Legislator Case Law & Legislation
324/2025 AI generated

324/2025 · Tribunal Constitucional

Case Number 324/2025
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (doravante «STJ»), em que é recorrente A. e recorridos o Ministério Público e B., o primeiro requereu a interposição do presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada «LTC») de acórdão proferido por aquele Tribunal em 19 de fevereiro de 2025 (cf. fls. 9247-9267v).

Legislator headnote

AI generated

artigo 130.º do Código de Processo Civil; 324/2025 · Tribunal Constitucional: Através do requerimento sub specie, o ora reclamante pretende ver declarada a nulidade do Acórdão n.º 975/2025, em síntese, por considerar que deveria ter sido notificado para se pronunciar sobre a resposta do Ministério Público à reclamação por si apresentada (v. supra § 3.).

Keywords

AI generated
objection of unconstitutionality inadequate constitutional complaint constitutional jurisdiction constitutional complaint abroad constitutional requirement lack of prosecutorial standing

Cited Legislation

AI generated
artigo 130.º do Código de Processo Civil
o artigo 130.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 69.º da LTC).
AI generated

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

ACÓRDÃO Nº 1168/2025

Processo n.º 324/2025

3.ª Secção

Relator: Conselheiro Carlos Medeiros de Carvalho

Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I. Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (doravante «STJ»), em que é recorrente A. e recorridos o Ministério Público e B., o primeiro requereu a interposição do presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada «LTC») de acórdão proferido por aquele Tribunal em 19 de fevereiro de 2025 (cf. fls. 9247-9267v).

2. Pelo Acórdão n.º 975/2025, proferido pela conferência a que se refere o n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, decidiu-se indeferir a reclamação apresentada pelo recorrente da decisão de não admissão do presente recurso – Decisão Sumária n.º 298/2025 –, com os seguintes fundamentos (cf. fls. 9316-9320):

«[…]

5. Através da reclamação apresentada, pretende o recorrente, ora reclamante, que seja revisto o juízo firmado na Decisão Sumária n.º 298/2025, em que se concluiu não ser possível conhecer o objeto do presente recurso de constitucionalidade, uma vez que não logrou o ora reclamante identificar «qualquer norma ou interpretação normativa efetivamente aplicada pelo Tribunal a quo, nem uma interpretação coincidente com a ratio decidendi da decisão recorrida» (v. supra § 2.).

6. Analisado o teor da reclamação apresentada, observa-se que o recorrente, ora reclamante, se limita a «apresentar RECLAMAÇÃO para competente conferência» (v. supra § 3.).

7. Nos termos do n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC «[d]a decisão sumária do relator pode reclamar-se para a conferência (…)», sendo que a possibilidade de reclamação visa facultar ao recorrente a oportunidade de ver apreciado o seu requerimento de interposição do recurso por uma formação colegial.

7.1. No presente caso, o recorrente, ora reclamante, não indica quais as razões da sua discordância com a decisão sumária alvo da impugnação, termos em que, procedendo à reponderação, não se deteta naquela decisão qualquer fundamento que não mereça confirmação. Daí que, nada se acrescentando em argumentação, a reclamação deverá ser integralmente indeferida.

7.2. De todo o modo a idêntico sentido decisor sempre chegaríamos à luz e considerando entendimento firmado também neste Tribunal (v., entre muitos outros, os Acórdãos n.os 293/2001, 427/2014, 275/2015, 534/2016, 95/2017, 499/2018, 649/2019, 806/2022, 24/2023, 272/2023 ou 277/2024), porquanto devendo a reclamação apresentada ao abrigo do n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC ser fundamentada e incumbindo ao reclamante enunciar minimamente as razões pelas quais entende que a decisão reclamada carece de reapreciação, ante uma ausência de motivação da discordância, não permitindo o ajuizar do mérito da reclamação apresentada, tal implicaria o necessário indeferimento liminar da sua pretensão impugnatória.

8. Deste modo, uma vez que o recorrente, ora reclamante, não logrou apresentar qualquer argumento que abale a fundamentação e assim obstar à manutenção da decisão sumária reclamada – Decisão Sumária n.º 298/2025 –, resta indeferir in toto a presente reclamação, na certeza de que não se deteta na decisão reclamada qualquer fundamento que não mereça confirmação […]».

3. O recorrente, aqui ora reclamante, vem agora arguir a nulidade desse aresto, nos seguintes termos (cf. fls.9324-9324v):

«A., Arguido nos autos de processo em epígrafe identificados, notificada do douto Acórdão n.º 975/2025, vem por este meio;

- Arguir a sua nulidade processual, tudo, uma vez que não lhe foi dada a oportunidade para se pronunciar sobre a resposta do Ministério Público ao seu Pedido/Recurso.

Com efeito, o Arguido apenas foi notificado da Decisão Sumária e competente Acórdão (após Reclamação efetuada), ou seja, com a(s) Decisão(s) final(s), inviabilizando por isso uma sua prévia intervenção;

Ora,

Tal nulidade configura “de per si” uma inconstitucionalidade, na medida em que, limita, não justificadamente, o direito de acesso aos tribunais, consagrado no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição;

Por outro lado, está também em causa a violação do contraditório;

Assim,

E mais uma vez, com a devida vénia e como sempre com o maior respeito por melhor opinião, parece-nos que, a, aliás “mui douta” decisão em análise, além de violar o legalmente estabelecido quanto ao presente recurso, cerceou o direito que assistia ao Recorrente de se poder pronunciar sobre tal resposta, razão primordial da presente arguição de nulidade.

Nesta consonância,

Por esta via pede e espera deferimento […]».

4. Notificado para responder, o Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da presente reclamação, nos seguintes termos (cf. fls.9327-9329):

«[…]

3. Importa, antes de mais, registar que no parecer do Ministério Público a que alude o recorrente, e através do qual o Ministério Público exerceu o contraditório e se pronunciou sobre o objecto da reclamação apresentada, não foram suscitadas quaisquer novas questões, ou seja, questões que não tivessem sido apreciadas na decisão reclamada, a Decisão Sumária n.º 298/2025, antes se tendo concordado com os argumentos da mesma, quanto ao não conhecimento do objecto do recurso.

4. Tal seria já suficiente, por si só, para se rejeitar a alegação de nulidade do Acórdão sob escrutínio, por preterição de notificação da resposta do Ministério Público: nada havia a notificar, face à ausência de verdadeira novidade, que impusesse o contraditório (artigos 3.º, n.os 1 e 3 e 195.º do CPC, aplicáveis ex vi artigo 69.º da LTC).

5. Acresce que, no requerimento a que se responde, o recorrente não expressa discordância com a fundamentação substantiva do acórdão sob escrutínio, invocando apenas e singelamente a referida “nulidade”.

6. Num caso em que a resposta do Ministério Público à reclamação de Decisão Sumária, à qual nada acrescenta – como no caso vertente, como, aliás, aconteceu com a própria reclamação do recorrente, já que se limitou a “apresentar Reclamação para competente conferência” – a jurisprudência constitucional já se tem pronunciado, reiterada e consistentemente, no sentido da desnecessidade de notificação da resposta à parte reclamante.

7. Assim, não há lugar ao contraditório naquelas situações em que o Tribunal venha a decidir a reclamação com base numa fundamentação já constante da Decisão Sumária reclamada, uma vez que, neste caso, o reclamante estava já na posse de todos os elementos necessários para os contraditar e rebater, para os efeitos do processo em curso.

8. Em tal circunstância, não sobra por proteger qualquer interesse por si titulado, pelo que o princípio do contraditório e o direito de acesso aos tribunais e ao direito permanecem totalmente ilesos.

9. É este um entendimento pacífico, emergente, entre outros, dos acórdãos n.os 364/2013, 59/2015, 676/2015, 316/2016, 603/2019 e 211/2022, todos do Tribunal Constitucional.

10. No caso vertente nos autos, é incontroverso que a resposta do Ministério Público não apresentou qualquer facto ou argumento novo, e o Acórdão em causa se limitou a reiterar o entendimento já constante da Decisão Sumária n.º 298/2025, já que, e para além do mais e como se referiu, o recorrente na sua reclamação da Decisão Sumária, não aduziu um único argumento.

11. Afigura-se-nos, assim, que a arguição em apreço deve ser indeferida, mantendo-se na íntegra o Acórdão sob escrutínio […]».

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

5. Através do requerimento sub specie, o ora reclamante pretende ver declarada a nulidade do Acórdão n.º 975/2025, em síntese, por considerar que deveria ter sido notificado para se pronunciar sobre a resposta do Ministério Público à reclamação por si apresentada (v. supra § 3.).

Não tem razão.

6. Como decorre da fundamentação do Acórdão cuja nulidade é arguida (v. supra § 2.), não foi então considerado ou apreciado por este Tribunal qualquer elemento ou fundamento – mormente, qualquer argumento aduzido pelo Ministério Público na resposta apresentada à reclamação – para sustentar a decisão de não conhecimento do objeto do presente recurso firmada na Decisão Sumária n.º 298/2025. Aliás, como houve oportunidade de assinalar nesse aresto, o próprio recorrente/reclamante não logrou apresentar qualquer argumento para rebater essa decisão sumária, a cuja fundamentação o Ministério Público simplesmente aderiu (cf. supra § 4.).

7. Não se vê, pois, nem o recorrente, aqui ora reclamante, o alega/demonstra, que no Acórdão ora impugnado tenha sido confrontado com qualquer elemento ou argumento novo, que não tenha tido oportunidade processual de contraditar na reclamação apresentada a este Tribunal, pelo que não se justificaria que lhe fosse dada oportunidade de se pronunciar sobre a resposta apresentada pelo Ministério Público (no mesmo sentido, entre muitos outros, v. os Acórdãos n.os 603/2019, 626/2020, 211/2022, 168/2025, 389/2025, 991/2025, 995/2025 ou 1127/2025 – consultáveis em «https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/» – sítio e Tribunal a que se reportarão também todas as demais citações de acórdãos sem expressa menção em contrário). Deste modo, chamar o recorrente a pronunciar-se sobre fundamentos que já tinha tido oportunidade de rebater na reclamação apresentada – oportunidade que, aliás, não aproveitou – consubstanciaria um ato inútil e, consequentemente, vedado a este Tribunal (cf. o artigo 130.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 69.º da LTC).

8. Em face do exposto, e a fortiori, não é igualmente possível reconhecer que a omissão de tal diligência constitua vício gerador de nulidade processual que inquine o aresto aqui reclamado, devendo, assim, a pretensão do recorrente, aqui ora reclamante, ser integralmente desatendida.

III. Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir in toto o requerimento sub specie.

Custas pelo recorrente, ora reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) unidades de conta (cf. o artigo 84.º, n.º 4, da LTC e os artigos 7.º e 9.º, n.º 1, ambos do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro), tudo sem prejuízo do apoio judiciário de que o mesmo beneficie.

Lisboa, 18 de dezembro de 2025 - Carlos Medeiros de Carvalho - Afonso Patrão - José João Abrantes