1051/2025 · Tribunal Constitucional
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AI generatedCompulsados os autos, verifica-se a existência de lapso manifesto no ponto 6. do Acórdão n.º 1010/2025, de 5 de novembro de 2025. - onde consta: «6. Tanto basta para concluir pela inviabilidade da reclamação e consequente confirmação da Decisão Sumária n.º 640/2025».
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AI generated1051/2025 · Tribunal Constitucional: do Acórdão n.º 1010/2025, de 5 de novembro de 2025. - onde consta: «6. Tanto basta para concluir pela inviabilidade da reclamação e consequente confirmação da Decisão Sumária n.º 640/2025».
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ACÓRDÃO Nº 1086/2025[1]
Processo n.º 1051/2025
2.ª Secção
Relatora: Conselheira Dora Lucas Neto
Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
Compulsados os autos, verifica-se a existência de lapso manifesto no ponto 6. do Acórdão n.º 1010/2025, de 5 de novembro de 2025.
Assim,
- onde consta: «6. Tanto basta para concluir pela inviabilidade da reclamação e consequente confirmação da Decisão Sumária n.º 640/2025».
- deve passar a constar: «6. Tanto basta para concluir pela inviabilidade da reclamação e consequente confirmação da Decisão Sumária n.º 681/2025».
Deste modo, cumpre proceder à retificação do acórdão nos termos expostos, o que se determina ao abrigo do disposto nos artigos 614.º, n.º 1, e 666.º, ambos do Código de Processo Civil, ex vi artigo 69.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro.
Notifique.
Lisboa, 18 de novembro de 2025 - Dora Lucas Neto - José Eduardo Figueiredo Dias - João Carlos Loureiro
[1] Retifica o Acórdão n.º 1010/2025, de 5 de novembro