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302/23 AI generated

302/23 · Tribunal Constitucional

Case Number 302/23
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Pelo Acórdão n.º 1012/2025, decidiu-se não julgar inconstitucional a interpretação normativa do disposto no artigo 57.º, n.º 1, alínea f), da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro (NRAU), com a alteração feita pela Lei n.º 13/2019, de 12 de fevereiro, nos termos da qual se limita a transmissão do direito à habitação, por morte do primitivo arrendatário, à condição de o filho ou enteado terem idade igual ou superior a 65 anos, à data da morte do primitivo arrendatário, e à condição de o RABC [Rendimento anual bruto corrigido] do agregado seja inferior a 5RMNA [retribuições mínimas nacionais anuais].

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artigo 1º da Constituição, artigo 615.º do Código de Processo Civil, artigo 1.º da CRP, artigo 615.º do CPC; 302/23 · Tribunal Constitucional: 8º E que, como fundamento específico da inconstitucionalidade, colocou, como questão, logo na 1ª conclusão da respectiva síntese conclusiva do recurso.

Keywords

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cessation of disability pension guarantee of human dignity decisions on the retirement pension right to a decision invalidity proceedings and surrender old age and death

Cited Legislation

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artigo 1º da Constituição
6º No caso particular destes autos de recurso, o recorrente, em essência, relativamente à norma cuja inconstitucionalidade questionou, foi com fundamento nuclear na violação do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, consagrado no artigo 1º da Constituição da República Portuguesa,
artigo 615.º do Código de Processo Civil
Como se sabe, as causas de nulidade, perante a tramitação no Tribunal Constitucional, estão previstas no artigo 615.º do Código de Processo Civil (aplicável por remissão expressa do artigo 69.º da LTC), podendo ser conjugadas ainda com o artigo 195.º do mesmo diploma.
artigo 1.º da CRP
artigo 615.º do CPC
Nestes termos, não se verificando as circunstâncias previstas no artigo 615.º do CPC, e estando esgotado o poder jurisdicional deste Tribunal, nos termos do artigo 613.º, n.º 1, também do CPC, não pode a pretensão do recorrente prosperar.
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0832054
I – A transmissão do arrendamento por morte do arrendatário ocorrida a partir de 28.06.06, quer em relação aos contratos celebrados antes da entrada em vigor do RAU, quer aos celebrados depois, é regida pelo art.
77/12.6GTCSC.L2.S1
AA, arguido nos autos à margem referenciados, notificado do acórdão de 17.12.2024, que julgou improcedente o recurso que interpôs do acórdão condenatório, vem nos termos dos artigos 113.º, 379.º, n.º 1, alínea c), e 425.º, n.º 4, do Código de Processo Penal, arguir «nulidades», nos termos e com os fundamentos seguintes (em conclusões):
15476/22.7T8LSB.L2-7
Notificado do acórdão proferido por este Tribunal da Relação em 4/11/2025 (refª citius 23818919), veio o réu AA, em sede do recurso de revista excepcional, arguir a sua nulidade, nos termos do art.
13274/14.0T8PRT.P1
B…, C… e D… intentaram a presente ação contra E…, todos melhor identificados nos autos.
316/2011
Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que é recorrente A., foi proferida decisão sumária de não conhecimento do objecto do recurso com o seguinte fundamento: Apesar de no requerimento de interposição de recurso se fazer globalmente referência ao artigo 57.º do NRAU, resulta da fundamentação do acórdão recorrido que o mesmo apenas considerou aplicável o regime contido nesse preceito à transmissão por morte dos arrendatários dos contratos de arrendamento para habitação celebrados antes da entrada em vigor do Regime do Arrendamento Urbano (RAU), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro, quando a morte tenha ocorrido após a entrada em vigor do NRAU.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 1180/2025

Processo n.º 302/23

2.ª Secção

Relatora: Conselheira Mariana Canotilho

Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I – Relatório

1. Pelo Acórdão n.º 1012/2025, decidiu-se não julgar inconstitucional a interpretação normativa do disposto no artigo 57.º, n.º 1, alínea f), da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro (NRAU), com a alteração feita pela Lei n.º 13/2019, de 12 de fevereiro, nos termos da qual se limita a transmissão do direito à habitação, por morte do primitivo arrendatário, à condição de o filho ou enteado terem idade igual ou superior a 65 anos, à data da morte do primitivo arrendatário, e à condição de o RABC [Rendimento anual bruto corrigido] do agregado seja inferior a 5RMNA [retribuições mínimas nacionais anuais].

Notificada desta decisão, veio o recorrente A. arguir a sua nulidade. Na sua opinião, o referido acórdão é nulo por considerar que teria havido uma suposta omissão de pronúncia no decidido. Assim, argumentou no seguinte sentido:

«1º A estes autos de recurso são, subsidiariamente, aplicáveis as normas do Código de Processo Civil e, em especial, as respeitantes ao recurso de apelação, conforme está previsto no artigo 69° da Lei n° 28/82, de 15 de Novembro.

2º Estabelece a parte inicial do disposto no n° 1 do artigo 666° do Código de Processo Civil, que é aplicável à 2a instância o que se acha disposto nos artigos 613° a 617°,

3º E, em consequência, a estes autos de recurso é aplicável a nulidade, prevista na primeira parte da alínea d) do n° 1 do artigo 615° do Código de Processo Civil, relativa a omissão de pronúncia sobre questões que devesse apreciar, nos termos previstos na parte inicial do n° 2 do artigo 608° do Código de Processo Civil.

4º É pelas questões, colocadas nas conclusões do recurso, que o objecto destes fica delimitado, nos termos previstos no n° 4 do artigo 635° e no n° 1 do artigo 639°, ambos do Processo Civil,

5º E que têm a mesma função dos pedidos, formulados em acção judicial proposta.

6º No caso particular destes autos de recurso, o recorrente, em essência, relativamente à norma cuja inconstitucionalidade questionou, foi com fundamento nuclear na violação do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, consagrado no artigo 1º da Constituição da República Portuguesa,

7° A que dedicou as páginas 4 a 6 do corpo das suas alegações,

8º E que, como fundamento específico da inconstitucionalidade, colocou, como questão, logo na 1ª conclusão da respectiva síntese conclusiva do recurso.

9º Acontece que, percorrido o prolatado acórdão, constata-se que omitiu pronúncia de apreciação e de decisão sobre esse princípio da violação da dignidade da pessoa humana, relativamente à norma sindicada.

10° Na verdade, é apodíctico pela leitura do acórdão proferido, que, apenas, se espraiou sobre o princípio da confiança e o da igualdade.

11° E, em consequência, o acórdão proferido está ferido da nulidade, prevista na parte inicial da alínea d) do n° 1 do artigo 615° do Código de Processo Civil.»

2. Notificados desse pedido, os recorridos responderam:

«1 - Verificado que não existe norma especial sobre o exercício do contraditório à arguição de nulidade de acórdão;

2 - E notificados que foram os recorridos, pelo recorrente, da arguição da nulidade;

3 - Vêm os recorridos antecipar a sua resposta, concluindo pela falta de razão do recorrente na dita arguição de nulidade de falta de pronúncia;

4 - Como consta da fundamentação, a invocação da inconstitucionalidade formulada pelo recorrente teve que ser interpretada corretivamente;

Pois embora o recorrente tenha questionado a constitucionalidade da norma do artigo 57°, n° 1, alínea f-), da Lei 6/2006, com a alteração feita pela Lei n° 13/2019, invocando diversos preceitos constitucionais;

O que importa para a decisão, à luz da Constituição, é a análise dos critérios legais que restringem a transmissibilidade do contrato;

E essa apreciação foi feita com toda a sua latitude.

5 - Pelo que não se verifica qualquer falta de pronúncia.

Termos em que deve ser indeferida a arguida nulidade.»

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentos

3. Como se sabe, as causas de nulidade, perante a tramitação no Tribunal Constitucional, estão previstas no artigo 615.º do Código de Processo Civil (aplicável por remissão expressa do artigo 69.º da LTC), podendo ser conjugadas ainda com o artigo 195.º do mesmo diploma.

A invocação de nulidade processual realizada pelo recorrente não encontra em tais bases legais qualquer sustentação minimamente passível de ser considerada, não constituindo os elementos apontados, e destacados supra, fonte de nulidade ou irregularidade da tutela jurisdicional. Isso porque foi cristalina a fundamentação do acórdão ora atacado para ter concluído pela não inconstitucionalidade da norma em crise.

O requerente sustenta, sem razão, que o parâmetro de constitucionalidade constante do artigo 1.º da Constituição não foi analisado e que este Tribunal «omitiu pronúncia de apreciação e de decisão sobre esse princípio da violação da dignidade da pessoa humana, relativamente à norma sindicada».

Como é bom de ver, as normas-parâmetro da fiscalização da constitucionalidade não se confundem com o objeto do recurso, formado por dimensões normativas do direito infraconstitucional, em relação aos quais o Tribunal Constitucional está obrigado a pronunciar-se especificamente. De harmonia com a jurisprudência constante, «não estando o Tribunal vinculado a julgar com fundamento na violação das normas ou princípios que foram invocados no requerimento de interposição do recurso (artigo 79º-C da LTC), o que delimita previamente a questão a decidir é apenas o direito infraconstitucional, tal como foi identificado no referido requerimento. Só a propósito deste último é que se pode falar, assim, de ‘dimensão normativa’, ou de objeto de julgamento» (Acórdão n.º 56/2012, ponto 5, in fine).

Por conseguinte, quanto às normas fiscalizadoras, ressaltam-se «os amplos poderes cognitivos que o artigo 79.º-C outorga ao Tribunal Constitucional, permitindo-lhe apreciar a questão de constitucionalidade da norma questionada com fundamento em normas ou princípios constitucionais diversos daqueles cuja violação foi invocada: podendo o Tribunal Constitucional, na fase do julgamento do recurso, convolar do fundamento da inconstitucionalidade invocado pelo recorrente […], não se vê facilmente por que razão deveria ficar precludido tal poder-dever de o Tribunal proceder a um correto enquadramento jurídico-constitucional da questão só pelo facto de a parte lhe ter ‘sugerido’ que exercesse tal competência” (Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e Na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, pp. 210-211).

De qualquer forma, sempre se diga que foram efetivamente apreciados os fundamentos relevantes para a prolação da decisão de não inconstitucionalidade. Na verdade, ao contrário do que pretende fazer parecer, o próprio recorrente reconduziu, em sede de alegações, a violação do princípio da dignidade da pessoa humana, consagrado no artigo 1.º da CRP, à violação dos direitos fundamentais à habitação e à proteção da família, afirmando que “a dignidade da pessoa humana é assegurada pela garantia de efectivação do direito a habitação e da protecção desta, mesmo que arrendada, e pelo direito à protecção da família, que, como tarefas fundamentais do Estado lhes são impostas que, efectivamente, garanta, assegure e proteja. O direito, para si e para a sua família, a uma habitação, mesmo que arrandada, é dos direitos que mais protegem a dignidade da pessoa humana”.

Como facilmente se conclui, a dignidade da pessoa humana foi recortada pelo recorrente, enquanto parâmetro de fiscalização da constitucionalidade, em simbiose com os direitos fundamentais em causa no caso concreto, e assim mesmo foi ponderada por este Tribunal. Não se cogita, portanto, de omissão de pronúncia ou de falta de fundamentação.

Na verdade, no presente requerimento, o recorrente defende que o Acórdão n.º 1012/2025 é nulo apenas para dissimular o seu intuito de discordância em relação à solução dada ao caso concreto.

Ora, como é notório, o expediente processual de arguição de nulidade não se destina a suscitar o reexame da decisão. Nestes termos, não se verificando as circunstâncias previstas no artigo 615.º do CPC, e estando esgotado o poder jurisdicional deste Tribunal, nos termos do artigo 613.º, n.º 1, também do CPC, não pode a pretensão do recorrente prosperar.

III – Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir a arguição de nulidade apresentada.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário de que possa beneficiar.

Lisboa, 18 de dezembro de 2025 - Mariana Canotilho

A Relatora, que participou na sessão por videoconferência, certifica os votos de conformidade da Senhora Conselheira Dora Lucas Neto e dos Senhores Conselheiros António Ascensão Ramos, José Eduardo Figueiredo Dias e João Carlos Loureiro, Vice-Presidente.

Mariana Canotilho