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1264/2025 AI generated

1264/2025 · Tribunal Constitucional

Case Number 1264/2025
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, foi apresentada reclamação por A., do despacho proferido por aquele Tribunal, datado de 22 de setembro de 2025, que não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto nos presentes autos. A ora reclamada B. Lda, intentou contra a ora reclamante uma ação declarativa de condenação, solicitando que fosse decretada a resolução do contrato de arrendamento por falta de pagamento das rendas e a condenação da ora reclamante no pagamento das rendas não pagas e no despejo do imóvel arrendado. O tribunal de 1.ª instância julgou a ação parcialmente procedente, condenando a ora reclamante a entregar à ora reclamada o imóvel arrendado.

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art. 428.º do CPC, art. 65.º da Constituição, art. 428º do CC, artigo 280.º da Constituição; 1264/2025 · Tribunal Constitucional: A decisão que julgue a reclamação não pode ser impugnada e, caso a reclamação seja deferida, faz caso julgado quanto à admissibilidade do recurso de constitucionalidade (n.º 4 do artigo 77.º da LTC). Em consequência, «no julgamento da reclamação, importa considerar não só os fundamentos em que repousa a decisão de não admissão ou de retenção do recurso de constitucionalidade, como ainda aferir da verificação dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso», uma vez que o deferimento daquela «implica a preclusão dos poderes cognitivos do Tribunal em matéria de não admissão do recurso, nos termos do artigo 77.º, n.º 4, da LTC, formando-se caso julgado formal a esse respeito» (Acórdão n.º 304/2019).

Keywords

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objection of unconstitutionality constitutional complaint abroad appealability of interlocutory decision control of constitutionality appealability of remand decision review procedures

Cited Legislation

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art. 428.º do CPC
Todavia, não se vislumbra que nas conclusões da apelação tenha sido suscitada questão de constitucionalidade daquele art. 428.º do CPC, nem relacionada com a consagração constitucional do direito à habitação, não se vislumbrando sequer a indicação do art.
art. 65.º da Constituição
art. 428º do CC
«A Douta Sentença recorrida, viola por errada interpretação a aplicação do disposto nos art. 428º do CC e artºs 2º, 9º, 13º, 18º e 20º da CRP».
artigo 280.º da Constituição
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Full text

ACÓRDÃO Nº 1122/2025

Processo n.º 1264/2025

3ª Secção

Relator: Conselheiro Afonso Patrão

Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I. Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, foi apresentada reclamação por A., do despacho proferido por aquele Tribunal, datado de 22 de setembro de 2025, que não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto nos presentes autos.

2. A ora reclamada B. Lda, intentou contra a ora reclamante uma ação declarativa de condenação, solicitando que fosse decretada a resolução do contrato de arrendamento por falta de pagamento das rendas e a condenação da ora reclamante no pagamento das rendas não pagas e no despejo do imóvel arrendado. O tribunal de 1.ª instância julgou a ação parcialmente procedente, condenando a ora reclamante a entregar à ora reclamada o imóvel arrendado.

Inconformada, a ora reclamante apelou para o Tribunal da Relação do Porto que, por acórdão datado de 26 de junho de 2025, negou provimento ao recurso.

A ora reclamante interpôs recurso deste acórdão para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), indicando como objeto que «a interpretação e aplicação do disposto no artigo 428º do C.C, por ofensa ao comando constitucional de a todos assegurar o direito a uma habitação, viola os artigos 13º e 65º da Constituição da República Portuguesa, inconstitucionalidades essas invocadas previamente no seu recurso do Juízo Central Cível de Vila Nova de Gaia, Juiz 1, para o Tribunal da Relação do Porto», aí alegando que «o Tribunal «a quo» não avalizou corretamente os artigos em causa, não cumprindo com os aludidos princípios constitucionais. Violou assim também o douto acórdão recorrido os referidos preceitos constitucionais, verdadeiros direitos fundamentais».

3. Por despacho datado de 22 de setembro de 2025, o Tribunal da Relação do Porto decidiu rejeitar o recurso, com fundamento na ilegitimidade processual da ora reclamante. Pode ler-se em tal despacho:

«(…)

Todavia, não se vislumbra que nas conclusões da apelação tenha sido suscitada questão de constitucionalidade daquele art. 428.º do CPC, nem relacionada com a consagração constitucional do direito à habitação, não se vislumbrando sequer a indicação do art. 65.º da Constituição da República Portuguesa no elenco das normas que a apelação para este Tribunal da Relação do Porto referiu terem sido infringidas em primeira instância.

E assim se explica que o objecto da apelação não tenha incluído, sem oposição superveniente da recorrente, qualquer menção a tal questão de constitucionalidade, tendo versado, diversamente, a verificação da excepção dilatória da ilegitimidade activa, a procedência da excepção do não cumprimento do contrato e o pagamento da caução de € 2.800,00 em acerto de contas entre as partes.

Segundo o art 72.º/2 da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, os recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer.

Por outro lado, de acordo com a norma do art 76.º/1 da mesma lei, compete ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida apreciar a admissão do respetivo recurso, sem prejuízo de, em alternativa, sendo o caso, convidar o recorrente a indicar os elementos previstos no art. 75.º-A que tenha omitido.

Justificando-se entender, por isso, segundo se crê, que apenas nos casos a que alude o referido art. 75.º-A Lei n°28/82, de 15 de Novembro, ou de natureza análoga, poderá ser proferido o despacho de convite ao aperfeiçoamento, e já não nas situações de infracção ao preceituado no art. 72.º/2 da mesma lei, que estão verificadas no recurso em apreço.

Deste modo, a imediata rejeição constitui consequência inevitável no caso de, como sucede nestes autos, a questão da inconstitucionalidade não ter sido suscitada de modo processualmente adequado pela recorrente perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida.

Pelo exposto, ao abrigo dos arts. 72.º/2 e 76.º/1 da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, indefere-se ao requerimento de interposição do recurso».

4. Inconformada, a recorrente apresentou reclamação deste despacho, sustentando ter indicado «o preceito constitucional que no seu entender se mostra violado no Douto Acórdão em apreço», e alegando que «até transcreveu o previsto no artigo 428.º, n.º 1, do CC».

5. Subidos os autos ao Tribunal Constitucional em 29 de outubro de 2025 (fls. 28), e verificando-se que deles não constavam as alegações de recurso apresentadas junto do Tribunal da Relação do Porto e que deram origem ao acórdão de 26 de junho de 2025, foi esse elemento solicitado ao tribunal a quo.

Aquela peça processual foi remetida a este Tribunal no dia 5 de novembro de 2025 (fls. 35ss). No que respeita à norma objeto do recurso, pode ler-se naquelas alegações:

«A Douta Sentença recorrida, viola por errada interpretação a aplicação do disposto nos art. 428º do CC e artºs 2º, 9º, 13º, 18º e 20º da CRP».

6. Com vista nos autos, o Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação, remetendo para a fundamentação do despacho reclamado.

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

7. Competindo ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida apreciar, nos termos prescritos no n.º 1 do artigo 76.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional («LTC»), a admissão do recurso para o Tribunal Constitucional, decorre do n.º 2 do referido artigo que o correspondente requerimento de interposição deverá ser indeferido sempre que: i) não satisfaça os requisitos do artigo 75.º-A da LTC; ii) a decisão não admita o recurso pretendido; iii) o recurso haja sido interposto fora do prazo; iv) o requerente careça de legitimidade; v) ou, quando apresentado ao abrigo do disposto nas alíneas b) e/ou f) do n.º 1 do artigo 70.º do referido diploma legal, o recurso for manifestamente infundado. Do despacho que indefira o requerimento de interposição do recurso, cabe reclamação para o Tribunal Constitucional (n.º 4 do artigo 76.º da LTC), que é julgada pela conferência (n.º 1 do artigo 77.º da LTC).

A decisão que julgue a reclamação não pode ser impugnada e, caso a reclamação seja deferida, faz caso julgado quanto à admissibilidade do recurso de constitucionalidade (n.º 4 do artigo 77.º da LTC). Em consequência, «no julgamento da reclamação, importa considerar não só os fundamentos em que repousa a decisão de não admissão ou de retenção do recurso de constitucionalidade, como ainda aferir da verificação dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso», uma vez que o deferimento daquela «implica a preclusão dos poderes cognitivos do Tribunal em matéria de não admissão do recurso, nos termos do artigo 77.º, n.º 4, da LTC, formando-se caso julgado formal a esse respeito» (Acórdão n.º 304/2019).

8. O tribunal a quo decidiu não admitir o recurso com fundamento na ilegitimidade processual da reclamante, por não ter suscitado prévia e adequadamente as questões de inconstitucionalidade que quer ver apreciadas.

Na sua reclamação, a reclamante não aduz qualquer argumento quanto a este fundamento, limitando-se a afirmar ter indicado «o preceito constitucional que no seu entender se mostra violado no Douto Acórdão em apreço», a alegar que «até transcreveu o previsto no artigo 428.º, n.º 1, do CC».

9. Nenhuma censura merece o despacho reclamado.

Independentemente da questão de saber se, no requerimento de interposição do recurso, a reclamante enunciou uma verdadeira questão normativa, idónea à fiscalização concreta da inconstitucionalidade, certo é que a reclamante não tem legitimidade para o recurso que interpôs, por não ter suscitado perante o tribunal a quo qualquer questão de inconstitucionalidade normativa.

Por força do disposto no n.º 2 do artigo 72.º da LTC, constitui pressuposto de admissibilidade dos recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do respetivo artigo 70.º que a questão de constitucionalidade enunciada no requerimento de interposição do recurso haja sido susci­tada «durante o pro­cesso» e «de modo processualmente adequado pe­rante o tribunal que pro­feriu a deci­são recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (cfr. alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º e n.º 2 do artigo 72.º, ambos da LTC). Esta exigência — que consta da alínea b) do n.º 1 do artigo 280.º da Constituição —, para além de vincular o recorrente à antecipação da questão de constitucionalidade ulteriormente enunciada no requerimento de interposição do recurso (impondo-lhe que a defina antes de esgotado o poder jurisdicional da instância recorrida), tem uma evidente dimensão formal, ditando ao recorrente um ónus de delimitação e especificação, perante o tribunal a quo, da norma objeto do recurso. Assim, a suscitação processualmente adequada da questão de constitucionalidade pressupõe que o sentido normativo questionado tenha sido «enunciado de forma que, no caso de vir a ser julgado inconstitucional, o Tribunal o possa apresentar na sua decisão, em termos de, tanto os destinatários desta, como, em geral, os operadores do direito, ficarem a saber, sem margem para dúvidas, qual o sentido com que o preceito em causa não deve ser aplicado, por, desse modo, afrontar a Constituição» (cfr. Acórdão n.º 367/1994).

A razão de ser deste pressuposto é facilmente compreensível: dirigindo-se o recurso de constitucionalidade à reavaliação do pronunciamento contido numa anterior decisão – e não à apreciação ex novo do vício pretendido controverter no âmbito da fiscalização concreta –, a exigência de que a questão seja suscitada antes de esgotado o poder jurisdicional da instância recorrida visa garantir a obtenção de uma decisão suscetível de ser impugnada perante o Tribunal Constitucional, assegurando que este somente seja chamado a reapreciar as questões de constitucionalidade ponderadas – ou suscetíveis de o terem sido – pelo tribunal a quo (v. o Acórdão n.º 864/2021).

Compulsados os autos, não se pode considerar previamente suscitada, perante o tribunal que proferiu o acórdão aqui recorrido, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa. Percorrendo as alegações apresentadas junto do Tribunal da Relação do Porto, verifica-se que a reclamante não enunciou qualquer norma, contida nas disposições legais sindicadas, que reputasse inconstitucional e cuja aplicação devesse ser recusada pelo tribunal a quo. Diferentemente, aí se limitou a indicar que a sentença recorrida havia violado a Constituição, em nenhum momento tendo dirigido a sua censura a qualquer ato do poder normativo.

Ao não ter enunciado perante o tribunal a quo, com generalidade e abstração, qualquer critério normativo que reputasse inconstitucional e cuja aplicação devesse ser recusada, carece a reclamante de legitimidade processual, nos termos do disposto do n.º 2 do artigo 72.º da LTC.

III. Decisão

Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.

Custas devidas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios fixados no respetivo artigo 9.º, sem prejuízo do apoio judiciário de que eventualmente beneficie.

Lisboa, 24 de novembro de 2025 - Afonso Patrão - Carlos Medeiros de Carvalho - José João Abrantes