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1051/2025 AI generated

1051/2025 · Tribunal Constitucional

Case Number 1051/2025
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Compulsados os autos, verifica-se a existência de lapso manifesto no ponto 6. do Acórdão n.º 1010/2025, de 5 de novembro de 2025. - onde consta: «6. Tanto basta para concluir pela inviabilidade da reclamação e consequente confirmação da Decisão Sumária n.º 640/2025».

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1051/2025 · Tribunal Constitucional: do Acórdão n.º 1010/2025, de 5 de novembro de 2025. - onde consta: «6. Tanto basta para concluir pela inviabilidade da reclamação e consequente confirmação da Decisão Sumária n.º 640/2025».

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527/2013
Proferido o Acórdão n.º 260/2017, verifica-se que o mesmo apresenta erro de escrita, suscetível de perturbar a compreensão da fundamentação.
1091/2024
Verificando-se a existência de um manifesto lapso de escrita no Acórdão n.º 34/2025, proferido nestes autos, quanto à identificação da Decisão Sumária Reclamada, no segmento correspondente ao seu dispositivo (“III – Decisão”), e sendo esse lapso evidente, corrigível a todo o tempo, determina-se a sua retificação, nos termos dos artigos 613.º e 614.º do Código de Processo Civil (aplicáveis ex vi do artigo 666.º, n.º 1, do mesmo diploma legal), e subsidiariamente por força do disposto no artigo 69.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro).
752/11
Após prolação do Acórdão n.º 605/2011, que negou provimento a reclamação da Decisão Sumária n.º 583/2011, o recorrente veio requerer, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 666º e no n.º 1 do artigo 667º do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis “ex vi” artigo 69º da Lei de Processo no Tribunal Constitucional (LTC), que se proceda a uma retificação material da decisão sumária proferida, substituindo-se a expressão “vindos do Tribunal da Relação de Évora” por “vindos do Tribunal da Relação de Guimarães” (fls. 1337).
1117/2018
Compulsados os autos, verifica-se que o Acórdão n.º 582/2019, de 21 de outubro de 2019, padece de um lapso material que importa retificar.
841/2021
Verificando-se a existência dos seguintes lapsos de escrita no texto do Acórdão n.º 626/2022, cumpre proceder à sua retificação, o que se determina.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 1086/2025[1]

Processo n.º 1051/2025

2.ª Secção

Relatora: Conselheira Dora Lucas Neto

Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional

Compulsados os autos, verifica-se a existência de lapso manifesto no ponto 6. do Acórdão n.º 1010/2025, de 5 de novembro de 2025.

Assim,

- onde consta: «6. Tanto basta para concluir pela inviabilidade da reclamação e consequente confirmação da Decisão Sumária n.º 640/2025».

- deve passar a constar: «6. Tanto basta para concluir pela inviabilidade da reclamação e consequente confirmação da Decisão Sumária n.º 681/2025».

Deste modo, cumpre proceder à retificação do acórdão nos termos expostos, o que se determina ao abrigo do disposto nos artigos 614.º, n.º 1, e 666.º, ambos do Código de Processo Civil, ex vi artigo 69.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro.

Notifique.

Lisboa, 18 de novembro de 2025 - Dora Lucas Neto - José Eduardo Figueiredo Dias - João Carlos Loureiro

[1] Retifica o Acórdão n.º 1010/2025, de 5 de novembro