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1186/2025 AI generated

1186/2025 · Tribunal Constitucional

Case Number 1186/2025
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Guimarães, foi apresentada reclamação por A. do despacho proferido por aquele Tribunal, datado de 18 de setembro de 2025, que não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto. O ora reclamante, no âmbito dos presentes autos, foi condenado, por acórdão datado de 18 de dezembro de 2020, pela prática de crimes de furto qualificado e detenção de arma proibida, na pena única de 11 anos de prisão.

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artigo 32.º da CRP, art.º 123.º do CPP; 1186/2025 · Tribunal Constitucional: Por fim, à utilidade do recurso obstaria um fundamento alternativo da não atendibilidade da arguição da nulidade, visto que, no referido acórdão, o Tribunal da Relação de Guimarães concluiu que o “reconhecimento feito naqueles termos em nada afeta o valor do reconhecimento feito pelos ofendidos, não integrando qualquer nulidade do mesmo, nem constituindo prova proibida, que pressupõe sempre a violação de um direito constitucionalmente consagrado, e por em nada afetar as garantias de defesa do arguido, constituía, sim, uma mera irregularidade, que há muito se encontra sanada (art.º 123.º do CPP)››.

Keywords

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objection of unconstitutionality inadequate constitutional complaint constitutional complaint abroad constitutional jurisdiction timeliness of recusal request procedural objections

Cited Legislation

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artigo 32.º da CRP
b) e 5 do CPP por violação das garantias de defesa do arguido ínsitas no artigo 32.º da CRP››.
art.º 123.º do CPP
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Full text

ACÓRDÃO Nº 1120/2025

Processo n.º 1186/2025

3ª Secção

Relator: Conselheiro Afonso Patrão

Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I. Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Guimarães, foi apresentada reclamação por A. do despacho proferido por aquele Tribunal, datado de 18 de setembro de 2025, que não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto.

2. O ora reclamante, no âmbito dos presentes autos, foi condenado, por acórdão datado de 18 de dezembro de 2020, pela prática de crimes de furto qualificado e detenção de arma proibida, na pena única de 11 anos de prisão.

Inconformado, o ora reclamante apresentou recurso para o Tribunal da Relação de Guimarães que, por acórdão datado de 25 de outubro de 2021, o julgou parcialmente procedente, absolvendo o ora reclamante do crime de detenção de arma proibida, por que havia sido condenado, e, consequentemente, refez o cúmulo jurídico das penas aplicadas, fixando a pena única de 10 anos e 11 meses de prisão.

Desta decisão, o ora reclamante apresentou recurso para o Supremo Tribunal de Justiça que, por acórdão datado de 6 de abril de 2022, decidiu rejeitar esse recurso, por inadmissível, no segmento relativo às penas parcelares (abrangendo todas as questões, de natureza substantiva ou processual a elas respeitantes) e negou provimento ao recurso na parte relativa ao quantum da pena única, confirmando o acórdão então recorrido.

Depois de arguir a nulidade desse acórdão, que veio a ser julgada improcedente por acórdão datado de 18 de maio de 2022, o ora reclamante interpôs, desse acórdão, um primeiro recurso para o Tribunal Constitucional que, através da Decisão Sumária n.º 447/2022, decidiu não conhecer o objeto do recurso. Desta decisão, o ora reclamante apresentou ainda reclamação para a conferência, que, através do Acórdão n.º 771/2022, foi indeferida, com fundamento em intempestividade. O então reclamante arguiu a nulidade do Acórdão n.º 771/2022, indeferida através do Acórdão n.º 83/2023 e, subsequentemente, arguiu nova nulidade, desta feita referente ao Acórdão n.º 83/2023. Perante esta marcha processual, o Tribunal Constitucional, através do Acórdão n.º 412/2023, decidiu ‹‹Considerar transitados em julgado, na presente data (04/07/2023), os Acórdãos n.ºs 771/2022 e 83/2023››.

3. Subsequentemente à tramitação processual indicada, o ora reclamante apresentou, no âmbito dos autos, novo recurso de constitucionalidade, interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, por requerimento datado de 25 de março de 2025, no qual indica como decisão recorrida o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, a quem dirige o recurso de constitucionalidade, e como objeto do recurso ‹‹As normas (...) constantes dos artigos 147.º; 148.º; 356.º, n.ºs 2, al. b) e 5; 126.º e 355.º todos do CPP, no sentido de que o reconhecimento de objetos que não obedeça ao preceituado nos artigos 147.º e 148º do CPP e que conste de um auto de inquirição do assistente possa ser valorado pelo Tribunal sem que a leitura do mesmo tenha sido reproduzida em audiência nos termos do artigo 356.º, n.ºs 2, al. b) e 5 do CPP por violação das garantias de defesa do arguido ínsitas no artigo 32.º da CRP››. Ademais, indica que suscitou a ‹‹questão de inconstitucionalidade (...) na resposta ao recurso interposto pelo Ministério Público junto do Tribunal de 1ª Instância››.

Através de requerimento datado de 10 setembro de 2025, o ora reclamante requereu, junto do Tribunal da Relação de Guimarães, a tomada de posição sobre a admissibilidade do recurso de constitucionalidade que havia interposto em 25 de março de 2025, cuja decisão não constava do despacho proferido pelo tribunal a quo de 2 de abril de 2025.

Perante esta interpolação, o Tribunal da Relação de Guimarães, por despacho datado de 18 de setembro de 2025, decidiu não admitir o recurso de constitucionalidade, fundamentando tal decisão, no essencial, por remissão para a argumentação expendida pelo Tribunal Constitucional na Decisão Sumária n.º 447/2022. Ademais, o tribunal a quo indica ainda que, ‹‹para além da tentativa de duplicação, em que inclusivamente se correria o risco de incorrer numa violação do caso julgado, de recursos sobre a mesma questão também constatamos que o ora em apreciação é levantado num articulado processual de resposta que não será, salvo melhor opinião, o momento processual adequado para o efeito››. Para fundamentar este entendimento, lê-se no despacho reclamado: ‹‹Não obstante, para além de verificarmos que o arguido não apresentou recurso para o TC do acórdão proferido neste TRG em 25/10/2021, também não vislumbramos que na motivação recursiva que incidiu sobre o acórdão prolatado na 1.ª instância em 18/12/2020 seja suscitada qualquer das questões ora enunciadas, designadamente “a questão da inconstitucionalidade relativamente a interpretação feita dos normativos integrados pelos artigos 147º; 148º; 356º, nºs 2, al. b) e 5; 126º e 355º todos do CPP, no sentido de que o reconhecimento de objetos que não obedeça ao preceituado nos artigos 147.º e 148.º do CPP e que conste de um auto de inquirição do assistente possa ser valorado pelo Tribunal sem que a leitura do mesmo tenha sido reproduzida em audiência nos termos do artigo 356.º, nºs 2, al. b) e 5 do CPP.", e, como prescreve o nº do art. 72º da LTC; “Os recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer. Não tendo cumprido esse pressuposto de levantar a inconstitucionalidade em causa naquele recurso, nomeadamente de modo processualmente adequado, carece o recorrente legitimidade para a suscitar neste momento››.

A este fundamento de não admissão do recurso para o Tribunal Constitucional, o tribunal a quo acrescenta que ‹‹As questões de constitucionalidade ora suscitadas, para além de não ostentarem o necessário teor normativo que as sustente, também não vislumbramos que tenham sido colocadas neste tribunal anteriormente à prolação do acórdão recorrido››.

4. Inconformado com este despacho, o ora reclamante apresentou dele reclamação para o Tribunal Constitucional, sustentando, por um lado, que ‹‹cumpriu os pressupostos formais e materiais legalmente previstos para a admissibilidade do recurso interposto, mormente, os que resultam do disposto nos artigos 70.º, n.º 1, alínea b) e 72.º, nº 1, alínea b) e nº 2 da LTC›› e, por outro, que ‹‹o recurso de inconstitucionalidade agora inadmitido respeita à interpretação normativa que o Tribunal de 1.ª Instância fez ao conjunto normativo integrado pelas disposições dos artigos 147.º; 148.º; 356.º, nºs 2, al. b) e 5; 126.º e 355.º todos do CPP, no sentido de que o reconhecimento de objetos que não obedeça ao preceituado nos artigos 147.º e 148.º do CPP e que conste de um auto de inquirição do assistente possa ser valorado pelo Tribunal sem que a leitura do mesmo tenha sido reproduzida em audiência nos termos do artigo 356.º, nºs 2, al. b) e 5 do CPP por violação das garantias de defesa do arguido ínsitas no artigo 32.º da CRP››. Ademais, o ora reclamante indica que ‹‹apesar do elenco normativo cuja fiscalização da constitucionalidade se suscitou ser idêntico àquele que já foi objeto de decisão por parte do Tribunal Constitucional, a verdade é que as interpretações normativas expendidas quer pelo Tribunal de 1.ª Instância, quer pelo Tribunal da Relação de Guimarães (invocada perante o STJ) não são, de todo em todo, idênticas››.

5. Com vista nos autos, o Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação, sublinhando que ‹‹nem o recorrente suscitou, de modo prévio e processualmente adequado, a questão de inconstitucionalidade normativa, nem a mesma constituiu ratio decidendi da decisão recorrida – o que obsta ao conhecimento por parte do Tribunal Constitucional (alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, artigo 71º, 72º, nºs 1 e 2, e 79º-C da LTC)››.

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

6. Competindo ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida apreciar, nos termos prescritos no n.º 1 do artigo 76.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional («LTC»), a admissão do recurso para o Tribunal Constitucional, decorre do n.º 2 do referido artigo que o correspondente requerimento de interposição deverá ser indeferido sempre que: i) não satisfaça os requisitos do artigo 75.º-A da LTC; ii) a decisão não admita o recurso pretendido; iii) o recurso haja sido interposto fora do prazo; iv) o requerente careça de legitimidade; v) ou, quando apresentado ao abrigo do disposto nas alíneas b) e/ou f) do n.º 1 do artigo 70.º do referido diploma legal, o recurso for manifestamente infundado. Do despacho que indefira o requerimento de interposição do recurso, cabe reclamação para o Tribunal Constitucional (n.º 4 do artigo 76.º da LTC), que é julgada pela conferência (n.º 1 do artigo 77.º da LTC).

A decisão que julgue a reclamação não pode ser impugnada e, caso a reclamação seja deferida, faz caso julgado quanto à admissibilidade do recurso de constitucionalidade (n.º 4 do artigo 77.º da LTC). Em consequência, «no julgamento da reclamação, importa considerar não só os fundamentos em que repousa a decisão de não admissão ou de retenção do recurso de constitucionalidade, como ainda aferir da verificação dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso», uma vez que o deferimento daquela «implica a preclusão dos poderes cognitivos do Tribunal em matéria de não admissão do recurso, nos termos do artigo 77.º, n.º 4, da LTC, formando-se caso julgado formal a esse respeito» (Acórdão n.º 304/2019).

7. O tribunal a quo decidiu não admitir o recurso, remetendo, no essencial, a decisão de não admissão para os fundamentos expendidos na Decisão Sumária n.º 447/2022. Nesta decisão, o Tribunal Constitucional cuidou, designadamente, de antecipar a circunstância de, eventualmente, o então recorrente, por lapso, ter indicado incorretamente a decisão sobre a qual fazia incidir o seu recurso de constitucionalidade – nos exatos termos em que agora o faz, ao indicar nesta instância como decisão recorrida o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães. Com efeito, pode ler-se na Decisão Sumária n.º 447/2022 o seguinte:

‹‹(...)De todo o modo, sempre se acrescentará que, ainda que se pudesse admitir que o recurso vem interposto do primeiro acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães (e não pode, por contrariar a indicação expressa do recorrente) o enunciado apresentado – “artigos 147.º; 148.º; 356.º, nºs 2, al. b) e 5; 126.º e 355.º todos do CPP, no sentido de que o reconhecimento de objetos que não obedeça ao preceituado nos artigos 147.º e 148.º do CPP e que conste de um auto de inquirição do assistente possa ser valorado pelo Tribunal sem que a leitura do mesmo tenha sido reproduzida em audiência nos termos do artigo 356.º, nºs 2, al. b) e 5 do CPP” – não corresponde, rigorosamente, a qualquer das questões suscitadas no recurso interposto da decisão do tribunal de primeira instância (cfr. item 1.1.1., supra), o que, por sua vez, conduz à conclusão de não ter sido observado o ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC, com a consequente ilegitimidade do recorrente.

Acresce, ainda, que, como resulta do acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 25/10/2021 (cfr., designadamente, as respetivas pp. 511 e ss.), nenhuma norma foi aplicada com o sentido de que “o reconhecimento de objetos que não obedeça ao preceituado nos artigos 147.º e 148.º do CPP e que conste de um auto de inquirição do assistente possa ser valorado pelo Tribunal”, desde logo porquanto se considerou regular (ou seja, em obediência aos preceitos legais aplicáveis) o reconhecimento documentado nos autos

Por fim, à utilidade do recurso obstaria um fundamento alternativo da não atendibilidade da arguição da nulidade, visto que, no referido acórdão, o Tribunal da Relação de Guimarães concluiu que o “reconhecimento feito naqueles termos em nada afeta o valor do reconhecimento feito pelos ofendidos, não integrando qualquer nulidade do mesmo, nem constituindo prova proibida, que pressupõe sempre a violação de um direito constitucionalmente consagrado, e por em nada afetar as garantias de defesa do arguido, constituía, sim, uma mera irregularidade, que há muito se encontra sanada (art.º 123.º do CPP)››.

Na sua reclamação, o ora reclamante procura, novamente, reconfigurar os termos em que interpôs o seu recurso de constitucionalidade, indicando que ‹‹o recurso de inconstitucionalidade agora inadmitido respeita à interpretação normativa que o Tribunal de 1.ª Instância fez ao conjunto normativo integrado pelas disposições dos artigos 147.º; 148.º; 356.º, nºs 2, al. b) e 5; 126.º e 355.º todos do CPP›› e que, de resto, ‹‹cumpriu os pressupostos formais e materiais legalmente previstos para a admissibilidade do recurso interposto, mormente, os que resultam do disposto nos artigos 70.º, n.º 1, alínea b) e 72.º, nº 1, alínea b) e nº 2 da LTC››.

8. Importa confirmar a decisão de inadmissibilidade do recurso.

Como resulta do disposto no n.º 1 do artigo 75.º-A da LTC, o requerimento de interposição é a peça processual que fixa o objeto do recurso, não se admitindo a reconfiguração posterior do objeto do recurso. De acordo com o entendimento assente neste Tribunal (vide, entre tantos outros, os Acórdãos n.ºs 307/2020, 374/2020, 412/2021, 711/2021, 813/2021, 750/2023, 179/2024 e 348/2024), é no requerimento de interposição do recurso que se delimita o respetivo objeto em termos definitivos e irremediáveis, não sendo consentida qualquer modificação ulterior. Em consequência, é em face do objeto definido no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade que deve ser apreciada a sua admissibilidade.

Por assim ser, diferentemente do que parece pretender o ora reclamante com sua reclamação, ao sustentar ‹‹o recurso de inconstitucionalidade agora inadmitido respeita à interpretação normativa que o Tribunal de 1.ª Instância fez ao conjunto normativo integrado pelas disposições dos artigos 147.º; 148.º; 356.º, nºs 2, al. b) e 5; 126.º e 355.º todos do CPP››, o juízo de admissibilidade do recurso terá necessariamente ser ponderado nos termos por si determinados no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, do qual se extrai inequivocamente como decisão recorrida o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, designadamente do excerto ‹‹Proferido que foi o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, não poderia o Recorrente desde logo interpor recurso para o Tribunal Constitucional›› e, bem assim, por ter sido apresentado junto do Tribunal da Relação de Guimarães, nos termos do n.º 1 do artigo 76.º da LTC.

Desta forma, a decisão de inadmissibilidade do recurso a que se chegou na Decisão Sumária n.º 447/2022 — e que foi reiterada no despacho do Tribunal da Relação de Guimarães que rejeitou o recurso para o Tribunal Constitucional —, mantém-se inteiramente válida no âmbito da presente reclamação. Com efeito, como ali se explicou, não só ‹‹resulta do acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 25/10/2021 (cfr., designadamente, as respetivas pp. 511 e ss.), [que] nenhuma norma foi aplicada com o sentido de que “o reconhecimento de objetos que não obedeça ao preceituado nos artigos 147.º e 148.º do CPP e que conste de um auto de inquirição do assistente possa ser valorado pelo Tribunal”, desde logo porquanto se considerou regular (ou seja, em obediência aos preceitos legais aplicáveis) o reconhecimento documentado nos autos›› como, por outro lado, sempre o conhecimento do recurso careceria de utilidade, na medida em que na decisão recorrida foi mobilizado um fundamento alternativo para a não atendibilidade da arguição da nulidade, visto que, ‹‹no referido acórdão, o Tribunal da Relação de Guimarães concluiu que o “reconhecimento feito naqueles termos em nada afeta o valor do reconhecimento feito pelos ofendidos, não integrando qualquer nulidade do mesmo, nem constituindo prova proibida, que pressupõe sempre a violação de um direito constitucionalmente consagrado, e por em nada afetar as garantias de defesa do arguido, constituía, sim, uma mera irregularidade, que há muito se encontra sanada (art.º 123.º do CPP)››.

Pelo exposto, conclui-se que o despacho reclamado não merece qualquer censura, por se verificar que nenhuma norma ou interpretação normativa desvelada do enunciado identificado pelo recorrente no seu requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, datado de 25 de março de 2025, constitui ratio decidendi da decisão recorrida – o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 25 de outubro de 2021 – o que inviabiliza o seu conhecimento, nos termos do disposto no artigo 79.º-C da LTC. O que se compreende: ainda que fosse julgada a sua inconstitucionalidade, a decisão recorrida manter-se-ia incólume, por se conservarem intactos os fundamentos que a alicerçam (n.º 2 do artigo 80.º da LTC).

III. Decisão

Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.

Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios fixados no respetivo artigo 9.º, sem prejuízo do apoio judiciário de que eventualmente beneficie.

Lisboa, 24 de novembro de 2025 - Afonso Patrão - Carlos Medeiros de Carvalho - José João Abrantes