648/25 · Tribunal Constitucional
Legislator summary
AI generatedPelo Acórdão n.º 936/2025, decidiu-se indeferir a reclamação apresentada contra a Decisão Sumária n.º 471/2025 e confirmar a inadmissibilidade do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade interposto nos autos. Notificada desta decisão, veio a recorrente-reclamante A. arguir a sua nulidade. Na sua opinião, o referido acórdão é nulo por considerar que teria havido uma suposta obscuridade no decidido. Assim, argumentou no seguinte sentido:
Legislator headnote
AI generatedartigo 615 do Código de Processo Civil, artigo 615.º do Código de Processo Civil, artigo 127.º do Código de Processo Penal, artigo 44 do Código Penal, artigo 615.º do CPC; 648/25 · Tribunal Constitucional: 6.º O recurso, nesta concreta questão, visou a fiscalização concreta da (in)constitucionalidade decorrente da interpretação normativa dada ao art.127 do Código Processo Penal, a qual, na sua dimensão, no entendimento da recorrente viola o disposto nos artigos 32°, n° 2 e 205°, n° 1, todos da CRP, ou sejam as garantias de defesa, a presunção de inocência e o dever de fundamentação.
Keywords
AI generatedCited Legislation
AI generatedRelated Decisions
AI generatedFull text
ACÓRDÃO Nº 1204/2025
Processo n.º 648/25
2.ª Secção
Relatora: Conselheira Mariana Canotilho
Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,
I – Relatório
1. Pelo Acórdão n.º 936/2025, decidiu-se indeferir a reclamação apresentada contra a Decisão Sumária n.º 471/2025 e confirmar a inadmissibilidade do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade interposto nos autos.
Notificada desta decisão, veio a recorrente-reclamante A. arguir a sua nulidade. Na sua opinião, o referido acórdão é nulo por considerar que teria havido uma suposta obscuridade no decidido. Assim, argumentou no seguinte sentido:
«1°. Em conformidade com o disposto no artigo 69° da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n° 28/82, de 15-11 - doravante, LTC), à tramitação dos recursos para o Tribunal Constitucional são subsidiariamente aplicáveis as normas do Código de Processo Civil (doravante, CPC), pelo que deve o presente requerimento, que vem arguir uma nulidade do douto Acórdão n° 104/2025, ser apreciado à luz de tal diploma.
2°, No CPC vigente - aprovado pela Lei n° 41/2013, de 26 de junho -foi eliminado o incidente processual de aclaração, consignando que, uma vez proferida a decisão, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do Juiz quanto à matéria da causa (cf. artigo 613°, n° 1, do CPC), só sendo lícito ao Juiz de acordo com o n° 2 do artigo 613° do referido diploma, aplicável aos recursos de constitucionalidade ex vi do disposto no artigo 69° da LTC, “retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença1', constituindo agora a ambiguidade ou obscuridade que tornem a decisão ininteligível causas de nulidade da Sentença, segundo o disposto na segunda parta da aliena c) do n° 1 do artigo 615° do CPC 8vide douto Acórdão do Tribunal Constitucional n° 866/2021, disponível em www.tribunalconstitucional.pt).
3°. A este propósito, esclarecem os Insignes autores, António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, in Código de Processo Civil Anotado, Volume 1,2019, Almedina, pág. 738, que a “A decisão judicial é obscura quando contém algum passo cujo sentido seja ininteligível e é ambígua quando alguma passagem se presta a interpretações diferentes”.
4o. Deste modo, vem o recorrente, ao abrigo do artigo 615°, n° 1, alínea c), invocar a nulidade do douto Acórdão n° 936/2025, proferido por este Nobríssimo Tribunal Constitucional, em virtude da obscuridade que alega infra, que torna, numa das questões de constitucionalidade suscitadas e apreciadas, com o devido respeito, que é muito, a douta Decisão ininteligível.
[…]
6.º O recurso, nesta concreta questão, visou a fiscalização concreta da (in)constitucionalidade decorrente da interpretação normativa dada ao art.127 do Código Processo Penal, a qual, na sua dimensão, no entendimento da recorrente viola o disposto nos artigos 32°, n° 2 e 205°, n° 1, todos da CRP, ou sejam as garantias de defesa, a presunção de inocência e o dever de fundamentação.
7°. Os princípios do acusatório, do contraditório e a presunção de inocência, têm assento constitucional no artigo 32° da CRP.
8º. O direito o dever de fundamentação tem assento constitucional no artigo 205°, n° 1 da CRP.
9º. Estes dois últimos parâmetros de constitucionalidade foram devidamente invocados e sustentados nas alegações da recorrente, cujo teor aqui renovamos e damos por integralmente reproduzidas.
10°. Contudo, no douto Acórdão agora proferido (n° 936/2025), os mesmos não foram alvo de apreciação por V. Exas., Colendos Juízes Conselheiros.
11°. A problemática em torno da distinção entre Despachos de mero expediente e Despachos decisórios, estes últimos sobra os quais se impõe o dever de fundamentação, por força de imposição constitucional, não foi considerado e alvo de julgamento por este Nobríssimo Tribunal Constitucional, como é bom de ver pelo teor do douto Acórdão n° 936/2025.
13°. A dimensão normativa cuja (in) constitucionalidade foi suscitada e sustentada nas alegações do recorrente tem uma abrangência diferente, face aos preceitos e princípios constitucionais "em causa".
14°. Por isso, com o devido respeito, existente uma patente obscuridade nesta matéria, porque não considerada, o que acarreta a nulidade do douto Acórdão n° 936/2025, ou sejam a sua pronúncia em conformidade com os argumentos suscitados no recurso apresentado pela recorrente, o que se requer, com os devidos efeitos legais.»
2. Notificado para responder, o Ministério Público afirmou:
«1.º O requerente alega, em suma, a nulidade do Acórdão proferido invocando a alinea c) do n.º 1 do artigo 615 do Código de Processo Civil “em virtude da obscuridade” que torna a decisão ininteligível.
2.º Porém, a sua pretensão não tem qualquer fundamento.
3.º Antes do mais, salienta-se que os artigos 613.º a 618.º do Código de Processo Civil (aplicáveis aos acórdãos proferidos no âmbito de recursos de constitucionalidade, ao abrigo da norma remissiva contida no artigo 69.º da LTC) dispõem que, proferida a decisão, ao juiz apenas é lícito retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença.
4.º Assim, dispõe o artigo 615.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, que «É nula a sentença quando:
a) Não contenha a assinatura do juiz;
b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;
d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
e) O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido.»
5.º Sobre a causa de nulidade invocada – alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível, tal como prevê a segunda parte da alínea c), do n.º 1 do artigo 615.º, do Código de Processo Civil) – António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa esclarecem que «[a] decisão judicial é obscura quando contém algum passo cujo sentido seja ininteligível e é ambígua quando alguma passagem se presta a interpretações diferentes.» (ob. loc. cit., pág. 764).
6.º Ora, resulta da análise do requerimento em apreço a evidente falta de indicação concreta e especifica dos segmentos decisórios obscuros/ambíguos constantes do Acórdão n.º 936/25.
7.º Em suma, o reclamante limita-se a manifestar a sua divergência em relação ao entendimento expresso por este Tribunal no douto Acórdão proferido, não logrando imputar-lhe erros, omissões ou quaisquer outros vícios pelo que a sua pretensão não pode deixar de ser desatendida.
8º Pelo exposto, afigura-se ao Ministério Público que a presente arguição de nulidade, por obscuridade do Acórdão n.º 936/2025, deve improceder.»
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentos
3. Como se sabe, as causas de nulidade, perante a tramitação no Tribunal Constitucional, estão previstas no artigo 615.º do Código de Processo Civil (aplicável por remissão expressa do artigo 69.º da LTC), podendo ser conjugadas ainda com o artigo 195.º do mesmo diploma.
A invocação de nulidade processual realizada pela reclamante – que, inadvertidamente, alude agora à norma do artigo 127.º do Código de Processo Penal, a qual não constou do objeto por si recortado no requerimento de interposição rejeitado – não encontra em tais bases legais qualquer sustentação minimamente passível de ser considerada, não constituindo os elementos apontados, e destacados supra, fonte de nulidade ou irregularidade da tutela jurisdicional. Isto porque foi cristalina a fundamentação do acórdão ora atacado para ter concluído pelo incumprimento dos requisitos de admissibilidade do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade interposto e, nesse contexto, confirmar o não conhecimento do objeto do recurso.
Além disso, a requerente sustenta, sem razão, que os parâmetros de constitucionalidade dos artigos 32.º e 205.º, n.º 1 da Constituição «não foram alvo de apreciação por V. Exas., Colendos Juízes Conselheiros».
Como é bom de ver, tais standards não foram apreciados, nem tinham de o ser, porque, por um lado, as normas-parâmetro da fiscalização da constitucionalidade não se confundem com o objeto do recurso, formado por dimensões normativas do direito infraconstitucional; e, por outro lado, o próprio objeto, tal como delimitado pela recorrente, não reúne os requisitos essenciais para ser conhecido.
A este respeito, vejamos, por uma última vez, o que se escreveu no Acórdão n.º 936/2025 que confirmou a inadmissibilidade do recurso:
«Como se relatou, nestes autos foi proferida a Decisão Sumária n.º 471/2025, que se pronunciou pelo não conhecimento do objeto do recurso com fundamento na ausência de uma verdadeira questão de constitucionalidade normativa.
5. Compulsado o requerimento de reclamação, imediatamente se constata que não foi ensaiado qualquer argumento tendente a refutar o fundamento da decisão reclamada, que acima se transcreveu. De facto, apesar de expressar a sua discordância perante o sentido da decisão reclamada, a ora reclamante não apresenta qualquer argumento que permita reabrir a discussão sobre o preenchimento do pressuposto de admissibilidade do recurso de constitucionalidade apreciado na aludida decisão, como, aliás, notou o Ministério Público.
Ao invés, após voltar a apontar, superficialmente, para «uma inconstitucionalidade material decorrente da aplicação do artigo 44 do Código Penal e artigo 615°, n° 1, al. c) do Código Processo Civil» que estaria presumivelmente na base da questão de constitucionalidade cuja apreciação veio requerer, limita-se a pugnar pela revogação da decisão sumária reclamada, porque «discorda da argumentação expendida», sem enfrentar nenhum dos seus fundamentos.
6. Perante a falta de argumentos passíveis de infirmar a decisão reclamada, cumpre recordar que a reclamação para a conferência do Tribunal Constitucional exige a exposição das razões de discordância, não apenas quanto ao sentido da decisão sumária do relator, mas (e sobretudo) quanto à respetiva fundamentação. Este tem sido o entendimento firmado na jurisprudência deste Tribunal Constitucional (vejam-se, por exemplo, os Acórdãos n.ºs 293/2001, 427/2014, 275/2015, 352/2015, 285/2016, 292/2016, 534/2016 (Plenário), 603/2016, 95/2017, 180/2017, 646/2017, 282/2018, 499/2018, 626/2018, 451/2019, 562/2019, 517/2023, 115/2024, 911/2024 e 232/2025 disponíveis em http://www.tribunalconstitucional.pt). Tal não tendo sucedido, nada justifica que se ponha em crise o entendimento da relatora (vide, Carlos Lopes do Rego, Os recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 2010, págs. 246-247).
Consequentemente, a Decisão Sumária n.º 471/2025, proferida nos presentes autos, merece a nossa concordância e confirma-se a inadmissibilidade, pelos fundamentos apontados, do recurso de constitucionalidade interposto nos autos.
Perante o exposto, cumpre concluir pelo indeferimento da reclamação.»
4. Deste modo, mostra-se clamoroso que o acórdão visado se manifestou com precisão e rigor, ao contrário do que parece pretender a reclamante.
As razões decisórias foram explicativas e transparentes, não subsistindo qualquer grau de dúvida acerca dos motivos de indeferimento da reclamação e consequente não conhecimento do recurso. A recorrente não formulou uma questão de constitucionalidade normativa, como é exigido, e o defeito da sua atuação processual foi cabalmente demonstrado, conforme transcrito supra.
Não se cogita, portanto, qualquer omissão de pronúncia ou falta de fundamentação.
Na verdade, no presente requerimento, a reclamante defende que o Acórdão n.º 936/2025 é nulo apenas para dissimular o seu intuito de discordância em relação à solução dada ao caso concreto. Efetivamente, o que a recorrente pretende é que seja conhecido o mérito do recurso que interpôs.
Ora, como é notório, o expediente processual de arguição de nulidade não se destina a suscitar o reexame da decisão, levando ao conhecimento do mérito da causa. Nestes termos, não se verificando as circunstâncias previstas no artigo 615.º do CPC, e estando esgotado o poder jurisdicional deste Tribunal, nos termos do artigo 613.º, n.º 1, também do CPC, não pode a pretensão da recorrente-reclamante prosperar.
III – Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a arguição de nulidade apresentada.
Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário de que possa beneficiar.
Lisboa, 18 de dezembro de 2025 - Mariana Canotilho
A Relatora, que participou na sessão por videoconferência, certifica os votos de conformidade dos Senhores Conselheiros António Ascensão Ramos e João Carlos Loureiro, Vice-Presidente.
Mariana Canotilho