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1163/2024 AI generated

1163/2024 · Tribunal Constitucional

Case Number 1163/2024
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, foi apresentada reclamação por A. e B. do despacho proferido por aquele Tribunal, datado de 25 de novembro de 2024, que não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto. Através do Acórdão n.º 24/2025 decidiu-se desatender a reclamação apresentada, por se verificar que «a questão da inconstitucionalidade dos artigos 432.º, n.º 1, alínea b) e 400.º, n.º 1, alínea c), ambos do CPP, não foi suscitada pelos recorrentes na reclamação apresentada nos termos do artigo 405.º». Para assim se decidir, fez-se notar que os ora reclamantes não haviam suscitado previamente e de modo processualmente adequado, perante o tribunal a quo, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa.

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artigo 615.º do CPC; 1163/2024 · Tribunal Constitucional: Por despacho do relator, datado de 12 de junho de 2025, sobre o qual recaiu posteriormente o Acórdão n.º 986/2025, concluiu-se pela impossibilidade de admitir o recurso para o plenário do Tribunal Constitucional, por se verificar que no Acórdão n.º 24/2025 não se fez qualquer julgamento de inconstitucionalidade, o que inviabiliza o recurso interposto nos termos do artigo 79.º-D LTC, cujo n.º 1 estabelece: «Se o Tribunal Constitucional vier a julgar a questão da inconstitucionalidade em sentido divergente do anteriormente adotado quanto à mesma norma, por qualquer das suas secções, dessa decisão cabe recurso para o plenário do Tribunal».

Keywords

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objection of unconstitutionality constitutional complaint abroad inadequate constitutional complaint constitutional jurisdiction constitutional requirement constitutional revision

Cited Legislation

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artigo 615.º do CPC
A arguição de nulidades é manifestamente improcedente, não se verificando no Acórdão reclamado os vícios a que se referem as alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC.
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Full text

ACÓRDÃO Nº 1123/2025

Processo n.º 1163/2024

3ª Secção

Relator: Conselheiro Afonso Patrão

Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I. Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, foi apresentada reclamação por A. e B. do despacho proferido por aquele Tribunal, datado de 25 de novembro de 2024, que não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto.

2. Através do Acórdão n.º 24/2025 decidiu-se desatender a reclamação apresentada, por se verificar que «a questão da inconstitucionalidade dos artigos 432.º, n.º 1, alínea b) e 400.º, n.º 1, alínea c), ambos do CPP, não foi suscitada pelos recorrentes na reclamação apresentada nos termos do artigo 405.º». Para assim se decidir, fez-se notar que os ora reclamantes não haviam suscitado previamente e de modo processualmente adequado, perante o tribunal a quo, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa.

3. Inconformados, os ora reclamantes vieram interpor recurso para o Plenário do Tribunal Constitucional, sustentando, por um lado, que «tal decisão não se mostra devidamente ajuizada, na medida em que, como é bom de ver, tanto em sede de Recurso para este Egrégio Tribunal Constitucional, como no âmbito da Reclamação apresentada, os Recorrentes, sem margem para dúvidas, invocaram a inconstitucionalidade dos artigos 400º, n.º 1, alíneas c) e 432º, n.º 1, alínea b), do C.P.P.» e, por outro, «que foram proferidas, em sede de fiscalização concreta da constitucionalidade (pelo menos) duas decisões deste Tribunal, no sentido da inconstitucionalidade da questão prima facie, semelhante àquela que se coloca agora ao Tribunal», designadamente nos Acórdãos n.ºs 186/2013 e 320/2002.

4. Por despacho do relator, datado de 12 de junho de 2025, decidiu-se não admitir o recurso para o plenário do Tribunal Constitucional. Para assim se decidir, fez-se notar que no Acórdão n.º 24/2025 não se fez qualquer julgamento de inconstitucionalidade, pelo que nunca se poderia admitir o recurso interposto ao abrigo do artigo 79.º-D da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC).

5. Inconformados, os ora reclamantes vieram reclamar do despacho de 12 de junho de 2025, sustentando, na parte que releva, que foram ‹‹proferidas, em sede de fiscalização concreta da constitucionalidade (pelo menos) duas decisões deste Tribunal, no sentido da inconstitucionalidade da questão prima facie, semelhante àquela que se coloca agora ao Tribunal›› e que, por isso, se encontram preenchidos os requisitos do artigo 79.º-D da LTC. Por outro lado, no ponto 15. da sua reclamação, os ora reclamantes sustentam ainda terem enunciado de ‹‹modo expresso, claro e tempestivo, uma norma ou interpretação normativa›› que reputam como inconstitucional no ‹‹Recurso dirigido ao Plenário do Colendo Tribunal Constitucional (...) e no teor da Reclamação para a Conferência apresentada››.

Através do Acórdão n.º 986/2025, decidiu-se indeferir integralmente a reclamação. Para assim se decidir, apresentou-se a seguinte fundamentação:

«Como se verificou no despacho ora reclamado, no Acórdão n.º 24/2025 (cfr. ponto 7.), concluiu-se que o despacho do tribunal a quo, datado de 25 de novembro de 2024, que decidiu não admitir o recurso de constitucionalidade, não merecia qualquer censura. Para o efeito, verificou-se que «a questão da inconstitucionalidade dos artigos 432.º, n.º 1, alínea b) e 400.º, n.º 1, alínea c), ambos do CPP, não foi suscitada pelos recorrentes na reclamação apresentada nos termos do artigo 405.º», razão pela qual a reclamação apresentada nos termos do n.º 4 do artigo 76.º da LTC e decidida no Acórdão n.º 24/2025 foi integralmente desatendida. Por assim ser, isto é, por não se ter conhecido o objeto do recurso de constitucionalidade, nunca poderia ser admitido o recurso para o plenário do Tribunal Constitucional interposto pelos ora reclamantes nos termos do n. º 1 do artigo 79.º-D LTC.

Por outro lado, importa ainda notar, como se fez no ponto 5. do Acórdão n.º 24/2025, que a decisão que julgue a reclamação não pode ser impugnada, nos termos do n.º 4 do artigo 77.º da LTC, não sendo o recurso para o plenário do Tribunal Constitucional um meio processual idóneo para a reagir contra as decisões que indefiram reclamações apresentadas nos termos do n.º 4 do artigo 76.º da LTC ou para suscitar novas questões de constitucionalidade».

6. Notificados do Acórdão n.º 986/2025, os ora reclamantes vieram arguir a respetiva nulidade, começando por indicar «para todos os devidos e legais efeitos, a incorreta indicação do n.º de processo de onde provêm os presentes Autos de Reclamação n.º 1163/24: do Processo n.º 181/18.7T9ARC.P1-B.S1 e não do Processo n.º 181/18.7T8ARC.P1-B.S1».

Ademais, sustentam que «não surgem especificados os fundamentos que justifiquem a decisão, assim como, não foi tomado conhecimento de questões que se deveria conhecer».

Sobre a insuficiência da fundamentação, os ora reclamantes indicam que, no seu entender, «nunca se poderia ter como assente que “o recurso para o plenário do Tribunal Constitucional [não é] um meio processual idóneo para reagir contra as decisões que indefiram reclamações apresentadas nos termos do n.º 4 do artigo 76.º da LTC ou para suscitar novas questões de constitucionalidade”». Nesta medida, sustentam, ainda, que «tratava a Reclamação apresentada da verificação, ou não, do legal pressuposto preceituado no n.º 1 do artigo 79º-D da Lei do Tribunal Constitucional», razão pela qual consideram que importava «por isso, e concretamente, aferir daquilo que sempre será de entender como verificada a existência de posições assumidas pelo Tribunal Constitucional «em sentido divergente do anteriormente adotado quanto à mesma norma, por qualquer das suas secções», tal qual surge previsto no n.º 1 daquele mesmo artigo 79º -D». Perante este entendimento, os ora reclamantes vêm arguir que «aquele douto Acórdão em momento algum especificou uma qualquer fundamentação face àquele Despacho que não admitiu o recurso apresentado».

Quanto à omissão de pronúncia, os ora reclamantes vêm, no essencial, alegar a nulidade do Acórdão n.º 986/2025, por entenderem «não se ter cumprido o dever de pronúncia específica relativamente ao preceituado naquele artigo 79º-D, n.º 1».

7. Notificado para o efeito, o Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento do requerido.

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

8. Por despacho do relator, datado de 12 de junho de 2025, sobre o qual recaiu posteriormente o Acórdão n.º 986/2025, concluiu-se pela impossibilidade de admitir o recurso para o plenário do Tribunal Constitucional, por se verificar que no Acórdão n.º 24/2025 não se fez qualquer julgamento de inconstitucionalidade, o que inviabiliza o recurso interposto nos termos do artigo 79.º-D LTC, cujo n.º 1 estabelece: «Se o Tribunal Constitucional vier a julgar a questão da inconstitucionalidade em sentido divergente do anteriormente adotado quanto à mesma norma, por qualquer das suas secções, dessa decisão cabe recurso para o plenário do Tribunal».

Através do requerimento apresentado, pretendem os reclamantes arguir a nulidade do Acórdão n.º 986/2025, conforme descrito em 6, «nos termos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, als. b), c) e d) do C.P.Civil, ex vi artigo 69.º da Lei do Tribunal Constitucional».

9. A arguição de nulidades é manifestamente improcedente, não se verificando no Acórdão reclamado os vícios a que se referem as alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC.

No Acórdão n.º 986/2025 explicou-se, de forma clara e percetível, que, «por não se ter conhecido o objeto do recurso de constitucionalidade, nunca poderia ser admitido o recurso para o plenário do Tribunal Constitucional interposto pelos ora reclamantes nos termos do n. º 1 do artigo 79.º-D LTC» e que «a decisão que julgue a reclamação não pode ser impugnada, nos termos do n.º 4 do artigo 77.º da LTC, não sendo o recurso para o plenário do Tribunal Constitucional um meio processual idóneo para a reagir contra as decisões que indefiram reclamações apresentadas nos termos do n.º 4 do artigo 76.º da LTC ou para suscitar novas questões de constitucionalidade».

Nessa medida, não se verifica qualquer omissão de pronúncia: o Tribunal concluiu que não se verificam os pressupostos contidos no n.º 1 do artigo 79.º-D da LTC, razão pela qual decidiu pela improcedência da reclamação.

Do mesmo passo, compulsado o Acórdão n.º 986/2025, não pode concluir-se pela insuficiência da fundamentação ali expendida: como supra se relatou, ali se deu conta de que a alegada divergência de posições não seria nunca relevante nos presentes autos, porquanto o acórdão recorrido não fez qualquer apreciação quanto à constitucionalidade de uma norma. De forma clara, enunciaram-se os pressupostos legais do recurso para o plenário e ilustrou-se que eles não se preenchem no presente caso.

Os reclamantes discordam, é certo, da fundamentação ali apresentada. Simplesmente, a arguição de nulidade não é um meio processual idóneo para sustentar a admissibilidade do recurso para o plenário, tendo aquele Acórdão esgotado os poderes do Tribunal quanto à apreciação do despacho datado de 12 de junho de 2025.

Pelo exposto, requerimento deverá ser, pois, integralmente indeferido.

III. Decisão

Em face do exposto, decide-se indeferir a pretensão dos reclamantes.

Custas devidas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 15 UC´s, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios estabelecidos no respetivo artigo 9.º.

Lisboa, 24 de novembro de 2025 - Afonso Patrão - Carlos Medeiros de Carvalho - José João Abrantes