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648/25 AI generated

648/25 · Tribunal Constitucional

Case Number 648/25
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Pelo Acórdão n.º 936/2025, decidiu-se indeferir a reclamação apresentada contra a Decisão Sumária n.º 471/2025 e confirmar a inadmissibilidade do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade interposto nos autos. Notificada desta decisão, veio a recorrente-reclamante A. arguir a sua nulidade. Na sua opinião, o referido acórdão é nulo por considerar que teria havido uma suposta obscuridade no decidido. Assim, argumentou no seguinte sentido:

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artigo 615 do Código de Processo Civil, artigo 615.º do Código de Processo Civil, artigo 127.º do Código de Processo Penal, artigo 44 do Código Penal, artigo 615.º do CPC; 648/25 · Tribunal Constitucional: 6.º O recurso, nesta concreta questão, visou a fiscalização concreta da (in)constitucionalidade decorrente da interpretação normativa dada ao art.127 do Código Processo Penal, a qual, na sua dimensão, no entendimento da recorrente viola o disposto nos artigos 32°, n° 2 e 205°, n° 1, todos da CRP, ou sejam as garantias de defesa, a presunção de inocência e o dever de fundamentação.

Keywords

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procedural nullity scope of review in cassation lack of procedural indigence procedural objections lack of prosecutorial standing inadequate constitutional complaint

Cited Legislation

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artigo 615 do Código de Processo Civil
«1.º O requerente alega, em suma, a nulidade do Acórdão proferido invocando a alinea c) do n.º 1 do artigo 615 do Código de Processo Civil “em virtude da obscuridade” que torna a decisão ininteligível.
artigo 615.º do Código de Processo Civil
Como se sabe, as causas de nulidade, perante a tramitação no Tribunal Constitucional, estão previstas no artigo 615.º do Código de Processo Civil (aplicável por remissão expressa do artigo 69.º da LTC), podendo ser conjugadas ainda com o artigo 195.º do mesmo diploma.
artigo 127.º do Código de Processo Penal
artigo 44 do Código Penal
Ao invés, após voltar a apontar, superficialmente, para «uma inconstitucionalidade material decorrente da aplicação do artigo 44 do Código Penal e artigo 615°, n° 1, al.
artigo 615.º do CPC
Nestes termos, não se verificando as circunstâncias previstas no artigo 615.º do CPC, e estando esgotado o poder jurisdicional deste Tribunal, nos termos do artigo 613.º, n.º 1, também do CPC, não pode a pretensão da recorrente-reclamante prosperar.
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1493/2025
A., arguido e aqui reclamante, notificado do Acórdão n.º 90/2026, no qual se decidiu «Indeferir a presente reclamação, confirmando a decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade interposto», veio apresentar requerimento com o seguinte teor: 1.º Em conformidade com o disposto no artigo 69.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15-11 – doravante, LTC), à tramitação dos recursos para o Tribunal Constitucional são subsidiariamente aplicáveis as normas do Código de Processo Civil (doravante, CPC), pelo que deve o presente requerimento, que vem arguir uma nulidade do douto Acórdão n.º 1493/2025, ser apreciado à luz de tal diploma.
1095/2024
A., recorrente nos presentes autos, notificada do Acórdão n.º 104/2025, no qual se indeferiu a reclamação para a conferência que apresentou contra a Decisão Sumária n.º 37/2025, na qual se decidiu não conhecer do objeto do recurso interposto, veio apresentar requerimento mediante o qual invoca a nulidade do referido Acórdão, com os seguintes fundamentos:
TC_20030383
recorreu para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70º n.º1 alínea b) da LTC, do despacho do Vice-Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa que indeferira reclamação de não admissão do recurso interposto pela Recorrente no Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa.
832/2022
A., reclamante nos presentes autos, notificado do Acórdão n.º 545/2022, proferido em 29 de agosto de 2022, no qual se indeferiu a reclamação apresentada ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro – doravante, LTC), vem, agora, através de requerimento apresentado no dia 13 de setembro de 2022, invocar a nulidade do mencionado aresto, com fundamento em “vício de omissão de pronúncia e falta de fundamentação”. Para tanto, sustenta a sua posição nos seguintes termos (cf. fls. 41-44):
494/16
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 1204/2025

Processo n.º 648/25

2.ª Secção

Relatora: Conselheira Mariana Canotilho

Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,

I – Relatório

1. Pelo Acórdão n.º 936/2025, decidiu-se indeferir a reclamação apresentada contra a Decisão Sumária n.º 471/2025 e confirmar a inadmissibilidade do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade interposto nos autos.

Notificada desta decisão, veio a recorrente-reclamante A. arguir a sua nulidade. Na sua opinião, o referido acórdão é nulo por considerar que teria havido uma suposta obscuridade no decidido. Assim, argumentou no seguinte sentido:

«1°. Em conformidade com o disposto no artigo 69° da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n° 28/82, de 15-11 - doravante, LTC), à tramitação dos recursos para o Tribunal Constitucional são subsidiariamente aplicáveis as normas do Código de Processo Civil (doravante, CPC), pelo que deve o presente requerimento, que vem arguir uma nulidade do douto Acórdão n° 104/2025, ser apreciado à luz de tal diploma.

2°, No CPC vigente - aprovado pela Lei n° 41/2013, de 26 de junho -foi eliminado o incidente processual de aclaração, consignando que, uma vez proferida a decisão, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do Juiz quanto à matéria da causa (cf. artigo 613°, n° 1, do CPC), só sendo lícito ao Juiz de acordo com o n° 2 do artigo 613° do referido diploma, aplicável aos recursos de constitucionalidade ex vi do disposto no artigo 69° da LTC, “retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença1', constituindo agora a ambiguidade ou obscuridade que tornem a decisão ininteligível causas de nulidade da Sentença, segundo o disposto na segunda parta da aliena c) do n° 1 do artigo 615° do CPC 8vide douto Acórdão do Tribunal Constitucional n° 866/2021, disponível em www.tribunalconstitucional.pt).

3°. A este propósito, esclarecem os Insignes autores, António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, in Código de Processo Civil Anotado, Volume 1,2019, Almedina, pág. 738, que a “A decisão judicial é obscura quando contém algum passo cujo sentido seja ininteligível e é ambígua quando alguma passagem se presta a interpretações diferentes”.

4o. Deste modo, vem o recorrente, ao abrigo do artigo 615°, n° 1, alínea c), invocar a nulidade do douto Acórdão n° 936/2025, proferido por este Nobríssimo Tribunal Constitucional, em virtude da obscuridade que alega infra, que torna, numa das questões de constitucionalidade suscitadas e apreciadas, com o devido respeito, que é muito, a douta Decisão ininteligível.

[…]

6.º O recurso, nesta concreta questão, visou a fiscalização concreta da (in)constitucionalidade decorrente da interpretação normativa dada ao art.127 do Código Processo Penal, a qual, na sua dimensão, no entendimento da recorrente viola o disposto nos artigos 32°, n° 2 e 205°, n° 1, todos da CRP, ou sejam as garantias de defesa, a presunção de inocência e o dever de fundamentação.

7°. Os princípios do acusatório, do contraditório e a presunção de inocência, têm assento constitucional no artigo 32° da CRP.

8º. O direito o dever de fundamentação tem assento constitucional no artigo 205°, n° 1 da CRP.

9º. Estes dois últimos parâmetros de constitucionalidade foram devidamente invocados e sustentados nas alegações da recorrente, cujo teor aqui renovamos e damos por integralmente reproduzidas.

10°. Contudo, no douto Acórdão agora proferido (n° 936/2025), os mesmos não foram alvo de apreciação por V. Exas., Colendos Juízes Conselheiros.

11°. A problemática em torno da distinção entre Despachos de mero expediente e Despachos decisórios, estes últimos sobra os quais se impõe o dever de fundamentação, por força de imposição constitucional, não foi considerado e alvo de julgamento por este Nobríssimo Tribunal Constitucional, como é bom de ver pelo teor do douto Acórdão n° 936/2025.

13°. A dimensão normativa cuja (in) constitucionalidade foi suscitada e sustentada nas alegações do recorrente tem uma abrangência diferente, face aos preceitos e princípios constitucionais "em causa".

14°. Por isso, com o devido respeito, existente uma patente obscuridade nesta matéria, porque não considerada, o que acarreta a nulidade do douto Acórdão n° 936/2025, ou sejam a sua pronúncia em conformidade com os argumentos suscitados no recurso apresentado pela recorrente, o que se requer, com os devidos efeitos legais.»

2. Notificado para responder, o Ministério Público afirmou:

«1.º O requerente alega, em suma, a nulidade do Acórdão proferido invocando a alinea c) do n.º 1 do artigo 615 do Código de Processo Civil “em virtude da obscuridade” que torna a decisão ininteligível.

2.º Porém, a sua pretensão não tem qualquer fundamento.

3.º Antes do mais, salienta-se que os artigos 613.º a 618.º do Código de Processo Civil (aplicáveis aos acórdãos proferidos no âmbito de recursos de constitucionalidade, ao abrigo da norma remissiva contida no artigo 69.º da LTC) dispõem que, proferida a decisão, ao juiz apenas é lícito retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença.

4.º Assim, dispõe o artigo 615.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, que «É nula a sentença quando:

a) Não contenha a assinatura do juiz;

b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;

c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;

d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;

e) O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido.»

5.º Sobre a causa de nulidade invocada – alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível, tal como prevê a segunda parte da alínea c), do n.º 1 do artigo 615.º, do Código de Processo Civil) – António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa esclarecem que «[a] decisão judicial é obscura quando contém algum passo cujo sentido seja ininteligível e é ambígua quando alguma passagem se presta a interpretações diferentes.» (ob. loc. cit., pág. 764).

6.º Ora, resulta da análise do requerimento em apreço a evidente falta de indicação concreta e especifica dos segmentos decisórios obscuros/ambíguos constantes do Acórdão n.º 936/25.

7.º Em suma, o reclamante limita-se a manifestar a sua divergência em relação ao entendimento expresso por este Tribunal no douto Acórdão proferido, não logrando imputar-lhe erros, omissões ou quaisquer outros vícios pelo que a sua pretensão não pode deixar de ser desatendida.

8º Pelo exposto, afigura-se ao Ministério Público que a presente arguição de nulidade, por obscuridade do Acórdão n.º 936/2025, deve improceder.»

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentos

3. Como se sabe, as causas de nulidade, perante a tramitação no Tribunal Constitucional, estão previstas no artigo 615.º do Código de Processo Civil (aplicável por remissão expressa do artigo 69.º da LTC), podendo ser conjugadas ainda com o artigo 195.º do mesmo diploma.

A invocação de nulidade processual realizada pela reclamante – que, inadvertidamente, alude agora à norma do artigo 127.º do Código de Processo Penal, a qual não constou do objeto por si recortado no requerimento de interposição rejeitado – não encontra em tais bases legais qualquer sustentação minimamente passível de ser considerada, não constituindo os elementos apontados, e destacados supra, fonte de nulidade ou irregularidade da tutela jurisdicional. Isto porque foi cristalina a fundamentação do acórdão ora atacado para ter concluído pelo incumprimento dos requisitos de admissibilidade do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade interposto e, nesse contexto, confirmar o não conhecimento do objeto do recurso.

Além disso, a requerente sustenta, sem razão, que os parâmetros de constitucionalidade dos artigos 32.º e 205.º, n.º 1 da Constituição «não foram alvo de apreciação por V. Exas., Colendos Juízes Conselheiros».

Como é bom de ver, tais standards não foram apreciados, nem tinham de o ser, porque, por um lado, as normas-parâmetro da fiscalização da constitucionalidade não se confundem com o objeto do recurso, formado por dimensões normativas do direito infraconstitucional; e, por outro lado, o próprio objeto, tal como delimitado pela recorrente, não reúne os requisitos essenciais para ser conhecido.

A este respeito, vejamos, por uma última vez, o que se escreveu no Acórdão n.º 936/2025 que confirmou a inadmissibilidade do recurso:

«Como se relatou, nestes autos foi proferida a Decisão Sumária n.º 471/2025, que se pronunciou pelo não conhecimento do objeto do recurso com fundamento na ausência de uma verdadeira questão de constitucionalidade normativa.

5. Compulsado o requerimento de reclamação, imediatamente se constata que não foi ensaiado qualquer argumento tendente a refutar o fundamento da decisão reclamada, que acima se transcreveu. De facto, apesar de expressar a sua discordância perante o sentido da decisão reclamada, a ora reclamante não apresenta qualquer argumento que permita reabrir a discussão sobre o preenchimento do pressuposto de admissibilidade do recurso de constitucionalidade apreciado na aludida decisão, como, aliás, notou o Ministério Público.

Ao invés, após voltar a apontar, superficialmente, para «uma inconstitucionalidade material decorrente da aplicação do artigo 44 do Código Penal e artigo 615°, n° 1, al. c) do Código Processo Civil» que estaria presumivelmente na base da questão de constitucionalidade cuja apreciação veio requerer, limita-se a pugnar pela revogação da decisão sumária reclamada, porque «discorda da argumentação expendida», sem enfrentar nenhum dos seus fundamentos.

6. Perante a falta de argumentos passíveis de infirmar a decisão reclamada, cumpre recordar que a reclamação para a conferência do Tribunal Constitucional exige a exposição das razões de discordância, não apenas quanto ao sentido da decisão sumária do relator, mas (e sobretudo) quanto à respetiva fundamentação. Este tem sido o entendimento firmado na jurisprudência deste Tribunal Constitucional (vejam-se, por exemplo, os Acórdãos n.ºs 293/2001, 427/2014, 275/2015, 352/2015, 285/2016, 292/2016, 534/2016 (Plenário), 603/2016, 95/2017, 180/2017, 646/2017, 282/2018, 499/2018, 626/2018, 451/2019, 562/2019, 517/2023, 115/2024, 911/2024 e 232/2025 disponíveis em http://www.tribunalconstitucional.pt). Tal não tendo sucedido, nada justifica que se ponha em crise o entendimento da relatora (vide, Carlos Lopes do Rego, Os recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 2010, págs. 246-247).

Consequentemente, a Decisão Sumária n.º 471/2025, proferida nos presentes autos, merece a nossa concordância e confirma-se a inadmissibilidade, pelos fundamentos apontados, do recurso de constitucionalidade interposto nos autos.

Perante o exposto, cumpre concluir pelo indeferimento da reclamação.»

4. Deste modo, mostra-se clamoroso que o acórdão visado se manifestou com precisão e rigor, ao contrário do que parece pretender a reclamante.

As razões decisórias foram explicativas e transparentes, não subsistindo qualquer grau de dúvida acerca dos motivos de indeferimento da reclamação e consequente não conhecimento do recurso. A recorrente não formulou uma questão de constitucionalidade normativa, como é exigido, e o defeito da sua atuação processual foi cabalmente demonstrado, conforme transcrito supra.

Não se cogita, portanto, qualquer omissão de pronúncia ou falta de fundamentação.

Na verdade, no presente requerimento, a reclamante defende que o Acórdão n.º 936/2025 é nulo apenas para dissimular o seu intuito de discordância em relação à solução dada ao caso concreto. Efetivamente, o que a recorrente pretende é que seja conhecido o mérito do recurso que interpôs.

Ora, como é notório, o expediente processual de arguição de nulidade não se destina a suscitar o reexame da decisão, levando ao conhecimento do mérito da causa. Nestes termos, não se verificando as circunstâncias previstas no artigo 615.º do CPC, e estando esgotado o poder jurisdicional deste Tribunal, nos termos do artigo 613.º, n.º 1, também do CPC, não pode a pretensão da recorrente-reclamante prosperar.

III – Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir a arguição de nulidade apresentada.

Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário de que possa beneficiar.

Lisboa, 18 de dezembro de 2025 - Mariana Canotilho

A Relatora, que participou na sessão por videoconferência, certifica os votos de conformidade dos Senhores Conselheiros António Ascensão Ramos e João Carlos Loureiro, Vice-Presidente.

Mariana Canotilho