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876/2025 AI generated

876/2025 · Tribunal Constitucional

Case Number 876/2025
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (adiante «STJ»), em que são recorrentes A., B. e C., e recorridos o Ministério Público et Al., os primeiros requereram a interposição do presente recurso, ao abrigo das alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada «LTC») de acórdão proferido por aquele Tribunal em 25 de junho de 2025.

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art.º 615.º do CPC, artigo 132.º do CPC, artigo 153.º do CPC, artigo 6.º do CPC, artigo 615.º do CPC; 876/2025 · Tribunal Constitucional: Na resposta apresentada, o Ministério Público pugna pelo indeferimento da pretensão do recorrente, aqui ora reclamante (v. supra, § 4.), remetendo para as decisões anteriormente proferidas por este Tribunal a respeito da «causa de alegada nulidade invocada pelo requerente (falta de assinatura de juiz e de presença “física” na conferência)», a cuja fundamentação adere.

Keywords

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objection of unconstitutionality constitutionality of the laws inadequate constitutional complaint constitutional complaint abroad constitutional revision grounds for cassation

Cited Legislation

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art.º 615.º do CPC
a) do n.º 1 do art.º 615.º do CPC.
artigo 132.º do CPC
artigo 69.º da LTC), a circunstância de estes não revestirem natureza eletrónica – e de não serem abrangidos pela portaria a que se refere o n.º 1 do artigo 132.º do CPC – implica a impossibilidade de aplicação da nova redação no n.º 1 do artigo 153.º do CPC.
artigo 153.º do CPC
artigo 69.º da LTC), a circunstância de estes não revestirem natureza eletrónica – e de não serem abrangidos pela portaria a que se refere o n.º 1 do artigo 132.º do CPC – implica a impossibilidade de aplicação da nova redação no n.º 1 do artigo 153.º do CPC.
artigo 6.º do CPC
artigo 615.º do CPC
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Full text

ACÓRDÃO Nº 1068/2025[1]

Processo n.º 876/2025

3.ª Secção

Relator: Conselheiro Carlos Medeiros de Carvalho

Acordam, em conferência, na 3.ª secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (adiante «STJ»), em que são recorrentes A., B. e C., e recorridos o Ministério Público et Al., os primeiros requereram a interposição do presente recurso, ao abrigo das alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada «LTC») de acórdão proferido por aquele Tribunal em 25 de junho de 2025.

2. Pelo Acórdão n.º 851/2025, decidiu-se indeferir a reclamação apresentada pelo recorrente B. da Decisão Sumária n.º 512/2025, pela qual se concluiu não ser possível conhecer o objeto dos recursos, encontrando-se o acórdão subscrito pelo aqui relator, que atestou os votos de conformidade do Senhor Juiz Conselheiro Afonso Patrão e do Senhor Juiz Conselheiro Presidente, José João Abrantes (cf. fls. 5060-5067).

3. O recorrente B. vem agora arguir a nulidade deste aresto (cf. fls. 5075-5076), nos seguintes termos:

«B., com sinais nos autos à margem referenciados, tendo sido notificado do douto Acórdão proferido em Conferência, vem, nos termos do disposto nos art.º 615.º e art.º 666.º ambos do CPC aplicáveis ex vi art.º 69.º n.º 1 da LOPTC, arguir a sua Nulidade, o que faz nos seguintes termos:

1. Resulta do douto Acórdão proferido que o Relator o Exmo. Sr. Juiz Conselheiro Carlos Luís Medeiros de Carvalho atestou os votos de conformidade do Exmo. Sr. Juiz Conselheiro Afonso Patrão e do Exmo. Sr. Juiz Conselheiro Presidente José João Abrantes, tout court.

2. Nos termos e para efeitos do disposto nos art.ºs 615.º, n.º 1, al. a) e 666.º do CPC, o Acórdão proferido em sede de recurso tem que ser assinado por todos os Srs. Juízes que participem na deliberação em causa.

3. Sendo que a falta de assinatura, constitui causa de nulidade nos termos do disposto na al. a) do n.º 1 do art.º 615.º do CPC.

4. Facilmente se atesta que o douto Acórdão não se encontra assinado, nem pelo Exmo. Sr. Juiz Conselheiro Afonso Patrão, nem pelo Exmo. Sr. Juiz Conselheiro Presidente José João Abrantes, cujo votos de conformidade, foram atestados pelo Exmo. Sr. Juiz Conselheiro-Relator.

5. Considerado que nada foi indicado sobre a necessidade do Exmo. Sr. Juiz Conselheiro Relator ter assinado em conformidade, desconhece o ora recorrente se foi meramente pelo facto dos mesmos não terem estado presente fisicamente aquando do momento da realização da sessão em que foi tomada a mencionada deliberação naquele Colendo Tribunal.

6. Sendo certo que, à luz do que dispunha o art.º 15.º-A, do DL n.º 10-A/2020 de 13-03, aditado pelo art.º 3.º do DL n.º 20/2020, era permitida a ausência física do Exmos. Srs. Juízes Conselheiros, tendo a possibilidade de intervir por meios à distância.

7. Acontece que, a norma do artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março (aditado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de maio) cessou a sua vigência, tendo sido revogada pelo artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 78-A/2021, de 29 de setembro.

8. Por outro lado, desconhecendo-se como ocorreu a participação de dois dos juízes, salvo o devido respeito por entendimento contrário, envolve uma violação das regras de composição do tribunal de recurso, o qual é gerador de nulidade do próprio Acórdão, a qual desde já se argui expressamente para todos e os devidos efeitos legais.

9. É Jurisprudência fixada que “No que respeita à assinatura dos juízes que participam por meios telemáticos, a circunstância de os processos no Tribunal Constitucional não revestirem natureza eletrónica – e de não serem abrangidos pela portaria a que se refere o n.º 1 do artigo 132.º do CPC – implica a impossibilidade de aplicação da nova redação no n.º 1 do artigo 153.º do CPC. Por essa razão, até em obediência ao dever de gestão processual (cfr. artigo 6.º do CPC), a remissão do artigo 69.º da LTC faz-se para as regras relativas à assinatura das decisões judiciais excluídas do âmbito de aplicação daquela portaria: as que constam da anterior redação do n.º 1 do artigo 153.º do CPC: ‘‘os acórdãos são também assinados pelos outros juízes que hajam intervindo, salvo se não estiverem presentes, do que se faz menção”.

10. No douto Acórdão ora colocado em causa não existiu qualquer menção expressa quanto à necessidade do Exmo. Sr. Juiz Conselheiro Relator atestar os votos em conformidade, estamos perante uma clara omissão uma violação das regras de composição do tribunal de recurso.

11. Por fim, sempre se dirá que, nos termos e para efeitos do art.º 78.º-A da Lei do Tribunal Constitucional, na previsão do seu n.º 4, a conferência decide definitivamente as reclamações, quando houver unanimidade dos juízes intervenientes, cabendo essa decisão ao pleno da secção quando não haja unanimidade.

12. No limite, caso V. Exas. considerem não existir nulidade do douto Acórdão, o que não se concede, ainda assim, deverá a decisão caber ao pleno da secção, por se desconhecer qual a intenção de voto de dois do Juízes Conselheiros.

Nestes termos e nos melhores de direito, que V. Exas. mui doutamente suprirão, deve ser dado provimento à presente reclamação declarando a NULIDADE do douto Acórdão proferido pela conferência.

Caso V. Exas. assim não o entendam, deverá caber ao pleno a decisão sobre a reclamação para a conferência».

4. O Ministério Público apresentou resposta, pugnando pelo indeferimento do requerimento ora apresentado e alegando, no essencial, o seguinte (cf. fls. 5082-5085):

«[…]

7. A causa de alegada nulidade invocada pelo requerente (falta de assinatura de juiz e de presença “física” na conferência) tem sido objeto de jurisprudência constitucional que não vemos razões para alterar.

8. Assim, além dos Acórdãos 200/2022 e 100/2023 que se basearem no artigo 6º-E da Lei n.º 1-A/2020 entretanto revogado pela Lei 31/2023, de 4 de julho de 2023, consideraram expressamente válido o acórdão não assinado por um (ou mais) dos juízes que intervieram, desde que – como sucedeu no caso dos autos – tenha sido atestado voto de conformidade, bem como válida a participação de juízes por via telemática – como também sucedeu no caso dos autos – diversos outros acórdãos, designadamente os nºs 255/2024 e 43/2024, ambos, sublinhe-se, posteriores à Lei 31/2023. Assim, diz o acórdão 255/2024, de forma transponível para estes autos:

O Acórdão encontra-se subscrito pelo aqui relator, que atestou os votos de conformidade do Senhor Conselheiro (…) e do Senhor Conselheiro Presidente (…). Ora, como se afirmou no Acórdão n.º 200/2022, «sendo certo que as normas do CPC se aplicam subsidiariamente aos processos de fiscalização concreta da constitucionalidade (cfr. artigo 69.º da LTC), a circunstância de estes não revestirem natureza eletrónica – e de não serem abrangidos pela portaria a que se refere o n.º 1 do artigo 132.º do CPC – implica a impossibilidade de aplicação da nova redação no n.º 1 do artigo 153.º do CPC. Deste modo, até em obediência ao dever de gestão processual (cfr. artigo 6.º do CPC), a remissão do artigo 69.º da LTC faz-se para as regras do CPC relativas à assinatura das decisões judiciais excluídas do âmbito de aplicação daquela portaria, que constam da anterior redação do n.º 1 do artigo 153.º do CPC: “os acórdãos são também assinados pelos outros juízes que hajam intervindo, salvo se não estiverem presentes, do que se faz menção”». Como tal, este Tribunal tem repetidamente entendido que não enferma de nulidade o acórdão subscrito apenas pelo Relator, desde que este ateste o voto de conformidade dos demais Juízes Conselheiros que participaram na sessão, bem como, se for o caso, que esta se realizou por meios telemáticos (v., no mesmo sentido, os Acórdãos n.os 54/2023, 100/2023, 422/2023 e 43/2024). Constando tais menções do acórdão ora impugnado, não procede a alegação do recorrente no que respeita à nulidade da decisão por falta de assinaturas, ciente, ainda, de que a assinatura digital aposta ao acórdão pelo relator, com recurso à chave móvel digital, possui ou mostra-se dotada da mesma validade ou tem um efeito legal equivalente ao de uma assinatura manuscrita (cf. artigo 25.º, n.º 2, do Regulamento UE n.º 910/2014).

9. E diz o Acórdão 43/2024:

Como se refere no acórdão n.º 200/2022 deste Tribunal Constitucional, «a participação dos juízes nas diligências por meios telemáticos é expressamente prevista na lei (n.ºs 1 e 2 do artigo 6.º-E da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, na versão que lhe foi conferida, por último, pela Lei n.º 91/2021, de 17 de dezembro). Em tais casos, cabe ao relator a atestação do voto de conformidade do juiz que houver participado por videoconferência, dispensando-se a sua assinatura. Com efeito, sendo certo que as normas do CPC se aplicam subsidiariamente aos processos de fiscalização concreta da constitucionalidade (cfr. artigo 69.º da LTC), a circunstância de estes não revestirem natureza eletrónica – e de não serem abrangidos pela portaria a que se refere o n.º 1 do artigo 132.º do CPC – implica a impossibilidade de aplicação da nova redação no n.º 1 do artigo 153.º do CPC. Deste modo, até em obediência ao dever de gestão processual (cfr. artigo 6.º do CPC), a remissão do artigo 69.º da LTC faz-se para as regras do CPC relativas à assinatura das decisões judiciais excluídas do âmbito de aplicação daquela portaria, que constam da anterior redação do n.º 1 do artigo 153.º do CPC: “os acórdãos são também assinados pelos outros juízes que hajam intervindo, salvo se não estiverem presentes, do que se faz menção”».

É esta jurisprudência que importa reiterar.

Não podemos olvidar que os processos no Tribunal Constitucional não são tramitados de forma eletrónica, não revestindo, pois, tal natureza, pelo que não estão abrangidos pela portaria a que se refere o n.º 1 do artigo 132.º do CPC – o que implica a impossibilidade de aplicação da nova redação no n.º 1 do artigo 153.º do CPC. Portal motivo, e também em obediência ao dever de gestão processual (cfr. artigo 6.º do CPC), a remissão do artigo 69.º da LTC faz-se para as regras relativas à assinatura das decisões judiciais excluídas do âmbito de aplicação daquela portaria: as que constam da anterior redação do n.º 1 do artigo 153.º do CPC: “os acórdãos são também assinados pelos outros juízes que hajam intervindo, salvo se não estiverem presentes, do que se faz menção” ( ver também o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 100/2023).

Tendo o Relator do Acórdão n.º 778/2023 atestado o respetivo voto de conformidade dos Senhores Conselheiros e a realização da conferência por meios telemáticos, inexiste qualquer nulidade, pelo que não procede a reclamação apresentada.

10. Concluindo como este último acórdão conclui: tendo, no caso dos autos o Relator atestado o voto de conformidade dos juízes que não o assinaram e que estiveram presentes por via telemática, inexiste, relativamente a essa alegação, qualquer nulidade.

11. A alegação subsidiária de que a decisão deveria ter sido tomada pelo pleno da secção nos termos do artigo 78.º-A, n.º 4 da LTC assenta num pressuposto que, de forma que nos parecer ser evidente, não se verifica: não ter existido unanimidade dos juízes intervenientes e desconhecer-se a intenção de voto dos juízes que não estiveram (fisicamente) presentes.

12. Assim, está expressamente atestado na decisão o voto de conformidade – no sentido inquestionável de concordância, estar de acordo – dos Senhores Juízes Conselheiros Afonso Patrão e José João Abrantes. Ou seja, não vemos como se possa entender que não houve unanimidade e que se desconhece a intenção de voto dos restantes juízes da conferência.

[…]».

5. Notificados para se pronunciar, os demais reclamados não responderam (cf. fl. 5086).

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

6. O recorrente, aqui ora reclamante, vem arguir a nulidade do acórdão n.º 851/2025 (cf., supra, § 2.), ao abrigo do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Civil [doravante «CPC» (aplicável ex vi do artigo 666.º, n.º 1, do CPC e do artigo 69.º da LTC)] (v. supra, § 3), por considerar, em suma que a decisão ora reclamada é inválida por não fazer menção à ausência de dois dos juízes conselheiros que compõem a conferência, e por conter apenas a assinatura do relator que atestou o voto de conformidade dos demais. Não sendo, por isso, possível ter por certo o sentido de voto daqueles cuja assinatura se encontra omissa, entende o reclamante que não pode presumir-se que a decisão ora reclamada tenha sido adotada por unanimidade, justificando-se, pois, que seja reapreciada pela secção, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 78.º-A da LTC (cf. supra, § 3.).

7. Na resposta apresentada, o Ministério Público pugna pelo indeferimento da pretensão do recorrente, aqui ora reclamante (v. supra, § 4.), remetendo para as decisões anteriormente proferidas por este Tribunal a respeito da «causa de alegada nulidade invocada pelo requerente (falta de assinatura de juiz e de presença “física” na conferência)», a cuja fundamentação adere.

Vejamos.

8. Realmente, como alega o Ministério Público, este Tribunal tem repetidamente entendido que não enferma de nulidade o acórdão subscrito apenas pelo Relator, desde que este ateste o voto de conformidade dos demais Juízes Conselheiros que participaram na sessão, bem como, se for o caso, que esta se realizou por meios telemáticos (v., no mesmo sentido, os Acórdãos n.os 54/2023, 100/2023, 422/2023, 43/2024, 255/2024 e 535/2025, todos consultáveis em «https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/» – sítio e Tribunal a que se reportarão também todas as demais citações de acórdãos sem expressa menção em contrário).

9. Conforme consta da ata da sessão (cf. fl. 5068), o Acórdão cuja nulidade é arguida foi votado pelo aqui relator e pelo Senhor Conselheiro Afonso Patrão, que participaram na sessão por meios telemáticos, bem como pelo Senhor Conselheiro Presidente, José João Abrantes, encontrando-se o acórdão subscrito pelo relator, que atestou o voto de conformidade dos demais intervenientes (cf. fl. 5067). Temos, pois, que é improcedente a alegação do recorrente no que respeita à nulidade da decisão por falta de assinaturas, soçobrando igualmente a argumentação em que se sustenta a pretensão de que a reclamação apresentada da Decisão Sumária n.º 512/2025 deve ser decidida pela secção (cf. o n.º 4 do artigo 78.º-A da LTC).

10. Assiste, todavia, razão ao reclamante quando refere que, como tem sido entendimento deste Tribunal e em face do disposto no artigo 153.º do CPC, na sua redação original (dada pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho), na decisão deveria ter sido feita menção ao recurso a meios telemáticos para a realização da sessão. Entende-se, todavia, que se trata de aqui um mero e manifesto lapso, não equiparável à falta de assinatura do juiz e insuscetível de gerar a nulidade do acórdão reclamado nos termos do artigo 615.º do CPC (presente que, ainda que se considerasse tal omissão equiparável à hipótese prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, sempre poderia ser suprida nos termos previstos no n.º 2 do mesmo artigo), mas que importa retificar.

11. Assim, e ao abrigo do disposto nos artigos 614.º, n.º 1, e 666.º ambos do CPC (aplicável ex vi do artigo 69.º da LTC), cumpre proceder à retificação do Acórdão n.º 851/2025, devendo no mais ser indeferido o requerimento aqui sub specie.

III. Decisão

Pelo exposto, decide-se:

a) Determinar a retificação do acórdão n.º 851/2025 nos seguintes termos: na parte final, onde se lê «O Relator atesta os votos de conformidade do Senhor Juiz Conselheiro Afonso Patrão e do Senhor Juiz Conselheiro Presidente, José João Abrantes», deve ler-se «O Relator, que participou na sessão por meios telemáticos, atesta os votos de conformidade do Senhor Juiz Conselheiro Afonso Patrão e do Senhor Juiz Conselheiro Presidente, José João Abrantes»;

b) No mais, indeferir o requerimento sub specie.

Custas pelo recorrente, aqui reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) unidades de conta (artigos 84.º, n.º 4, da LTC e 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro), sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie.

Lisboa, 7 de novembro de 2025 - Carlos Medeiros de Carvalho

O Relator, que participou na sessão por meios telemáticos, atesta os votos de conformidade do Senhor Juiz Conselheiro Afonso Patrão e do Senhor Juiz Conselheiro Presidente José João Abrantes.

Carlos Medeiros de Carvalho

[1] Retifica o Acórdão n.º 851/25, de 29 de setembro