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448/2025 AI generated

448/2025 · Tribunal Constitucional

Case Number 448/2025
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Verificando-se a existência do seguinte lapso de escrita no segmento decisório do Acórdão n.º 931/25, evidente face à data de entrada em vigor da Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro, cumpre proceder à sua retificação, o que se determina. - onde se lê: «a) Julgar inconstitucional o artigo 2.º, n.º 2, da Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro, quando interpretado no sentido de a proibição de reinscrição na Caixa Geral de Aposentações e os requisitos para a reinscrição constantes destes preceitos se considerarem aplicáveis a sujeitos cujo vínculo de emprego público haja cessado depois de 1 de janeiro de 2006 e que o hajam restabelecido antes de 26 de outubro de 2024 por violação do artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa; e,»;

Legislator headnote

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artigo 2.º da Constituição; 448/2025 · Tribunal Constitucional: - onde se lê: «a) Julgar inconstitucional o artigo 2.º, n.º 2, da Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro, quando interpretado no sentido de a proibição de reinscrição na Caixa Geral de Aposentações e os requisitos para a reinscrição constantes destes preceitos se considerarem aplicáveis a sujeitos cujo vínculo de emprego público haja cessado depois de 1 de janeiro de 2006 e que o hajam restabelecido antes de 26 de outubro de 2024 por violação do artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa; e,»;

Keywords

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reinstatement of insured status retroactivity of disability pension renewal of authorization reintegration of pension beneficiaries reopening of asylum proceedings restoration of time limit

Cited Legislation

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artigo 2.º da Constituição
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330/2025
Verificando-se a existência do seguinte lapso de escrita no segmento decisório do Acórdão n.º 929/25, evidente face à data de entrada em vigor da Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro, cumpre proceder à sua retificação, o que se determina. - onde se lê: «a) Julgar inconstitucional o artigo 2.º, n.º 2, da Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro, quando interpretado no sentido de a proibição de reinscrição na Caixa Geral de Aposentações e os requisitos para a reinscrição constantes destes preceitos se considerarem aplicáveis a sujeitos cujo vínculo de emprego público haja cessado depois de 1 de janeiro de 2006 e que o hajam restabelecido antes de 26 de outubro de 2024 por violação do artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa; e,»;
500/2025
O acórdão proferido nestes autos em 22 de outubro de 2025, a que foi atribuído o n.º 932/2025, decidiu “a) Julgar inconstitucional a norma constante do artigo 2.º, n.º 2, da Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro, quando interpretado no sentido de a proibição de reinscrição na Caixa Geral de Aposentações e os requisitos para a reinscrição constantes destes preceitos se considerarem aplicáveis a sujeitos cujo vínculo de emprego público haja cessado depois de 1 de janeiro de 2006 e que o hajam restabelecido antes de 26 de outubro de 2024 por violação do artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa”.
00953/24.3BEBRG
Pelo acima exposto e sempre com o douto suprimento de V.
06628/10
· SINDICATO NACIONAL DO ENSINO SUPERIOR, EM RERESENTAÇÃO do seu associado Professor Doutor A..., intentou no T.A.C.
261/24.0BELLE
CLÁUDIA ………………….., com os demais sinais dos autos, intentou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé – TAF de Loulé, contra a CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES - CGA; MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO – ME e INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL - ISS, IP, ação administrativa pedindo: “… a) O reconhecimento do direito da A. à manutenção da inscrição e do vínculo na CGA e da qualidade de subscritora da CGA, com efeitos desde setembro de 2015;

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Full text

ACÓRDÃO Nº 1183/2025[1]

Processo n.º 448/2025

2.ª Secção

Relator: Conselheiro José Eduardo Figueiredo Dias

Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional

Verificando-se a existência do seguinte lapso de escrita no segmento decisório do Acórdão n.º 931/25, evidente face à data de entrada em vigor da Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro, cumpre proceder à sua retificação, o que se determina.

Assim, no respetivo segmento decisório:

- onde se lê: «a) Julgar inconstitucional o artigo 2.º, n.º 2, da Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro, quando interpretado no sentido de a proibição de reinscrição na Caixa Geral de Aposentações e os requisitos para a reinscrição constantes destes preceitos se considerarem aplicáveis a sujeitos cujo vínculo de emprego público haja cessado depois de 1 de janeiro de 2006 e que o hajam restabelecido antes de 26 de outubro de 2024 por violação do artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa; e,»;

- deve ler-se: «a) Julgar inconstitucional o artigo 2.º, n.º 2, da Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro, quando interpretado no sentido de a proibição de reinscrição na Caixa Geral de Aposentações e os requisitos para a reinscrição constantes destes preceitos se considerarem aplicáveis a sujeitos cujo vínculo de emprego público haja cessado depois de 1 de janeiro de 2006 e que o hajam restabelecido antes de 27 de dezembro de 2024 por violação do artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa; e,».

Notifique e d.n..

Lisboa, 18 de dezembro de 2025 - José Eduardo Figueiredo Dias - Dora Lucas Neto - António José da Ascensão Ramos - João Carlos Loureiro

Atesto o voto de conformidade da Senhora Conselheira Mariana Canotilho, que participou por meios telemáticos.

José Eduardo Figueiredo Dias

[1] Retifica Acórdão n.º 931/25, de 22 de outubro