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797/2025 AI generated

797/2025 · Tribunal Constitucional

Case Number 797/2025
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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No âmbito dos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, foram interpostos dois recursos para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC — Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua redação atual), por A..

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art. 379.º do CPP, artigo 20º da CRP, artigo 29º, nº 1 da Constituição, art.º 123º do CPP, art.º 2º da Constituição, art.º 70.º do CPP; 797/2025 · Tribunal Constitucional: Para sustentar a sua pretensão, para além de repetir o texto da reclamação apreciada no Acórdão n.º 980/2025, a reclamante limita-se a invocar omissão de pronúncia e falta de fundamentação «relativa à interpretação a conferir ao art.º 70.º do CPP».

Keywords

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inadequate constitutional complaint objection of unconstitutionality constitutional complaint abroad grounds for cassation constitutional jurisdiction opposition proceedings

Cited Legislation

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art. 379.º do CPP
artigo 20º da CRP
artigo 29º, nº 1 da Constituição
art.º 123º do CPP
art.º 2º da Constituição
art.º 70.º do CPP
Notificada deste acórdão, a recorrente apresentou um requerimento arguindo a sua nulidade, invocando, omissão de pronúncia e falta de fundamentação «relativa à interpretação a conferir ao art.º 70.º do CPP».
artigo 615.º do Código de Processo Civil
artigo 615.º do CPC
A arguição de nulidade é manifestamente improcedente, não se verificando no Acórdão reclamado os vícios a que se referem as alíneas b) e d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC.
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Full text

ACÓRDÃO Nº 1170/2025

Processo n.º 797/2025

3ª Secção

Relator: Conselheiro Afonso Patrão

Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I. Relatório

1. No âmbito dos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, foram interpostos dois recursos para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC — Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua redação atual), por A..

2. A ora recorrente foi condenada, por sentença do Juízo Local Criminal da Amadora do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste datada de 21 de maio de 2024, na pena única de 2 anos e 8 meses de prisão, pela prática de crimes de usurpação de funções e de ofensas à integridade física grave, suspensa na sua execução sob condição de a arguida pagar à assistente pelo menos metade da quantia em que foi condenada em sede de indemnização civil. Inconformada, a ora recorrente recorreu daquela sentença para o Tribunal da Relação de Lisboa.

A recorrente invocou (fls. 724-727v), ainda, a inexistência da sentença, bem como a nulidade da sessão de audiência e julgamento, o que foi indeferido por despacho proferido em 7 de novembro de 2024 (transcrito a fls. 738). Inconformada, a recorrente interpôs recurso deste despacho para o Tribunal da Relação de Lisboa.

Por acórdão datado de 20 de março de 2025, o Tribunal da Relação de Lisboa negou provimento aos dois recursos interpostos.

3. No dia 2 de abril de 2025 (fls. 819ss), a ora recorrente arguiu a nulidade do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 20 de março de 2025 e, simultaneamente (fls. 827ss), interpôs dele recurso para o Tribunal Constitucional — primeiro recurso de constitucionalidade.

O Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão datado de 22 de maio de 2025, julgou a reclamação totalmente improcedente, indeferindo a arguição de nulidade.

A recorrente interpôs então (fls. 852ss) o segundo recurso de constitucionalidade, desta vez dirigido ao acórdão proferido em 22 de maio de 2025, e identificando, como objeto do recurso:

«(...)

a) A inconstitucionalidade material por violação do art.º 205.º, n.º 1, da CRP, na interpretação conferida à al. a) do n.º 1 do art. 379.º do CPP), da qual resulte bastante a referência à afirmação de que «(...) não se verifica qualquer inexistência, nulidade, ou violação de norma constitucional, inclusive do artigo 20º da CRP», não comportando a análise dos argumentos ventilados pelo Recorrente em que se fundou a arguição de inconstitucionalidade e bem assim, o controlo crítico da lógica da decisão.

Questão suscitada no ponto 1 a 9, e conclusão b) da Reclamação interposta em 02/04/2025;

b) A material inconstitucionalidade da interpretação do artigo 358º, n.º 2, do Código Penal, que resulta no preenchimento do tipo através da remissão feita para norma complementar consubstanciada numa portaria que não se destina a regular o que corresponda a um ato médico, mas sim, ao âmbito de uma especialidade médica, com referência a um conceito indeterminado de «medicina plástica», bem como, por violação do princípio da legalidade, artigo 29º, nº 1 da Constituição, da interpretação conferida ao artigo 358º, do Código Penal, na dimensão normativa que considere preenchido o tipo, por subsunção à locução "tacitamente", quando o agente tenha invocado diferente qualidade, não se provando ter invocado possuir a credenciação para o exercício de certas profissões, mas sim outra, apenas pelo facto de ter praticado atos próprios da primeira, por inexistência do pressuposto da ação enganosa de quem falseia a sua qualidade ou título profissional e causa engano.

Questão suscitada no ponto 10 a 39 e conclusão d) e f), da Reclamação interposta em 02/04/2025;

c) A inconstitucionalidade material do conteúdo normativo decorrente da interpretação da norma resultante da interpretação do art.ºs 87.º, nº 5, 321.º, n.º 1, 372.º, 373.º e 374.º, todos do Código de Processo Penal, segundo a qual inexiste nulidade na situação em que uma sentença é lida três dias antes da data que consta da respetiva assinatura e da data em que foi efetuado o depósito, fere de morte a credibilidade do sistema judicial e viola o princípio da publicidade do processo e em consequência, constitui atentado ao princípio do Estado de Direito Democrático,

Questão suscitada na conclusão (i) do Recurso interposto em 20/11/2024;

d) A inconstitucionalidade material do conteúdo normativo decorrente da interpretação da norma resultante da interpretação do art.º 123º do CPP, por violação do princípio da proporcionalidade, ínsito ao Primado do Estado de Direito democrático, previsto no art.º 2º da Constituição da República Portuguesa, na interpretação que resulte na imposição ao arguido do ónus de arguição de nulidade, em audiência de julgamento em que foi lida uma sentença por mero apontamento, que não estava assinada nem estava disponível na plataforma CITIUS,

Questão suscitada na conclusão (j) do Recurso interposto em 20/11/2024;

e) A inconstitucionalidade material da subsunção da conduta traduzida na aplicação de via injetável, de "uma substância líquida cujas características, composição química e quantidades não se apuraram",

(i) ao conteúdo normativo resultante da interpretação do artigo 358º, n.º 2, do Código Penal, em conjugação com (enquanto norma complementar) o ponto 7.2.20 do Anexo à portaria nº 572/2010, de 26 de julho, que no âmbito do programa de formação da especialidade médica de cirurgia plástica, estética e reconstrutiva, a exigência de habilitação como médico quanto a "Cirurgia e medicina estética" (...): a) Cirurgia estética da face; b) Cirurgia estética da mama; c) Cirurgia estética do contorno corporal; d) Cirurgia estética da calvície; e) Outros procedimentos em cirurgia estética; f) Procedimentos de medicina estética";

(ii) ao conteúdo normativo resultante da interpretação do artigo 358º, n.º 2, do Código Penal, em conjugação (enquanto norma complementar] ao conceito de "medicamentos" que "Destinem-se a ser administrados por via parentérica", a que alude a al. d) do nº 1 do artº 114 do DL 176/2006, de 30 de agosto;

Questão suscitada na conclusão (dd) a (tt) do Recurso interposto em 20/11/2024».

4. Através da Decisão Sumária n.º 477/2025 decidiu-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, não tomar conhecimento do objeto dos recursos.

Inconformada com tal decisão, a recorrente reclamou para a conferência, impugnando a decisão de inadmissibilidade quanto aos dois recursos interpostos. Através do Acórdão n.º 980/2025, a reclamação foi totalmente indeferida, com a seguinte fundamentação:

«9. Para impugnar a decisão de admissibilidade do primeiro recurso de constitucionalidade, no sentido da conclusão de que era definitiva a decisão recorrida, a reclamante invoca 3 argumentos: a inexistência de qualquer referência a reclamações no n.º 2 do artigo 70.º da LTC, mas apenas a recursos ordinários; a inconstitucionalidade da norma do artigo 374.º, n.º 2, do Código de Processo Penal; e a argumentação, constante da fundamentação dos Acórdãos n.ºs 329/2015 e 811/2021, segundo a qual o momento de interposição do recurso não é o relevante para apreciação da definitividade da decisão recorrida.

Não tem razão.

9.1. Quanto à abrangência das reclamações no conceito de recurso ordinário, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 70.º da LTC, os recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do respetivo n.º 1 apenas cabem de «decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam, salvo os destinados a uniformização de jurisprudência». Ora, como se reafirmou, entre muitos, no Acórdão n.º 62/2022:

«Conforme reiteradamente afirmado na jurisprudência deste Tribunal, a exigência de exaustão dos recursos ordinários associa a sua razão de ser à natureza hierarquizada do sistema judiciário e à possibilidade de reação facultada no interior de cada ordem jurisdicional, com a mesma se tendo pretendido assegurar que o Tribunal Constitucional seja somente chamado a reapreciar, no âmbito da fiscalização concreta, «as questões de constitucionalidade abordadas em decisões judiciais que constituam a última palavra dentro da ordem judiciária a que pertence o tribunal que proferiu a decisão recorrida» (v. o Acórdão n.º 489/2015). Por isso, mesmo antes das alterações introduzidas pela Lei n.º 13-A/98, sempre se entendeu que o conceito de recurso ordinário tem, no n.º 2 do artigo 70.º da LTC, uma “amplíssima significação” (v. o Acórdão n.º 2/1987), abrangendo todos os meios impugnatórios facultados pela lei processual aplicável ao processo-base, desde que efetivamente previstos ou admitidos na respetiva lei do processo e suscetíveis, por isso, de obstar ao trânsito em julgado da decisão de que se pretende recorrer para o Tribunal Constitucional».

Isto é, para efeitos da apreciação dos pressupostos de admissibilidade do recurso, o conceito de recurso ordinário abrange os próprios incidentes pós-decisórios, como a arguição de nulidade (cfr., entre muitos outros, Acórdãos n.ºs 534/2004, 24/2006, 286/2008, 331/2008, 426/2013, 620/2014, 870/2022 e 214/2024).

9.2. Quanto à inconstitucionalidade «do art.º 374.º, n.º 2, do Código de Processo Penal (CPP), aqui aplicável subsidiariamente», a reclamante incorre num equívoco.

Aos processos de fiscalização concreta da constitucionalidade é aplicável subsidiariamente o Código de Processo Civil (artigo 69.º da LTC), razão pela qual a decisão reclamada não fez aplicação de qualquer norma do Código de Processo Penal.

9.3. Quanto à convocação das razões que militam no sentido de que a definitividade da decisão não deve ser apreciada no momento da interposição do recurso (mormente as que constam da fundamentação dos Acórdãos n.ºs 329/2015 e 811/2021), trata-se de argumentos já pesados e apreciados na jurisprudência do Tribunal Constitucional e que, de acordo com o entendimento prevalecente — e pelas razões constantes da decisão reclamada — não lograram obter vencimento.

Ora, tendo esta 3.ª Secção, muito recentemente (Acórdãos n.ºs 214/2024 e 126/2025), reafirmado esta jurisprudência, resta aplicar aos presentes autos o que se concluiu no Acórdão n.º 62/2022:

«(…) Trata-se (…) da aplicação de um critério objetivo que, apesar de não ser unânime na jurisprudência deste Tribunal (em sentido contrário, v. os Acórdãos n.ºs 329/2015 e 811/2021), é aquele «que garante um tratamento igualitário dos recorrentes (e de todos os recorrentes) – por se traduzir num ónus cujo cumprimento está na sua disponibilidade controlar, não dependente de vicissitudes processuais nas instâncias» (Acórdão n.º 199/2016). Com efeito, caso o momento relevante para aferir da definitividade da decisão recorrida fosse, não o da interposição do recurso, mas o da sua admissão pelo juiz a quo, isso significaria que a verificação daquele pressuposto processual — cujo acautelamento compete exclusivamente ao recorrente — passaria a depender por inteiro do momento processual em que o tribunal a quo, no exercício dos seus poderes — aqui necessariamente discricionários — de tramitação dos autos, viesse a proferir o despacho de admissão do recurso de constitucionalidade: interposto em simultâneo com a arguição da nulidade da mesma decisão, o recurso seria processualmente admissível sempre que a respetiva admissão tivesse tido lugar após o julgamento do incidente pós-decisório, deixando de o ser nas situações em que o tribunal a quo, ao invés de aguardar pelo desfecho deste, tivesse proferido despacho de admissão logo após a interposição do recurso de constitucionalidade (neste sentido, v. os Acórdãos n.ºs 414/2018 e 518/2018)».

9.4. Resta, pois, confirmar a decisão reclamada quanto ao juízo de inadmissibilidade do primeiro recurso de constitucionalidade.

10. Importa agora apreciar a reclamação relativa ao juízo de inadmissibilidade do segundo recurso de constitucionalidade.

Compulsado o texto da reclamação, nela não se procura demonstrar que o acórdão recorrido fez aplicação das normas sindicadas, não enunciando qualquer argumento nesse sentido. Diferentemente, limita-se a considerar que, tendo o tribunal a quo decidido admitir o recurso, tal implicaria um reconhecimento de que fez aplicação das normas em causa, não podendo o Tribunal Constitucional decidir diferentemente.

A reclamante labora num erro. Como expressamente determinado no n.º 3 do artigo 76.º da LTC, «A decisão que admita o recurso ou lhe determine o efeito não vincula o Tribunal Constitucional». Por essa razão, regula-se no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC o exame preliminar, em que o relator no Tribunal Constitucional profere decisão sumária quando entenda não estarem preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade. Discordando de tal decisão, pode o recorrente reclamar para a conferência ao abrigo do n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, momento em que pode infirmar o juízo de inadmissibilidade a que o relator tenha chegado.

Esta possibilidade de reclamação visa facultar aos recorrentes a oportunidade de verem apreciado o seu requerimento de interposição do recurso por uma formação colegial, sendo por isso de admitir que aquela seja apreciada ainda que não tenham sido invocadas razões específicas destinadas a contrariar o sentido da decisão proferida pelo relator quanto à admissibilidade do recurso.

No presente caso, a reclamante, pese embora procure indicar as razões da sua discordância da decisão reclamada, fá-lo, na verdade, sem aduzir quaisquer argumentos materialmente novos que permitam inverter o juízo de inadmissibilidade. Procedendo a uma apreciação colegial, não se deteta na decisão reclamada qualquer fundamento que não mereça confirmação: o acórdão recorrido não fez aplicação de qualquer das normas enunciadas pela reclamante, o que conduz à inadmissibilidade do recurso (artigo 79.º-C da LTC)».

5. Notificada deste acórdão, a recorrente apresentou um requerimento arguindo a sua nulidade, invocando, omissão de pronúncia e falta de fundamentação «relativa à interpretação a conferir ao art.º 70.º do CPP». No seu requerimento, imputa ao Acórdão reclamado uma incorreta aplicação do artigo 70.º da LTC e sustenta ter o Tribunal Constitucional violado a Constituição e a Convenção Europeia dos Direitos do Homem.

6. O Ministério Público pronunciou-se pela falta de fundamento do requerido.

7. Apesar de notificada, a segunda recorrida não respondeu (fls. 936).

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

8. Através do requerimento apresentado, pretende a recorrente invocar a nulidade do Acórdão n.º 980/2025, invocando a ocorrência dos vícios a que se referem as alíneas b) e d) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil (CPC), aplicável aos recursos de fiscalização concreta por força do disposto no artigo 69.º da LTC.

Para sustentar a sua pretensão, para além de repetir o texto da reclamação apreciada no Acórdão n.º 980/2025, a reclamante limita-se a invocar omissão de pronúncia e falta de fundamentação «relativa à interpretação a conferir ao art.º 70.º do CPP».

9. Nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 78.º-A da LTC, uma vez proferido o Acórdão n.º 980/2025, ficou esgotado o poder jurisdicional. Apenas é lícito ao Tribunal retificar erros materiais, suprir nulidades ou reformar a condenação em custas (artigos 614.º, 615.º e 616.º, em conjugação com o n.º 2 do artigo 613.º, todos do Código de Processo Civil [CPC], ex vi do artigo 69.º da LTC).

A arguição de nulidade é manifestamente improcedente, não se verificando no Acórdão reclamado os vícios a que se referem as alíneas b) e d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC. Resulta inequívoca do teor do Acórdão n.º 980/2025 a fundamentação da decisão de indeferimento da reclamação apresentada, reiterando a decisão sumária então reclamada, não existindo qualquer falta de fundamentação ou omissão de pronúncia. Como se viu, (v. supra, ponto 2.), o «artigo 70.º do CPP» não foi indicado pela recorrente como objeto do recurso; e no acórdão reclamado explicou-se, de forma clara e inteligível, que um dos recursos não poderia ser admitido por não incidir sobre decisão definitiva; e o que, quanto ao segundo recurso, não foi aplicada a norma que a recorrente quer ver apreciada — aí se afastando a argumentação apresentada segundo a qual a circunstância de o tribunal a quo ter admitido o recurso implica o reconhecimento de ter sido aplicada no acórdão recorrido a norma enunciada pela recorrente.

A reclamante discorda, é certo, da decisão ali tomada. Simplesmente, com a prolação do Acórdão n.º 980/2025, ficou esgotado o poder jurisdicional (n.º 4 do artigo 78.º-A da LTC), não sendo a arguição de nulidade um meio processual idóneo para voltar a sustentar a admissibilidade do recurso de constitucionalidade interposto.

10. Tampouco se verifica qualquer omissão de pronúncia, por não ter o Tribunal Constitucional tomado conhecimento do objeto do recurso. De resto, a reclamante não demonstra qualquer omissão de pronúncia, limitando-se a insistir que o Tribunal Constitucional deveria ter apreciado a conformidade constitucional da norma que enunciou.

Ora, resulta claro e inequívoco do teor do Acórdão n.º 980/2025 que não se verifica qualquer omissão: foram aprofundadamente tratados os pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade que se não encontravam verificados, tendo o Tribunal Constitucional demonstrado as razões que impossibilitam o conhecimento do objeto dos recursos.

A pretensão da reclamante deverá ser, pois, integralmente indeferida.

III. Decisão

Em face do exposto, decide-se indeferir a pretensão da reclamante.

Custas devidas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 UC´s, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios estabelecidos no respetivo artigo 9.º.

Lisboa, 18 de dezembro de 2025 - Afonso Patrão - Carlos Medeiros de Carvalho - José João Abrantes