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642/2025 AI generated

642/2025 · Tribunal Constitucional

Case Number 642/2025
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Decision Date

Legislator summary

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A., S.A., aqui reclamante e como consta da decisão a seguir referida do Supremo Tribunal Administrativo (STA), veio, «ao abrigo do disposto no artigo 643.º do Código de Processo Civil (CPC) e no artigo 145.º n.º 3 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), reclamar para este STA no despacho do Exmo. Senhor Desembargador no TCA-Sul que não lhe admitiu o recurso que pretendia do acórdão daquele Tribunal que confirmou o julgado de extinção da instância por inutilidade superveniente da lide».

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artigo 643.º do Código de Processo Civil, artigo 672.º do CPC, artigo 20.º da CRP, artigo 280.º da Constituição, artigo 652.º do CPC; 642/2025 · Tribunal Constitucional: Foram estes os motivos explanados para a admissão do recurso e tais motivos afiguram-se irrepreensíveis e plenamente conformes à jurisprudência recente deste STA (que não tem admitido os numerosos recursos, admitidos como de revista excecional, dirigidos ao STA em numerosos processos desta empresa e de outras do mesmo recorrente e do próprio recorrente).

Keywords

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challenge of administrative decisions withdrawal of administrative act interest in bringing an action exhaustion of administrative remedies loss of object administrative dismissal

Cited Legislation

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artigo 643.º do Código de Processo Civil
artigo 672.º do CPC
artigo 20.º da CRP
b), por remissão do artigo 607.º, nº 3 ambos do Código de Processo Civil quando interpretado no sentido de a decisão em mérito se mostrar devidamente fundamentada, por violação do disposto no artigo 20.º da CRP (Acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva) e 205.º da CRP (Decisões dos tribunais).
artigo 280.º da Constituição
Ora, segundo o disposto na alínea b) do n.º 1 e na alínea d) do n.º 2 do artigo 280.º da Constituição, e no n.º 1 do artigo 70.º, da LTC, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade haja sido suscitada durante o processo.
artigo 652.º do CPC
a alínea b) do n.º 5 do artigo 652.º do CPC).
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Full text

ACÓRDÃO Nº 1095/2025

Processo n.º 642/2025

1.ª Secção

Relatora: Conselheira Maria Benedita Urbano

Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – RELATÓRIO

1. A., S.A., aqui reclamante e como consta da decisão a seguir referida do Supremo Tribunal Administrativo (STA), veio, «ao abrigo do disposto no artigo 643.º do Código de Processo Civil (CPC) e no artigo 145.º n.º 3 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), reclamar para este STA no despacho do Exmo. Senhor Desembargador no TCA-Sul que não lhe admitiu o recurso que pretendia do acórdão daquele Tribunal que confirmou o julgado de extinção da instância por inutilidade superveniente da lide».

2. No STA, em 25.02.2025, foi proferida decisão pela relatora com o seguinte teor, na parte que para aqui mais releva:

«[…]

Cumpre decidir.

Se bem interpretamos o teor da reclamação apresentada, o reclamante alega que não lhe foi admitida a revista que pretendia interpor, por falta de pressupostos legais.

Não é isso, porém, que decorre cristalinamente do despacho reclamado: o recurso não foi admitido porque não foi interposto recurso de revista, mas um recurso (de apelação) inexistente na ordem jurídica. Isto para além de que o recurso de revista, tal como encarado pela jurisprudência da 2.ª Secção do STA, não é meio adequado para arguir nulidades ou mesmo inconstitucionalidades.

Foram estes os motivos explanados para a admissão do recurso e tais motivos afiguram-se irrepreensíveis e plenamente conformes à jurisprudência recente deste STA (que não tem admitido os numerosos recursos, admitidos como de revista excecional, dirigidos ao STA em numerosos processos desta empresa e de outras do mesmo recorrente e do próprio recorrente).

Neste sentido vai também a posição do MP no TCA Sul que salienta: “(…) 3 - A recorrente fundamentação a interposição de recurso, na inconstitucionalidade do artº 285 do CPPT, face ao disposto nos artºs 18 e 20 da CRP e motiva o dito recurso, também em nulidade do acórdão por omissão de pronúncia, nos termos do artº 615 nº 1 d) do CPC, aplicável ex vi do artº 2 e) do CPPT.// 4 - Os supra indicados fundamentos não se encontram previstos quer para a admissão do recurso, quer para a sua apreciação – v. artº 285 do CPPT – uma vez que o recurso de revista para o STA, apenas é admissível quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, sendo que a dita revista só pode ter como fundamento a violação de lei substantiva ou processual.

(...)”.

Não merece, pois, censura o despacho reclamado que não admitiu o recurso, antes bem julgou e justificou o julgado.

Nada há, pois, a censurar ao Despacho recorrido, que bem julgou ao rejeitar o recurso.

- DECISÃO -

Termos em que, se indefere a reclamação, confirmando o despacho reclamado de rejeição do recurso.

[…]».

3. Inconformada, a reclamante veio, em 13.03.2025, interpor recurso para o Tribunal Constitucional pela seguinte forma:

«[…]

notificada da decisão singular que indeferiu a reclamação apresentada e porque não se pode conformar com o ali decidido, vem interpor recurso para o TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, ao abrigo do disposto no artigo 280.º, n.º 1, alínea b) e n.º 4, da Constituição da República Portuguesa (CRP) e nos artigos 70.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2 e 75.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 28/82, de 15.11., recurso que terá subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo nos termos do disposto no artigo 78.º, n.º 4, da Lei n.º 28/82, de 15.11.

A interpretação normativa cuja conformidade constitucional se submete à apreciação do Tribunal Constitucional é aquela que resulta interpretação expendida ao elenco normativo integrado pelas disposições dos artigos 285.º, nº 6 do CPPT, nº 3 e nº 4 do artigo 672.º do CPC aplicável ex vi artigo 2.º, alínea e) do CPPT no sentido de não ser admissível reclamação ou recurso da decisão quanto à questão de saber se, no caso concreto, se preenchem os pressupostos necessários à interposição do recurso de revista (artigo 285.º, nº 1 do CPPT) deve ser julgada inconstitucional por violação dos artigos 1.º, 2.º, 9.º alínea b), 13.º, 18.º n.º 2 e 3, 20.º n.ºs 1, 4 e 5, 52.º n.ºs 1 e 3, alíneas a) e b), 202.º, n.º 1 e 2, e 204.º, 205.º, 280.º e 282.º, todos da Constituição da República Portuguesa.

Questões de inconstitucionalidade que o Recorrente suscitou prévia e tempestivamente na reclamação efetuada para o Supremo Tribunal Administrativo da decisão que não admitiu o recurso interposto

[…]».

4. No STA foi proferido, em 19.03.2025, despacho que se reproduz de seguida:

«[…]

Sendo a recorrida uma decisão sumária da relatora, dela não cabe recurso para o Tribunal Constitucional, conforme jurisprudência assente. Também a questão de inconstitucionalidade não se encontra adequadamente suscitada, conforme decisões do Tribunal Constitucional em processos semelhantes.

Daí que vá rejeitado o recurso.

[…]».

5. Ainda inconformada, agora com essa última decisão, a reclamante dela veio reclamar nos seguintes termos:

«[…]

notificada do despacho que não admitiu o recurso por si interposto para o Colendo Tribunal Constitucional e, porque não se pode conformar com o teor do ali decidido, dele RECLAMA PARA O PRESIDENTE DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, nos termos e para os efeitos do vertido nos artigos 76.º n.º 4 e 80.º nºs 2 a 5 da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro,

EXCELENTÍSSIMO CONSELHEIRO PRESIDENTE

Vem a presente reclamação interposta no seguimento do despacho que indeferiu o recurso interposto pela Reclamante para este Colendo Tribunal.

Para tanto, a decisão reclamada considerou:

“Sendo a recorrida uma decisão sumária da relatora, dela não cabe recurso para o Tribunal Constitucional (...)”.

Ora, salvo o devido respeito, que se diga, é todo, não se pode a Reclamante conformar com tal entendimento, por entender e sustentar que se mostram verificados os pressupostos formais e materiais para a admissibilidade do recurso interposto.

Senão vejamos,

Nos termos da LTC, a admissibilidade do recurso pressupõe, necessariamente a verificação dos seguintes pressupostos, a saber:

i) que este seja atempadamente interposto (artigo 75.º);

ii) de decisão que não admita recurso ordinário (artigo 70.º, n.ºs 2 a 5);

iii) que vise a apreciação de norma(s) (artigo 70.º, n.º 1);

iv) a inconstitucionalidade tenha sido prévia e adequadamente suscitada diante do tribunal que proferiu a decisão recorrida (artigos 70.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2 do artigo 72.º);

v) e que coincidam com a ratio decidendi dessa decisão, atenta a natureza instrumental dos recursos de fiscalização concreta (artigo 80.º, n.º 2).

A aqui Reclamante interpôs recurso para este Colendo Tribunal, ao abrigo do disposto no artigo 280.º, n.º 1, alínea b) e n.º 4, da Constituição da República Portuguesa (CRP) e nos artigos 70.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2 e 75.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 28/82, de 15.11, submetendo à fiscalização concreta da constitucionalidade as normas constantes dos artigos interpretação do artigo 615.º, n.º 1, al. b), por remissão do artigo 607.º, nº 3 ambos do Código de Processo Civil quando interpretado no sentido de a decisão em mérito se mostrar devidamente fundamentada, por violação do disposto no artigo 20.º da CRP (Acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva) e 205.º da CRP (Decisões dos tribunais).

Compulsados os autos, resulta indubitável que a Reclamante interpôs o recurso atempadamente (artigo 75.º), bem como, resulta ainda que a decisão sobre que recaiu o presente recurso, não admite recurso ordinário (artigo 70.º, n.ºs 2 a 5) e que, a inconstitucionalidade foi prévia e adequadamente suscitada diante do tribunal que proferiu a decisão recorrida (artigos 70.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2 do artigo 72.º).

Ademais, salvo melhor entendimento, analisando o requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, observa-se que, a Reclamante logrou identificar as questões de inconstitucionalidade ou ilegalidade normativa que constituem objeto idóneo do presente recurso e que tais normas coincidem com a ratio decidendi da decisão recorrida (artigo 80.º, n.º 2).

Pretende, pois, a Reclamante que este Tribunal se pronuncie pela inconstitucionalidade das normas e/ou interpretações normativas que considera ofensivos dos princípios e preceitos legais e constitucionais invocados no requerimento de interposição do recurso, e em que se estribaram a decisão recorrida.

Ora, segundo o disposto na alínea b) do n.º 1 e na alínea d) do n.º 2 do artigo 280.º da Constituição, e no n.º 1 do artigo 70.º, da LTC, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade haja sido suscitada durante o processo.

Resulta assim indubitável que a Reclamante cumpriu os pressupostos formais e materiais legalmente previstos para a admissibilidade do recurso interposto.

[…]».

6. Já no Tribunal Constitucional (TC), o Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da presente reclamação, alegando o seguinte:

«[…]

6. O MP entende que a reclamação deve ser indeferida, pelas seguintes razões:

7. O nº 2 do artigo 70º da LTC só permite interpor recurso para o TC (previsto na alínea b) do nº 1, como é o caso dos autos) de decisões que não admitam recurso ordinário (salvo os destinados a uniformização de jurisprudência);

8. Por seu turno, o nº 3 do mesmo artigo equipara expressamente a recursos ordinários, além do mais, as reclamações dos despachos dos juízes relatores para a conferência.

9. Como refere Lopes do Rego, em Os Recursos de Fiscalização Concreta da Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, pág. 19 “A decisão do relator, proferida no exercício das competências que a lei processual lhe atribui, configura-se como “não definitiva” e irrecorrível” (implicando, pois, o ónus de necessariamente esgotar a reclamação par a conferência, sempre que esta se configure como processualmente possível), provocando o interessado uma decisão colegial do tribunal superior, só esta recorrível para o Tribunal Constitucional”.

10. E, como se refere no recente Acórdão do TC nº 201/2024, que cita a jurisprudência uniforme do TC, transponível para estes autos,

O recurso foi interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Nos termos do n.º 2 do referido artigo, “os recursos previstos nas alíneas b) e f) do número anterior apenas cabem de decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam, salvo os destinados a uniformização de jurisprudência”, acrescentando o n.º 3 que “são equiparadas a recursos ordinários as […] reclamações dos despachos dos juízes relatores para a conferência”.

Assim, “como tem entendido a jurisprudência do Tribunal Constitucional, consagra-se aqui um conceito amplo de recurso ordinário, no qual se incluem todos os normais meios impugnatórios consentidos pelo ordenamento processual em questão – e que, nesse regime adjetivo, poderão nem sequer ser tecnicamente configurados como ‘recursos’ –, designadamente as reclamações para os presidentes dos tribunais superiores dos despachos de não admissão ou de retenção de recurso (cfr., os Acórdãos n.ºs 571/2006 e 58l/2006) e as reclamações para a conferência das decisões proferidas pelos relatores no exercício das competências próprias. Neste último caso, tem o Tribunal Constitucional entendido, de forma reiterada, que a decisão do relator proferida no âmbito da tramitação do recurso nos tribunais superiores não constitui uma decisão ‘definitiva’, implicando o ónus de o recorrente a impugnar mediante reclamação para a conferência e, só depois de esgotado este meio impugnatório, recorrer então para o Tribunal Constitucional, por só ser passível de recurso de constitucionalidade a decisão colegial do tribunal superior (cfr., entre outros, os Acórdãos n.ºs 216/2000, 556/2000, 251/2002, 38/2005, 341/2008, 392/2008 e 82/2009. (…) Como o Tribunal Constitucional tem afirmado, este entendimento assenta na natureza coletiva dos tribunais superiores, na medida em que «em regra, as decisões definitivas são tomadas pelo próprio órgão jurisdicional coletivo, e não singularmente pelos juízes que o compõem» (cf. Acórdão n.º 517/94). Daí que os despachos do relator que não sejam de mero expediente possam sempre ser objeto de reclamação para a conferência, de forma a que sobre a matéria objeto de tal despacho recaia acórdão, obtendo-se assim, por via de tal reclamação, um acórdão recorrível (cf. a alínea b) do n.º 5 do artigo 652.º do CPC). Significa isto que o despacho do relator, é apenas reclamável e não recorrível. Isto é, sendo tal despacho passível de revisão pela conferência, o mesmo não constitui decisão definitiva, da qual caiba imediato recurso” (Acórdão n.º 723/2019, sublinhado acrescentado).

Consequentemente, a suscetibilidade de reclamação para a conferência integra a previsão do artigo 70.º, n.º 2, da LTC.

(…)

Não tendo renunciado expressamente ao direito de reclamar para a conferência, deve entender-se que “[…] a mera interposição de recurso quando ainda estava a decorrer o prazo para deduzir o meio impugnatório ordinário não vale como facto concludente inequívoco da vontade de não o utilizar, o que tem levado a considerar inadmissível a ‘antecipada’ interposição de recurso de fiscalização concreta sem que a parte expressamente “renuncie” ao recurso ordinário possível” (cfr. Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, 2010, p. 123), entendimento que o Tribunal tem vindo a reiterar – cfr., entre outros, os Acórdãos n.os 105/2003, 18/2004, 153/2008, 427/2008, 76/2009, 688/2016, 418/2018, 207/2019 e 807/2021 (veja-se ainda, numa situação paralela à dos presentes autos, no sentido da irrelevância da suposta renúncia implícita à reclamação para a conferência quando o recurso é interposto dentro do prazo para reclamar, a Decisão Sumária n.º 700/2021 e o Acórdão n.º 92/2022, que a confirmou). Importa notar que entendimento contrário tornaria praticamente irrelevante o requisito da definitividade da decisão, pois qualquer recurso de uma decisão não definitiva passaria a ser entendido, sem mais, como renúncia ao direito ao recurso (ou à reclamação para a conferência).

11. Ora, do despacho da Relatora, no caso dos autos, cabia reclamação para a conferência, nos termos expressos do artigo 27º n. 2 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

12. A posição da recorrente é, assim, contrariada pela lei, pela doutrina e pela jurisprudência uniforme do Tribunal Constitucional, pelo que a sua reclamação deve ser indeferida.

[…]».

7. Cumpre apreciar e decidir a presente reclamação.

II – FUNDAMENTAÇÃO

8. Após esta breve e sintética descrição dos diversos trâmites processuais pertinentes para o efeito, cabe referir, antes de mais, que a Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15.11 – LTC) fixa taxativamente, no seu artigo 70.º, as situações em que é possível recorrer «das decisões dos tribunais» para o Tribunal Constitucional» (TC), prevendo depois, no artigo 76.º, um mecanismo processual – a «reclamação para o Tribunal Constitucional» (n.º 4) – para as partes reagirem contra os despachos que indefiram o requerimento de interposição do recurso ou retenham a sua subida, cuja decisão «não pode ser impugnada e, se revogar o despacho de indeferimento, faz caso julgado quanto à admissibilidade do recurso» (artigo 77.º, n.º 4, da LTC).

9. No caso vertente, o recurso de constitucionalidade não admitido foi interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, dispondo a mesma que «Cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais: […] b) Que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo». Já nos termos dos n.os 2 e 3 do citado preceito dispõe-se, respetivamente, que o «Os recursos previstos nas alíneas b) e f) do número anterior apenas cabem de decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam, salvo os destinados a uniformização de jurisprudência» e «São equiparadas a recursos ordinários as reclamações para os presidentes dos tribunais superiores, nos casos de não admissão ou de retenção do recurso, bem como as reclamações dos despachos dos juízes relatores para a conferência».

Em concreto, a ora reclamante reclamou para o STA da decisão do Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS) que não admitiu o recurso para o STA, sendo que já no STA foi proferida decisão pela relatora a confirmar o despacho reclamado. Na sequência desta decisão, a reclamante optou por dela recorrer de imediato para o TC, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, não tendo o STA admitido o recurso de constitucionalidade, uma vez que ainda não se encontravam esgotados os recursos ordinários, tal como exige o n.º 2 do artigo 70.º da LTC. Recursos ordinários aos quais estão equiparadas, como já referido supra, as «reclamações para os presidentes dos tribunais superiores, nos casos de não admissão ou de retenção do recurso», nos termos do n.º 3 do mesmo preceito. Vejamos.

No TCAS, o relator considerou que, sob as vestes de um recurso de revista, na realidade o recurso interposto não podia ser considerado como tal, haja em vista que no mesmo se formulavam pretensões não consentâneas com o recurso de revista, i.e., que não se enquadravam no âmbito deste recurso tal como este se encontra legalmente definido («Não sendo o recurso ordinário interposto, o de revista excecional, não admito o recurso interposto para o STA»).

Na sequência da reclamação para o STA, a relatora, mediante decisão singular, veio secundar aquele entendimento («Se bem interpretamos o teor da reclamação apresentada, o reclamante alega que não lhe foi admitida a revista que pretendia interpor, por falta de pressupostos legais. Não é isso, porém, que decorre cristalinamente do despacho reclamado: o recurso não foi admitido porque não foi interposto recurso de revista, mas um recurso (de apelação) inexistente na ordem jurídica»). Por assim ser, confirmou o despacho reclamado.

Inconformada, a reclamante interpôs recurso para este Tribunal, identificando a questão de inconstitucionalidade que pretende seja apreciada pela seguinte forma:

«A interpretação normativa cuja conformidade constitucional se submete à apreciação do Tribunal Constitucional é aquela que resulta interpretação expendida ao elenco normativo integrado pelas disposições dos artigos 285.º, nº 6 do CPPT, nº 3 e nº 4 do artigo 672.º do CPC aplicável ex vi artigo 2.º, alínea e) do CPPT no sentido de não ser admissível reclamação ou recurso da decisão quanto à questão de saber se, no caso concreto, se preenchem os pressupostos necessários à interposição do recurso de revista (artigo 285.º, nº 1 do CPPT) deve ser julgada inconstitucional por violação dos artigos 1.º, 2.º, 9.º alínea b), 13.º, 18.º n.º 2 e 3, 20.º n.ºs 1, 4 e 5, 52.º n.ºs 1 e 3, alíneas a) e b), 202.º, n.º 1 e 2, e 204.º, 205.º, 280.º e 282.º, todos da Constituição da República Portuguesa».

O recurso para o TC não foi admitido, no STA, por despacho da relatora, pois, estando em causa uma decisão sumária por si proferida, não era ainda possível recorrer de imediato para o TC. É importante sublinhar que o despacho do relator do TCAS e o despacho da relatora do STA que entenderam que não era possível recorrer para o STA não têm que ver com os pressupostos de admissibilidade dos recursos de revista. Em particular, a decisão da relatora do STA não configura uma decisão nos termos do n.º 6 do artigo 285.º do CPPT. Bem pelo contrário, e reitera-se, quer no TCAS, quer no STA o recurso não foi considerado como um recurso de revista, antes se tratando de recurso de apelação não previsto. Assim sendo, se a aqui reclamante pretendia utilizar a tese segundo a qual as decisões prolatadas pela formação de apreciação preliminar do n.º 6 do artigo 285.º do CPPT não podem ser objeto de recurso ou reclamação, uma tal pretensão está votada ao fracasso.

Em suma, a decisão de que se recorre para este Tribunal ainda não era uma decisão definitiva, pelo que não se encontra preenchida a condição legal do prévio esgotamento dos recursos ordinários.

O TC tem entendido de forma pacífica, como sucedeu, por todos, no Acórdão n.º 723/2019, o seguinte:

«[…]

Por último, e a título meramente subsidiário, sempre se dirá que, a ser possível conhecer da reclamação, nos termos e para os efeitos dos referidos artigos 76.º e 77.º da LTC, seria de concluir pelo seu indeferimento, por falta de um pressuposto essencial ao conhecimento do mérito do recurso, conforme sustenta o Ministério Público no seu parecer (cf. pontos 9 a 13 do referido parecer).

Com efeito, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 70.º da LTC, os recursos de constitucionalidade interpostos ao abrigo da alínea b) do respetivo n.º 1 – como é o caso dos presentes autos – apenas cabem de “decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam, salvo os destinados a uniformização de jurisprudência”.

Concretizando este requisito de admissibilidade do recurso, o n.º 3 do referido artigo 70.º equipara aos recursos ordinários “as reclamações para os presidentes dos tribunais superiores, nos casos de não admissão ou de retenção do recurso, bem como as reclamações dos despachos dos juízes relatores para a conferência”.

Assim, como tem entendido a jurisprudência do Tribunal Constitucional, consagra-se aqui um conceito amplo de recurso ordinário, no qual se incluem todos os normais meios impugnatórios consentidos pelo ordenamento processual em questão – e que, nesse regime adjetivo, poderão nem sequer ser tecnicamente configurados como “recursos” –, designadamente as reclamações para os presidentes dos tribunais superiores dos despachos de não admissão ou de retenção de recurso (cfr., os Acórdãos n.ºs 571/2006 e 58l/2006) e as reclamações para a conferência das decisões proferidas pelos relatores no exercício das competências próprias. Neste último caso, tem o Tribunal Constitucional entendido, de forma reiterada, que a decisão do relator proferida no âmbito da tramitação do recurso nos tribunais superiores não constitui uma decisão “definitiva”, implicando o ónus de o recorrente a impugnar mediante reclamação para a conferência e, só depois de esgotado este meio impugnatório, recorrer então para o Tribunal Constitucional, por só ser passível de recurso de constitucionalidade a decisão colegial do tribunal superior (cfr., entre outros, os Acórdãos n.ºs 216/2000, 556/2000, 251/2002, 38/2005, 341/2008, 392/2008 e 82/2009.

No presente caso, a decisão recorrida é o despacho da conselheira relatora que, no Supremo Tribunal de Justiça, decidiu rejeitar o recurso de revista interposto pela ora reclamante.

A questão que se coloca é, assim, de saber se, em face de tal despacho, a recorrente teria de reclamar para a conferência e, só depois, interpor recurso de constitucionalidade do acórdão que viesse a ser proferido.

Sendo certo que tal despacho não pode ser considerado como de mero expediente, na medida em que não se destina a prover ao andamento do processo, sem interferir com os interesses das partes, do mesmo caberia reclamação para a conferência.

Com efeito, de acordo com o disposto no artigo 652.º, n.º 3, do CPC, “[s]alvo o disposto no n.º 6 do artigo 641.º, quando a parte se considere prejudicada por qualquer despacho do relator, que não seja de mero expediente, pode requerer que sobre a matéria do despacho recaia um acórdão; o relator deve submeter o caso à conferência, depois de ouvida a parte contrária”.

Por outro lado, conforme resulta da lei processual em vigor, apenas são passíveis de recurso as decisões colegiais dos tribunais superiores (cf. artigos 652.º, n.ºs 3, 4 e 5 e 671.º e 754.º do CPC).

Como o Tribunal Constitucional tem afirmado, este entendimento assenta na natureza coletiva dos tribunais superiores, na medida em que “em regra, as decisões definitivas são tomadas pelo próprio órgão jurisdicional coletivo, e não singularmente pelos juízes que o compõem” (cf. Acórdão n.º 517/94). Daí que os despachos do relator que não sejam de mero expediente possam sempre ser objeto de reclamação para a conferência, de forma a que sobre a matéria objeto de tal despacho recaia acórdão, obtendo-se assim, por via de tal reclamação, um acórdão recorrível (cf. a alínea b) do n.º 5 do artigo 652.º do CPC).

Significa isto que o despacho do relator, é apenas reclamável e não recorrível. Isto é, sendo tal despacho passível de revisão pela conferência, o mesmo não constitui decisão definitiva, da qual caiba imediato recurso.

É o que se verifica no caso dos autos em que da decisão singular da relatora caberia, nos termos gerais do referido artigo 652.º, n.º 3, do CPC, reclamação para a conferência, por forma a obter, do tribunal recorrido uma decisão colegial quanto à matéria em questão.

Ora, a recorrente, ora reclamante, quando se encontrava a correr o prazo para deduzir tal reclamação para a conferência, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, não tendo, por isso, esgotado este meio impugnatório disponível na ordem jurisdicional a que respeita o processo-base.

Em face do exposto, e tendo em atenção a aludida jurisprudência, que aqui se reitera, sempre seria de concluir que, verificando-se que, à data da sua interposição, o recurso de constitucionalidade incidia sobre decisão não definitiva, para efeitos do disposto no artigo 70.º, n.º 2, da LTC, o mesmo não poderia ser admitido.

[…]».

Concluindo, caberia à recorrente/reclamante ter primeiramente reclamado para a conferência da decisão sumária da relatora, nos termos dos artigos 643.º, n.º 4, e 652.º, n.º 3, do CPC, aplicáveis ex vi do artigo 2.º do CPPT), o que não fez, tendo antes interposto recurso para o TC quando ainda estava em prazo para efetuar essa reclamação (atenta a data da sua notificação da decisão recorrida e a data em que veio recorrer para o TC), pelo que, nesse momento (dado também que, mais recentemente, tem sido entendido maioritariamente por este Tribunal que «o momento relevante para a aferição dos pressupostos de admissibilidade dos recursos de constitucionalidade é o correspondente à data da sua interposição» – Acórdão do TC n.º 420/2024) e não tendo havido qualquer renúncia a esse direito de reclamar para a conferência [cfr., a esse respeito, o que se escreveu no Acórdão do TC n.º 395/2024, por referência à decisão sumária aí confirmada – «Não tendo renunciado expressamente ao direito de reclamar para a conferência, deve entender-se que “[…] a mera interposição de recurso quando ainda estava a decorrer o prazo para deduzir o meio impugnatório ordinário não vale como facto concludente inequívoco da vontade de não o utilizar, o que tem levado a considerar inadmissível a ‘antecipada’ interposição de recurso de fiscalização concreta sem que a parte expressamente “renuncie” ao recurso ordinário possível” (cfr.

Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, 2010, p. 123), entendimento que o Tribunal tem vindo a reiterar – cfr., entre outros, os Acórdãos n.os 105/2003, 18/2004, 153/2008, 427/2008, 76/2009, 688/2016, 418/2018, 207/2019 e 807/2021 (veja-se ainda, numa situação paralela à dos presentes autos, no sentido da irrelevância da suposta renúncia implícita à reclamação para a conferência quando o recurso é interposto dentro do prazo para reclamar, a Decisão Sumária n.º 700/2021 e o Acórdão n.º 92/2022, que a confirmou).

Importa notar que entendimento contrário tornaria praticamente irrelevante o requisito da definitividade da decisão, pois qualquer recurso de uma decisão não definitiva passaria a ser entendido, sem mais, como renúncia ao direito ao recurso (ou à reclamação para a conferência). Em suma, não se pode entender que a ora reclamante renunciou à reclamação para a conferência»], não se verificava o referido esgotamento dos recursos ordinários e dos meios processuais impugnatórios equiparados aos mesmos.

10. Em face de todo o exposto, conclui-se, como se decidiu acertadamente na decisão reclamada, que este recurso é, de facto, inadmissível, por não terem sido esgotados, na respetiva ordem jurisdicional e no momento da sua interposição, os recursos ordinários aí previstos, a que são equiparadas as reclamações de decisões singulares dos relatores para a conferência, pressuposto este insuscetível de suprimento ou aperfeiçoamento. Por assim ser, nada mais resta, pois, do que confirmar e manter na íntegra essa decisão, improcedendo in toto a presente reclamação.

III – Decisão

Em face do exposto, decide-se:

a) Indeferir a presente reclamação, confirmando a decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade interposto;

b) Condenar a reclamante em custas, atenta a improcedência da presente reclamação, fixando-se a taxa de justiça, considerando, de forma conjugada e proporcionada, a complexidade e a natureza deste processo, a relevância dos interesses em causa nestes autos e a atividade processual do próprio reclamante, bem como a praxis processual do Tribunal Constitucional nesta sede, em 20 (vinte) Unidades de Conta (nos termos do artigo 84.º, n.º 4, da LTC e dos artigos 2.º, 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7.10, na sua redação atual e sempre aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 5, da LTC), sem prejuízo de apoio judiciário de que eventualmente possa beneficiar.

Lisboa, 18 de novembro de 2025 - Maria Benedita Urbano - João Carlos Loureiro - José João Abrantes