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565/2025 AI generated

565/2025 · Tribunal Constitucional

Case Number 565/2025
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A., recorrente nos presentes autos, notificado da Decisão Sumária n.º 606/2025, veio apresentar requerimento com o seguinte teor: O Recorrente interpôs recurso de constitucionalidade para este Colendo Tribunal para apreciação da conformidade constitucional da interpretação do elenco normativo integrado pelas disposições dos artigos 279.°, 280.º, 282.º e 283.º do CPPT (cfr. artigo 281.º do CPPT e artigo 644.º do CPC, aqui aplicável ex vi artigo 2.°, alínea e) do CPPT) no sentido da não admissibilidade de recurso interposto da decisão proferida pelo Tribunal Central Administrativo deve ser julgada inconstitucional por violação do artigo 18.º da CRP (Força jurídica) e 20.º da CRP (Acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva) - inconstitucionalidade que já aqui se deixa arguida nos termos e para os efeitos do artigo 70.º, n° 1, alínea b) da Lei n° 28/82, de 15 de Novembro.

Legislator headnote

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artigo 644.º do CPC, artigo 18.º da CRP, artigo 645.º, n.º1, alínea a) do CPC, artigo 643.º do CPC, artigo 656.º do CPC, artigo 652.º do CPC; 565/2025 · Tribunal Constitucional: Como se consignou no Acórdão n.º 806/2022 «[c]onstitui jurisprudência pacífica deste Tribunal Constitucional (vejam-se, por exemplo, os Acórdãos n.ºs 293/2001, 427/2014, 275/2015, 352/2015, 285/2016, 292/2016, 534/2016 (Plenário), 603/2016, 95/2017, 180/2017, 646/2017, 282/2018, 499/2018, 626/2018 e 902/2021), que a reclamação prevista no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC carece de ser fundamentada, sendo necessário que o reclamante exponha as razões concretas pelas quais discorda da decisão sumária de que reclama».

Keywords

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challenge of administrative decisions constitutional complaint abroad plea of nullity grounds for cassation objection of unconstitutionality inadequate constitutional complaint

Cited Legislation

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artigo 644.º do CPC
artigo 281.º do CPPT e artigo 644.º do CPC, aqui aplicável ex vi artigo 2.º, alínea e) do CPPT) no sentido da não admissibilidade de recurso interposto da decisão proferida pelo Tribunal Central Administrativo».
artigo 18.º da CRP
artigo 645.º, n.º1, alínea a) do CPC
artigo 645.º, n.º1, alínea a) do CPC) e efeito suspensivo».
artigo 643.º do CPC
artigo 656.º do CPC
artigo 652.º do CPC
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333/25
Na sequência da prolação do Acórdão n.º 468/2025, A.
642/2025
A., S.A., aqui reclamante, notificada do Acórdão n.º 1095/2025, no qual se decidiu «Indeferir a presente reclamação, confirmando a decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade interposto», veio apresentar requerimento com o seguinte teor: O Recorrente interpôs recurso de constitucionalidade para este Colendo Tribunal para apreciação da conformidade constitucional da interpretação normativa expendida ao elenco normativo integrado pelas disposições dos artigos 279.º, 280.º, 282.º e 283.º do CPPT (cfr. artigo 281.º do CPPT e artigo 644.º do CPC, aqui aplicável ex vi artigo 2.º, alínea e) do CPPT) no sentido da não admissibilidade de recurso interposto da decisão proferida pelo Tribunal Central Administrativo deve ser julgada inconstitucional por violação do artigo 18.º da CRP (Força jurídica) e 20.º da CRP (Acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva) – inconstitucionalidade que já aqui se deixa arguida nos termos e para os efeitos do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro.
237-A/17
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A.
694/2025
A., S.A., aqui recorrente, notificada da Decisão Sumária n.º 854/2025, na qual se decidiu, no que aqui interessa, «Não conhecer do objeto do recurso de constitucionalidade interposto nos presentes autos», veio apresentar requerimento com o seguinte teor: A Recorrente interpôs recurso de constitucionalidade para este Colendo Tribunal para apreciação da conformidade constitucional da interpretação do elenco normativo integrado pelas disposições dos artigos 279.º, 280.º, 282.º e 283.º do CPPT (cfr. artigo 281.º do CPPT e artigo 644.º do CPC, aqui aplicável ex vi artigo 2.º, alínea e) do CPPT) no sentido da não admissibilidade de recurso interposto da decisão proferida pelo Tribunal Central Administrativo deve ser julgada inconstitucional por violação do artigo 18.º da CRP (Força jurídica) e 20.º da CRP (Acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva) – inconstitucionalidade que já aqui se deixa arguida nos termos e para os efeitos do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro.
237/17
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A., notificado do acórdão deste Tribunal Constitucional, proferido em 15 de novembro de 2017 – que indeferiu a reclamação deduzida contra a decisão sumária de não conhecimento do recurso de constitucionalidade interposto – veio apresentar requerimento, reagindo à condenação em custas e invocando a nulidade do aresto.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 1072/2025

Processo n.º 565/2025

2.ª Secção

Relator: Conselheiro José Eduardo Figueiredo Dias

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,

I. Relatório

1. A., recorrente nos presentes autos, notificado da Decisão Sumária n.º 606/2025, veio apresentar requerimento com o seguinte teor:

«A., Recorrente nos autos à margem referenciados e neles devidamente identificado, notificado da decisão sumária proferida nos autos e, porque não se pode conformar com o ali decidido,

Vem, expor e requerer o seguinte:

1.º

O Recorrente interpôs recurso de constitucionalidade para este Colendo Tribunal para apreciação da conformidade constitucional da interpretação do elenco normativo integrado pelas disposições dos artigos 279.°, 280.º, 282.º e 283.º do CPPT (cfr. artigo 281.º do CPPT e artigo 644.º do CPC, aqui aplicável ex vi artigo 2.°, alínea e) do CPPT) no sentido da não admissibilidade de recurso interposto da decisão proferida pelo Tribunal Central Administrativo deve ser julgada inconstitucional por violação do artigo 18.º da CRP (Força jurídica) e 20.º da CRP (Acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva) - inconstitucionalidade que já aqui se deixa arguida nos termos e para os efeitos do artigo 70.º, n° 1, alínea b) da Lei n° 28/82, de 15 de Novembro.

2.º

Ora, tal recurso foi interposto nos termos do artigo 70.º, n° 1, alínea b) da Lei n° 28/82, de 15 de Novembro.

3.º

Nos termos do mencionado normativo, a admissibilidade de interpretação deste recurso está dependente da prévia invocação da desconformidade constitucional no mencionado processo.

4.º

Ora, foi precisamente o que o Recorrente fez.

5.º

Havendo, por conseguinte, integral coincidência entre a interpretação normativa seguida pela decisão recorrida e aquele cuja desconformidade constitucional foi indicada pelo Recorrente,

6.°

Ou seja, contrariamente ao decidido, o recurso interposto para este Colendo Tribunal por parte do Recorrente, salvo o devido e merecido respeito, reúne os pressupostos formais e materiais para a sua admissibilidade.

SEM PRESCINDIR,

7°

Não obstante da decisão em mérito se debruçar sobre todas as questões colocadas pelo reclamante a verdade é que, na ótica no reclamante, a mesma se demonstra insuficientemente fundamentada.

8.°

Na realidade, não basta a prolação da decisão à questão colocada pois, é indispensável, do ponto de vista do convencimento das partes, do exercício fundado do seu direito ao recurso sobre a mesma decisão (de facto e de direito) e do ponto de vista do tribunal superior a quem compete a reapreciação da decisão proferida e do seu mérito, conhecerem-se das razões de facto e de direito na qual se escora a decisão.

9.º

Nesse seguimento, entendemos que a decisão deve ser expressa, clara, suficiente e congruente, permitindo, por um lado, que o destinatário perceba as razões de facto e de direito que lhe subjazem, em função de critérios lógicos, objetivos e racionais, proscrevendo, pois, a resolução arbitrária ou caprichosa, e por outro, que seja possível o seu controle pelos Tribunais que a têm de apreciar, em função do recurso interposto.

10.º

Todavia, ao nível da fundamentação de facto e de direito da sentença, como é lição da doutrina e da jurisprudência, para que ocorra esta nulidade "não basta que a justificação da decisão seja deficiente, incompleta, não convincente; é preciso que haja falta absoluta, embora esta se possa referir só aos fundamentos de facto ou só aos fundamentos de direito".

11.°

Neste sentido, que é o tradicionalmente perfilhado, referia J. Alberto dos Reis, a propósito da especificação dos fundamentos de facto e de direito na decisão, que importa proceder-se à distinção cuidadosa entre a "falta absoluta de motivação, da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afeta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade."

12.°

Todavia, na nossa modesta opinião, atento o atual quadro constitucional (art.205º, n.° 1, da Constituição da República Portuguesa), em que é imposto um dever geral de fundamentação das decisões judiciais, cremos que a fundamentação de facto ou de direito insuficiente, isto é, em termos tais que não permitam ao respetivo destinatário com a clareza do homem médio percecionar as razões de facto e de direito da decisão judicial, deve também ela, ser equiparada à falta absoluta de especificação dos fundamentos de facto e de direito e, consequentemente, determinar a nulidade do ato decisório.

13.º

O que nos parece ser o caso, do presente trecho decisório.

14.º

O que implica, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 374. °, n° 2 e 379.°, n° 1, alínea a) do CPP a nulidade da decisão em mérito.

DA NULIDADE – CONDENAÇÃO EM CUSTAS

15.º

Sem prejuízo dos vícios assacados à decisão recorrida, a Reclamante não se pode conformar, em igual medida, com a decisão recorrida na parte em que o condena em custas pelo montante de 7 UC's.

16.°

Na verdade, a decisão recorrida, atenta a improcedência do pedido formulado, atribui à Reclamante a responsabilidade pelo pagamento das custas e, sem mais, fixa estas no montante de 7 UC's.

Ora,

17.º

Se a responsabilidade por custas decorre da Lei - atenta a improcedência do pedido formulado ainda assim, a mesma sempre deverá atentar à concreta situação processual do sujeito processual envolvido.

18.º

A este respeito, não será, pois, despiciendo referir que o reclamante goza, nos presentes autos, de proteção jurídica na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo.

19.º

Com efeito, não poderá em todo o caso, ser o reclamante condenado no pagamento de custas - por ser beneficiário de proteção jurídica na modalidade de dispensa de pagamento de custas e demais encargos com o processo.

20.°

Ora, nenhuma referência tendo sido feita a este respeito e constando da decisão recorrida a condenação do reclamante no pagamento de 7 UC's a título de custas, resulta manifesto que a decisão recorrida enferma do vício de nulidade - a qual desde já se deixa arguida.

TERMOS EM QUE,

- Se requer sejam declaradas as nulidades agora assinaladas».

2. Pese embora o recorrente não qualifique o mecanismo processual de que se socorre, cumpre atender ao disposto no artigo 78.º-A, n.º 3, da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, adiante LTC), nos termos do qual «[d]a decisão sumária do relator pode reclamar-se para a conferência, a qual é constituída pelo Presidente ou pelo Vice-Presidente, pelo relator e por outro juiz da respetiva secção, indicado pelo pleno da secção em cada ano judicial».

Daqui resulta que a sindicância da decisão sumária proferida no âmbito do recurso de constitucionalidade faz-se mediante reclamação para a conferência, pelo que assim será tramitado o requerimento apresentado, o que se consigna.

Ora,

3. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, da decisão proferida por aquele Supremo Tribunal, em 03 de abril de 2025, que indeferiu a reclamação apresentada contra o despacho proferido em 09 de julho de 2024, pelo Tribunal Central Administrativo Norte, que não admitiu o recurso interposto pelo ora recorrente da decisão sumária do mesmo Tribunal Central Administrativo, que conheceu do objeto do recurso interposto da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto.

4. No requerimento de interposição do recurso, admitido por despacho de 05 de maio de 2025, o recorrente invocou o seguinte:

«A., Reclamante nos autos à margem referenciados e neles devidamente identificado, notificado da decisão sumária que indeferiu a reclamação apresentada e, porque não se pode conformar com o entendimento ali vertido, vem interpor recurso para o TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, ao abrigo do disposto no artigo 280.º, n.º 1, alínea b) e n.º 4, da Constituição da República Portuguesa (CRP) e nos artigos 70º, n.º 1, alínea b) e n.º 2 e 75.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 28/82, de 15.11., recurso que terá subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo nos termos do disposto no artigo 78.º, n.º 4, da Lei n.º 28/82, de 15.11.

A interpretação normativa cuja conformidade constitucional se submete à apreciação do Tribunal Constitucional é aquela que resulta da interpretação do elenco normativo integrado pelas disposições dos artigos 279.º, 280.º, 282.º e 283.º do CPPT (cfr. artigo 281.º do CPPT e artigo 644.º do CPC, aqui aplicável ex vi artigo 2.º, alínea e) do CPPT) no sentido da não admissibilidade de recurso interposto da decisão proferida pelo Tribunal Central Administrativo deve ser julgada inconstitucional por violação do artigo 18.º da CRP (Força jurídica) e 20.º da CRP (Acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva) – inconstitucionalidade que já aqui se deixa arguida nos termos e para os efeitos do artigo 70.º, nº 1, alínea b) da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.

Questão de inconstitucionalidade que o Recorrente suscitou prévia e tempestivamente na reclamação apresentada perante o Supremo Tribunal Administrativo contra a não admissão do recurso interposto.

PELO EXPOSTO,

Requer-se a Vossa Excelência se digne admitir o presente recurso, nos termos e para os efeitos dos artigos 75.º- A e 76.º, nº 1, da Lei n.º 28/82, de 15.11».

5. Pela Decisão Sumária n.º 606/2025, decidiu-se, nos termos do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não conhecer do objeto do recurso interposto, pelos seguintes motivos:

«5. Volvendo ao caso dos autos, verifica-se que, no requerimento de interposição do recurso, o recorrente indica, como objeto respetivo, o seguinte: a «interpretação do elenco normativo integrado pelas disposições dos artigos 279.º, 280.º, 282.º e 283.º do CPPT (cfr. artigo 281.º do CPPT e artigo 644.º do CPC, aqui aplicável ex vi artigo 2.º, alínea e) do CPPT) no sentido da não admissibilidade de recurso interposto da decisão proferida pelo Tribunal Central Administrativo».

Ora, perante tal indicação e independentemente de qualquer outra apreciação sobre os demais pressupostos de que depende a admissibilidade do recurso, verifica-se, desde logo, que a ratio decidendi da decisão recorrida, a indicada decisão do Supremo Tribunal Administrativo, não integrou tal conjunto de preceitos enquanto critério normativo.

Com efeito, consta da fundamentação de tal decisão o seguinte:

«(…)

2. Com interesse para a apreciação da reclamação mostra-se apurado o seguinte:

a. Em 29/05/2024 a Senhora Juíza Desembargadora titular do processo n.9 997/23.2BEBRG pendente no TCA Norte proferiu decisão sumária a conhecer do recurso interposto por A. da sentença do TAF do Porto, tendo negado provimento ao recurso e confirmado a sentença recorrida.

b. O ora reclamante, inconformado com essa decisão sumária, interpôs recurso para o Supremo Tribunal Administrativo (STA) «nos termos das disposições conjugadas pelos artigos 279.8, 280.º, 282.s e 283.º do CPPT, recurso que será de apelação em processo civil (cfr. artigo 281.º do CPPT e artigo 644.º do CPC, código aqui aplicável ex vi artigo 2.º, alínea e) do CPPT), com subida imediata nos próprios autos (cfr. artigo 645.º, n.º1, alínea a) do CPC) e efeito suspensivo».

c. Em 09/07/2024 foi proferido despacho pela Relatora do TCA Norte não admitindo o recurso nos seguintes termos:

O Recorrente não se conformando com a decisão sumária proferida em 29.05.2024 e notificada na mesma data, vem apresentar recurso “nos termos das disposições conjugadas pelos artigos 279.º, 280.º, 282.º e 283.º do CPPT”.

O requerimento foi apresentado em 03.07.2024.

Conforme resulta dos nss 3 e 4 do art-º 652º do CPC, as decisões do Relator não são suscetíveis de recurso, qualquer que seja o seu conteúdo, devendo a parte que por elas se considere prejudicada reclamar, nas condições previstas do citado preceito legal, para a respetiva Conferência, após o que, sendo caso disso, poderá então recorrer nos termos gerais.

A reclamação deverá ser apresentada no prazo de 10 dias subsequentes à respetiva notificação da decisão, cfr. nº 1 do artº149º do CPC.

In casu, a decisão sumária foi proferida em 29.05.2024 e notificada nessa mesma data como supra foi referido. O requerimento apresentado pelo Recorrente deu entrada neste Tribunal Central Administrativo Norte em 03.07.2024, ou seja, muito para além do prazo dos 10 dias previstos na lei.

Assim sendo, e considerando o acima expendido, não se admite o recurso. Notifique-se.

3. É deste despacho que vem apresentada a presente Reclamação, ao abrigo do disposto no artigo 643.º do CPC que estipula no n.º 1 o seguinte: “Do despacho que não admita o recurso pode o recorrente reclamar para o tribunal que seria competente para dele conhecer no prazo de 10 dias contados da notificação da decisão".

Importa ter presente que a decisão de que se pretende recorrer é uma decisão singular proferida sob invocação do artigo 656.º do CPC que prevê: “Quando o relator entender que a questão a decidir é simples, designadamente por ter já sido jurisdicionalmente apreciada, de modo uniforme e reiterado, ou que o recurso é manifestamente infundado, profere decisão sumária, que pode consistir em simples remissão para as precedentes decisões, de que se juntará cópia".

O Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 281.º do CPPT, é claro ao prescrever que nos tribunais superiores é ao Relator cabe praticar determinados atos processuais, e que caso a parte se considere prejudicada por algum despacho do Relator, que não seja de mero expediente, pode dele reclamar para a conferência (artigo 652.º do CPC).

Daí que o Reclamante, confrontado com a decisão sumária com a qual discordava, estivesse legalmente obrigado a apresentar reclamação para a conferência dessa decisão, por forma a que o TCA Norte pudesse, em formação colegial, proferir acórdão sobre o mérito do recurso que lhe fora dirigido, e só deste acórdão haveria lugar à interposição de recurso para o STA.

Ocorre que o reclamante utilizou como meio de impugnação da decisão sumária o recurso para o STA, via que se apresenta como indevida. Acresce que o recurso foi deduzido para além do prazo legal de dez dias, pelo que se mostra inviável a sua convolação para a via processual adequada, isto é, para a via da reclamação para a conferência.

Ao contrário do defendido pelo Reclamante, não está aqui em causa o duplo grau de jurisdição, uma vez que a decisão de que pretendia recorrer já foi proferida em 2.º grau de jurisdição e, embora invoque a violação do disposto nos artigos 18.º n.º 2 e 20.º da CRP, não concretiza minimamente os termos dessa violação, até porque a rejeição do recurso - que se deve à sua omissão de uma prévia e necessária via jurisdicional (reclamação para a conferência da decisão sumária) só a si é imputável, pelo que não se verifica uma “limitação ao direito fundamental de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva”.

De qualquer forma sempre se dirá que o Tribunal Constitucional tem repetidamente afirmado que “Conforme tem sido orientação uniforme e repetida deste Tribunal, fora do processo penal e quando não esteja em causa a violação pela decisão jurisdicional de direitos fundamentais a Constituição não impõe a consagração do direito ao recurso, dispondo o legislador do poder de regular, com larga margem de liberdade, a recorribilidade das decisões judiciais” - cfr. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 151/2015, de 4 de Março de 2015.

Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação e manter o despacho reclamado.

(…)».

Daqui resulta, pois, que o tribunal a quo em momento algum decidiu com base nos preceitos indicados pelo recorrente. Na verdade, a decisão recorrida refere expressamente como fundamento da decisão que «o reclamante utilizou como meio de impugnação da decisão sumária o recurso para o STA, via que se apresenta como indevida. Acresce que o recurso foi deduzido para além do prazo legal de dez dias, pelo que se mostra inviável a sua convolação para a via processual adequada, isto é, para a via da reclamação para a conferência.».

Deste modo, resulta, à saciedade, que o que está em causa é, na verdade, uma ausência de cumprimento por parte do recorrente das leis processuais aplicáveis e não uma qualquer interpretação normativa ferida de inconstitucionalidade.

Assim, mesmo considerando-se que a interpretação sindicada tem a necessária natureza normativa, que não tem, como veremos adiante, o facto é que a mesma não constitui o critério decisório mobilizado na decisão recorrida.

Desta forma, sem necessidade de quaisquer outras considerações, estando demonstrado que não se verifica a necessária coincidência entre o critério normativo invocado pelo recorrente como fonte normativa da questão de (in)constitucionalidade apresentada e o convocado pela decisão recorrida como integrante da sua ratio decidendi, mostra-se prejudicada a verificação da necessária coincidência entre esta última e o objeto do recurso.

6. Além do exposto, é manifesto que o recorrente revela a intenção de sindicar a própria decisão de não admissão do recurso que interpôs para o Supremo Tribunal administrativo, porquanto mobiliza as circunstâncias do caso, ao referir o «recurso interposto da decisão proferida pelo Tribunal Central Administrativo», sem daí extrair uma concreta interpretação normativa reconduzível aos preceitos legais que indicou.

Na realidade, o que o recorrente pretende é que, com base no regime legal que elenca, lhe seja admitido o seu recurso, obviando ao não cumprimento dos preceitos legais adjetivos e insistindo na sua aplicação ao caso concreto. Ora, isto é a operação de escolha e aplicação do direito infraconstitucional, não constituindo qualquer entendimento abstrato e geral conformador de uma norma ou interpretação normativa suscetível de constituir objeto idóneo de um recurso de constitucionalidade.

Deste modo, afigura-se evidente que esta matéria se enquadra no âmbito de competências dos tribunais comuns, porquanto não se traduz numa questão reportada a uma norma ou dimensão normativa que caiba a esta instância conhecer, do ponto de vista da sua conformidade com a Lei Fundamental.

Assim, a descrita pretensão de sindicância não pode ser atendida, por não se enquadrar na competência do Tribunal Constitucional, que apenas abarca a apreciação da constitucionalidade de normas ou interpretações normativas e não do momento da aplicação das mesmas a um concreto caso.

7. Nestes termos, mostrando-se ociosa a apreciação dos restantes pressupostos de admissibilidade do recurso, face à sua necessária verificação cumulativa, conclui-se, desde já, pela respetiva inadmissibilidade».

6. Notificada a recorrida Autoridade Tributária e Aduaneira do requerimento referido em 1., a mesma não apresentou resposta.

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

7. Como se consignou no Acórdão n.º 806/2022 «[c]onstitui jurisprudência pacífica deste Tribunal Constitucional (vejam-se, por exemplo, os Acórdãos n.ºs 293/2001, 427/2014, 275/2015, 352/2015, 285/2016, 292/2016, 534/2016 (Plenário), 603/2016, 95/2017, 180/2017, 646/2017, 282/2018, 499/2018, 626/2018 e 902/2021), que a reclamação prevista no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC carece de ser fundamentada, sendo necessário que o reclamante exponha as razões concretas pelas quais discorda da decisão sumária de que reclama».

8. No caso vertente, o recorrente-reclamante limita-se a invocar a sua não concordância com a decisão sumária proferida, sem, contudo, fundamentar essa sua discordância, sendo, aliás, apenas com base nessa discordância que apresenta a reclamação em apreciação.

No mais, assaca nulidades à decisão sumária proferida, imputando-lhe uma pretensa falta de fundamentação que não concretiza, utilizando considerações teóricas desligadas da decisão concreta, arguindo igualmente a nulidade decorrente da sua condenação em custas, em virtude de ser beneficiário de «proteção jurídica na modalidade de dispensa de pagamento de custas e demais encargos com o processo» em virtude de nenhuma referência ter sido feita a este respeito na decisão reclamada.

Vejamos.

No que tange à reclamação da decisão sumária propriamente dita, ou seja, à apreciação que é feita quanto à falta de verificação dos pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade, como se disse, o recorrente-reclamante limita-se a discordar, não aventando quaisquer razões concretas de discordância, pelo que tal basta para concluir pela improcedência da reclamação deduzida, uma vez que o recorrente-reclamante, limitando-se a discordar da decisão reclamada, nada alvitra que infirme as conclusões que nela se sustentaram, permanecendo, pois, intactos os vícios apontados.

Relativamente à apontada nulidade por falta de fundamentação – reconduzível ao disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil –, é manifesto que não assiste razão ao recorrente-reclamante.

Com efeito, na decisão reclamada é evidente a existência de fundamentação atinente aos pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade em falta, pelo que nem sequer se percebe que fundamentação mais poderia o recorrente-reclamante pretender obter, o que o mesmo, aliás, tão pouco explica ou enuncia.

Já no que concerne à nulidade decorrente do facto de o recorrente-reclamante ter sido condenado em custas e beneficiar de apoio judiciário, sem que nada se diga a esse respeito, cumpre referir que inexiste qualquer nulidade.

Com efeito, o benefício de apoio judiciário não constitui uma isenção subjetiva de custas, mas apenas uma dispensa de pagamento decorrente da concreta situação económica e financeira do devedor de custas.

Daí que, podendo fazer-se consignar no segmento atinente à responsabilidade por custas a circunstância de o recorrente beneficiar de apoio judiciário, inexiste, contudo, qualquer imposição legal no sentido de tal ser necessário. Trata-se de matéria a considerar quando o processo é contado e antes da subsequente cobrança, mas não tem de constar da decisão de condenação em custas, pelo que também este argumento é insuscetível de determinar a verificação de qualquer nulidade da decisão reclamada.

Nesta medida, não pode a pretensão do recorrente-reclamante deixar de soçobrar.

9. Em consequência, a decisão sumária proferida merece a nossa concordância, não resultando abalada pela manifestação de discordância do recorrente-reclamante confirmando-se, por conseguinte, a inadmissibilidade, pelos fundamentos apontados, do recurso de constitucionalidade interposto nos autos e indeferindo-se as nulidades assacadas à decisão reclamada.

III. Decisão

Nestes termos, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, decide-se indeferir a reclamação apresentada, bem como as nulidades arguidas e, em consequência, confirmar a Decisão Sumária n.º 606/2025.

Custas pelo recorrente-reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 10 (dez) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, e a moldura prevista no artigo 7.º do mesmo diploma legal, sem prejuízo de eventual apoio judiciário de que beneficie ou da atendibilidade prévia de isenção de que beneficie.

Lisboa, 18 de novembro de 2025 - José Eduardo Figueiredo Dias - Dora Lucas Neto - João Carlos Loureiro