610/2025 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNo decurso de execução para pagamento de quantia certa, que correu os seus termos sob o n.º 1690/16.8T8BJA, no âmbito da qual a exequente A., S.A. requereu a entrega efetiva de bem imóvel que lhe foi adjudicado, a executada B., aqui recorrente, não se conformando com o despacho que decidiu não apreciar, com fundamento em esgotamento do poder jurisdicional, a questão da suspensão da entrega do imóvel à adquirente e autorizou o recurso ao auxílio das autoridades policiais para a entrega do bem, interpôs recurso de apelação junto do Tribunal da Relação de Évora (TRE), tendo o mesmo sido admitido com subida em separado, imediatamente e com efeito suspensivo da decisão.
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AI generatedartigo 662.º do CPC, artigo 280.º, n.º 1 alínea b) da Constituição, artigo 608.º do CPC; 610/2025 · Tribunal Constitucional: Tal como resulta da decisão reclamada (transcrita na parte relevante em 2., supra), considerou-se que o presente recurso não tem por objeto qualquer questão com dimensão normativa, substancial ou formal.
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ACÓRDÃO Nº 1074/2025
Processo n.º 610/2025
2.ª Secção
Relatora: Conselheira Dora Lucas Neto
Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. No decurso de execução para pagamento de quantia certa, que correu os seus termos sob o n.º 1690/16.8T8BJA, no âmbito da qual a exequente A., S.A. requereu a entrega efetiva de bem imóvel que lhe foi adjudicado, a executada B., aqui recorrente, não se conformando com o despacho que decidiu não apreciar, com fundamento em esgotamento do poder jurisdicional, a questão da suspensão da entrega do imóvel à adquirente e autorizou o recurso ao auxílio das autoridades policiais para a entrega do bem, interpôs recurso de apelação junto do Tribunal da Relação de Évora (TRE), tendo o mesmo sido admitido com subida em separado, imediatamente e com efeito suspensivo da decisão.
1.1. Distribuído o processo no TRE, em 22 de agosto de 2024, foi proferido o seguinte despacho:
«[…]
Incumbe ao relator a quem o processo for distribuído, entre outras funções estatuídas no n.º 1 do artigo 662.º do CPC, verificar, na fase liminar da tramitação do recurso, se alguma circunstância obsta ao respetivo conhecimento, dado que o despacho que admitiu o recurso em 1.a instância não vincula o tribunal ad quem.
Cumpre averiguar da tempestividade do recurso interposto.
Com relevo para o efeito, extraem-se dos autos os elementos seguintes:
a) a decisão recorrida foi proferida em 22-09-2023;
b) tal decisão foi notificada à ilustre mandatária da apelante, por transmissão eletrónica de dados efetuada através do Citius em 25-09-2023;
c) o recurso foi intentado através de requerimento apresentado em 30-10-2023.
A apreciação da tempestividade da apelação importa se averigue qual o prazo para a interposição do recurso da decisão impugnada.
Estando em causa recurso de decisão proferida em processo de execução, há que atender ao estatuído no 852.º do CPC, que determina a aplicação aos recursos de apelação proferidos no processo executivo das disposições reguladoras do processo de declaração, além dos artigos seguintes.
O despacho recorrido - proferido na ação executiva que constitui o processo principal, na qual foi requerida pela exequente a entrega de bem imóvel que lhe foi adjudicado - decidiu não apreciar, com fundamento em esgotamento do poder jurisdicional, a questão da suspensão da entrega do imóvel à adquirente e autorizar o recurso ao auxílio das autoridades policiais para a entrega do bem, pelo que consiste numa decisão interlocutória ou intercalar.
Explica Rui Pinto (A Ação Executiva, Lisboa, AAFDL, 2020, 2.a reimpressão, p. 974) o seguinte: "Na reforma de 2013, a lei veio expressamente delimitar nos n.ºs 2 e 3 do artigo 853.º quais os despachos do procedimento executivo stricto sensu admitem apelação. Não cabe apelação de despacho que não se possa subsumir a estes números".
Dispõem os n.ºs 2 e 3 do citado artigo 853.º o seguinte:
2 - Cabe ainda recurso de apelação, nos termos gerais:
a) Das decisões previstas no n.º 2 do artigo 644.º, quando aplicável à ação executiva;
b) Da decisão que determine a suspensão, a extinção ou a anulação da execução;
c) Da decisão que se pronuncie sobre a anulação da venda;
d) Da decisão que se pronuncie sobre o exercício do direito de preferência ou de remição.
3 - Cabe sempre recurso do despacho de indeferimento liminar, ainda que parcial, do requerimento executivo, bem como do despacho de rejeição do requerimento executivo proferido ao abrigo do disposto do artigo 734,º.
No requerimento de interposição de recurso, a apelante invoca, além do mais, a alínea h) do n.º 2 do artigo 644.º, pelo que cumpre apreciar se o despacho se incluiu na previsão desta alínea - aplicável por força do artigo 853.º, n.º 2, al. a) -, nos termos da qual admitem apelação autónoma as decisões cuja impugnação com o recurso da decisão final seria absolutamente inútil.
Estando em causa a não apreciação da requerida suspensão da entrega do bem imóvel adjudicado à exequente e a autorização do recurso ao auxílio das autoridades policiais para a entrega do bem à respetiva adquirente, a impugnação da decisão com o recurso da decisão final seria absolutamente inútil, pelo que se inclui na previsão da invocada alínea h) do n.º2 do artigo 644º, aplicável por força do artigo 853.º, n.º2, al. a).
Dispõe o n.º 1 do 638.º do CPC que o prazo para a interposição do recurso é de 30 dias e conta-se a partir da notificação da decisão, reduzindo-se para 15 dias nos processos urgentes e nos casos previstos no n.0 2 do artigo 644.º e no artigo 677.º.
Estando em causa recurso de decisão que admite apelação autónoma por configurar um caso previsto no n.º 2 do artigo 644.º, o prazo de interposição de recurso é de 15 dias, conforme dispõe o n.º 1 do citado artigo 638.º.
Tendo a ilustre mandatária da apelante sido notificada da decisão recorrida por transmissão eletrónica de dados realizada através do Citius a 25-09-2023, cumpre concluir que se considera efetuada a notificação no dia 28-09-2023, pelo que o prazo de 15 dias para interposição do recurso terminou a 13-10-2023, sendo certo que não decorreu nesse período qualquer facto com a virtualidade de suspender o decurso de tal prazo.
Mostra-se, assim, extemporâneo o requerimento de interposição do recurso apresentado pela executada no dia 30-10-2023.
Considerando que o recurso foi admitido em 1.a instância, há que dar contraditório às partes, nos termos do artigo 655.º, n.º 1, do CPC.
Cumpra o disposto no artigo 655.º, n.º 1, do CPC.
[…]».
1.2. Inconformada, a ora recorrente reclamou para a conferência do TRE, e recorreu junto do STJ, pretensão que foi sendo sucessivamente indeferida, mantendo-se sempre o despacho referido em 1.1., supra.
1.3. A recorrente interpôs, então, recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante, LTC) – recurso que deu origem aos presentes autos – nos termos seguintes:
«[…]
B., Recorrente nos autos supra referenciados e neles melhor identificada, notificada do acórdão datado de 03/04/2025, vem, nos termos e para os efeitos do artigo 280.º, n.º 1 alínea b) da Constituição da República Portuguesa, doravante apenas designada por "C.R.P." e das disposições conjuntas dos artigos 70.º, n.º 1 alínea b) e n.º 2, 72.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2, 75.º, n.º 1, 75.º-A, n.ºs 1 e 2, 78.º, n.ºs 1 e 4, todos da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante apenas denominada de "L.O.F.P.T.C.", do mesmo interpor para o Colendo Tribunal Constitucional,
RECURSO
por estar em tempo e ter legitimidade, devendo o mesmo subir em separado, com subida imediata e com efeito suspensivo, o que faz nos termos e com os fundamentos seguintes:
I
1.º
Antes de mais, o presente recurso de constitucionalidade tem por objecto o despacho de 22/08/2024, proferido pela 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora, o qual efectuou uma interpretação e aplicação das normas dos artigos 644.º, n.º 2, alínea h) e 638.º, n.ºs 1 e 2, ambos do C.P.C., que se revelou violadora de alguns direitos fundamentais da Executada, como é o caso do seu direito ao recurso, do seu direito de acesso ao direito e da tutela jurisdicional efectiva.
2.º
De facto, em tal despacho é aplicado o prazo de 15 dias previsto no artigo 638.º, n.º 1, 2.ª parte do C.P.C., quando se devia aplicar o prazo de 30 dias, a que alude a 1.ª parte do n.º 1 do mesmo artigo, por o despacho do Tribunal de 1.ª Instância se enquadrar na previsão do artigo 644.º, n.º 1, alínea a) da Lei Processual Civil.
3.º
Impedindo assim a Executada de poder ver alterada a decisão recorrida, com consequências práticas nefastas para a sua vida pessoal, obrigando-a a entregar o imóvel que constitui a sua casa de morada de família.
4.º
De facto, a interpretação e aplicação das normas dos artigos 644.º, n.º 2, alínea h) e 638.º, n.ºs 1 e 2, ambos do C.P.C., no sentido que lhe é atribuído pelo despacho de 22/08/2024, padece de inconstitucionalidade material, por violação do direito ao recurso, do direito de acesso ao direito e à Justiça e do princípio da tutela jurisdicional efectiva, consagrados no artigo 20.º, n.º 1 e 4 da Constituição da República Portuguesa, a qual se deixa desde já suscitada para todos os efeitos legais.
5.º
Nesta medida, o despacho da 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora, sob impugnação, não admite recurso ordinário nos termos do disposto no artigo 70.º, n.º 2 da L.O.F.P.T.C.
6.º
Encontrando-se, assim, já irremediavelmente esgotados todos os meios processuais ao alcance da Recorrente ou recursos ordinários que cabiam ao caso concreto.
7.º
Efectivamente, a Recorrente não dispõe de outro meio processual que lhe possibilite, de acordo com o estatuído no artigo 280.º, n.º 1 da Lei Fundamental, reagir contra a decisão judicial de aplicação e interpretação das normas dos artigos 644.º, n.º 2, alínea h) e 638.º, n.ºs 1 e 2, ambos do C.P.C.
8.º
Por outro lado, saliente-se ainda que até ao presente ainda não foi proferida qualquer decisão judicial que se tivesse pronunciado, julgando a sua desconformidade ou conformidade com a C.R.P., sobre a violação dos princípios e normas constitucionais anteriormente suscitados, em sede e momento próprios.
9.º
Na realidade, a interpretação e aplicação que em tal despacho é efectuada, de aplicação do prazo de 15 dias previsto no artigo 638.º, n.º 1, 2.ª parte do C.P.C., quando se devia aplicar o prazo de 30 dias, a que alude a 1.ª parte do n.º 1 do mesmo artigo, o modo como os aplicou, afecta de forma arbitrária e inadmissível os direitos e as legítimas expectativas dos cidadãos.
10.º
Traduzindo-se numa clara violação no acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva, consagrado no artigo 20.º, n.ºs 1 e 4 da Lei Fundamental,
11.º
Restringindo ainda o princípio constitucional da proporcionalidade, nas vertentes de adequação e proporcionalidade stricto sensu, consagrado constitucionalmente no artigo 18.º, n.º 2 da Lei Fundamental.
12.º
Desta feita, por violação do direito ao recurso, do direito de acesso ao direito e à Justiça e do princípio da tutela jurisdicional efectiva, consagrados no artigo 20.º, n.º 1 e 4 da Constituição da República Portuguesa, as normas dos artigos 644.º, n.º 2, alínea h) e 638.º, n.ºs 1 e 2, ambos do C.P.C., quando interpretados e aplicados no sentido meramente literal de não admitir o recurso, por aplicação do prazo de 15 dias previsto no artigo 638.º, n.º 1, 2.ª parte do C.P.C., quando se devia aplicar o prazo de 30 dias, a que alude a 1.ª parte do n.º 1 do mesmo artigo, padecem de inconstitucionalidade material.
II
13.º
Por sua vez, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 75.º-A, n.ºs 1 e 2 da L.O.F.P.T.C., desde já a Recorrente esclarece que, com o presente recurso, pretende que o Tribunal Constitucional aprecie a inconstitucionalidade e a desconformidade com os princípios constitucionais acima indicados da interpretação e aplicação das normas supra referidas.
14.º
Ademais, igualmente por força do disposto no artigo 75.º-A, n.º 2 da L.O.F.P.T.C., a Recorrente suscitou a inconstitucionalidade material da interpretação e aplicação das normas acima indicadas anteriormente à prolação do douto despacho sob impugnação.
15.º
Neste sentido, à luz do disposto nas disposições conjugadas do artigo 280.º, n.º 1, alínea b) da C.R.P. e do artigo 70.º, n.º 1 alínea b) da L.O.F.P.T.C., sempre se dirá que cabe recurso da decisão judicial sob sindicância, uma vez que aplicou e interpretou normas cuja inconstitucionalidade foi suscitada previamente durante o processo pela Recorrente, em sede próprio e em momento oportuno.
16.º
Tendo a Recorrente suscitado esta inconstitucionalidade oportuna e anteriormente, bem como de modo processualmente adequado para todos os efeitos legais.
17.º
Posto isto, continuando a Recorrente inconformada com o despacho de 22/08/2024, proferido pela 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora, o qual efectuou uma interpretação e aplicação das normas dos artigos 644.º, n.º 2, alínea h) e 638.º, n.ºs 1 e 2, ambos do C.P.C., que padecem de inconstitucionalidade material, do mesmo vem interpor recurso para o Tribunal Constitucional, por se encontrarem integralmente observados os respectivos requisitos legais e processuais.
[…]».
1.4. O recurso foi admitido no STJ.
2. No Tribunal Constitucional, a relatora proferiu a Decisão Sumária n.º 617/2025 – sendo esta a decisão reclamada – no sentido do não conhecimento do objeto do recurso. Assentou tal decisão nos seguintes fundamentos:
«[…]
2.1. Analisado o teor do requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional (item 1.3., supra) e as posições assumidas no processo, pela recorrente, até esse momento, é notória a inviabilidade do recurso, desde logo, porque este não tem por objeto qualquer questão com dimensão normativa, substancial ou formal
Como vimos (item 2. supra), corresponde a um traço definidor do nosso sistema de controlo da constitucionalidade o respetivo caráter normativo. Com efeito, ao contrário de outros sistemas que consagram a possibilidade de um controlo jurisdicional diretamente dirigido às decisões dos restantes tribunais, no sistema português a fiscalização incide – e só incide – sobre normas, estando excluída a apreciação pelo Tribunal Constitucional de recursos que questionem, mesmo que o façam numa perspetiva de conformidade a regras e princípios constitucionais, os concretos atos de julgamento expressos nas decisões dos outros Tribunais. Com efeito, como refere José Manuel M. Cardoso da Costa, “[s]endo o nosso recurso de constitucionalidade restrito à apreciação de normas jurídicas, segue-se que a tutela ou garantia contenciosa da conformidade constitucional – nomeadamente sob o ponto de vista do respeito pelos direitos fundamentais – de outros atos ou situações jurídicas fica exclusivamente confiada à responsabilidade dos tribunais comuns […]. E será designadamente assim quanto às próprias decisões judiciais em si mesmas consideradas – é dizer, no tocante a essas decisões quando a questão da sua conformidade com a Constituição não tenha a ver e não dependa da constitucionalidade da norma ou normas jurídicas que as suportam ou de que fazem aplicação […]” (“Justiça constitucional e jurisdição comum (cooperação ou antagonismo?)”, in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor José Joaquim Gomes Canotilho, vol. II, Coimbra, 2012, p. 203).
É assim que este tribunal julga, na fase final de controlo concentrado que lhe está cometida, a desconformidade ou não desconformidade, face à Constituição, de normas jurídicas aplicadas pelo tribunal a quo.
Na indagação que, neste pressuposto, importa fazer quanto ao objeto do recurso, não serão absolutamente decisivas a generalidade ou abstração da “norma” construída e enunciada pelo recorrente, embora a falta destas características venha, frequentemente, associada a uma crítica da operação de subsunção em lugar da norma que foi critério da decisão. Por outro lado, a ligação às incidências do caso concreto pode servir como (mero) indício de ser mais diretamente a solução do caso do que a norma subjacente que se visa no recurso, sendo que de uma a outra das situações vai a distância entre a admissibilidade do recurso e a inadmissibilidade deste. Independentemente do valor indiciário daqueles fatores, o que verdadeiramente interessa para a construção de um objeto idóneo de um recurso de fiscalização concreta como aquele que ora se pretende interpor é que se questione “[…] um juízo que o juiz há-de retirar [retirou] de uma norma (isto é, […] um critério heterónomo de decisão) de que [ele, juiz] é apenas o mediador”, e não “[…] um juízo que [o juiz] há-de emitir [emitiu] segundo o seu próprio critério (para o qual o legislador devolve – na grande massa das situações, até porque não pode ser de outro modo – e no qual confia)” (cfr. José Manuel M. Cardoso da Costa, “Justiça constitucional e jurisdição comum…”, op. cit., p. 209, nota 12).
Aqui chegados, torna-se mais evidente que, no caso em apreço, aquilo que a recorrente visa sindicar, unicamente, é a ponderação das instâncias, o seu juízo concreto sobre a aplicação de um prazo de 30 dias ou de 15 dias, atenta a sua específica situação.
Não se trata, pois, de um juízo-sobre-uma-norma, mas sim de um juízo-sobre-o-caso. O pedido dirigido ao Tribunal Constitucional é, só por si, revelador de que a recorrente pretende questionar diretamente o indeferimento da sua pretensão, aduzindo, neste conspecto, que:
«9.º
Na realidade, a interpretação e aplicação que em tal despacho é efectuada, de aplicação do prazo de 15 dias previsto no artigo 638.º, n.º 1, 2.ª parte do C.P.C., quando se devia aplicar o prazo de 30 dias, a que alude a 1.ª parte do n.º 1 do mesmo artigo, o modo como os aplicou, afecta de forma arbitrária e inadmissível os direitos e as legítimas expectativas dos cidadãos.»
Dito de outro modo, o objeto do presente recurso está construído por referência à decisão e não a qualquer norma, carecendo, pois, da necessária dimensão normativa, com o sentido que se assinalou (itens 2. e 2.1. supra).
Do mesmo erro padece a questão de (in)constitucionalidade que foi sendo suscitada perante as instâncias, por ausência de dimensão normativa, pelo que não releva para os efeitos previstos no artigo 72.º, n.º 2, da LTC, o que também tem como consequência a falta de legitimidade da recorrente.
3. Não estando em causa mera insuficiência formal do requerimento de interposição do recurso, mas sim, no essencial, omissões em momento anterior à sua apresentação e a desconformidade substancial do seu objeto, não há lugar ao convite previsto no artigo 75.º-A, n.ºs 5 e 6, da LTC – a falta de verificação das condições legalmente previstas para recorrer não é suprível através daquela correção, mais não restando do que proferir uma decisão de não conhecimento do objeto do recurso.
[…]».
3. Notificada desta decisão, a recorrente reclamou para a conferência, nos seguintes termos:
«[…]
1.º
A Reclamante suscitou prévia e adequadamente a inconstitucionalidade material da interpretação e aplicação das normas levadas a cabo pelas decisões recorridas.
2.º
Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 75.º-A, n.ºs 1 e 2 da L.O.F.P.T.C., no seu requerimento de interposição de recurso a Recorrente esclareceu desde logo que pretendia que o Tribunal Constitucional apreciasse a inconstitucionalidade e a desconformidade com os princípios constitucionais acima indicados da interpretação e aplicação das normas supra referidas.
3.º
Tendo a Recorrente identificado de forma clara as decisões recorridas que constituem o seu objecto.
4.º
Diversamente do entendimento pugnado na decisão sob reclamação, sempre cabe recurso das decisões judiciais sob sindicância, uma vez que aplicaram e interpretaram normas cuja inconstitucionalidade foi suscitada previamente durante o processo pela Recorrente, em sede próprio e em momento oportuno, limitando-se a decisão sumária sob reclamação a adoptar um mero pretexto para não tomar conhecimento do objecto do recurso de fiscalização concreta interposto pela Recorrente.
5.º
Ademais, sempre assistia à Recorrente o direito de apresentar a reclamação da decisão sumária, bem como de arguir nulidades de que a mesma padeça.
6.º
Cingindo-se esta questão à de saber se a Decisão Sumária n.º 617/2025 padece ou não de nulidades, designadamente as que constituem o fundamento da presente reclamação.
7.º
Na realidade, a nulidade consistente na omissão de pronúncia, em directa conexão com o que é disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do C.P.C., verifica-se quando o Tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar e cuja apreciação lhe foi colocada por alguma das partes.
8.º
Nesta medida, as nulidades da sentença ou acórdão previstas no artigo 379.º da Lei Processual Penal sancionam vícios formais, de procedimento e não patologias que eventualmente possam ocorrer no plano do mérito da causa.
9.º
Assim, de acordo com o disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do C.P.C., do mesmo diploma legal, é nula a sentença ou acórdão quando o Tribunal deixa de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.
10.º
Com as devidas adaptações ao processo criminal e como bem se assinalou no sumário do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 10/12/2020, referente ao Proc. n.º 12131/18.6T8LSB.L1.S1, relatado pela Exma. Conselheira Maria do Rosário Morgado, disponível in www.dqsi.pt, é de salientar:
"A nulidade por omissão de pronúncia, representando a sanção legal para a violação do estatuído naquele n.º 2, do artigo 608.º do CPC, apenas se verifica quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre as «questões» pelas partes submetidas ao seu escrutínio, ou de que deva conhecer oficiosamente, como tais se considerando as pretensões formuladas por aquelas (...)"
11.º
Em face do objecto dos autos, do conteúdo da decisão impugnada em 1.º instância e das conclusões das alegações da Recorrente em sede de recurso, foram colocadas e suscitadas à apreciação deste Colendo Tribunal Constitucional questões controversas que importavam resolver.
12.º
Prendendo-se a expressão "questões" vertida no artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do C.P.C., com as pretensões que as partes ou intervenientes processuais submetem à apreciação do Tribunal.
13.º
Compulsado o teor do requerimento de interposição de recurso para este Tribunal Constitucional, entre as questões de direito a discutir, encontrou-se a questão de inconstitucionalidade material da interpretação e aplicação das normas acima indicadas, quando interpretadas e aplicadas nos termos propugnados nas decisões recorridas identificadas pela Recorrente.
14.º
Questões de inconstitucionalidade material essas que foram desde logo invocadas e suscitadas de modo processualmente adequado pela Recorrente, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 280.º, n.º 1, alínea b) da C.R.P. e do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da L.O.F.P.T.C.
15.º
Ora, como evidencia o teor da decisão sumária sob reclamação, estas questões não foram de modo algum apreciadas, nem fundamentadas à luz das normas constitucionais e legais que se consideram aplicáveis ao caso concreto.
16.º
Em tal caso, não pode deixar de se verifica omissão de pronúncia quando o Tribunal deixou de se pronunciar sobre questão que devia ter apreciado, seja esta questão suscitada no recurso pelos sujeitos processuais, seja a mesma de conhecimento oficioso.
17.º
Por seu turno, salvo o devido respeito por opinião contrária, a decisão sumária reclamada não efectuou devidamente, nem ponderou adequadamente a aplicação do artigo 204.º da C.R.P.
18.º
Neste sentido, o preceito legal acima indicado dispõe o seguinte: "Nos feitos submetidos a julgamento não podem os tribunais aplicar normas que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela consignados."
19.º
Sendo ainda constitucionalmente pacífico que o juízo de inconstitucionalidade tanto pode recair sobre normas como sobre a sua interpretação, face à segunda parte do artigo 204.º da C.R.P. quando preceitua "(...) ou os princípios nela consignados."
20.º
Assim como é pacífico de que a inconstitucionalidade de normas ou da sua interpretação é de conhecimento oficioso, pelo que qualquer Tribunal tem o dever de interpretar e aplicar as normas e princípios constitucionais e de recusar qualquer interpretação que infrinja essas normas ou princípios.
21.º
Nesta conformidade, tendo a Reclamante alegado e invocado a inconstitucionalidade de da interpretação e aplicação de tais normas, a decisão sumária, ao não apreciar minimamente a inconstitucionalidade ou não de tais normas ou da sua interpretação, fez ainda uma interpretação inconstitucional do artigo 204.º da C.R.P.
22.º
Efectivamente, esta causa de nulidade, a que Alberto dos Reis (in "Código de Processo Civil Anotado", Vol. V, págs. 143 e 497 a 498) chamou de omissão de pronúncia, consiste no facto de a sentença ou acórdão não se pronunciar sobre questões de que o Tribunal deveria conhecer, por força do disposto no actual artigo 608.º, n.º 2 do C.P.C.
23.º
Em bom rigor, quer directa, quer indirectamente, a decisão sumária não se pronunciou ou tomou qualquer posição sobre esta questão, não obstante a mesma tenha sido submetida à sua apreciação e que lhe cumpria conhecer.
24.º
Bem vistas as coisas, tais questões de inconstitucionalidade material não se tratam de meros argumentos, razões ou juízos de valor invocados anteriormente pela Reclamante, além de que a sua apreciação ou decisão não se mostrava ou mostra prejudicada pela solução dadas as outras questões.
25.º
Conforme se salienta nos Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 06/05/1998 e de 10/05/2000, referentes aos Processos n.º 356/97 e 320/00, respectivamente, não se pode duvidar que as questões relativas à constitucionalidade de normas ou da interpretação de normas são do conhecimento oficioso do Tribunal.
26.º
Neste sentido, o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 587/99, de 20/10/1999, referente ao Proc. n.º 96/98, sufragou o seguinte entendimento: "(...) O recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade de normas interposto ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, tem como pressuposto que a norma impugnada tenha efectivamente sido aplicada na decisão recorrida, como resulta expressamente da referida alínea b) e o Tribunal tem repetidamente afirmado."
27.º
No mesmo sentido, no seu Acórdão n.º 471/99, de 14/07/1999, referente ao Proc. n.º 148/99, o Tribunal Constitucional sublinhou que o Tribunal só pode conhecer do recurso interposto "(...) se o acórdão de que recorrem as tiver aplicado como suas rationes decidendi."
28.º
Assim, desta jurisprudência do Tribunal Constitucional flui com clareza que as normas aplicadas ou a interpretação de tais normas que a decisão judicial lhes deu e que contrarie normas ou princípios constitucionais são susceptíveis de arguição de inconstitucionalidade.
29.º
Tendo ainda a Recorrente indicado qual a concreta interpretação das normas ordinárias aplicadas que se tem por desconforme com as normas e princípios constitucionais.
30.º
Razão pela qual a Reclamante suscitou de modo adequado uma questão de inconstitucionalidade material de normas e de interpretação de normas das quais o Tribunal deveria ter conhecido e apreciado minimamente, o que não veio a suceder até ao presente.
31.º
Desta feita, não tendo a decisão sob reclamação abordado de qualquer modo esta questão essencial que foi submetida à sua apreciação, não pode o mesmo deixar de enfermar do vício de omissão de pronúncia.
32.º
Neste sentido, o excesso ou omissão de pronúncia a que se reporta o artigo 615.°, n.º 1, alínea d) do C.P.C., há-de incidir sobre questões que hajam sido postas ou colocadas ao Tribunal ou que o mesmo deva conhecer oficiosamente.
33.º
Ora, assim sendo, as questões de inconstitucionalidade material invocada pela Reclamante não podem deixar de consubstanciar uma verdadeira "questão" no sentido em que a expressão é empregue no artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do C.P.C., pelo que a sua falta de conhecimento pela decisão reclamada não pode deixar de acarretar a sua nulidade.
34.º
Diversamente do que é entendido na decisão sob reclamação, o objecto do recurso de constitucionalidade da Reclamante não carece de qualquer dimensão normativa, nele tendo sido indicadas as normas cuja interpretação e aplicação aquela considera inconstitucionais.
35.º
Aqui chegados, não tendo a decisão sob reclamação conhecido de todas as questões que devia conhecer, nem as resolvendo minimamente, a mesma padece de nulidade por omissão de pronúncia, à luz do disposto nos artigos 608.º, n.º 2 e 615.º, n.º 1, alínea d), ambos do C.P.C.
Nestes termos e nos demais de direito que V. Exas. doutamente suprirão, deve a presente reclamação ser julgada procedente e, consequentemente, ser a Decisão Sumária reclamada substituída por outra que tome conhecimento do recurso de constitucionalidade interposto de modo processualmente adequado pela Recorrente, com as devidas consequências legais.
[…]».
4. Notificada a recorrida, a mesma não respondeu.
Cumpre apreciar e decidir a reclamação.
II. Fundamentação
5. Tal como resulta da decisão reclamada (transcrita na parte relevante em 2., supra), considerou-se que o presente recurso não tem por objeto qualquer questão com dimensão normativa, substancial ou formal.
Adianta-se que a reclamação apresentada não é apta a abalar os fundamentos da decisão reclamada, desde logo porque a recorrente não trouxe qualquer argumento novo, capaz de os rebater. De facto, se atentarmos nos respetivos termos (cfr. 3. supra), a recorrente-reclamante não invoca quaisquer razões que façam perigar o sentido decisório da decisão reclamada, antes se escudando em formulações genéricas no sentido de ter suscitado «[p]révia e adequadamente a inconstitucionalidade material da interpretação e aplicação das normas levadas a cabo pelas decisões recorridas», não se tendo, sequer, empenhado, nesta sede, em apresentar qualquer enunciado normativo individualizador das próprias normas, do qual se pudesse inferir ter razão.
No entanto, não se coibiu de dizer que este tribunal se limitou «[a] adoptar um mero pretexto para não tomar conhecimento do objecto do recurso de fiscalização concreta interposto pela Recorrente.»
Acontece que o invocado pretexto é, isso sim, um pressuposto de admissibilidade do recurso que a recorrente-reclamante não logrou cumprir. Reitera-se, pois, que a questão de inconstitucionalidade normativa terá de ser enunciada com a devida autonomia formal e substancial, ou seja, desligada das específicas incidências do caso concreto e da decisão atacada, o que não aconteceu (cfr. Decisão Sumária n.º 617/2025, transcrita na parte relevante em 2., supra).
Em suma, através da presente reclamação a recorrente-reclamante não apresentou qualquer argumento novo capaz de infirmar os fundamentos em que assentou a decisão reclamada e que levaram ao não conhecimento do recurso.
6. Não obstante, a recorrente-reclamante veio invocar, ainda, a nulidade da decisão reclamada, por omissão de pronúncia.
Antes de mais, cumpre notar que não se compreende a referência, nesta sede, a normas e institutos do processo penal, pois que os presentes autos resultam de um processo executivo, ou seja, de natureza civil, pelo que nunca teria, aqui, lugar a aplicação de normas processuais penais.
Sem prejuízo, o que é certo é que às decisões proferidas no âmbito de recursos de constitucionalidade se aplicam os artigos 613.º a 617.º e 666.º do Código de Processo Civil (CPC), ao abrigo da norma remissiva contida no artigo 69.º da LTC.
Ora, a recorrente-reclamante arguiu a nulidade da Decisão Sumária n.º 617/2025, invocando, para o efeito, e em suma, como causa da nulidade, a omissão de pronúncia, pelo que esta sempre redundaria na previsão do artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC.
Porém, esta nulidade, a verificar-se, depende de que exista um segmento do objeto do processo ou do incidente que não tivesse obtido apreciação jurisdicional na decisão que coloca termo à causa, ou seja, de que uma das partes que impulsiona ativamente a instância haja formulado uma pretensão sobre a qual o tribunal não tivesse exercido um juízo quando a isso se encontrava vinculado (cfr. artigo 152.º, n.ºs 1 e 2, do CPC).
No caso concreto, se bem se compreende, a recorrente-reclamante considera que, pelo facto de não ter havido pronúncia acerca do objeto do recurso, ou seja, pelo facto de este tribunal, na decisão sumária reclamada, não ter ido além da apreciação das condições de recorribilidade para o Tribunal Constitucional, a decisão reclamada é nula, por omissão de pronúncia.
É um erro clássico e não tem razão a recorrente-reclamante.
Efetivamente, é manifesto que a decisão reclamada não padece de qualquer omissão de pronúncia, antes se constatando que a recorrente-reclamante pretende afastar o natural efeito inerente à decisão de não conhecimento do recurso que é, logicamente, uma decisão que visa uma apreciação de pressupostos formais, cuja não verificação obsta ao conhecimento do mérito do recurso. Constituindo a normatividade um pressuposto de admissibilidade do recurso de constitucionalidade que, no caso, não se mostrou preenchido, tal como foi afirmado na decisão reclamada, outra decisão não poderia ter sido proferida que não fora no sentido do não conhecimento do recurso. E, não estando verificados os pressupostos de admissibilidade do recurso, é evidente que não se poderia apreciar qualquer questão de fundo.
Consequentemente, não se verificando qualquer omissão de pronúncia que afete a decisão sumária em crise, soçobra a pretensão da recorrente-reclamante, por não padecer a Decisão Sumária n.º 617/2025 de qualquer nulidade.
7. Resta, pois, concluir que os argumentos apresentados não são adequados nem suscetíveis de por em crise os fundamentos em que assentou a Decisão Sumária n.º 617/2025, cujo sentido agora cumpre reiterar.
III. Decisão
Face ao exposto, decide-se indeferir a reclamação deduzida pela recorrente-reclamante B., mantendo-se a decisão reclamada de não conhecimento do objeto do recurso por si interposto nos presentes autos.
Custas pela recorrente-reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, tendo em atenção os critérios definidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. artigo 7.º do mesmo diploma), sem prejuízo de eventual benefício do apoio judiciário que lhe haja sido concedido nos autos dos quais emerge o presente recurso.
Lisboa, 18 de novembro de 2025 - Dora Lucas Neto - José Eduardo Figueiredo Dias - João Carlos Loureiro