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1054/2025 AI generated

1054/2025 · Tribunal Constitucional

Case Number 1054/2025
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, foi interposto o presente recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC — Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua redação atual), por A..

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artigo 411.º do Código de Processo Penal, artigo 280.º da Constituição; 1054/2025 · Tribunal Constitucional: Através da Decisão Sumária n.º 637/2025, ora reclamada, concluiu-se pela impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso interposto nos presentes autos. Para assim decidir, fez-se notar que o objeto do recurso é inidóneo à fiscalização concreta de constitucionalidade, por não constituir uma norma jurídica, mas antes as próprias decisões proferidas nos autos.

Keywords

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objection of unconstitutionality inadequate constitutional complaint constitutional complaint abroad constitutionality of the laws lack of prosecutorial standing endangerment of the constitutional order

Cited Legislation

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artigo 411.º do Código de Processo Penal
Inconformado, o arguido interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, requerendo a realização de audiência, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 411.º do Código de Processo Penal (CPP).
artigo 280.º da Constituição
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Full text

ACÓRDÃO Nº 1116/2025

Processo n.º 1054/2025

3ª Secção

Relator: Conselheiro Afonso Patrão

Acordam, em conferência, na 3.ª secção do Tribunal Constitucional:

I. Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, foi interposto o presente recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC — Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua redação atual), por A..

2. Por sentença do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte — Juízo Central Criminal de Loures, datada de 8 de outubro de 2024, foi o ora recorrente condenado por um crime de falsificação de documentos, na pena de um ano e nove meses de prisão, suspensa na sua execução por dois anos e sujeita a regime de prova.

Inconformado, o arguido interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, requerendo a realização de audiência, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 411.º do Código de Processo Penal (CPP).

Por despacho datado de 26 de fevereiro de 2025, o Tribunal da Relação de Lisboa indeferiu a realização de audiência, com fundamento o incumprimento do ónus de identificação concretizada e seletiva dos pontos da motivação de recurso que pretende discutir em audiência. Em consequência, procedeu à decisão do recurso em conferência, por acórdão de 6 de março de 2025, em que decidiu negar provimento ao recurso.

O despacho e o acórdão foram notificados ao arguido em simultâneo.

Não se conformando, o ora recorrente arguiu a irregularidade do acórdão proferido, decorrente do indeferimento da realização da audiência requerida. Por acórdão datado de 10 de julho de 2025, o Tribunal da Relação de Lisboa decidiu julgar não verificadas as irregularidades arguidas e indeferir a reclamação.

Deste acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 10 de julho de 2025, o ora reclamante interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, indicando como objeto do recurso o «conjunto normativo composto pelos artigos 411.º, n.º 5, 419.º, n.º 3, alínea c), 327.º, n.º 1, e 423.º, n.º 5 do CPP, quando interpretado no sentido de que, em recurso interposto de acórdão final proferido em primeira instância, o requerente da audiência não pode limitar-se a especificar um único ponto concreto da motivação de recurso que pretende ver debatido, além de que tem de fundamentar a necessidade da realização da audiência, sendo que o tribunal ad quem pode indeferir a realização da mesma audiência e julgar o recurso em conferência quando entender que a motivação e as conclusões de recurso escritas são bem claras quanto à pretensão do recorrente, não havendo, por isso, qualquer necessidade da realização daquela audiência que, assim, surge como manobra dilatória, nem havendo que notificar o recorrente arguido desse indeferimento da realização da audiência, nem permitir que o mesmo possa responder por escrito ao Parecer do Ministério Público na Relação, Resposta essa que o recorrente expressamente reservara para a dita audiência, entretanto e posteriormente, indeferida, e sem que tal lhe fosse notificado previamente à prolação do acórdão final».

3. Através da Decisão Sumária n.º 637/2025, decidiu-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso.

Tal decisão tem a seguinte fundamentação:

«(…) 6. Considerando o modo como o recorrente enunciou a questão de inconstitucionalidade, e independentemente de poderem não se verificar outros pressupostos de admissibilidade, é manifesto que o objeto do recurso não reveste natureza normativa, única idónea à fiscalização concreta da constitucionalidade. Diferentemente, a pretensão do recorrente é discutir o concreto julgamento das instâncias, dirigindo uma censura à própria decisão judicial recorrida por ter interpretado o direito ordinário de forma diversa da que reputa correta, e não a qualquer norma jurídica emanada pelo legislador.

Tal conclusão afigura-se especialmente clara pela circunstância de o recorrente envolver as próprias circunstâncias do seu caso concreto na “norma” que quer ver fiscalizada — solicitando a apreciação da constitucionalidade da própria decisão judicial impugnada, referindo-se à circunstância de «o requerente da audiência não pode limitar-se a especificar um único ponto concreto da motivação de recurso que pretende ver debatido, além de que tem de fundamentar a necessidade da realização da audiência»; de que «o tribunal ad quem pode indeferir a realização da mesma audiência e julgar o recurso em conferência quando entender que a motivação e as conclusões de recurso escritas são bem claras quanto à pretensão do recorrente», e incluindo no objeto da fiscalização a própria apreciação judicial concreta que foi tomada nos autos («não havendo, por isso, qualquer necessidade da realização daquela audiência que, assim, surge como manobra dilatória, nem havendo que notificar o recorrente arguido desse indeferimento da realização da audiência, nem permitir que o mesmo possa responder por escrito ao Parecer do Ministério Público na Relação, Resposta essa que o recorrente expressamente reservara para a dita audiência, entretanto e posteriormente, indeferida, e sem que tal lhe fosse notificado previamente à prolação do acórdão final»).

Trata-se de uma discussão quanto à bondade da decisão tomada pelo tribunal a quo, por referência direta à Constituição, solicitando uma pronúncia sobre a melhor interpretação a dar ao direito infraconstitucional. Razão pela qual o recorrente envolve as específicas circunstâncias da causa no objeto do recurso e formula uma “norma” com o exato conteúdo da decisão judicial de que discorda, que não é abstratamente formulada (aludindo mesmo ao momento que o recorrente reservou para responder ao parecer do Ministério Público) nem é suscetível de aplicação genérica. Isto é, o vício de inconstitucionalidade vem imputado ao processo interpretativo seguido pelo tribunal a quo, tendo por objeto um ato do poder judicativo e não do poder legislativo, censurando aquele por ter interpretado as normas legais de modo diferente da que a recorrente entende correta e imputando à decisão judicial (e não a qualquer norma) uma violação direta da Constituição.

Ora, o Tribunal Constitucional não tem competência para sindicar o mérito ou a bondade das próprias decisões recorridas, nomeadamente quanto à discussão jurídica em matéria de direito e à melhor interpretação a dar às normas legais ordinárias, sendo essa matéria reservada aos outros tribunais. No âmbito do recurso de constitucionalidade, por imperativo do artigo 280.º da Constituição, cabe apenas o escrutínio da constitucionalidade de normas jurídicas e não de quaisquer outras operações — designadamente o modo como o tribunal recorrido interpretou ou aplicou o direito infraconstitucional ou valorou os elementos trazidos aos autos.

Deste modo, terá de concluir-se pela ausência de objeto normativo idóneo a fiscalização concreta de constitucionalidade, em termos que obstam ao seu conhecimento.».

4. Inconformado com tal decisão, o recorrente reclamou para a Conferência.

Na sua reclamação, alega que procurou sustentar previamente a questão de inconstitucionalidade e que, se o não fez, «tal ficou a dever-se à absoluta imprevisibilidade da decisão que o acórdão recorrido adotou. Tal decisão consubstancia verdadeira “decisão-surpresa”, absolutamente inesperada não apenas para o arguido, mas para qualquer pessoa colocada na mesma situação», militando pela conclusão de estar desobrigado do ónus de suscitação prévia a que se refere o n.º 2 do artigo 72.º da LTC.

Por outro lado, afirma que o seu recurso tem exclusivamente por objeto normas jurídicas, reproduzindo todo o texto do requerimento de interposição do recurso e daí concluindo que «a interpretação que o tribunal recorrido fez do conjunto normativo composto pelos artigos 411.º, n.º 5, 419.º, n.º 3, alínea c), e 327.º, n.º 1 e 423.º, n.º 5, no sentido mencionado no requerimento de interposição de recurso, viola frontalmente o direito constitucional de qualquer arguido da possibilidade de se defender em AUDIÊNCIA PÚBLICA - no caso, se requerida por si – com um coletivo de juízes alargado por forma a assegurar “a condição orgânica e a dimensão instrumental da efetividade do direito” de audiência (cfr. Exm.º Senhor Juiz Conselheiro Henriques Gaspar, in RPCC, Ano 18, n.ºs 2 e 3, pág. 364), bem como viola o princípio do contraditório».

5. Notificado da reclamação, o Ministério Público pronunciou-se pelo seu indeferimento, sublinhando «que na sua reclamação agora em apreciação o reclamante não aduziu argumentos que, por alguma forma, ponham em causa a fundamentação da decisão».

Para assim concluir, considera que «na primeira metade da sua reclamação, A. defende que a decisão recorrida foi uma “decisão-surpresa” e que, por isso, a questão objeto do recurso fora previamente suscitada. Mas o respetivo pressuposto de admissibilidade (suscitação prévia da questão) não foi fundamento da decisão reclamada»; e que «A segunda parte da reclamação é ocupada, quase exclusivamente, com transcrições do requerimento de interposição do recurso, que haviam já sido tomados em consideração na decisão reclamada e que nada acrescentam; bem como com breve reafirmação meramente conclusiva da normatividade da questão colocada».

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

6. Através da Decisão Sumária n.º 637/2025, ora reclamada, concluiu-se pela impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso interposto nos presentes autos. Para assim decidir, fez-se notar que o objeto do recurso é inidóneo à fiscalização concreta de constitucionalidade, por não constituir uma norma jurídica, mas antes as próprias decisões proferidas nos autos.

Na sua reclamação, o reclamante milita pela legitimidade processual para a interposição do recurso e afirma, depois de transcrever o requerimento de interposição do recurso, que o objeto ali definido tem natureza normativa. Ora, como sublinha o Digno Magistrado do Ministério Público, a reclamação não põe em causa a fundamentação da decisão reclamada: esta não assenta na ilegitimidade processual do reclamante, pelo que não é abalada pela parte da reclamação dirigida à isenção do ónus de suscitação prévia da questão de inconstitucionalidade; e quanto à idoneidade do objeto do recurso, o reclamante limita-se a afirmar que dirigiu o recurso a normas jurídicas, não avançando qualquer argumento dirigido a infirmar a fundamentação da decisão reclamada.

Nos termos do n.º 3 do artigo 78.º-A da Lei do Tribunal Constitucional «[d]a decisão sumária do relator pode reclamar-se para a conferência (…)». A possibilidade de reclamação visa facultar aos recorrentes a oportunidade de verem apreciado o seu requerimento de interposição do recurso por uma formação colegial, sendo por isso de admitir que aquela seja apreciada ainda que não tenham sido invocadas razões específicas destinadas a contrariar o sentido da decisão proferida pelo relator quanto à admissibilidade do recurso.

O reclamante, pese embora afirme a sua discordância da Decisão Sumária n.º 637/2025, não aduz qualquer argumento que a impugne, como sublinha o Digno Magistrado do Ministério Público. Procedendo a uma reapreciação colegial, não se deteta na decisão reclamada qualquer fundamento que não mereça confirmação. Pelo exposto, a reclamação deverá ser integralmente indeferida.

III. Decisão

Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.

Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC´s, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios estabelecidos no respetivo artigo 9.º.

Lisboa, 24 de novembro de 2025 - Afonso Patrão - Carlos Medeiros de Carvalho - José João Abrantes