1168/2025 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, foi apresentada reclamação por A. do despacho proferido por aquele Tribunal, datado de 17 de setembro de 2025, que não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto nos presentes autos. A ora reclamante, arguida nos presentes autos, foi condenada, por acórdão datado de 16 de setembro de 2024 do Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este – Juízo Central Criminal de Penafiel, pela prática de crimes de acesso ilegítimo, na pena única de 3 anos e 10 meses de prisão.
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AI generatedartigo 405.º do Código de Processo Penal, artigo 400.º do CPP, artigo 400º, nº 1, alínea c) do CPP, artigo 32º, n.º 1 da CRP, artigo 20º CRP, artigo 2º da CRP; 1168/2025 · Tribunal Constitucional: A decisão que julgue a reclamação não pode ser impugnada e, caso a reclamação seja deferida, faz caso julgado quanto à admissibilidade do recurso de constitucionalidade (n.º 4 do artigo 77.º da LTC). Em consequência, «no julgamento da reclamação, importa considerar não só os fundamentos em que repousa a decisão de não admissão ou de retenção do recurso de constitucionalidade, como ainda aferir da verificação dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso», uma vez que o deferimento daquela «implica a preclusão dos poderes cognitivos do Tribunal em matéria de não admissão do recurso, nos termos do artigo 77.º, n.º 4, da LTC, formando-se caso julgado formal a esse respeito» (Acórdão n.º 304/2019).
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ACÓRDÃO Nº 1067/2025
Processo n.º 1168/2025
3ª Secção
Relator: Conselheiro Afonso Patrão
Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, foi apresentada reclamação por A. do despacho proferido por aquele Tribunal, datado de 17 de setembro de 2025, que não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto nos presentes autos.
2. A ora reclamante, arguida nos presentes autos, foi condenada, por acórdão datado de 16 de setembro de 2024 do Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este – Juízo Central Criminal de Penafiel, pela prática de crimes de acesso ilegítimo, na pena única de 3 anos e 10 meses de prisão.
Inconformada, interpôs recurso para o Tribunal da Relação do Porto (TRP), que, por acórdão de 2 de abril de 2025, o julgou totalmente improcedente.
Novamente inconformada, a reclamante arguiu a nulidade daquele acórdão, por omissão de pronúncia, o que foi indeferido por acórdão do TRP datado de 21 de maio de 2025.
Sempre inconformada, a ora reclamante interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, o qual foi admitido pelo TRP, por despacho de 11 de junho de 2025, por considerar a Senhora Juíza Desembargadora estarem esgotados os recursos ordinários.
A ora reclamante interpôs igualmente recurso para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ), do acórdão do TRP datado de 21 de maio de 2025, o qual não foi admitido pelo TRP, por despacho datado de 26 de junho de 2025, concluindo-se pela irrecorribilidade da decisão.
Outra vez inconformada, a reclamante apresentou reclamação para o STJ, nos termos do artigo 405.º do Código de Processo Penal, que foi indeferida por decisão do Vice-Presidente do STJ, em 2 de setembro de 2025. No que aqui releva, pode ler-se em tal decisão:
«No que releva, o segundo acórdão não tem autonomia relativamente à decisão que julgou o objeto do recurso, não mais sendo que um complemento daquela.
Consequentemente, em matéria de recorribilidade não poderá ter pressupostos diferentes da decisão que complementa, pelo que o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça não é admissível, nos termos dos artigos 432.º, n.º 1, alínea b) e 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP.
Com efeito o acórdão da Relação, que conheceu do mérito, proferido em recurso, confirmou a decisão condenatória da 1.ª instância que aplicou à arguida a pena única de 3 anos e 10 meses de prisão, pela prática dos crimes enunciados.
3. Por seu turno, mesmo que se considerasse que o acórdão de 21 de maio de 2025 teria autonomia em relação ao acórdão condenatório, também o recurso não seria admissível.
A alínea c) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, estabelece serem irrecorríveis os "acórdãos proferidos, em recurso pelas Relações, que não conheçam, a final, do objeto do processo, exceto nos casos em que, inovadoramente, apliquem medidas de coação ou de garantia patrimonial, quando em 1.ª instância tenha sido decidido não aplicar qualquer medida para além da prevista no artigo 196.º”.
Não se verifica a exceção prevista na parte final do preceito transcrito».
3. É desta decisão de 2 de setembro de 2025 do Vice-Presidente do STJ que foi interposto o recurso de constitucionalidade sobre que incidem os presentes autos, identificando a reclamante como objeto do recurso a «interpretação normativa efectuada pelo tribunal a quo ao aplicar, de forma acrítica, o artigo 400º, nº 1, alínea c) do CPP; ao invés de ter aplicado os artigos 399º, 401º, nº 1, alínea b), 402º, 406º, nº 1, 411º, nºs 1 e 3, 412º e concretamente artigo 432º, nº 1, alínea b), TODOS do CPP; tal interpretação, revela-se inconstitucional, por violação do artigo 32º, n.º 1 da CRP, porque é – sempre – admissível recurso, pelo menos, num grau de Jurisdição. Indirectamente, a supressão deste grau de recurso, também, viola o artigo 20º CRP; e, de uma forma mais genérica e abrangente, o próprio artigo 2º da CRP».
3.1. Por despacho datado de 17 de setembro de 2025, o Vice-Presidente do STJ rejeitou o recurso de inconstitucionalidade com a seguinte fundamentação:
«1. O recurso interposto para o Tribunal Constitucional em princípio apenas podia ser admitido para apreciação da inconstitucionalidade do referido artigo 400.º, n.º 1, alínea c), do CPP, tendo em conta que esta foi a única questão de inconstitucionalidade suscitada na reclamação, face ao disposto no n.º 2 do artigo 72.º da LTC e por a referida norma ter sido aplicada na decisão que indeferiu a reclamação.
Sucede, porém, que a decisão da reclamação foi indeferida com duplo fundamento:
a) - na irrecorribilidade do acórdão recorrido por aplicação da norma que se extrai da leitura necessariamente conjugada dos artigos 432.º, n.º 1 alínea b) e 400.º n.º 1, alínea f) do CPP, uma vez que não admitindo recurso o acórdão confirmatório da condenação evidentemente que não é recorrível aquele subsequente acórdão pós-decisório que se limitou a conhecer e decidir sobre a arguida nulidade daquele;
b) - na irrecorribilidade do acórdão recorrido por aplicação do disposto nos artigos 432º, n.º 1 alínea b) e 400.º n.º 1 alínea c) do CPP porquanto se trata de decisão que não conheceu do objeto do processo.
Ora, os recursos de constitucionalidade desempenham uma função instrumental, só podendo o Tribunal conhecer de uma questão de constitucionalidade quando tenha influência decisiva no julgamento da causa. Quando o julgamento de inconstitucionalidade impondo diferente interpretação da norma ou complexo normativo que constitui a ratio decidendi, implique a reversão do sentido da decisão recorrida.
Como o Tribunal Constitucional várias vezes tem afirmado, só pode e deve emitir pronúncia sobre uma questão de constitucionalidade quando ela puder repercutir-se utilmente no julgamento da causa e não já quando essa decisão apenas se revista de utilidade para prevenir futuros litígios ou servir para os decidir, no caso de eles virem a surgir, isto é, o Tribunal Constitucional só deve conhecer de uma questão de constitucionalidade normativa, se tal questão se refletir no julgamento da causa, implicando uma alteração do deliberado.
No caso concreto, mesmo que fosse declarada a inconstitucionalidade do artigo 400.º, n.º 1, alínea c), do CPP, na interpretação normativa que lhe foi dada na decisão que indeferiu a reclamação – o que, em face da firme e uniforme jurisprudência do Tribunal Constitucional somente por mera hipótese de raciocínio académico aqui se postula – jamais teria qualquer efeito útil, para o julgamento da causa, pois sempre prevaleceria o deliberado, por força da norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP. Ou seja, sempre a reclamação seria indeferida.
Norma de que a recorrente não deduziu a sua inconstitucionalidade».
3.2. A reclamante apresentou reclamação deste despacho, afirmando dever o recurso ser admitido, uma vez que «a recorrente entende que deu satisfação aos requisitos, de verificação cumulativa e, nessa medida, cumpriu os pressupostos de admissibilidade do recurso apresentado, nos termos da al. b) do nº 1 do artº. 70º da L.T.C.».
A reclamação foi admitida por despacho do tribunal a quo, datado de 6 de outubro de 2025, tendo os autos subido ao Tribunal Constitucional em 9 de outubro de 2025 e conclusos ao relator em 13 de outubro de 2025 (fls. 1-TC).
3.3. Por despacho do relator, datado de 14 de outubro de 2025, verificando-se que não constavam da certidão extraída para instruir os presentes autos todos os elementos necessários ao julgamento da causa, foram aqueles solicitados ao STJ, tendo sido remetidos ao Tribunal Constitucional em 15 de outubro de 2025.
3.4. Por despacho do relator, datado de 18 de outubro de 2024, foi aberta vista ao Ministério Público que, em 24 de outubro de 2025, se pronunciou pelo indeferimento da reclamação, por entender não existir «identidade entre o objeto do recurso e as normas e interpretações normativas constantes da decisão recorrida proferida pelo Senhor Juiz Conselheiro Vice-Presidente do STJ no dia 2 de setembro de 2025», concluindo que tanto «o objeto da questão formulada não coincide com a norma que constitui efetiva ratio decidendi da decisão recorrida» como, para além disso, «existe outro fundamento (para além da questão de constitucionalidade suscitada) que sustenta capaz e suficientemente a decisão recorrida».
3.5. Os autos foram novamente conclusos ao relator em 27 de outubro de 2025 (fls. 150-TC).
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
4. Competindo ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida apreciar a admissão do recurso para o Tribunal Constitucional (n.º 1 do artigo 76.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional — LTC), decorre do n.º 2 do referido artigo que o correspondente requerimento de interposição deverá ser indeferido sempre que: i) não satisfaça os requisitos do artigo 75.º-A da LTC; ii) a decisão não admita o recurso pretendido; iii) o recurso haja sido interposto fora do prazo; iv) o requerente careça de legitimidade; v) ou, quando apresentado ao abrigo do disposto nas alíneas b) e/ou f) do n.º 1 do artigo 70.º do referido diploma legal, o recurso for manifestamente infundado. Do despacho que indefira o requerimento de interposição do recurso, cabe reclamação para o Tribunal Constitucional (n.º 4 do artigo 76.º da LTC), que é julgada pela conferência (n.º 1 do artigo 77.º da LTC).
A decisão que julgue a reclamação não pode ser impugnada e, caso a reclamação seja deferida, faz caso julgado quanto à admissibilidade do recurso de constitucionalidade (n.º 4 do artigo 77.º da LTC). Em consequência, «no julgamento da reclamação, importa considerar não só os fundamentos em que repousa a decisão de não admissão ou de retenção do recurso de constitucionalidade, como ainda aferir da verificação dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso», uma vez que o deferimento daquela «implica a preclusão dos poderes cognitivos do Tribunal em matéria de não admissão do recurso, nos termos do artigo 77.º, n.º 4, da LTC, formando-se caso julgado formal a esse respeito» (Acórdão n.º 304/2019).
5. O tribunal a quo decidiu não admitir o recurso com fundamento na circunstância da decisão da reclamação ter sido indeferida com base num duplo fundamento, não constituindo a alegada norma a exclusiva ratio decidendi da decisão recorrida.
6. Nenhuma censura merece o despacho reclamado.
Como decorre uniformemente da jurisprudência deste Tribunal, para que seja admitido um recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, é necessário que exista identidade entre a norma efetivamente aplicada e aquela que é objeto do recurso. Tal decorre do caráter instrumental dos recursos de fiscalização concreta de inconstitucionalidade: caso a norma que constitui objeto do recurso não constitua o alicerce da decisão impugnada, um eventual julgamento da sua inconstitucionalidade seria inapto a provocar a reforma da decisão recorrida (n.º 2 do artigo 80.º da LTC). Nessa medida, não existe utilidade na apreciação de recursos de constitucionalidade quando a decisão recorrida assente numa efetiva e suficiente fundamentação alternativa e o recorrente ponha em causa, apenas, a constitucionalidade da norma em que assenta um dos fundamentos alternativos do julgado, constituindo ratio decidendi bastante a outra via alternativa seguida pelo tribunal a quo (Lopes do Rego, Os recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 2010, p. 63). O que se compreende, pois o eventual juízo de desconformidade constitucional ficaria desprovido de utilidade (n.º 2 do artigo 80.º da LTC), já que não seria apto a determinar a reforma da decisão recorrida, por se manter intocado o outro fundamento que, autónoma e suficientemente, a sustenta.
Compulsado o teor da decisão recorrida, verifica-se que a decisão de não admissão da reclamação assentou num duplo fundamento: por um lado, na aplicação da norma da alínea c) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal; por outro, na norma da alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal.
Ora, tendo a recorrente posto em causa somente o fundamento de irrecorribilidade constante da alínea c) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal, impõe-se a conclusão da inutilidade do recurso: a existência de outro fundamento autónomo no âmbito da decisão recorrida, para além da norma impugnada, sendo por si só suficiente para suportar a decisão, sempre deixaria a decisão impugnada incólume — ainda que fosse julgada a inconstitucionalidade da norma sindicada — com base no seu fundamento alternativo.
Assim, atento o caráter instrumental dos recursos de inconstitucionalidade, resta concluir que um eventual julgamento da norma sindicada seria inapto a determinar a reforma da decisão recorrida (n.º 2 do artigo 80.º da LTC).
A reclamação deve ser, pois, integralmente desatendida.
III. Decisão
Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas devidas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios fixados no respetivo artigo 9.º, sem prejuízo do apoio judiciário de que eventualmente beneficie.
Lisboa, 6 de novembro de 2025 - Afonso Patrão - Carlos Medeiros de Carvalho - José João Abrantes