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791/2025 AI generated

791/2025 · Tribunal Constitucional

Case Number 791/2025
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que é reclamante A. e reclamada AT – Autoridade Tributária e Aduaneira, o primeiro reclamou, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 76.º da Lei do Tribunal Constitucional («LTC»), do despacho proferido pela Juíza Conselheira relatora, em 6 de junho de 2025, que não admitiu o recurso de constitucionalidade por si interposto.

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artigo 644.º do CPC, artigo 205.º da Constituição; 791/2025 · Tribunal Constitucional: Todavia, na nossa modesta opinião, atento o atual quadro constitucional (art. 205.º, n.° 1, da Constituição da República Portuguesa), em que é imposto um dever geral de fundamentação das decisões judiciais, cremos que a fundamentação de facto ou de direito insuficiente, isto é, em termos tais que não permitam ao respetivo destinatário com a clareza do homem médio percecionar as razões de facto e de direito da decisão judicial, deve também ela, ser equiparada à falta absoluta de especificação dos fundamentos de facto e de direito e, consequentemente, determinara nulidade do ato decisório.

Keywords

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challenge of administrative decisions objection of unconstitutionality tax judicial authority control of constitutionality constitutional complaint abroad objection to debt enforcement

Cited Legislation

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artigo 644.º do CPC
artigo 205.º da Constituição
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Full text

ACÓRDÃO Nº 1149/2025

Processo n.º 791/2025

3 Secção

Relatora: Conselheira Joana Fernandes Costa

Acordam, em Conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que é reclamante A. e reclamada AT – Autoridade Tributária e Aduaneira, o primeiro reclamou, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 76.º da Lei do Tribunal Constitucional («LTC»), do despacho proferido pela Juíza Conselheira relatora, em 6 de junho de 2025, que não admitiu o recurso de constitucionalidade por si interposto.

2. O ora reclamante interpôs recurso da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto para o Tribunal Central Administrativo Norte, recurso esse que foi julgado improcedente por acórdão de 31 de outubro de 2024.

Inconformado, o aqui reclamante interpôs recurso para o Supremo Tribunal Administrativo, recurso que não foi admitido por despacho da Juíza Desembargadora relatora.

Reclamou então do despacho de não admissão de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo, tendo a reclamação sido indeferida por decisão singular da Juíza Conselheira relatora, em 2 de maio de 2025.

Notificado, o reclamante interpôs recurso desta decisão para o Tribunal Constitucional, que não foi admitido por decisão de 6 de junho de 2025.

Inconformado, apresentou a presente reclamação, julgada improcedente pelo Acórdão n.º 957/2025.

3. Notificado deste Acórdão o reclamante veio arguir a respetiva nulidade aduzindo para o efeito os seguintes fundamentos:

«[...]

A., Recorrente nos autos à margem referenciados e neles devidamente identificado, notificado do acórdão proferido nos autos e, porque não se pode conformar com o ali decidido,

Vem, expor e requerer o seguinte:

1.º

O Recorrente interpôs recurso de constitucionalidade para este Colendo Tribunal para apreciação da conformidade constitucional da interpretação do elenco normativo integrado pelas disposições dos artigos 279.º, 280.º, 282.º e 283.º do CPPT (cfr. artigo 281.º do CPPT e artigo 644.º do CPC, aqui aplicável ex vi artigo 2.º, alínea e) do CPPT) no sentido da não admissibilidade de recurso interposto da decisão proferida pelo Tribunal Central Administrativo deve ser julgada inconstitucional por violação do artigo 18.° da CRP (Força jurídica) e 20.º da CRP (Acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva) -inconstitucionalidade que já aqui se deixa arguida nos termos e para os efeitos do artigo 70.°, n° 1, alínea b) da Lei n° 28/82, de 15 de Novembro.

2.º

Ora, tal recurso foi interposto nos termos do artigo 7.º, n° 1, alínea b) da Lei n° 28/82, de 15 de Novembro.

3.º

Nos termos do mencionado normativo, a admissibilidade de interpretação deste recurso está dependente da prévia invocação da desconformidade constitucional no mencionado processo.

4.º

Ora, foi precisamente o que o Recorrente fez.

5.º

Havendo, por conseguinte, integral coincidência entre a interpretação normativa seguida pela decisão recorrida e aquele cuja desconformidade constitucional foi indicada pelo Recorrente,

6.°

Ou seja, contrariamente ao decidido, o recurso interposto para este Colendo Tribunal por parte do Recorrente, salvo o devido e merecido respeito, reúne os pressupostos formais e materiais para a sua admissibilidade.

SEM PRESCINDIR,

7.º

Não obstante da decisão em mérito se debruçar sobre todas as questões colocadas pelo reclamante a verdade é que, na ótica no reclamante, a mesma se demonstra insuficientemente fundamentada.

8.°

Na realidade, não basta a prolação da decisão à questão colocada pois, é indispensável, do ponto de vista do convencimento das partes, do exercício fundado do seu direito ao recurso sobre a mesma decisão (de facto e de direito) e do ponto de vista do tribunal superior a quem compete a reapreciação da decisão proferida e do seu mérito, conhecerem-se das razões de facto e de direito na qual se escora a decisão.

9.º

Nesse seguimento, entendemos que a decisão deve ser expressa, clara, suficiente e congruente, permitindo, por um lado, que o destinatário perceba as razões de facto e de direito que lhe subjazem, em função de critérios lógicos, objetivos e racionais, proscrevendo, pois, a resolução arbitrária ou caprichosa, e por outro, que seja possível o seu controle pelos Tribunais que a têm de apreciar, em função do recurso interposto.

10.º

Todavia, ao nível da fundamentação de facto e de direito da sentença, como é lição da doutrina e da jurisprudência, para que ocorra esta nulidade "não basta que a justificação da decisão seja deficiente, incompleta, não convincente; é preciso que haja falta absoluta, embora esta se possa referir só aos fundamentos de facto ou só aos fundamentos de direito"

11.º

Neste sentido, que é o tradicionalmente perfilhado, referia J. Alberto dos Reis, a propósito da especificação dos fundamentos de facto e de direito na decisão, que importa proceder-se à distinção cuidadosa entre a "falta absoluta de motivação, da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afeta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade."

12.º

Todavia, na nossa modesta opinião, atento o atual quadro constitucional (art. 205.º, n.° 1, da Constituição da República Portuguesa), em que é imposto um dever geral de fundamentação das decisões judiciais, cremos que a fundamentação de facto ou de direito insuficiente, isto é, em termos tais que não permitam ao respetivo destinatário com a clareza do homem médio percecionar as razões de facto e de direito da decisão judicial, deve também ela, ser equiparada à falta absoluta de especificação dos fundamentos de facto e de direito e, consequentemente, determinara nulidade do ato decisório.

13.°

O que nos parece ser o caso, do presente trecho decisório.

14.°

O que implica, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 374.°, n° 2 e 379.°, n° 1, alínea a) do CPP a nulidade da decisão em mérito.

DA NULIDADE - CONDENAÇÃO EM CUSTAS

15.º

Sem prejuízo dos vícios assacados à decisão recorrida, a Reclamante não se pode conformar, em igual medida, com a decisão recorrida na parte em que o condena em custas pelo montante de 20 UC's.

16.º

Na verdade, a decisão recorrida, atenta a improcedência do pedido formulado, atribui à Reclamante a responsabilidade pelo pagamento das custas e, sem mais, fixa estas no montante de 20 UC's.

Ora,

17.º

Se a responsabilidade por custas decorre da Lei - atenta a improcedência do pedido formulado ainda assim, a mesma sempre deverá atentar à concreta situação processual do sujeito processual envolvido.

18.º

A este respeito, não será, pois, despiciendo referir que o reclamante goza, nos presentes autos, de proteção jurídica na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo.

19.º

Com efeito, não poderá em todo o caso, ser o reclamante condenado no pagamento de custas - por ser beneficiário de proteção jurídica na modalidade de dispensa de pagamento de custas e demais encargos com o processo.

20.°

Ora, nenhuma referência tendo sido feita a este respeito e constando da decisão recorrida a condenação do reclamante no pagamento de 20 UC's a título de custas, resulta manifesto que a decisão recorrida enferma do vício de nulidade - a qual desde já se deixa arguida.

TERMOS EM QUE,

- Se requer sejam declaradas as nulidades agora assinaladas».

4. A reclamada não respondeu.

II – Fundamentação

5. O reclamante começa por reiterar o pedido de admissão de recurso de constitucionalidade, alegando que, ao contrário do decidido no Acórdão n.º 957/2025, se verificam todos os respetivos pressupostos de admissibilidade. Tal alegação desconsidera, no entanto, que, quanto à questão de saber se o recurso de constitucionalidade é ou não admissível, o poder jurisdicional se esgotou (artigo 613.º, n.º 1, do Código Processo Civil ex vi artigo 69.º da LTC).

6. Seguidamente, o reclamante alega que o Acórdão n.º 957/2025 se mostra insuficientemente fundamentado, padecendo, nessa medida, da nulidade prevista nos artigos 374.º, n.º 2, e 379.º, n.º 1, alínea a), ambos do Código de Processo Penal.

Mas sem razão.

Por força do disposto no artigo 69.º da LTC, à tramitação dos recursos para o Tribunal Constitucional são subsidiariamente aplicáveis as normas do Código do Processo Civil e não do Código de Processo Penal.

De acordo com o artigo 615.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil, só a falta de fundamentação, e não também a fundamentação insuficiente, é causa de nulidade das decisões proferidas pelos tribunais.

O reclamante entende, todavia, que, em razão do disposto no n.º 1 do artigo 205.º da Constituição, «a fundamentação de facto ou de direito insuficiente, isto é, em termos tais que não permitam ao respetivo destinatário com a clareza do homem médio percecionar as razões de facto e de direito da decisão judicial, deve também ela, ser equiparada à falta absoluta de especificação dos fundamentos de facto e de direito e, consequentemente, determinar a nulidade do ato decisório».

Trata-se, contudo, de uma alegação inconsequente. É que, independentemente do acerto da pretendida equiparação das hipóteses de fundamentação insuficiente às situações de ausência de fundamentação enquanto causa de nulidade dos atos decisórios, o reclamante não indica um único facto, elemento ou circunstância que sequer indicie que os fundamentos invocados no Acórdão n.º 957/2025 não são suficientes para permitir a correta apreensão das razões que levaram o Tribunal a indeferir a reclamação pela falta de verificação dos pressupostos da definitividade da decisão recorrida e da utilidade do conhecimento do objeto do recurso. É quanto basta para julgar improcedente a reclamação nesta parte.

7. O reclamante considera ainda que o Acórdão n.º 957/2025 é nulo no segmento em que procedeu à respetiva condenação nas custas devidas pela improcedência da reclamação, na medida em que não atendeu ao facto de o mesmo beneficiar de apoio judiciário.

Uma vez mais sem razão.

É sabido que o benefício do apoio judiciário não tem influência na condenação em custas, mas apenas na sua cobrança, razão pela qual não carece sequer de ser explicitamente considerado no âmbito da definição da responsabilidade tributária da parte à qual tiver sido concedido (cf. Acórdão n.º 78/2015). Significa isto que, beneficiando o reclamante de apoio judiciário que o dispense do pagamento das custas, o mesmo não lhe é exigível. Aliás, do Acórdão n.º 957/2025 consta essa ressalva quando ali se escreve «sem prejuízo do apoio judiciário de que possa beneficiar».

A reclamação deverá ser, assim, integralmente desatendida.

III – Decisão

Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.

Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 10 UC’s, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios estabelecidos no respetivo artigo 9.º, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie.

Lisboa, 18 de dezembro de 2025 - Joana Fernandes Costa - Afonso Patrão - José João Abrantes