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1049/2024 AI generated

1049/2024 · Tribunal Constitucional

Case Number 1049/2024
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A., recorrente nos presentes autos, notificado do Acórdão n.º 910/2025, no qual se indeferiu a reclamação para a conferência que apresentou contra a Decisão Sumária n.º 563/2025, na qual se decidiu não conhecer do objeto do recurso interposto, veio apresentar requerimento mediante o qual invoca a nulidade do referido Acórdão, com os seguintes fundamentos:

Legislator headnote

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artigo 20º, nº 1 da Constituição, artigo 130.º do Código de Processo Civil; 1049/2024 · Tribunal Constitucional: Antes de mais, cumpre referir que os artigos 613.º a 617.º e 666.º do Código de Processo Civil (aplicáveis aos acórdãos proferidos no âmbito de recursos de constitucionalidade, ao abrigo da norma remissiva contida no artigo 69.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro – Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada «LTC») dispõem que, proferida a decisão, ao juiz só é lícito retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença.

Keywords

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right to be heard inaction of public prosecutor lack of procedural indigence lack of prosecutorial standing unjustified procedural delay violation of procedural rights

Cited Legislation

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artigo 20º, nº 1 da Constituição
artigo 130.º do Código de Processo Civil
artigo 130.º do Código de Processo Civil, ex vi artigo 69.º da LTC.
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1082/19
Pelo Acórdão n.º 109/2020, decidiu-se indeferir a reclamação apresentada na sequência da não admissão do recurso interposto para o Tribunal Constitucional.
155/2026
A., arguida e aqui reclamante, notificada do Acórdão n.º 343/2026, no qual se decidiu «Indeferir a presente reclamação, confirmando a decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade interposto», veio apresentar requerimento com o seguinte teor: A Arguida ora Requerente, Recorreu para este Alto Tribunal Constitucional, integrando o objeto do Recurso questões de inconstitucionalidade.
1201/2021
A., reclamante nos presentes autos, notificada do Acórdão n.º 4/2022, proferido em 6 de janeiro de 2022, no qual se indeferiu a reclamação a que se refere o n.º 4 do artigo 76.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, doravante LTC), vem apresentar requerimento mediante o qual invoca a nulidade de tal aresto por, em suma, não lhe ter sido dada a oportunidade de se pronunciar sobre o parecer do Ministério Público à sua reclamação, do qual apenas teve conhecimento por o mesmo se encontrar transcrito no acórdão proferido, com o que foi violado o princípio do contraditório e, nessa medida, o seu direito a um processo equitativo e leal.
683/2017
Notificado do Acórdão n.º 454/2017, que indeferiu a reclamação da decisão sumária de não conhecimento do recurso de constitucionalidade por si interposto, veio o recorrente A.
753/2015
A. reclamou da decisão que, no Tribunal da Relação do Porto, não admitiu o recurso por si interposto para o Tribunal Constitucional. Através do Acórdão n.º 498/2015 foi a reclamação indeferida. Inconformado, o recorrente requereu aclaração deste acórdão, por requerimento que, porém, foi objeto de decisão de não conhecimento pelo Acórdão n.º 656/2015, tirado em conferência.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 1084/2025

Processo n.º 1049/2024

2.ª Secção

Relator: Conselheiro José Eduardo Figueiredo Dias

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,

I. Relatório

1. A., recorrente nos presentes autos, notificado do Acórdão n.º 910/2025, no qual se indeferiu a reclamação para a conferência que apresentou contra a Decisão Sumária n.º 563/2025, na qual se decidiu não conhecer do objeto do recurso interposto, veio apresentar requerimento mediante o qual invoca a nulidade do referido Acórdão, com os seguintes fundamentos:

«A., Arguido nos autos de processo em epígrafe identificados, notificada do douto Acordão n°. 910/2025, vem por este meio-,

- Arguir a sua nulidade processual, tudo, uma vez que não lhe foi dada a oportunidade para se pronunciar sobre a resposta do Ministério Público ao seu Pedido/Recurso.

Com efeito, o Arguido apenas foi notificado da Decisão Sumária e competente Acórdão (após Reclamação efectuada), ou seja, com a(s) Decisão(s) final(s), inviabilizando por isso uma sua prévia intervenção;

Ora,

Tal nulidade configura “de per si’ uma inconstitucionalidade, na medida em que, limita, não justificadamente, o direito de acesso aos tribunais, consagrado no artigo 20°, n° 1, da Constituição;

Por outro lado, está também em causa a violação do contraditório;

Assim,

E mais uma vez, com a devida vénia e como sempre com o maior respeito por melhor opinião, parece-nos que, a, aliás “mui douta” decisão em análise, além de violar o legalmente estabelecido quanto ao presente recurso, cerceou o direito que assistia ao Recorrente de se poder pronunciar sobre tal resposta, razão primordial da presente arguição de nulidade.

Nesta consonância,

Por esta via pede e espera deferimento».

2. O Ministério Público, junto do Tribunal Constitucional, na sua resposta, propugnou pelo indeferimento do requerido, nos seguintes termos:

«O representante do Ministério Público neste Tribunal, notificado do teor do requerimento junto a fls. 771 e v.º, vem dizer o seguinte:

1.º

Pelo douto Acórdão n.º 910/2025, foi indeferida a reclamação apresentada por A., nos termos do disposto no n.º 3, do artigo 78.º-A da LTC, incidente sobre a Decisão Sumária n.º 563/2025, proferida em 26 de Agosto de 2025, que decidiu “não conhecer do objeto do recurso interposto” para este Tribunal Constitucional.

2.º

Entendeu-se naquele douto aresto, confirmando a decisão prolatada pelo Exm.º Sr. Conselheiro relator, que se verificava a falta insuprível de um dos pressupostos de que depende a aceitação dos recursos de constitucionalidade.

3.º

Na verdade, concluiu-se no referido Acórdão n.º 910/2025, que o recorrente não logrou configurar normativamente o objecto do recurso interposto, o que levou o Tribunal Constitucional a concluir que “o recorrente insurge-se contra o particular sentido decisório – invocando elementos do caso sub judice na delimitação do objeto do recurso – e não verdadeiramente contra uma qualquer conceção normativa que lhe subjaza”.

4.º

O reclamante vem, agora, invocar a nulidade do douto Acórdão n.º 910/2025, sustentando, no essencial, que “(…) apenas foi notificado da Decisão Sumária e competente Acórdão (após Reclamação efectuada), ou seja, com a(s) Decisão(s) final(s), inviabilizando por isso uma sua prévia intervenção”, o que, no seu entender, “configura «de per si» uma inconstitucionalidade, na medida em que, limita, não justificadamente, o direito de acesso aos tribunais, consagrado no artigo 20º, nº 1 da Constituição” e “[p]or outro lado, está também em causa a violação do contraditório”.

5.º

Ora, desde logo, no que à suposta violação do prescrito no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição, respeita, cuja invocação não se encontra, minimamente fundamentada, não se vislumbra em que medida a não notificação imediata da resposta do Ministério Público à reclamação deduzida pelo arguido pode, de alguma forma, e só por si, impedir o seu acesso à justiça e aos tribunais.

6.º

Com efeito, não admitindo a lei uma possível réplica à resposta, por parte do reclamante (e, para além disso, não contendo tal resposta, como demonstraremos adiante, qualquer novidade relativamente à douta decisão sumária), não se verifica qualquer lesão de um direito processual de que este seja titular.

7.º

No que concerne à alegada violação do princípio do contraditório, verifica-se, igualmente, que, na peça cuja notificação não foi comunicada ao reclamante, peça essa na qual o Ministério Público exerceu o contraditório e se pronunciou sobre o objecto da reclamação apresentada, não foram suscitadas quaisquer novas questões, ou seja, questões que não tivessem sido apreciadas na douta decisão reclamada.

8.º

Com efeito, o Ministério Público, na sua pronúncia, em consonância com o decidido na douta decisão reclamada, sustentou, inequivocamente, a sua concordância com esta, constatando que o reclamante “[l]imitou-se, porém a dizer que não se conformava com a decisão e que dela reclamava” e que, para além disso “[n]ão apresentou qualquer argumento ou razão de discordância”, concluindo, singelamente, que “[a] Decisão Sumária, além de ser correta, não foi, por isso, por qualquer forma, validamente invalidada, pelo que a reclamação deve ser indeferida”.

9.º

Ora, não sendo, a questão mencionada pelo Ministério Público, nova para o reclamante, poderia ter sido contemplada na sua reclamação, não se justificando, consequentemente, a sua notificação para exercício do contraditório.

10.º

Tal exercício do contraditório somente se justificaria se o Ministério Público tivesse suscitado questões, respeitantes ao objecto da decisão sumária nunca antes trazidas aos autos, impedindo o reclamante, em tempo oportuno de, sobre elas, se pronunciar.

11.º

Por força do explanado, não colhe o argumento de que a falta de notificação prévia da resposta do Ministério Público configura uma nulidade e, consequentemente, não se encontra o aresto agora contestado ferido por qualquer irregularidade ou ilegalidade que determine a invocada nulidade.

12.º

Atento o acabado de expor deverá ser, em nosso entender, indeferido o requerido.».

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

3. Antes de mais, cumpre referir que os artigos 613.º a 617.º e 666.º do Código de Processo Civil (aplicáveis aos acórdãos proferidos no âmbito de recursos de constitucionalidade, ao abrigo da norma remissiva contida no artigo 69.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro – Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada «LTC») dispõem que, proferida a decisão, ao juiz só é lícito retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença.

Como se disse supra, o recorrente deduziu incidente pós-decisório, arguindo a nulidade do Acórdão n.º 910/2025, invocando, para o efeito e em suma, que não lhe foi dada a oportunidade para se pronunciar sobre o parecer do Ministério Público que antecedeu a prolação do acórdão em causa, o que teria preterido o seu direito ao contraditório.

Sucede que o Ministério Público, na sua resposta, limitou-se a exercer ele próprio o contraditório legalmente previsto por referência ao incidente deduzido pelo então reclamante.

Na realidade, como bem sustenta o Ministério Público, no âmbito do processo em causa, apenas nasceria na esfera jurídico-processual do reclamante o direito ao exercício do contraditório por referência à resposta do Ministério Público caso este viesse a invocar novos fundamentos de inadmissibilidade do recurso e sobre os quais o reclamante não tivesse tido ainda oportunidade processual para sobre eles se pronunciar. Nessas circunstâncias, mediante aplicação do artigo 3.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, ex vi artigo 69.º da LTC, impor-se-ia notificá-la para o efeito, mas não são esses os pressupostos do caso sub judice.

Note-se que o princípio do contraditório, e o direito ao contraditório que lhe está subjacente, traduz-se na possibilidade de as partes ou sujeitos processuais se pronunciarem sobre todas as questões a decidir, mas não necessariamente no direito a se pronunciarem em último lugar, visto que um tal entendimento, quando as posições dos intervenientes estão já bem definidas nos autos, conduziria à prática de atos inúteis, o que a lei proíbe – cfr. artigo 130.º do Código de Processo Civil, ex vi artigo 69.º da LTC.

Em conclusão, a omissão de notificação do parecer do Ministério Público não implica uma violação do contraditório, nem tão pouco qualquer nulidade.

4. Consequentemente, não tendo ocorrido a violação do direito ao contraditório do recorrente, soçobra a sua pretensão, concluindo-se que o Acórdão n.º 910/2025 não enferma de qualquer nulidade, pelo que se indefere o requerido.

III. Decisão

Face ao exposto, decide-se indeferir a arguição de nulidade formulada.

Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, e a moldura prevista no artigo 7.º do mesmo diploma legal, sem prejuízo do eventual apoio judiciário de que beneficie ou da atendibilidade prévia de isenção de que beneficie.

Lisboa, 18 de novembro de 2025 - José Eduardo Figueiredo Dias - Dora Lucas Neto - João Carlos Loureiro