., confirmando-se a respetiva inadmissibilidade, tal como assinalado pelo Tribunal a quo.

2. Notificado, veio o recorrente requerer a sua «aclaração», nos seguintes termos, em síntese:

«A. Assistente nos autos supra referenciados e aí melhor identificado, tendo sido notificado do acórdão n.° 1023/2025 datado de 05-11-2025 que decidiu indeferir a reclamação e não se conformando com o teor do mesmo vem apresentar pedido de aclaração do acórdão n.° 1023/2025, pelo seguinte somatório de razões e motivos:

Por sentença datada de 14-11-2024 o tribunal de 1.a instância decidiu absolver a arguida B. da prática do crime de violência doméstica, previsto e punível pelo art.° 152.°, n.° 1, al. e), n.° 2°, alínea a), n°s, 4 e 5, do Código Penal […].

Inconformado o Assistente ora Recorrente apresentou recurso para o Venerando Tribunal da Relação de Évora.

Por acórdão datado de 25-03-2025 o tribunal “a quo” negou provimento ao recurso, interposto pelo assistente, confirmando a sentença recorrida […].

Inconformado o Recorrente ora Reclamante apresentou recurso extraordinário de fixação de jurisprudência.

Por despacho datado de 23-04-2025 o Venerando Tribunal da Relação de Évora rejeitou o recurso interposto por considerar que foi interposto antes de se verificar o trânsito em julgado do acórdão recorrido […].

Inconformado o ora Recorrente apresentou reclamação para o Senhor Presidente do Supremo Tribunal de Justiça.

Por decisão singular datada de 19-05-2025 foi indeferida a reclamação deduzida pelo Assistente A. […].

Nessa senda e inconformado o ora Reclamante apresentou reclamação para a conferência ao abrigo do disposto no artigo 417.° n .° 8 e 419.° do Código de Processo Penal.

Por despacho datado de 03-06-2025 foi indeferido o requerido pelo reclamante […]

Inconformado com o despacho que indeferiu o requerido pelo Reclamante foi apresentado pedido de aclaração do mesmo.

Por decisão singular datada de 24-06-2025 foi indeferido o requerido […].

Inconformado com tal decisão o ora Reclamante apresentou reclamação e submeteu à apreciação da conferência a decisão singular datada de 24-06-2025.

Por decisão singular datada de 11-07-2025 o tribunal “a quo” não tomou conhecimento do requerimento, ora em causa, em que reclama para a conferência a qual já não é suscetível de recurso […].

Nessa senda o ora Recorrente apresentou recurso para o tribunal constitucional porquanto pretende a apreciação da inconstitucionalidade da norma do artigo 400.°, n.° 1, alínea f) do Código de Processo Penal, inconstitucionalidade essa que foi devidamente invocada em sede de reclamação.

O recurso não foi admitido e o ora Recorrente apresentou reclamação.

Por acórdão datado de 05-11-2025 foi indeferida a reclamação apresentada.

Refere o Tribunal Constitucional que não foi mobilizada qualquer norma extraída do disposto no artigo 400.° n.° 1 alínea f) do Código de Processo Penal, motivo pelo qual o presente recurso de constitucionalidade é inadmissível.

Salvo o devido respeito, que é muito, este não foi o melhor dos entendimentos uma vez que é certo que foi expressamente indicado que o recorrente interpõe o presente recurso de constitucionalidade ao abrigo do disposto no artigo 70.°, n.° 1, alínea b) da LTC, e que da decisão recorrida já não se admite recurso ordinário, por já terem sido esgotados todos os que no caso cabiam, nos termos do disposto no artigo 70.°, n.° 2 da LTC.

Ao arrepio do acórdão proferido a inconstitucionalidade que o Assistente ora Recorrente pretendem ver apreciada foi devidamente invocada.

Motivos pelos quais e face ao supra exposto requer-se a aclaração do acórdão n.° 1023/2025 datado de 05-11-2025 acerca do que se considera trânsito em julgado de uma decisão e quando se considera que estão esgotados os poderes jurisdicionais comuns para interposição de recurso para o Tribunal Constitucional.

Devendo ser especificado o motivo pelo qual se entende que se verifica a falta do requisito de admissibilidade do recurso de inconstitucionalidade.

Nestes termos e nos melhores de direito deverá o Acórdão n.° 1023/2025 datado de 05-11-2025 ser aclarado nos termos peticionados, assim se fazendo justiça!»

3. Notificado de tal requerimento, o Ministério Público veio responder que:

«1. Por Acórdão de 5 de Novembro de 2025, com o n.º 1023/2025, foi indeferida a reclamação deduzida por A., incidente sobre o despacho de 2 de Agosto de 2025, do Senhor Conselheiro Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça (STJ que não admitiu o recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, porquanto não se verifica um dos pressupostos essenciais para que o recurso seja conhecido, já que não resulta da decisão recorrida que “(..) a norma jurídica cuja constitucionalidade se pretende ver apreciada tenha sido efetivamente aplicada na decisão recorrida (..).”

2. O reclamante vem, agora, apresentar pedido de aclaração daquele Acórdão.

3. No seu requerimento após longo excurso (77 páginas) relativo à tramitação e transcrição, uma vez mais, das decisões proferidas pelos tribunais ao longo do processo, conclui, singelamente, que “(…) Salvo o devido respeito, que é muito, este não foi o melhor dos entendimentos, uma vez que é certo que foi expressamente indicado que o recorrente interpõe o presente recurso de constitucionalidade ao abrigo do disposto no artigo 70º, nº 1, alínea b) da LTC (..) requer-se a aclaração do acórdão (..) acerca do que se considera trânsito em julgado de uma decisão e quando se considera que estão esgotados os poderes jurisdicionais comuns para interposição de recurso para o Tribunal Constitucional. Devendo ser especificado o motivo pelo qual se entende que se verifica a falta do requisito de admissibilidade do recurso de inconstitucionalidade (..).”

4. Por imposição do prescrito no artigo 69.º da Lei do Tribunal Constitucional “[à] tramitação dos recursos para o Tribunal Constitucional são subsidiariamente aplicáveis as normas do Código de Processo Civil (…)”.

5. Assim, nos termos do disposto nos artigos 613.º a 618.º do Código de Processo Civil CPC), aplicável por força do prescrito naquele artigo 69.º da Lei do Tribunal Constitucional, proferida a decisão, só é lícito ao juiz “retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença, nos termos dos artigos seguinte” (n.º 2 do artigo 613.º).

6. Com efeito, conforme vem sendo sustentado pelo Tribunal Constitucional, entre muitos outros, no acórdão n.º 866/2021:

“[C]om a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, desapareceu o incidente pós-decisório de aclaração, de modo que, uma vez proferida a decisão, só é lícito ao juiz, de acordo com o n.º 2 do artigo 613.º do referido diploma, aplicável aos recursos de constitucionalidade ex vi do disposto no artigo 69.º da LTC, «retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença», constituindo agora a ambiguidade ou obscuridade que tornem a decisão ininteligível causas de nulidade da sentença, segundo o disposto na segunda parte da alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC.”

7. Ou seja, o pedido de aclaração da sentença é um incidente que não se encontra previsto no CPC, o aplicável, por força, como se referiu, do prescrito no artigo 69.º da Lei do Tribunal Constitucional.

8. Desta forma, não deve o Tribunal tomar conhecimento do requerido.

9. Sem prejuízo do acabado de expor, não poderemos deixar de afirmar que, em face da clareza do Acórdão proferido, a conhecer-se do incidente, o mesmo sempre seria de indeferir, já que tal requerimento não identifica qualquer ambiguidade ou obscuridade, antes manifesta a sua discordância em relação à decisão proferida, não adiantando, mais uma vez, qualquer argumento relativamente aos pressupostos de admissibilidade do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade.

10. Para além disso, a inadmissibilidade do recurso interposto resulta inteligivelmente do conteúdo da decisão agora impugnada.

11. Por força do acabado de expor, deve o presente requerimento, em nosso entender, ser indeferido.»

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentos

4. Em primeiro lugar, cabe notar que, à luz dos artigos 613.º a 618.º do CPC, aqui aplicáveis por força do disposto no artigo 69.º da LTC, proferida a decisão, só é lícito ao juiz «retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença, nos termos dos artigos seguintes» (v. o n.º 2 do artigo 613.º), encontrando-se, entre as causas de nulidade aquela que consiste em a decisão enfermar de «alguma ambiguidade ou obscuridade que a torne ininteligível» (artigo 615.º, n.º 1, alínea c)). Nestes termos, tendo sido prolatado o Acórdão n.º 1023/2025, ficou imediatamente esgotado o poder jurisdicional deste Tribunal quanto à matéria nele analisada.

Deste modo, não se verificando nenhum vício na mencionada decisão, não existe qualquer possibilidade legal de reforma pela presente via. Finalmente, por força do artigo 615.º, n.º 4, do CPC, não enfermando a decisão de ausência de fundamentos de facto e de direito, e não contendo uma apreciação superior ou diversa quanto ao objeto do pedido, não se vislumbram quaisquer causas passíveis de justificar a sua nulidade.

5. Por outro lado, acrescente-se, decorre dos próprios termos em que foi formulado o presente requerimento que o recorrente compreendeu perfeitamente a matéria conhecida e decidida pelo Tribunal Constitucional nestes autos. Neste sentido, e como bem notou o Ministério Público, infirma-se que a decisão sofra de algum grau ininteligibilidade, visto que o seu sentido foi totalmente apreendido – e refutado – pelo recorrente, sem dificuldades atinentes à obscuridade, ambiguidade ou outro vício suscetível de causar a sua nulidade. Na verdade, configuradas a clareza e a correção, revela-se que o ora requerente pretende somente manifestar a sua divergência acerca da solução do litígio, com o intuito de ver substituído o conteúdo decisório por outro. Assim, e considerando o que antes se disse, o presente incidente pós-decisório invocado não tem cabimento legal.

Em consequência, decide-se não conhecer do pedido.

III – Decisão

Pelo exposto, decide-se não conhecer do pedido de aclaração apresentado.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário.

Lisboa, 18 de dezembro de 2025 - Mariana Canotilho

A Relatora, que participou na sessão por videoconferência, certifica os votos de conformidade dos Senhores Conselheiros António Ascensão Ramos e João Carlos Loureiro, Vice-Presidente.

Mariana Canotilho