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1191/2025 AI generated

1191/2025 · Tribunal Constitucional

Case Number 1191/2025
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Guimarães, em que são recorrentes A. e B. e recorrido o Ministério Público, foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (doravante, «LTC»), do acórdão proferido por aquele Tribunal, em 30 de setembro de 2025, que julgou improcedente o recurso apresentado pelos ora recorrentes, confirmando o despacho que revogou a suspensão da execução da pena de prisão em que tinham sido condenados.

Legislator headnote

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artigo 127.º CPP, artigo 127.º do Código de Processo Penal, artigo 379.º CPP, artigo 56º, nº 1, alínea a) do Código Penal, artigo 127º do CPP; 1191/2025 · Tribunal Constitucional: Justifica-se, deste modo, a prolação da presente decisão sumária sabido, como é, que o despacho que admite o recurso não é vinculativo para o Tribunal Constitucional (cf. artigo 76.º, n.º 3, da LTC».

Keywords

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appealability of interlocutory decision objection of unconstitutionality procedural interpretation of judgment control of constitutionality reasonableness adequacy decision

Cited Legislation

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artigo 127.º CPP
Decisão a quo: Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães [data e ref.], que revogou a suspensão da execução da pena ao abrigo do artigo 56.º, n.º 1, alínea a), CP, com valoração probatória pelo artigo 127.º CPP.
artigo 127.º do Código de Processo Penal
“Interpretação normativa do artigo 56.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, em conjugação com o artigo 127.º do Código de Processo Penal, segundo a qual, verificado o incumprimento culposo da condição de pagamento, pode ser revogada a suspensão da execução da pena com base em:
artigo 379.º CPP
Nulidade (artigo 379.º CPP);
artigo 56º, nº 1, alínea a) do Código Penal
artigo 127º do CPP
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575/2026
Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Guimarães, em que é recorrente A.
75/2018
Vem a recorrente A. apresentar reclamação para a Conferência da Decisão Sumária n.º 124/2018, ao abrigo do n.º 3 do artigo 78.º-A Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, doravante LTC). A ora reclamante, candidata no Concurso Curricular para o Recrutamento de Juízes Conselheiros do Tribunal de Contas, interpôs recurso para o plenário geral desse tribunal da deliberação do júri do mesmo concurso, de 21 de fevereiro de 2017, na parte em que decidiu que a candidata não reunia os requisitos de admissão ao concurso nos termos do artigo 19.º, n.º 1, alínea e), da Lei n.º 98/97, de 26 de agosto. O plenário do Tribunal de Contas, por acórdão de 15 de dezembro de 2017, julgou improcedente o recurso.
1016/2022
A. (o ora recorrente) foi pronunciado, no âmbito do processo n.º 122/13.8TELSB, pela prática de crimes de branqueamento de capitais e falsificação de documento. Notificado dessa decisão e de requerimento do Ministério Público para prorrogação do prazo de recurso, o identificado arguido apresentou um requerimento (fls. 68; fls. 63.653 dos autos principais) no qual, inter alia, invocou a alteração substancial dos factos e, consequentemente, a nulidade prevista no artigo 309.º do Código de Processo Penal (CPP), por violação do disposto no artigo 303.º, n.ºs 3 e 4, do mesmo diploma. Subsidiariamente, invocou a irregularidade, nos termos do artigo 123.º, n.º 1, do CPP.
1249/2023
Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Coimbra (TRC), a Decisão Sumária n.º 926/2023 deste Tribunal Constitucional não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto pelo recorrente A., com fundamento no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC), em que se insurge contra o acórdão daquele Tribunal, proferido em 10 de maio de 2023.
744/2012
Decidiu sumariamente o relator, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), não conhecer do objeto do recurso interposto nos autos pelo arguido A., com fundamento na inutilidade do recurso decorrente da circunstância de o Tribunal recorrido não ter aplicado a norma sindicada.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 1104/2025

Processo n.º 1191/2025

3ª Secção

Relatora: Conselheira Joana Fernandes Costa

Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Guimarães, em que são recorrentes A. e B. e recorrido o Ministério Público, foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (doravante, «LTC»), do acórdão proferido por aquele Tribunal, em 30 de setembro de 2025, que julgou improcedente o recurso apresentado pelos ora recorrentes, confirmando o despacho que revogou a suspensão da execução da pena de prisão em que tinham sido condenados.

2. Através da Decisão Sumária n.º 692/2025, decidiu-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A, n.º 1 da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso.

Na parte que ora releva tal decisão tem a seguinte fundamentação:

«[…]

3. Incidindo sobre o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães, em 30 de setembro de 2025, o recurso interposto no âmbito dos presentes autos funda-se na previsão da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, norma segundo a qual cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais «[q]ue apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo».

Como este Tribunal vem reiteradamente afirmando, o controlo incidental da constitucionalidade desempenha uma função instrumental. No caso dos recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, tal função consubstancia-se na exigência de que a norma impugnada pelo recorrente tenha sido efetivamente aplicada na decisão recorrida, como ratio decidendi. Assim é porque, não visando tais recursos dirimir questões meramente teóricas ou académicas, um eventual juízo de inconstitucionalidade, formulado nos termos propugnados pelo recorrente, deverá poder «influir utilmente na decisão da questão de fundo» (v. Acórdão n.º 169/1992), o que apenas ocorrerá se o critério normativo cuja validade constitucional se questiona corresponder à interpretação feita pelo tribunal a quo dos preceitos legais indicados, isto é, ao modo como o comando destes extraído foi efetivamente perspetivado e aplicado na composição do litígio. Por essa razão, quando seja requerida a apreciação da constitucionalidade de norma extraída de determinado preceito segundo uma certa interpretação, aquele e esta deverão coincidir, em termos efetivos e estreitos, com o fundamento jurídico do julgado. Sempre que tal não suceda, a resolução da questão de constitucionalidade será insuscetível de confrontar o tribunal a quo com a necessidade de reformar o sentido do seu julgamento, pelo que o conhecimento do objeto do recurso carecerá de utilidade (v., Acórdãos n.º 768/1993, 769/1993, 332/1994, 343/1994, 60/1997, 477/1997, 162/1998, 227/1998, 556/1998 e 692/1999).

É justamente o que se verifica em relação ao presente recurso de constitucionalidade.

4. Como decorre do requerimento de interposição do recurso, os recorrentes pretendem que o Tribunal Constitucional aprecie a conformidade constitucional da «interpretação normativa dos artigos 56.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal e 127.º do Código de Processo Penal, segundo a qual é lícita a revogação da suspensão da execução da pena mediante fundamentação meramente formal assente na livre apreciação da prova, sem exame crítico e completo da prova documental relevante e sem contraditório efetivo sobre os elementos determinantes do incumprimento e da culpa». Contudo, o Tribunal da Relação de Guimarães não extraiu dos preceitos legais indicados qualquer norma com o sentido que os recorrentes pretendem submeter à apreciação do Tribunal Constitucional. Na verdade, em nenhum passo do acórdão recorrido se afirma ou sugere a possibilidade de revogação da suspensão da execução da pena através de uma fundamentação meramente formal, com dispensa do exame crítico e completo da prova documental relevante e ou do contraditório efetivo sobre os elementos determinantes do incumprimento e da culpa. Nessa medida, a interpretação impugnada pelos recorrentes não integra a ratio decidendi do juízo subjacente à improcedência do recurso interposto para o Tribunal da Relação de Guimarães, o que torna inútil - e por isso processualmente inadmissível - o conhecimento da questão de inconstitucionalidade colocada a este Tribunal.

Justifica-se, deste modo, a prolação da presente decisão sumária sabido, como é, que o despacho que admite o recurso não é vinculativo para o Tribunal Constitucional (cf. artigo 76.º, n.º 3, da LTC».

3. Inconformados com a decisão os recorrentes reclamaram para a conferência nos seguintes termos:

«[…]

A. e B. nos autos promovidos pelo Ministério Publico vem interpor requerimento

Decisão reclamada: Decisão Sumária n.º 692/2025 (não conhecimento)

Recorrentes: A. e B.

Recorrido: Ministério Público

1º

Decisão a quo: Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães [data e ref.], que revogou a suspensão da execução da pena ao abrigo do artigo 56.º, n.º 1, alínea a), CP, com valoração probatória pelo artigo 127.º CPP.

2º

Objeto e Pedido

Objeto: Reclamação para a Conferência, nos termos do artigo 78.º- A, n.ºs 3 e 4, LTC, contra a Decisão Sumária n.º 692/2025, por erro na avaliação do ratio decidendi e da utilidade do recurso.

3º

Pedido:

Revogação da Decisão Sumária.

Admissão e conhecimento do recurso ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º LTC.

Julgamento de inconstitucionalidade da interpretação normativa identificada infra; ou, subsidiariamente, admissão com a formulação normativa ajustada.

Baixa para reforma ao abrigo do artigo 80.º LTC.

4º

Delimitação do objeto normativo idóneo

Interpretação impugnada:

“Interpretação normativa do artigo 56.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, em conjugação com o artigo 127.º do Código de Processo Penal, segundo a qual, verificado o incumprimento culposo da condição de pagamento, pode ser revogada a suspensão da execução da pena com base em:

-valoração dos pagamentos civis (empréstimos hipotecários) e custas como indícios suficientes de disponibilidade económica e de prevalência deliberada desses encargos sobre a condição penal,

-sem necessidade de diligências instrutórias adicionais sobre a origem dos fundos (v.g., alegados empréstimos familiares) quando existam documentos bancários e fiscais e audições dos arguidos que, segundo a livre apreciação da prova, permitam formar um juízo de culpa no incumprimento.” -Esta formulação é normativa, clara e coincide com a fundamentação efetiva do acórdão da Relação.

5º

Coincidência com a ratio decidendi:

O Tribunal da Relação:

a)Aplicou o artigo 56.º, n.º 1, al. a), CP para qualificar violação grosseira e reiterada dos deveres;

b)Utilizou o artigo 127.º CPP para a livre apreciação de prova documental e declarações;

d) Inferiu culpa do incumprimento por prevalência deliberada de pagamentos civis e custas sobre a condição penal, com base em documentos bancários (Novo Banco) e fiscais (AT), e no histórico processual (audições, prorrogações, depósitos residuais).

O núcleo decisivo (ratio decidendi) é, pois, a interpretação normativa conjugada CP/CPP delimitada.

6º

Suscitação prévia “durante o processo” :

Nas alegações à Relação, os Recorrentes invocaram:

Violação do artigo 127.º CPP;

Nulidade (artigo 379.º CPP);

Erro notório (artigo 410.º, n.º 2, al. a), CPP);

Inconstitucionalidade por violação do artigo 20.º, n.º 4, CRP e artigo 205.º, n.º 1, CRP (exame crítico/ fundamentação/ contraditório).

A suscitação foi percetível e direta, antes de esgotado o poder jurisdicional sobre a matéria, em conformidade com a jurisprudência consolidada.

7º

Esgotamento dos meios ordinários e definitividade

Declara-se e comprova-se que os Recorrentes:

Interpuseram/renunciaram expressamente às vias ordinárias aplicáveis, incluindo a reclamação para a conferência prevista no artigo 652.º, n.º 3, CPC, ou deixaram decorrer prazo, ou demonstram inviabilidade de seguimento (art 70.º, n.º 4, LTC).

Assim, a decisão recorrida corresponde à “última palavra” na ordem jurisdicional, preenchendo o requisito do artigo 70.º, n.º 2, LTC.

8º

Parâmetros constitucionais violados e efeito útil

Violação de processo equitativo (artigo 20.º, n.º 4, CRP), garantias de processo criminal (artigo 32.º, n.º 1, CRP) e dever de fundamentação (artigo 205.º, n.º 1, CRP) pela interpretação normativa que:

9º

Constrói a culpa do incumprimento essencialmente por indícios financeiros e pagamentos civis, sem diligências complementares

apesar de alegações plausíveis, e valida essa opção sob a livre apreciação da prova.

Efeito útil: julgada a inconstitucionalidade, impõe-se baixa para reforma com reponderação probatória e eventual instrução adicional sobre capacidade económica/origem dos fundos.

Pedido

Deve a Conferência:

a)Julgar procedente a Reclamação e revogar a Decisão Sumária n.º 692/2025;

b)Conhecer do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º LTC; c)Aditar a formulação normativa ajustada supra e, apreciando o mérito, julgar inconstitucional a interpretação por violação dos artigos 20.º, n.º 4; 32.º, n.º 1; 205.º, n.º 1 da CRP, determinando a baixa para reforma (artigo 80.º LTC);

d) Subsidiariamente, conceder aperfeiçoamento da delimitação normativa, mantendo o recurso pendente para conhecimento».

4. O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação com os seguintes fundamentos:

«[…]

1. Os recorrentes vêm reclamar da Decisão Sumária n.º 692/2025, proferida nestes autos, que decidiu não conhecer do objeto do seu recurso, nos termos do artigo 78-A, nº 1, da Lei 28/82, de 15 de Novembro (LTC), uma vez que “(..) a interpretação impugnada pelos recorrentes não integra a ratio decidendi, do juízo subjacente à improcedência do recurso interposto para o Tribunal de Guimarães, o que torna inútil – e por isso processualmente inadmissível – o conhecimento da questão de inconstitucionalidade colocada (..).”

2. Os recorrentes A. e B. interpuseram recurso para o Tribunal da Relação Guimarães (TRG) do despacho do Juízo Central Criminal de Guimarães/Juiz 4, que determinou a revogação da suspensão da execução das penas de 4 anos e 9 meses de prisão e 4 anos de prisão, respetivamente, em que haviam sido condenados.

3. Por acórdão de 30 de Setembro de 2025, o TRG julgou improcedentes tais recursos e confirmou integralmente o despacho recorrido.

4. Inconformados, os ora reclamantes interpuseram recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo do artigo 70º nº 1 alínea b), da Lei 28/82, de 15 de Novembro, pretendendo a “(..) verificação da compatibilidade constitucional com a interpretação normativa aplicada (..).

5. Referem os recorrentes que “(..) Impugna-se, em termos abstratos e generalizáveis, a interpretação normativa dos artigos 56.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal e 127.º do Código de Processo Penal, segundo a qual é lícita a revogação da suspensão da execução da pena mediante fundamentação meramente formal assente na livre apreciação da prova, sem exame crítico e completo da prova documental relevante e sem contraditório efetivo sobre os elementos determinantes do incumprimento e da culpa.

(..) Ao não promover nem justificar a omissão dessas diligências e inexistindo contraditório efetivo — ou tendo este sido meramente atenuado — sobre factos decisivos para o juízo de culpa, a decisão mostra-se incompatível com o artigo 20.º, n.º 4, da CRP (processo equitativo), em articulação com os artigos 32.º, n.º 1 (garantias de processo criminal) e 205.º, n.º 1 (dever de fundamentação), pelo que é inconstitucional. (..).”

6. Por Decisão Sumária de 21 de Outubro de 2025 foi, como se referiu, decidido não tomar conhecimento dos recursos interpostos.

7. Inconformados ainda com esta decisão, vêm os recorrentes reclamar para a conferência, confirmando o seu recurso de constitucionalidade, discordando, na verdade, da fundamentação da Decisão Sumária sob escrutínio, quanto à não coincidência do objeto do recurso com a ratio decidendi da decisão recorrida, mantendo e “aperfeiçoando” que a interpretação normativa do artigo 56º, nº 1, alínea a) do Código Penal em conjugação com o artigo 127º do CPP, feita pelo TRG, é aquela que foi apresentada ao Tribunal Constitucional para verificação da sua conformidade com a Lei Fundamental.

8. Adiantando-se a pronúncia sobre a pretensão dos reclamantes, entende-se que a mesma não pode ser procedente.

9. A Decisão reclamada alicerça-se em fundamentos cuja pertinência a reclamante não logrou rebater, não oferecendo qualquer fragilidade que fosse contrariada pela reclamação em apreço, pelo que se subscreve inteiramente a mesma, pelo seu acerto.

10. Permitimo-nos transcrever e realçar o que na Decisão Sumária se afirmou, e que subscrevemos.

“(..) Como decorre do requerimento de interposição do recurso, os recorrentes pretendem que o Tribunal Constitucional aprecie a conformidade constitucional da «interpretação normativa dos artigos 56.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal e 127.º do Código de Processo Penal, segundo a qual é lícita a revogação da suspensão da execução da pena mediante fundamentação meramente formal assente na livre apreciação da prova, sem exame crítico e completo da prova documental relevante e sem contraditório efetivo sobre os elementos determinantes do incumprimento e da culpa». Contudo, o Tribunal da Relação de Guimarães não extraiu dos preceitos legais indicados qualquer norma com o sentido que os recorrentes pretendem submeter à apreciação do Tribunal Constitucional. Na verdade, em nenhum passo do acórdão recorrido se afirma ou sugere a possibilidade de revogação da suspensão da execução da pena através de uma fundamentação meramente formal, com dispensa do exame crítico e completo da prova documental relevante e ou do contraditório efetivo sobre os elementos determinantes do incumprimento e da culpa. Nessa medida, a interpretação impugnada pelos recorrentes não integra a ratio decidendi do juízo subjacente à improcedência do recurso interposto para o Tribunal da Relação de Guimarães, o que torna inútil - e por isso processualmente inadmissível - o conhecimento da questão de inconstitucionalidade colocada a este Tribunal. (..).”

11. A falta de tal pressuposto conduz ao não conhecimento do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade e não implica o cumprimento do artigo 75º-A da LTC.

12. A supra enunciada circunstância, por obstar a que pudesse ser conhecido o mérito do recurso, por falta de pressupostos essenciais, impediriam, a nosso ver, que o mesmo pudesse ser admitido.

13. Não tendo tais óbices, salvo o devido respeito por outra opinião, sido contrariados pelo teor da reclamação apreciada.

14. Pelo, sumariamente, exposto e pela fundamentação da Decisão Sumária reclamada, deverá ser indeferida a pretensão dos reclamantes».

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

5. Através da Decisão Sumária n.º 692/2025 concluiu-se pela impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso interposto pelos ora reclamantes por falta de utilidade.

Constatando que «em nenhum passo do acórdão recorrido se afirma ou sugere a possibilidade de revogação da suspensão da execução da pena através de uma fundamentação meramente formal, com dispensa do exame crítico e completo da prova documental relevante e ou do contraditório efetivo sobre os elementos determinantes do incumprimento e da culpa», a decisão ora reclamada concluiu que a norma que os ora reclamantes pretendiam submeter à apreciação do Tribunal Constitucional não fora aplicada no acórdão recorrido e, nessa medida, que seria inútil a apreciação do mérito do recurso de constitucionalidade.

6. Os reclamantes não contestam que a norma cuja fiscalização pediram ao Tribunal Constitucional corresponde à interpretação «dos artigos 56.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal e 127.º do Código de Processo Penal, segundo a qual é lícita a revogação da suspensão da execução da pena mediante fundamentação meramente formal assente na livre apreciação da prova, sem exame crítico e completo da prova documental relevante e sem contraditório efetivo sobre os elementos determinantes do incumprimento e da culpa». E também não apresentam qualquer argumento destinado a demonstrar que, ao contrário do afirmado na decisão reclamada, tal interpretação foi efetivamente adotada pelo Tribunal da Relação de Guimarães no acórdão recorrido. O que fazem é convolar a questão de inconstitucionalidade com que delimitaram o objeto do recurso de constitucionalidade, afirmando que a norma que pretendem ver fiscalizada corresponde, afinal, à interpretação «do artigo 56.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, em conjugação com o artigo 127.º do Código de Processo Penal, segundo a qual, verificado o incumprimento culposo da condição de pagamento, pode ser revogada a suspensão da execução da pena com base em: -valoração dos pagamentos civis (empréstimos hipotecários) e custas como indícios suficientes de disponibilidade económica e de prevalência deliberada desses encargos sobre a condição penal, -sem necessidade de diligências instrutórias adicionais sobre a origem dos fundos (v.g., alegados empréstimos familiares) quando existam documentos bancários e fiscais e audições dos arguidos que, segundo a livre apreciação da prova, permitam formar um juízo de culpa no incumprimento». E é com base nesta nova formulação que pretendem demonstrar a utilidade do recurso.

7. Como é bom de ver, a questão de inconstitucionalidade enunciada em sede de reclamação é distinta, tanto formal como materialmente, daquela que foi formulada no requerimento de interposição do recurso. Ora, como o Tribunal Constitucional reiteradamente recorda na sua jurisprudência, o objeto do recurso de constitucionalidade é delimitado, em termos definitivos e irremediáveis, no requerimento de interposição, não podendo ser reconfigurado nem ampliado, mas apenas restringido, nas fases ulteriores do processo (v., entre muitos outros, os Acórdãos n.ºs 487/2008 e 283/2014). É por isso inadmissível o pedido de «adita[mento] [d]a formulação normativa ajustada», assim como é inadmissível o pedido de concessão de «aperfeiçoamento da delimitação normativa, mantendo o recurso pendente para conhecimento». Tratando-se de um pressuposto processual, a utilidade do conhecimento do objeto do recurso deve verificar-se à data da respetiva interposição por referência à norma submetida à apreciação do Tribunal Constitucional, não podendo ser alcançada através do convite previsto no n.º 5 do artigo 75.º-A da LTC, que «só é possível se a omissão for sanável, ou seja, se consistir numa falta do próprio requerimento, não tendo cabimento para o suprimento de falta de pressupostos de admissibilidade do recurso que seja insanável» (v. o Acórdão n.º 99/2000).

Assim, a reclamação deverá ser integralmente desatendida.

III – Decisão

Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.

Custas devidas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC’s, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios estabelecidos no respetivo artigo 9.º, sem prejuízo do apoio judiciário de que possam beneficiar.

Lisboa, 24 de novembro de 2025 - Joana Fernandes Costa - Afonso Patrão - José João Abrantes