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1294/2025 AI generated

1294/2025 · Tribunal Constitucional

Case Number 1294/2025
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Nos presentes autos, em que é reclamante A. e reclamada a ANSR-Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, o primeiro reclamou, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 76.º da Lei do Tribunal Constitucional (“LTC”), do despacho prolatado pela Juíza Desembargadora, em substituição da Vice-Presidente daquele Tribunal, datado de 9 de outubro de 2025, que não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto da decisão proferida pela Vice-Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa, em 22 de setembro de 2025.

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artigo 405.º do Código de Processo Penal; 1294/2025 · Tribunal Constitucional: Foi então proferido despacho pela Juíza Desembargadora substituta da Vice-Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa, em 9 de outubro de 2025, que não admitiu o recurso de constitucionalidade.

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constitutional complaint abroad constitutional argumentation objection of unconstitutionality constitutional jurisdiction right to a decision timeliness of recusal request

Cited Legislation

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artigo 405.º do Código de Processo Penal
O reclamante apresentou então reclamação do despacho que não admitiu o recurso, nos termos do artigo 405.º do Código de Processo Penal.
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Full text

ACÓRDÃO Nº 1105/2025

Processo n.º 1294/2025

3.ª Secção

Relatora: Conselheira Joana Fernandes Costa

Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. Nos presentes autos, em que é reclamante A. e reclamada a ANSR-Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, o primeiro reclamou, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 76.º da Lei do Tribunal Constitucional (“LTC”), do despacho prolatado pela Juíza Desembargadora, em substituição da Vice-Presidente daquele Tribunal, datado de 9 de outubro de 2025, que não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto da decisão proferida pela Vice-Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa, em 22 de setembro de 2025.

2. O aqui reclamante impugnou judicialmente a decisão final da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, impugnação que foi julgada improcedente pelo Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo Local de Pequena Criminalidade - Juiz 5.

Inconformado, interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, recurso esse que não foi admitido.

O reclamante apresentou então reclamação do despacho que não admitiu o recurso, nos termos do artigo 405.º do Código de Processo Penal.

Por decisão singular da Vice-Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa, prolatada em 22 de setembro de 2025, a reclamação foi indeferida.

Notificado deste despacho, o reclamante interpôs recurso para o Tribunal Constitucional.

Foi então proferido despacho pela Juíza Desembargadora substituta da Vice-Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa, em 9 de outubro de 2025, que não admitiu o recurso de constitucionalidade.

Nessa sequência foi apresentada a presente reclamação.

3. O requerimento do recurso de constitucionalidade tem o seguinte teor:

«[…]

A., Recorrente nos autos à margem referenciados e aí melhor identificado, notificado da decisão singular, proferida pela Vice-Presidente deste douto Tribunal da Relação - por delegação de competências, - de improcedência da reclamação apresentada, não se conformando com o teor da mesma, vem dela apresentar Recurso de Constitucionalidade para o Venerando Tribunal Constitucional, tudo conforme o disposto nos artigos 70.º, n.º 1, alíneas b) e f), da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional [Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro],

A decisão singular é insuscetível de recurso ordinário nos termos do artigo 405.º, n.º 4, do Código de Processo Penal [Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro], - ex vi do artigo 41.º, n.º 1, do Ilícito de Mera Ordenação Social [Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro] - e 70.º, n.º 2 e 3, da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional [Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro],

A decisão singular é, no entanto, recorrível para o Venerando Tribunal Constitucional, ao abrigo das alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional [Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro], pretendendo-se ver apreciada a inconstitucionalidade da norma do n.º 1 do artigo 74.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, quando interpretada no sentido de que “se notificado [o arguido] na pessoa do seu mandatário do dia designado para leitura da sentença - em sede de audiência de julgamento no qual o arguido não esteve presente - o prazo para interposição de recurso conta-se a partir da data em que seja feita a sua leitura em sede de audiência, esteja ou não presente o arguido ou alguém que o represente e seja ou não regularmente notificado do agendamento da audiência de leitura de sentença, independentemente de o arguido ter ou não o efetivo conhecimento dos fundamentos e decisão proferidos”. O recorrente entende que tal entendimento viola as normas constantes dos artigos 20.º, n.º 1, e 32.º, n.º 10, ambos da Constituição da República Portuguesa [Decreto de 10 de Abril de 1976], tal como suscitado na reclamação nos termos do artigo 405.º, n.º 1, do Código de Processo Penal apresentada sob a referência Citius n.º 52082173 no processo n.º 1057/24.4Y4LSB e que deu origem ao processo n.º 1057/24.4Y4LSB A

Assim, por estar em tempo e deter interesse e legitimidade, tudo conforme o disposto no artigo 72.º, n.º 2, e 75.º, n. 1, da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional [Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro], desde já, mui respeitosamente, requer a V. Exas. que admitam a apresentação do presente requerimento, para os devidos e legais efeitos constantes do artigo 75.º-A, n.º 1 e 2, com efeito e subida nos autos nos termos do artigo 78.º, n.º 3, ambos do aludido diploma legal».

4. Do despacho que não admitiu o recurso de constitucionalidade consta a seguinte fundamentação:

«[…]

O reclamante A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional da decisão proferida em 22 de setembro de 2025 pela Senhora Vice-Presidente deste Tribunal da Relação de Lisboa, ao abrigo das alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15/11, (doravante LTC), indicando, como questão a apreciar, o seguinte: "[pretende] ver apreciada a inconstitucionalidade da norma do n.º 1 do artigo 74.º do Decreto-Lei n.º 433/82 j82, de 27 de Outubro, quando interpretada no sentido de que “se notificado [o arguido] na pessoa do seu mandatário do dia designado para leitura da sentença — em sede de audiência de julgamento no qual o arguido não esteve presente - o prazo para interposição de recurso conta-se a partir da data em que seja feita a sua leitura em sede de audiência, esteja ou não presente o arguido ou alguém que o represente e seja ou não regularmente notificado do agendamento da audiência de leitura de sentença, independentemente de o arguido ter ou não o efetivo conhecimento dos fundamentos e decisão proferidos”.

O recorrente considera que tal “entendimento:‘ viola as normas constantes dos artigos 20.º, n.º 1, e 32.º, n.º 10, da Constituição.

Por força do artigo 76.º da LTC, importa tomar posição sobre a verificação dos requisitos e pressupostos de admissibilidade do recurso interposto.

A resposta é claramente negativa.

Ao contrário do que refere o recorrente, a sua peça de reclamação não contém a suscitação de uma qualquer questão normativa de inconstitucionalidade ou de ilegalidade qualificada, como exige o n.º 2 do artigo 72.º da LTC, o que se extrai com inteira evidência da leitura dessa peça processual».

5. Na reclamação o reclamante apresentou as seguintes conclusões:

«[…]

O Reclamante entende, contrariamente ao pugnado pelo Despacho objeto da presente Reclamação, ter cumprido o ónus de suscitação prévia que se impunha nas Alegações de Reclamação apresentadas junto da Juiz Desembargadora do Tribunal da Relação - Vice-Presidente, com competências delegadas.

É entendimento do Reclamante que os vícios de inconstitucionalidade - orgânica e material - apontados pelo ora Reclamante ao ato judicial objeto processual da Reclamação - localizam-se no momento normativo da criação da norma pelo legislador, mas também quando interpretada no sentido de que “se notificado [o arguido] na pessoa do seu mandatário do dia designado para leitura da sentença - em sede de audiência de julgamento no qual o arguido não esteve presente - o prazo para interposição de recurso conta-se a partir da data em que seja feita a sua leitura em sede de audiência, esteja ou não presente o arguido ou alguém que o represente e seja ou não regularmente notificado do agendamento da audiência de leitura de sentença, independentemente de o arguido ter ou não o efetivo conhecimento dos fundamentos e decisão proferidos”, pretendendo-se, pois, ver apreciada a inconstitucionalidade da norma do n.º 1 do artigo 74º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro.

Com efeito, não necessitou o tribunal a quo que o Recorrente individualizasse as normas que entendia inconstitucionais para lograr aquele tribunal perceber que foi sujeita à sua apreciação a questão de constitucionalidade da norma do artigo 74.º, n.º 1, do Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro,

Tanto assim que, a sustentou em Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 77/2005 cuja inconstitucionalidade é levantada, impendendo sobre si um dever de pronúncia sobre a matéria a que se reporta a questão da inconstitucionalidade levada aos autos, sob pena de, não o fazendo, incorrer em nulidade por omissão de pronúncia.

Não crê o Reclamante que, por meio do Requerimento de interposição de Recurso apresentado, se tenha limitado a remeter a questão da inconstitucionalidade para as decisões concretas do tribunal a quo,

Já que, desde a sua origem, os presentes autos cingem a sua fundamentação a matéria de Direito focalizada na arguição das específicas questões de desconformidade constitucional impostas ao ordenamento jurídico pela norma do artigo 74.º, n.º 1, do Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro,

O Tribunal a quo não aparenta ter tido qualquer dificuldade na identificação na dimensão normativa das questões de constitucionalidade que foram levadas à sua apreciação, tendo, como demonstrado, se pronunciado relativamente a ela.

Ora, sem prejuízo da formulação técnica menos perfeita, que o Reclamante admite ter existido no âmbito das Alegações de Reclamação para o Venerando Juiz Desembargador do Tribunal da Relação de Lisboa no que respeita à invocação da inconstitucionalidade (e pela qual se penitencia), certo é que tal imperfeição processual, (i) por um lado, não obstou a que o Tribunal a quo se pronunciasse devidamente sobre todas as questões de inconstitucionalidade suscitadas pelo aqui Reclamante naquela sede e, (ii) por outro, foi devidamente colmatada - como se refere na própria Decisão reclamada - no Requerimento de Interposição de Recurso para este Tribunal, no qual se cumpriu escrupulosamente todos os pressupostos impostos pela Lei do Tribunal Constitucional.

Com efeito, e em coerência com a argumentação utilizada ao longo de todo o processado, o que o Reclamante advoga é a insuficiência, sob os padrões constitucionais e da norma do artigo 74.º, n.º 1, do Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, em termos de violar o direito de defesa do Reclamante,

não tendo, por isso, pretendido formular a questão como inconstitucionalidade por omissão, contrariamente ao que foi apreendido pela Exma. Juiz Desembargadora.

Em momento algum, o que se depreende de todo o seu comportamento processual, pretende o Reclamante tratar este Tribunal Constitucional como instância de recurso adicional, mas sim como instância de controlo da constitucionalidade da dimensão normativa da norma do artigo 74.º, n.º 1, do Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, cuja desconformidade o Reclamante vem vindo a salientar.

Por tudo quanto antecede não se pode o Reclamante conformar com o sentido do Despacho reclamado, impondo-se, pelo contrário a admissão do presente Recurso, porque cumprido o ónus da suscitação prévia e porque a integralidade do seu objeto é idónea e admissível em recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade.

Assim, não pode o Reclamante conformar-se com o Despacho proferido pela Exma. Juiz Desembargadora, razão pela qual submete a mesma à apreciação da Conferência deste Tribunal».

6. O Digno Magistrado do Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação apresentada nos seguintes termos:

«[…]

1. A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo das alíneas b) e f) do n. 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional (LCT) da decisão do Vice-Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa (TRL) que indeferiu a sua reclamação de decisão de tribunal de 1ª instância que não admitira o recurso que interpusera.

2. O recurso não foi admitido, por despacho de Juiz Desembargadora do TRL (em substituição do Vice-Presidente do mesmo tribunal) de 9 de outubro de 2025.

3. Sobre esse despacho, A. apresentou a reclamação que agora se aprecia.

4. A decisão reclamada tem, em resumo, o seguinte fundamento:

- A reclamação que foi apreciada pelo tribunal a quo no despacho de que A. interpôs recurso para o TC não contém a suscitação de qualquer questão normativa de inconstitucionalidade ou de ilegalidade qualificada, como exige o nº 2 do artigo 72º da LTC, o que leva à ilegitimidade do recorrente e à não admissão do recurso.

5. O MP entende que o reclamante não tem razão e que, por isso, a sua pretensão deve ser negada.

6. Na verdade, o nº 2 do artigo 72º da Lei do Tribunal Constitucional exige que no recurso interposto ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º tenha existido suscitação tempestiva e adequada de uma questão de inconstitucionalidade normativa.

7. Entende a jurisprudência constitucional uniformemente que a questão deve ser colocada de modo a que seja possível ao tribunal “a quo” dela conhecer, por ainda não estar esgotado o seu poder jurisdicional.

8. Ora, o momento adequado para a questão ter sido suscitada era o da reclamação para o TRL. E, como refere a decisão ora reclamada, nenhuma questão normativa de inconstitucionalidade foi aí e então colocada.

9. Acresce que a situação dos autos não se enquadra nas exceções a essa regra, designadamente por manifestamente a interpretação não ser imprevisível e não consistir numa decisão-supressa – o que, aliás, não foi invocado pela reclamante.

10. Na sua reclamação para este TC, A., embora reconhecendo que não colocou expressamente tal questão, pretende que é uma mera omissão técnica, que a colocou noutras peças processuais e que na base das questões que colocou estavam questões de inconstitucionalidade. Certo é, porém, que não a colocou na peça onde o deveria ter feito e que nos parece não ter aduzido argumentos que coloquem validamente em crise o fundamento da decisão reclamada.

11. A suscitação prévia de uma questão de constitucionalidade é um pressuposto de admissibilidade do recurso interposto.

12. Acrescente-se, apenas, que a referência que o reclamante faz no seu requerimento de interposição de recurso para o TC à alínea f) do nº 1 do artigo 70º da LTC se deverá, apenas, a lapso, uma vez que não alega – nem aliás, resulta dos autos – ter sido aplicada norma cuja ilegalidade haja sido suscitada durante o processo com qualquer dos fundamentos referidos nas alíneas c), d) e e) do mesmo número.

13. Pelas razões expostas, deve a reclamação ser indeferida».

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

7. Competindo ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida apreciar, nos termos prescritos no n.º 1 do artigo 76.º da LTC, a admissão do recurso para o Tribunal Constitucional, decorre do n.º 2 do referido artigo que o requerimento de interposição, quando apresentado ao abrigo do disposto nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º do referido diploma legal, deverá ser indeferido sempre que: i) não satisfaça os requisitos do artigo 75.º-A da aludida lei, mesmo após o suprimento previsto no seu n.º 5; ii) a decisão não admita o recurso pretendido interpor; iii) o recurso haja sido interposto fora do prazo; iv) o requerente careça de legitimidade; ou iv) o recurso for manifestamente infundado.

Do despacho que indefira o requerimento de interposição do recurso — resulta, por seu turno, do n.º 4 do artigo 76.º da LTC — cabe reclamação para o Tribunal Constitucional, a qual, devendo ser apresentada no prazo de dez dias, contado a partir da notificação do despacho reclamado (artigo 643.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do disposto no artigo 69.º da LTC), é julgada pela conferência (artigo 77.º, n.º 1, da LTC).

8. O ora reclamante recorreu da sentença do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo Local de Pequena Criminalidade - Juiz 5, que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida contra a decisão final da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária. Não tendo o recurso sido admitido, o reclamante socorreu-se do mecanismo previsto no artigo 405.º do Código de Processo Penal, tendo a reclamação sido indeferida pela Vice-Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa. Nessa sequência, o reclamante interpôs recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo das alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, recurso que não foi admitido pelo facto da questão de inconstitucionalidade não ter sido suscitada no momento processual oportuno, isto é, no âmbito da reclamação prevista no artigo 405.º do Código de Processo Penal.

Desde já se adianta que não existem razões para divergir desta conclusão.

9. A alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC prevê o recurso para o Tribunal Constitucional «das decisões dos tribunais (…) [q]ue apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo». Suscitação que, como resulta do n.º 2 do artigo 72.º da LTC, deve ser levada a cabo «durante o processo» e «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a deci­são recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer».

Incidindo o recurso sobre a decisão proferida pela Vice-Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa, que indeferiu a reclamação apresentada ao abrigo do artigo 405.º do Código de Processo Penal, o momento processualmente oportuno para a suscitação prévia de qualquer questão de constitucionalidade relativa a normas ou interpretações normativas convocáveis no âmbito de tal decisão seria a reclamação para o Tribunal da Relação de Lisboa (cf. Acórdãos n.ºs 162/2023, 706/2023, 811/2023 e 703/2024). Sucede que, na reclamação que apresentou ao abrigo do artigo 405.º do Código de Processo Penal, o reclamante não invocou a inconstitucionalidade da interpretação cuja fiscalização pede ao Tribunal Constitucional. Na verdade, em segmento algum da referida peça processual foi identificada a interpretação que o reclamante veio posteriormente a enunciar no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, i.e., a interpretação extraída «da norma do n.º 1 do artigo 74.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, quando interpretada no sentido de que “se notificado [o arguido] na pessoa do seu mandatário do dia designado para leitura da sentença - em sede de audiência de julgamento no qual o arguido não esteve presente - o prazo para interposição de recurso conta-se a partir da data em que seja feita a sua leitura em sede de audiência, esteja ou não presente o arguido ou alguém que o represente e seja ou não regularmente notificado do agendamento da audiência de leitura de sentença, independentemente de o arguido ter ou não o efetivo conhecimento dos fundamentos e decisão proferidos». Vale isto por dizer que o reclamante não suscitou previamente nos autos a questão de inconstitucionalidade normativa com que veio a delimitar o objeto do recurso de constitucionalidade, o que, só por si, e de acordo com o artigo 72.º, n.º 2, da LTC, lhe retira legitimidade para submeter tal questão à apreciação do Tribunal Constitucional.

10. O reclamante acaba por reconhecer que não suscitou previamente a questão de inconstitucionalidade com que delimitou no requerimento de interposição de recurso. No entanto, argumenta que a decisão recorrida se pronunciou sobre tal questão e que esta acabou por ser devidamente enunciada no requerimento de interposição do recurso, devendo considerar-se suprida a omissão de suscitação prévia. Trata-se de uma argumentação improcedente. Na verdade, ainda que a decisão recorrida se tivesse efetivamente pronunciado sobre a questão de inconstitucionalidade com que veio a ser delimitado o objeto do recurso, tal circunstância não anularia a relevância processual do incumprimento do ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2 da LTC, que é muito claro. É imposto ao recorrente a antecipação, «de modo processualmente adequado», do objeto do recurso a interpor para o Tribunal Constitucional, o que implica a suscitação de uma «questão de constitucionalidade normativa, única suscetível de constituir objeto idóneo do recurso de constitucionalidade». O ónus imposto pelo artigo 72.º, n.º 2, da LTC, tem, pois, uma evidente dimensão formal, exigindo que o recorrente enuncie e delimite perante o tribunal a quo uma questão de inconstitucionalidade normativa e que o faça no momento processual próprio, que no caso seria a reclamação do artigo 405.º do Código de Processo Penal. A observância deste pressuposto constitui uma condição da legitimidade de acesso ao Tribunal Constitucional pela via prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC (artigo 72.º, n.º 2, da mesma Lei), sendo por isso irrelevante que a questão de inconstitucionalidade tenha sido apreciada pelo tribunal recorrido ou que o recorrente venha a invocá-la posteriormente; o que é decisivo é que tenha sido o recorrente a suscitá-la perante esse tribunal e que essa suscitação tenha ocorrido antes de proferida a decisão recorrida (v., os Acórdãos n.ºs 371/2005 e 401/2007). O que, reitera-se, não sucedeu no caso vertente.

11. No requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional, o recorrente indicou ainda a alínea f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Lapso ou não, o certo é que na reclamação nada se invoca a esse propósito, sendo certo que naquele requerimento apenas foi apontada a violação de normas constitucionais. De resto, como salienta o Ministério Público, o reclamante «não alega – nem aliás, resulta dos autos – ter sido aplicada norma cuja ilegalidade haja sido suscitada durante o processo com qualquer dos fundamentos referidos nas alíneas c), d) e e) [do n.º 1 do artigo 70.º da LTC]».

Em suma, não merece qualquer censura o juízo formulado na decisão reclamada.

III - Decisão

Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.

Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC´s, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios constantes do artigo 9.º, n.º 1, do mesmo diploma, sem prejuízo do apoio judiciário de que possa beneficiar.

Lisboa, 24 de novembro de 2025 - Joana Fernandes Costa - Afonso Patrão - José João Abrantes