1015/2025 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, foi apresentada reclamação por A. do despacho proferido por aquele Tribunal, datado de 11 de julho de 2025, que não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto nos presentes autos. Por acórdão de 26 de junho de 2025, o Supremo Tribunal Administrativo decidiu não admitir a revista da decisão proferida pelo Tribunal Central Administrativo Sul, datada de 27 de fevereiro de 2025, através da qual, no âmbito de uma providência cautelar proposta pelo ora reclamante contra a Ordem dos Notários, se decidiu conceder provimento ao recurso interposto pela entidade demandada.
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AI generatedartigo 1.º do CPTA, art. 636º do CPC, artigo 672.º, n.º 4 do CPC, artigo 20º da Constituição; 1015/2025 · Tribunal Constitucional: A decisão que julgue a reclamação não pode ser impugnada e, caso a reclamação seja deferida, faz caso julgado quanto à admissibilidade do recurso de constitucionalidade (n.º 4 do artigo 77.º da LTC). Em consequência, «no julgamento da reclamação, importa considerar não só os fundamentos em que repousa a decisão de não admissão ou de retenção do recurso de constitucionalidade, como ainda aferir da verificação dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso», uma vez que o deferimento daquela «implica a preclusão dos poderes cognitivos do Tribunal em matéria de não admissão do recurso, nos termos do artigo 77.º, n.º 4, da LTC, formando-se caso julgado formal a esse respeito» (Acórdão n.º 304/2019).
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ACÓRDÃO Nº 1118/2025
Processo n.º 1015/2025
3ª Secção
Relator: Conselheiro Afonso Patrão
Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, foi apresentada reclamação por A. do despacho proferido por aquele Tribunal, datado de 11 de julho de 2025, que não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto nos presentes autos.
2. Por acórdão de 26 de junho de 2025, o Supremo Tribunal Administrativo decidiu não admitir a revista da decisão proferida pelo Tribunal Central Administrativo Sul, datada de 27 de fevereiro de 2025, através da qual, no âmbito de uma providência cautelar proposta pelo ora reclamante contra a Ordem dos Notários, se decidiu conceder provimento ao recurso interposto pela entidade demandada.
Inconformado, por requerimento datado de junho de 2025, o ora reclamante veio apresentar o seu recurso de constitucionalidade, indicando como decisão recorrida o acórdão de 26 de junho de 2025, do Supremo Tribunal Administrativo, que havia decidido não admitir a revista.
3. Por despacho datado de 11 de julho de 2025, o Supremo Tribunal Administrativo decidiu não admitir o recurso para o Tribunal Constitucional, por entender ‹‹não estarem preenchidos os pressupostos legais do artigo 75.º-A da LTC e por o Recorrente pretender interpor recurso de uma decisão que legalmente o não admite (decisão de não admissão de um recurso de revista) nos termos do artigo 672.º. n.º 4 do CPC, aplicável ex vi do artigo 1.º do CPTA››.
3.1. O reclamante apresentou reclamação deste despacho, afirmando dever o recurso ser admitido, por entender ter cumprido todos os requisitos de admissibilidade do recurso para o Tribunal Constitucional e, bem assim, por considerar que foram ‹‹já esgotados todos os recursos ordinários que ao caso cabiam››. Por outro lado, na sua reclamação, o ora reclamante reproduz o que havia desenvolvido na sua peça processual correspondente ao requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional.
3.2. Por despacho do relator, datado de 22 de setembro de 2025, foi aberta vista ao Ministério Público que, em 24 de setembro de 2025, se pronunciou pelo indeferimento da reclamação.
Para o fazer, o Ministério Público convoca fundamentos distintos daqueles justificaram a decisão do Supremo Tribunal Administrativo de não admitir o recurso. Com efeito, além de notar, no ponto 24. da sua pronúncia, que «resulta claro do artigo 79-C, da LTC quando determina que “o Tribunal só pode julgar inconstitucional ou ilegal a norma que a decisão recorrida, conforme o caso, tenha aplicado ou a que haja recusado aplicação”», o Ministério Publico sublinha ainda que, na verdade, «o recorrente pretende apenas uma reapreciação da decisão do Tribunal Central Administrativo Sul e da decisão do STA, que não admitiu o recurso de revista», razão pela qual considera que o objeto do recurso, tal como definido pelo ora reclamante no seu requerimento de interposição, é inidóneo à fiscalização concreta da constitucionalidade.
3.3. Por despacho do relator, datado de 26 de setembro de 2025, o ora reclamante foi notificado para se pronunciar sobre os fundamentos de inadmissibilidade do recurso invocados pelo Ministério Público.
3.4. Por requerimento datado de 20 de outubro de 2025, o ora reclamante vem, no essencial, solicitar ao Tribunal Constitucional que declare que ‹‹a interpretação do preceito legal [art. 636º do CPC] dada pelos Venerandos Senhores Juízes Conselheiros do STA no acórdão supra recorrido e dada pelas Venerandas Sras. Juízes Desembargadoras no acórdão supra recorrido, é inconstitucional por violação também do disposto no nº. 1 do art.º 205º e 204º da Constituição da República Portuguesa››.
3.5. Os autos foram novamente conclusos ao relator em 23 de outubro de 2025, com a informação adicional de que o prazo de resposta do reclamante havia terminado em 13 de outubro de 2025.
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
4. Competindo ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida apreciar a admissão do recurso para o Tribunal Constitucional (n.º 1 do artigo 76.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional — LTC), decorre do n.º 2 do referido artigo que o correspondente requerimento de interposição deverá ser indeferido sempre que: i) não satisfaça os requisitos do artigo 75.º-A da LTC; ii) a decisão não admita o recurso pretendido; iii) o recurso haja sido interposto fora do prazo; iv) o requerente careça de legitimidade; v) ou, quando apresentado ao abrigo do disposto nas alíneas b) e/ou f) do n.º 1 do artigo 70.º do referido diploma legal, o recurso for manifestamente infundado. Do despacho que indefira o requerimento de interposição do recurso, cabe reclamação para o Tribunal Constitucional (n.º 4 do artigo 76.º da LTC), que é julgada pela conferência (n.º 1 do artigo 77.º da LTC).
A decisão que julgue a reclamação não pode ser impugnada e, caso a reclamação seja deferida, faz caso julgado quanto à admissibilidade do recurso de constitucionalidade (n.º 4 do artigo 77.º da LTC). Em consequência, «no julgamento da reclamação, importa considerar não só os fundamentos em que repousa a decisão de não admissão ou de retenção do recurso de constitucionalidade, como ainda aferir da verificação dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso», uma vez que o deferimento daquela «implica a preclusão dos poderes cognitivos do Tribunal em matéria de não admissão do recurso, nos termos do artigo 77.º, n.º 4, da LTC, formando-se caso julgado formal a esse respeito» (Acórdão n.º 304/2019).
5. O tribunal a quo decidiu não admitir o recurso por entender «não estarem preenchidos os pressupostos legais do artigo 75.º-A da LTC e por o Recorrente pretender interpor recurso de uma decisão que legalmente o não admite (decisão de não admissão de um recurso de revista) nos termos do artigo 672.º, n.º 4 do CPC, aplicável ex vi do artigo 1.º do CPTA».
6. Como resulta do disposto no n.º 1 do artigo 75.º-A da LTC, o requerimento de interposição é a peça processual que fixa o objeto do recurso, não se admitindo a reconfiguração posterior do objeto do recurso. De acordo com o entendimento assente neste Tribunal (vide, entre tantos outros, os Acórdãos n.ºs 307/2020, 374/2020, 412/2021, 711/2021, 813/2021, 750/2023, 179/2024 e 348/2024), é no requerimento de interposição do recurso que se delimita o respetivo objeto em termos definitivos e irremediáveis, não sendo consentida qualquer modificação ulterior. Em consequência, é em face do objeto definido no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade que deve ser apreciada a sua admissibilidade.
Por assim ser, o juízo de admissibilidade do recurso terá necessariamente ser ponderado nos termos por si determinados no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, do qual se extrai inequivocamente que o recurso incide, exclusivamente, sobre o acórdão de 26 de junho de 2025, do Supremo Tribunal Administrativo. É o que resulta, designadamente, das conclusões apresentadas no requerimento de interposição do recurso, no qual o ora reclamante indica que «o presente recurso para este Tribunal, prende-se apenas com o acórdão proferido pelos Exmos. Srs. Juízes Conselheiros» e do cabeçalho dessa mesma peça processual, no qual o ora reclamante indica que, «notificado do conteúdo do Douto acórdão que não admitiu a revista e não se conformando com a decisão tomada, do mesmo vem interpor recurso para o Tribunal Constitucional». Por outro lado, competindo a decisão de admissibilidade do recurso «ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida» (n.º 1 do artigo 76.º da LTC), importa sublinhar que o recorrente dirigiu o requerimento de interposição do recurso ao Supremo Tribunal Administrativo.
Nesta medida, o recurso de constitucionalidade foi interposto, apenas, do Supremo Tribunal Administrativo acórdão de 26 de junho de 2025, razão pela qual é somente esta decisão que deve ser tida em conta para efeitos de juízo de admissibilidade.
7. Importa confirmar a decisão de inadmissibilidade do recurso.
Nos termos delineados pelo ora reclamante no seu requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional (interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC), o recurso vem interposto do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo datado de 26 de junho de 2025. Quanto ao seu objeto, depois de um longo excurso sobre as questões que o ora reclamante entende terem «sido decididas no douto acórdão do STA ao não ter tomado conhecimento do recurso», sobre «o erro na apreciação da prova e da fundamentação da matéria de facto em 2ª instância›› e sobre a ‹‹errónea aplicação do direito», o ora reclamante identifica como questão de constitucionalidade o entendimento segundo o qual a «interpretação e aplicação dada pelo Acórdão em crise dos arts. 32º nº 5, 13º, nº. 2 do Art. 266º, 2o, e nº 3 do Art. 18º, todos da Constituição da República Portuguesa está ferida de ilegalidade e é inconstitucional e também viola o princípio da proporcionalidade, consagrado nos nºs 2 e 3 do artigo 18o, com referência ao direito de acesso à justiça e aos tribunais, consagrado no artigo 20º da Constituição da República Portuguesa».
Ora, como sublinha o Ministério Público, e independentemente de se não mostrarem preenchidos outros pressupostos de admissibilidade, verifica-se que o objeto do recurso não reveste natureza normativa, única idónea à fiscalização concreta da constitucionalidade. Diferentemente, a pretensão do ora reclamante é discutir o concreto julgamento das instâncias, dirigindo uma censura à própria decisão judicial recorrida, sem questionar a constitucionalidade de qualquer norma. Isto é, o reclamante dirige o recurso ao modo como o Supremo Tribunal Administrativo, no acórdão de 26 de junho de 2025, aplicou o direito infraconstitucional, e não a qualquer norma que repute inconstitucional e cuja aplicação devesse ter sido recusada.
Tal afigura-se particularmente evidente, desde logo, pelo facto de o ora reclamante não fazer referência a nenhuma norma, formulada com generalidade e abstração, antes reportando a sua discordância à decisão do tribunal a quo. Adversativamente, sustenta que a decisão recorrida é, em si, inconstitucional, por decidir ‹‹não reapreciar os argumentos respeitantes à conformidade jurídica da questão de fundo a respeito do procedimento adotado pela Ordem dos Notários que culminou com o cancelamento da inscrição do A.››.
Ora, como já vem sendo esclarecido, não compete ao Tribunal Constitucional sindicar o juízo de ponderação seguido nas instâncias, em face dos concretos elementos trazidos aos autos sub judice, para apreciar da justeza ou correção da decisão recorrida. Essa é matéria de direito comum, para a qual são competentes os tribunais comuns. No âmbito dos recursos de constitucionalidade cabe apenas o escrutínio da constitucionalidade de normas e não de quaisquer outras operações, designadamente o modo como o tribunal recorrido interpretou ou aplicou o direito infraconstitucional, ou ponderou os elementos dos autos.
Deste modo, por se concluir pela ausência de objeto normativo idóneo da questão de constitucionalidade enunciada no recurso, a reclamação do despacho datado de 11 de julho de 2025, através do qual o Supremo Tribunal Administrativo decidiu não admitir o recurso para o Tribunal Constitucional, deve ser integralmente desatendida.
III. Decisão
Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios fixados no respetivo artigo 9.º, sem prejuízo do apoio judiciário de que eventualmente beneficie.
Lisboa, 24 de novembro de 2025 - Afonso Patrão - Carlos Medeiros de Carvalho - José João Abrantes