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834/2025 AI generated

834/2025 · Tribunal Constitucional

Case Number 834/2025
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Guimarães, foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC — Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua redação atual), por A. e B..

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artigo 13.º da Constituição, artigo 615.º do CPC; 834/2025 · Tribunal Constitucional: Através do requerimento apresentado, pretendem os reclamantes invocar a nulidade do Acórdão n.º 1060/2025, invocando a insuficiência da sua fundamentação.

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contractual damages construction defects right to cure defect compensation for inconvenience damage to electrical installations infringement action

Cited Legislation

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artigo 13.º da Constituição
artigo 615.º do CPC
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Full text

ACÓRDÃO Nº 1171/2025

Processo n.º 834/2025

3ª Secção

Relator: Conselheiro Afonso Patrão

Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I. Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Guimarães, foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC — Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua redação atual), por A. e B..

2. Por acórdão do Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo — Juízo Central Criminal de Viana do Castelo, datado de 18 de dezembro de 2024, foram os ora recorrentes condenados pela prática de crimes de lenocínio, na pena de dois anos e seis meses de prisão.

Inconformados, recorreram os arguidos para o Tribunal da Relação de Guimarães que, por acórdão datado de 25 de junho de 2025, negou provimento ao recurso.

Deste acórdão, os recorrentes interpuseram recurso para o Tribunal Constitucional.

3. Através da Decisão Sumária n.º 643/2025, decidiu-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso.

Tendo os recorrentes reclamado de tal decisão, veio esta a ser confirmada pela conferência, através do Acórdão n.º 1060/2025. Aí se concluiu que o recurso não tem objeto idóneo à fiscalização da constitucionalidade e, não tendo os recorrentes invocado qualquer argumento que afetasse o fundamento da decisão reclamada, se reiteraram os fundamentos da Decisão Sumária n.º 643/2025.

4. Notificados deste acórdão, os reclamantes apresentaram um requerimento arguindo a sua nulidade, «nos termos do artigo 205.º, n.º 1, da CRP». Para assim sustentar, invocam que «foi violado o disposto no artigo 11.º da referida Lei n.º 37/2015, de 5 de maio, e bem assim o princípio constitucional da igualdade, previsto no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa», que «Ao fazê-lo, o Tribunal incorreu numa nulidade, por violação dos artigos 1.º, 2.º e 18.º da Constituição da República Portuguesa, dos artigos 379.º, n.º 1, al. c), do Código de Processo Penal e dos artigos 40.º, n.º 1, 70.º, n.º 1,e 50.º, n.º 1, do Código Penal»; e que, «Da análise da referida arguição para a improcedência da violação do princípio alegado, verifica-se que o Tribunal da Relação somente se posiciona considerando que inexistem quaisquer dúvidas para a aplicação do princípio alegado. Improcedendo, a final, a questão do alegado princípio. Sucede que …, analisando devidamente o acórdão proferido, verifica-se que a fundamentação para a improcedência da referida violação dá-se como parca e manifestamente conclusiva».

5. O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação.

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

6. Através do requerimento apresentado, pretendem os reclamantes invocar a nulidade do Acórdão n.º 1060/2025, invocando a insuficiência da sua fundamentação.

Nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 78.º-A da LTC, uma vez proferido o Acórdão n.º 1060/2025, ficou esgotado o poder jurisdicional. Apenas é lícito ao Tribunal retificar erros materiais, suprir nulidades ou reformar a condenação em custas (artigos 614.º, 615.º e 616.º, em conjugação com o n.º 2 do artigo 613.º, todos do Código de Processo Civil [CPC], ex vi do artigo 69.º da LTC).

Os reclamantes não indicam qualquer nulidade do Acórdão reclamado, antes parecendo manifestar a sua discordância do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães. E é certo que não se verificam no Acórdão reclamado os vícios a que se referem as alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC: resulta inequívoca do teor do Acórdão n.º 1060/2025 a fundamentação da decisão de indeferimento da reclamação apresentada, pela reiteração colegial da fundamentação da Decisão Sumária n.º 643/2025.

De resto, os reclamantes continuam a não conseguir indicar qualquer norma que reputem inconstitucional e que entendam dever ser desaplicada, antes imputando às próprias decisões judiciais proferidas nos autos um vício de inconstitucionalidade.

A pretensão dos reclamantes deverá ser, pois, integralmente indeferida.

III. Decisão

Em face do exposto, decide-se indeferir a pretensão dos reclamantes.

Custas devidas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 15 UC´s, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios estabelecidos no respetivo artigo 9.º.

Lisboa, 18 de dezembro de 2025 - Afonso Patrão - Carlos Medeiros de Carvalho - José João Abrantes