1168/2025 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, foi apresentada reclamação por A. do despacho proferido por aquele Tribunal, datado de 17 de setembro de 2025, que não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto nos presentes autos. Através do Acórdão n.º 1067/2025 decidiu-se indeferir a reclamação e confirmar a inadmissibilidade do recurso.
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AI generatedart. 417º, n.º 2 do Código de Processo Penal, artigo 20º da CRP; 1168/2025 · Tribunal Constitucional: Através do requerimento apresentado, pretende a reclamante arguir a nulidade do Acórdão n.º 1067/2025, por entender que a falta de notificação do parecer do Ministério Público que antecedeu a prolação do Acórdão implica uma «nulidade na tramitação processual do processo decisório», razão pela qual conclui que deve «ser anulada toda a tramitação processual, a partir do requerimento apresentado pelo Ministério Público, por altura da vista do processo».
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ACÓRDÃO Nº 1173/2025
Processo n.º 1168/2025
3ª Secção
Relator: Conselheiro Afonso Patrão
Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, foi apresentada reclamação por A. do despacho proferido por aquele Tribunal, datado de 17 de setembro de 2025, que não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto nos presentes autos.
2. Através do Acórdão n.º 1067/2025 decidiu-se indeferir a reclamação e confirmar a inadmissibilidade do recurso.
3. Inconformada com tal decisão, a reclamante vem agora invocar a nulidade do Acórdão n.º 1067/2025. Para fundamentar a sua pretensão, alega ter sido violado o princípio do contraditório, por não ter a reclamante sido previamente notificada do parecer do Ministério Público — a que se refere o n.º 2 do artigo 77.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).
Por outro lado, sustenta que «dever-se-á aplicar o art. 417º, n.º 2 do Código de Processo Penal, por analogia, de modo a enfatizar-se o Princípio Geral do Contraditório, subjacente a todas as tramitações processuais».
4. Notificado para o efeito, o Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento do requerimento de arguição de nulidade, sublinhando que «o Ministério Público não suscitou, de novo e com relevância, qualquer questão ou fundamento que o reclamante desconhecesse, não ocorrendo qualquer razão de impusesse dar-lhe conhecimento da peça», acrescentando que «nestas circunstâncias, o reclamante não tem que ser notificado da resposta do Ministério Público, não colidindo tal entendimento com qualquer norma constitucional, como o invocado artigo 20º da CRP, nem com outro direito constitucionalmente garantido (v.g. Acórdãos n.ºs 364/13, 316/16, 69/19, 396/18, 393/19, 507/19, 741/19, 71/20, 100/20, 147/20, 166/20, 254/20, 440/20, 454/20, 455/20, 626/20, 637/20; 255/2021, 552/2021, 746/2022, 49/2023, 157/2023, 573/2023, 86/2024, 515/2024, 182/2025 e 168/2025)».
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
5. Através do requerimento apresentado, pretende a reclamante arguir a nulidade do Acórdão n.º 1067/2025, por entender que a falta de notificação do parecer do Ministério Público que antecedeu a prolação do Acórdão implica uma «nulidade na tramitação processual do processo decisório», razão pela qual conclui que deve «ser anulada toda a tramitação processual, a partir do requerimento apresentado pelo Ministério Público, por altura da vista do processo».
A arguição de nulidade é manifestamente improcedente. Vejamos.
6. É factual que a reclamante não foi notificada do parecer do Ministério Público antes de ter sido prolatado o Acórdão n.º 1067/2025.
Simplesmente, constitui jurisprudência inteiramente pacífica deste Tribunal que a prévia notificação ao reclamante do parecer apresentado pelo Ministério Público só é justificada – e, assim, devida – quando nele seja levantada uma questão nova ou uma questão sobre a qual o reclamante não tenha tido oportunidade de se pronunciar e tal argumentação tenha sido levada em conta na fundamentação do Acórdão proferido pelo Tribunal Constitucional. Em contraste, não há lugar ao contraditório nas situações em que o Tribunal venha a decidir a reclamação com base numa fundamentação já constante da decisão reclamada, pois nesta circunstância o reclamante está já na posse de toda a informação de que necessita para os efeitos do processo em curso, não sobrando por proteger qualquer interesse por si titulado. É justamente o que se afirma, entre muitos outros, nos Acórdãos n.ºs 364/2013, 59/2015, 676/2015, 316/2016, 603/2019, 211/2022, 389/2025 e 1124/2025.
Ora, no presente caso, como sublinha o próprio Ministério Público, este «não suscitou, de novo e com relevância, qualquer questão ou fundamento que o reclamante desconhecesse, não ocorrendo qualquer razão de impusesse dar-lhe conhecimento da peça», razão pela qual não se justificava qualquer notificação à reclamante nem se preteriu, de modo algum, qualquer direito ao contraditório.
Por outro lado, o artigo 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal não tem aplicação no âmbito dos processos que correm junto do Tribunal Constitucional, que seguem o regime previsto na LTC que, nos termos do respetivo artigo 69.º, estabelece que «à tramitação dos recursos para o Tribunal Constitucional são subsidiariamente aplicáveis as normas do Código de Processo Civil, em especial as respeitantes ao recurso de apelação».
O requerimento deverá ser, pois, integralmente indeferido.
III. Decisão
Em face do exposto, decide-se indeferir a pretensão da reclamante.
Custas devidas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 UC´s, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios estabelecidos no respetivo artigo 9.º.
Lisboa, 18 de dezembro de 2025 - Afonso Patrão - Carlos Medeiros de Carvalho - José João Abrantes