324/2025 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (doravante «STJ»), em que é recorrente A. e recorridos o Ministério Público e B., o primeiro requereu a interposição do presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada «LTC») de acórdão proferido por aquele Tribunal em 19 de fevereiro de 2025 (cf. fls. 9247-9267v).
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AI generatedartigo 130.º do Código de Processo Civil; 324/2025 · Tribunal Constitucional: Através do requerimento sub specie, o ora reclamante pretende ver declarada a nulidade do Acórdão n.º 975/2025, em síntese, por considerar que deveria ter sido notificado para se pronunciar sobre a resposta do Ministério Público à reclamação por si apresentada (v. supra § 3.).
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ACÓRDÃO Nº 1168/2025
Processo n.º 324/2025
3.ª Secção
Relator: Conselheiro Carlos Medeiros de Carvalho
Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (doravante «STJ»), em que é recorrente A. e recorridos o Ministério Público e B., o primeiro requereu a interposição do presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada «LTC») de acórdão proferido por aquele Tribunal em 19 de fevereiro de 2025 (cf. fls. 9247-9267v).
2. Pelo Acórdão n.º 975/2025, proferido pela conferência a que se refere o n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, decidiu-se indeferir a reclamação apresentada pelo recorrente da decisão de não admissão do presente recurso – Decisão Sumária n.º 298/2025 –, com os seguintes fundamentos (cf. fls. 9316-9320):
«[…]
5. Através da reclamação apresentada, pretende o recorrente, ora reclamante, que seja revisto o juízo firmado na Decisão Sumária n.º 298/2025, em que se concluiu não ser possível conhecer o objeto do presente recurso de constitucionalidade, uma vez que não logrou o ora reclamante identificar «qualquer norma ou interpretação normativa efetivamente aplicada pelo Tribunal a quo, nem uma interpretação coincidente com a ratio decidendi da decisão recorrida» (v. supra § 2.).
6. Analisado o teor da reclamação apresentada, observa-se que o recorrente, ora reclamante, se limita a «apresentar RECLAMAÇÃO para competente conferência» (v. supra § 3.).
7. Nos termos do n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC «[d]a decisão sumária do relator pode reclamar-se para a conferência (…)», sendo que a possibilidade de reclamação visa facultar ao recorrente a oportunidade de ver apreciado o seu requerimento de interposição do recurso por uma formação colegial.
7.1. No presente caso, o recorrente, ora reclamante, não indica quais as razões da sua discordância com a decisão sumária alvo da impugnação, termos em que, procedendo à reponderação, não se deteta naquela decisão qualquer fundamento que não mereça confirmação. Daí que, nada se acrescentando em argumentação, a reclamação deverá ser integralmente indeferida.
7.2. De todo o modo a idêntico sentido decisor sempre chegaríamos à luz e considerando entendimento firmado também neste Tribunal (v., entre muitos outros, os Acórdãos n.os 293/2001, 427/2014, 275/2015, 534/2016, 95/2017, 499/2018, 649/2019, 806/2022, 24/2023, 272/2023 ou 277/2024), porquanto devendo a reclamação apresentada ao abrigo do n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC ser fundamentada e incumbindo ao reclamante enunciar minimamente as razões pelas quais entende que a decisão reclamada carece de reapreciação, ante uma ausência de motivação da discordância, não permitindo o ajuizar do mérito da reclamação apresentada, tal implicaria o necessário indeferimento liminar da sua pretensão impugnatória.
8. Deste modo, uma vez que o recorrente, ora reclamante, não logrou apresentar qualquer argumento que abale a fundamentação e assim obstar à manutenção da decisão sumária reclamada – Decisão Sumária n.º 298/2025 –, resta indeferir in toto a presente reclamação, na certeza de que não se deteta na decisão reclamada qualquer fundamento que não mereça confirmação […]».
3. O recorrente, aqui ora reclamante, vem agora arguir a nulidade desse aresto, nos seguintes termos (cf. fls.9324-9324v):
«A., Arguido nos autos de processo em epígrafe identificados, notificada do douto Acórdão n.º 975/2025, vem por este meio;
- Arguir a sua nulidade processual, tudo, uma vez que não lhe foi dada a oportunidade para se pronunciar sobre a resposta do Ministério Público ao seu Pedido/Recurso.
Com efeito, o Arguido apenas foi notificado da Decisão Sumária e competente Acórdão (após Reclamação efetuada), ou seja, com a(s) Decisão(s) final(s), inviabilizando por isso uma sua prévia intervenção;
Ora,
Tal nulidade configura “de per si” uma inconstitucionalidade, na medida em que, limita, não justificadamente, o direito de acesso aos tribunais, consagrado no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição;
Por outro lado, está também em causa a violação do contraditório;
Assim,
E mais uma vez, com a devida vénia e como sempre com o maior respeito por melhor opinião, parece-nos que, a, aliás “mui douta” decisão em análise, além de violar o legalmente estabelecido quanto ao presente recurso, cerceou o direito que assistia ao Recorrente de se poder pronunciar sobre tal resposta, razão primordial da presente arguição de nulidade.
Nesta consonância,
Por esta via pede e espera deferimento […]».
4. Notificado para responder, o Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da presente reclamação, nos seguintes termos (cf. fls.9327-9329):
«[…]
3. Importa, antes de mais, registar que no parecer do Ministério Público a que alude o recorrente, e através do qual o Ministério Público exerceu o contraditório e se pronunciou sobre o objecto da reclamação apresentada, não foram suscitadas quaisquer novas questões, ou seja, questões que não tivessem sido apreciadas na decisão reclamada, a Decisão Sumária n.º 298/2025, antes se tendo concordado com os argumentos da mesma, quanto ao não conhecimento do objecto do recurso.
4. Tal seria já suficiente, por si só, para se rejeitar a alegação de nulidade do Acórdão sob escrutínio, por preterição de notificação da resposta do Ministério Público: nada havia a notificar, face à ausência de verdadeira novidade, que impusesse o contraditório (artigos 3.º, n.os 1 e 3 e 195.º do CPC, aplicáveis ex vi artigo 69.º da LTC).
5. Acresce que, no requerimento a que se responde, o recorrente não expressa discordância com a fundamentação substantiva do acórdão sob escrutínio, invocando apenas e singelamente a referida “nulidade”.
6. Num caso em que a resposta do Ministério Público à reclamação de Decisão Sumária, à qual nada acrescenta – como no caso vertente, como, aliás, aconteceu com a própria reclamação do recorrente, já que se limitou a “apresentar Reclamação para competente conferência” – a jurisprudência constitucional já se tem pronunciado, reiterada e consistentemente, no sentido da desnecessidade de notificação da resposta à parte reclamante.
7. Assim, não há lugar ao contraditório naquelas situações em que o Tribunal venha a decidir a reclamação com base numa fundamentação já constante da Decisão Sumária reclamada, uma vez que, neste caso, o reclamante estava já na posse de todos os elementos necessários para os contraditar e rebater, para os efeitos do processo em curso.
8. Em tal circunstância, não sobra por proteger qualquer interesse por si titulado, pelo que o princípio do contraditório e o direito de acesso aos tribunais e ao direito permanecem totalmente ilesos.
9. É este um entendimento pacífico, emergente, entre outros, dos acórdãos n.os 364/2013, 59/2015, 676/2015, 316/2016, 603/2019 e 211/2022, todos do Tribunal Constitucional.
10. No caso vertente nos autos, é incontroverso que a resposta do Ministério Público não apresentou qualquer facto ou argumento novo, e o Acórdão em causa se limitou a reiterar o entendimento já constante da Decisão Sumária n.º 298/2025, já que, e para além do mais e como se referiu, o recorrente na sua reclamação da Decisão Sumária, não aduziu um único argumento.
11. Afigura-se-nos, assim, que a arguição em apreço deve ser indeferida, mantendo-se na íntegra o Acórdão sob escrutínio […]».
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
5. Através do requerimento sub specie, o ora reclamante pretende ver declarada a nulidade do Acórdão n.º 975/2025, em síntese, por considerar que deveria ter sido notificado para se pronunciar sobre a resposta do Ministério Público à reclamação por si apresentada (v. supra § 3.).
Não tem razão.
6. Como decorre da fundamentação do Acórdão cuja nulidade é arguida (v. supra § 2.), não foi então considerado ou apreciado por este Tribunal qualquer elemento ou fundamento – mormente, qualquer argumento aduzido pelo Ministério Público na resposta apresentada à reclamação – para sustentar a decisão de não conhecimento do objeto do presente recurso firmada na Decisão Sumária n.º 298/2025. Aliás, como houve oportunidade de assinalar nesse aresto, o próprio recorrente/reclamante não logrou apresentar qualquer argumento para rebater essa decisão sumária, a cuja fundamentação o Ministério Público simplesmente aderiu (cf. supra § 4.).
7. Não se vê, pois, nem o recorrente, aqui ora reclamante, o alega/demonstra, que no Acórdão ora impugnado tenha sido confrontado com qualquer elemento ou argumento novo, que não tenha tido oportunidade processual de contraditar na reclamação apresentada a este Tribunal, pelo que não se justificaria que lhe fosse dada oportunidade de se pronunciar sobre a resposta apresentada pelo Ministério Público (no mesmo sentido, entre muitos outros, v. os Acórdãos n.os 603/2019, 626/2020, 211/2022, 168/2025, 389/2025, 991/2025, 995/2025 ou 1127/2025 – consultáveis em «https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/» – sítio e Tribunal a que se reportarão também todas as demais citações de acórdãos sem expressa menção em contrário). Deste modo, chamar o recorrente a pronunciar-se sobre fundamentos que já tinha tido oportunidade de rebater na reclamação apresentada – oportunidade que, aliás, não aproveitou – consubstanciaria um ato inútil e, consequentemente, vedado a este Tribunal (cf. o artigo 130.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 69.º da LTC).
8. Em face do exposto, e a fortiori, não é igualmente possível reconhecer que a omissão de tal diligência constitua vício gerador de nulidade processual que inquine o aresto aqui reclamado, devendo, assim, a pretensão do recorrente, aqui ora reclamante, ser integralmente desatendida.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir in toto o requerimento sub specie.
Custas pelo recorrente, ora reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) unidades de conta (cf. o artigo 84.º, n.º 4, da LTC e os artigos 7.º e 9.º, n.º 1, ambos do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro), tudo sem prejuízo do apoio judiciário de que o mesmo beneficie.
Lisboa, 18 de dezembro de 2025 - Carlos Medeiros de Carvalho - Afonso Patrão - José João Abrantes