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1158/2025 AI generated

1158/2025 · Tribunal Constitucional

Case Number 1158/2025
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto (doravante «TRP»), em que é reclamante A. e reclamado o Ministério Público, o primeiro reclamou, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada «LTC»), do despacho da Relatora da 1.ª Secção Criminal daquele Tribunal, datado de 12 de setembro de 2025, que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional.

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artigo 139.º do Código de Processo Civil, art.º 614.º do CPC, art.º 249.º do Código Civil, artigo 139.º do CPC; 1158/2025 · Tribunal Constitucional: A decisão aqui reclamada é o despacho da Relatora da 1.ª Secção Criminal do TRP, datado de 12 de setembro de 2025, que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão daquele Tribunal de 12 de março de 2025, por ter sido apresentado no primeiro dia após o termo do prazo previsto no artigo 75.º da LTC sem que o reclamante, notificado para proceder ao pagamento da multa devida nos termos do artigo 107.º-A do CPP e do n.º 6 do artigo 139.º do CPC tenha cumprido essa injunção (v. supra § 4.).

Keywords

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objection of unconstitutionality inadequate constitutional complaint constitutional complaint abroad appealability of interlocutory decision delay in criminal prosecution constitutional jurisdiction

Cited Legislation

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artigo 139.º do Código de Processo Civil
Notificado, em 31 de março de 2025, para proceder ao pagamento da multa devida nos termos do artigo 107.º-A do Código de Processo Penal (doravante «CPP») e do n.º 6 do artigo 139.º do Código de Processo Civil (doravante «CPC»), o aqui reclamante não reagiu.
art.º 614.º do CPC
Destarte, é patente que há efetivo erro de cálculo por parte do Venerando TRLP, o qual deve ser corrigido ou retificado nos termos legais do art.º 614.º do CPC e art.º 249.º do Código Civil, sendo dada oportunidade ao recorrente, por meio de notificação, para proceder ao pagamento da multa em causa.
art.º 249.º do Código Civil
Destarte, é patente que há efetivo erro de cálculo por parte do Venerando TRLP, o qual deve ser corrigido ou retificado nos termos legais do art.º 614.º do CPC e art.º 249.º do Código Civil, sendo dada oportunidade ao recorrente, por meio de notificação, para proceder ao pagamento da multa em causa.
artigo 139.º do CPC
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Full text

ACÓRDÃO Nº 1066/2025

Processo n.º 1158/2025

3.ª Secção

Relator: Conselheiro Carlos Medeiros de Carvalho

Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I. Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto (doravante «TRP»), em que é reclamante A. e reclamado o Ministério Público, o primeiro reclamou, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada «LTC»), do despacho da Relatora da 1.ª Secção Criminal daquele Tribunal, datado de 12 de setembro de 2025, que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional.

2. Na qualidade de assistente em processo crime, o ora reclamante interpôs recurso para o TRP de dois despachos proferidos pelo Juízo de Instrução Criminal do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, ao qual foi negado provimento por acórdão de 18 de dezembro de 2024.

2.1. Inconformado, o aqui reclamante arguiu a nulidade deste acórdão.

2.2. O incidente foi julgado improcedente por acórdão de 12 de março de 2025, notificado às partes por correio eletrónico em 13 de março de 2025.

3. O ora reclamante requereu a interposição de recurso dessa decisão para o Tribunal Constitucional, através de requerimento apresentado em 28 de março de 2025.

3.1. Notificado, em 31 de março de 2025, para proceder ao pagamento da multa devida nos termos do artigo 107.º-A do Código de Processo Penal (doravante «CPP») e do n.º 6 do artigo 139.º do Código de Processo Civil (doravante «CPC»), o aqui reclamante não reagiu.

4. Em 21 de abril de 2025 o então mandatário do aqui reclamante comunicou ao TRP a renúncia ao mandato que lhe fora conferido.

4.1. Em 08 de julho de 2025, o ora reclamante foi pessoalmente notificado da renúncia, por agente da Polícia de Segurança Pública, e convidado a constituir novo mandatário.

4.2. Em 11 de setembro de 2025, foi comunicada ao processo a constituição de novo mandatário pelo ora reclamante e junta a respetiva procuração.

5. Pelo despacho de 12 de setembro de 2025, aqui ora reclamado, decidiu a Relatora da 1.ª Secção Criminal do TRP não admitir o recurso interposto para este Tribunal, com os seguintes fundamentos:

«Notificado do teor do acórdão proferido por este Tribunal da Relação do Porto, em conferência de 12.03.2025, que decidiu pelo indeferimento do requerimento de arguição de nulidades do acórdão deste mesmo Tribunal da Relação proferido, em conferência de 18.12.2024, o assistente recorrente A. apresentou, em 28.03.2025, requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional.

O referido requerimento foi apresentado fora do prazo legal para o efeito e dentro dos três dias úteis posteriores ao seu termo, nos termos previstos no artigo 75.º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, conjugado com o n.º 5 do artigo 139.º do C. de Processo Civil, aplicável por força do previsto no artigo 107.º-A, do C. de Processo Penal - concretamente, foi apresentado no 1.º dia útil desse prazo suplementar.

Nos termos do n.º 6 do artigo 139.º […] do C. de Processo Civil, foi o recorrente notificado para pagamento da multa devida e liquidada. Esgotado o prazo legal para o efeito, sem que o assistente recorrente tivesse efetuado o respetivo pagamento, e constituindo tal pagamento requisito indispensável à admissibilidade do ato praticado, indefiro, por extemporâneo, o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional […]».

6. O ora reclamante apresentou reclamação deste despacho, nos seguintes termos:

«B., recorrente, tendo sido notificado, do douto despacho proferido em 12/09/2025, sob a referência: 19748293, a Fls...., da não admissão do recurso interposto para o Venerando Tribunal Constitucional interposto em 28/03/2025, por se ter esgotado o prazo legal para o pagamento da multa devida pela extemporânea interposição do recurso,

Mas, não se conformando com a questionada decisão, porque fundamentada num pressuposto errado de esgotamento de prazo, que não se verifica, devido ao procedimento de renúncia de mandatário, para além do pedido de retificação do erro de cálculo de harmonia com a norma do artigo 643.º do NCPC/13, “EX VI” artigos 69.º, 76.º n.º 4, 77.º, n.º 1 e 78.º-A da LTC – Lei n.º 28/82 de 15/11 e alterações subsequentes,

VEM DO DESPACHO EM CRISE DE 12/09/2025, DE FLS.... RECLAMAR PARA O VENERANDO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL cujo termo ocorre em 29/09/2025,

COM A SEGUINTE FUNDAMENTAÇÃO:

[…]

III. O DESPACHO RECLAMADO E SEUS PRESSUPOSTOS

6.º

A decisão reclamada de 12/09/2025, de Fls.... baseia-se expressamente no seguinte respaldo normativo: artigo 75.º, n.º 1, da Lei 28/82, de 15/11 (LTC), e 139.º, n.º 6, do CPC, concluindo se havia esgotado o prazo para o recorrente pagar a multa.

7.º

Contudo, o recorrente entende que o recurso interposto será atempado caso a multa possa ser paga, devendo ajuizar-se o episódio da renúncia do Mandatário, que a 2.ª instância não contabilizou, nomeadamente relativo ao prazo para tal pagamento e o conhecimento do mesmo por parte do recorrente.

Aquando da junção da nova procuração, o recorrente não foi notificado para proceder ao pagamento da multa, sendo que da notificação da renúncia do anterior mandatário também não constou a indicação da multa liquidada pela 2.ª instância, pelo que, o recorrente não teve possibilidade de proceder ao respetivo pagamento.

Mais, o processo não permite a consulta via Citius, pelo que, também, aquando da junção da procuração por parte do (novo) mandatário aqui subscritor, não era possível verificar a existência de qualquer guia/notificação pendente.

IV. A MOTIVAÇÃO DE DISCORDÂNCIA/DISSIDÊNCIA RECLAMATIVA; ADMISSIBILIDADE DO RECURSO PARA O TC.

8.º

Dá-se aqui por integrado e reproduzido, para todos os efeitos legais, o precedente pedido de retificação de erro de cálculo do prazo para pagamento da multa, face à suspensão da instância operada pelo procedimento de renúncia de mandato apresentada e a subsequente constituição de novo Mandatário.

9.º

Donde, é manifesto que o recurso para o Venerando TC respeitou o prazo legal de 10 dias e, nessa medida, é atempado, considerando a legal suspensão da instância e a falta de nova notificação ao recorrente para o pagamento da multa.

10.º

Destarte, é patente que há efetivo erro de cálculo por parte do Venerando TRLP, o qual deve ser corrigido ou retificado nos termos legais do art.º 614.º do CPC e art.º 249.º do Código Civil, sendo dada oportunidade ao recorrente, por meio de notificação, para proceder ao pagamento da multa em causa.

V. POR FIM E NA DECORRÊNCIA DO EXPOSTO,

com o douto suprimento de VV. EXAS., o recorrente pede que lhe seja permitido o pagamento da multa e seja admitido o recurso interposto para o TC […]».

7. Neste Tribunal, o Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação por considerar, em suma, que, «constituindo hoje jurisprudência consensual que a renúncia ao mandato não tem qualquer repercussão na contagem do prazo processual que esteja em curso, nomeadamente, não sendo causa de suspensão desse prazo», não pode ser satisfeita a pretensão do reclamante (cf. fls. 4-5/TC).

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

8. De acordo com o n.º 4 do artigo 76.º da LTC, «[d]o despacho que indefira o requerimento de interposição de recurso ou retenha a sua subida cabe reclamação para o Tribunal Constitucional», apresentada no prazo de dez dias, contados da notificação do despacho reclamado (cf. artigo 643.º, n.º 1, do CPC aplicável ex vi do disposto no artigo 69.º da LTC).

A decisão aqui reclamada é o despacho da Relatora da 1.ª Secção Criminal do TRP, datado de 12 de setembro de 2025, que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão daquele Tribunal de 12 de março de 2025, por ter sido apresentado no primeiro dia após o termo do prazo previsto no artigo 75.º da LTC sem que o reclamante, notificado para proceder ao pagamento da multa devida nos termos do artigo 107.º-A do CPP e do n.º 6 do artigo 139.º do CPC tenha cumprido essa injunção (v. supra § 4.).

9. Na reclamação apresentada (cf. supra § 6.), o ora reclamante não contesta que o requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade foi apresentado no primeiro dia após o termo do prazo previsto no artigo 75.º da LTC, mas defende que «o recurso interposto será atempado caso a multa possa ser paga» e que, «face à suspensão da instância operada pelo procedimento de renúncia de mandato apresentada e a subsequente constituição de novo Mandatário», lhe deveria ter sido concedida uma nova oportunidade processual para efetuar o pagamento da multa, sobremaneira considerando que «[a]quando da junção da nova procuração, o recorrente não foi notificado para proceder ao pagamento da multa, sendo que da notificação da renúncia do anterior mandatário também não constou a indicação da multa liquidada pela 2.ª instância, pelo que, o recorrente não teve possibilidade de proceder ao respetivo pagamento».

10. Não se mostra, todavia, possível reconhecer que o despacho reclamado tenha incorrido em qualquer erro «de cálculo», como alega o reclamante, ou, aliás, de direito, que determine a sua revogação.

11. Relembre-se que, nos termos do artigo 139.º, n.º 5, do CPC (para o qual remete o artigo 107.º-A do CPP) a validade dos atos praticados por mandatário depois do termo do prazo legalmente estabelecido fica dependente do pagamento de uma multa que deve ser feito de imediato sob pena de à multa acrescer uma penalização (cf. o artigo 139.º, n.º 6, do CPC). Assim, o dever de proceder ao cumprimento dessa sanção torna-se cognoscível com a mera prática do ato fora do prazo legalmente prescrito e independentemente de qualquer notificação da secretaria.

12. No caso dos autos, tendo o requerimento sido apresentado no primeiro dia útil subsequente ao termo do prazo para interpor recurso para este Tribunal, incumbia ao mandatário anteriormente constituído o dever de promover o pagamento da respetiva multa no imediato, ou prontamente após a notificação da secretaria para esse efeito, a qual teve lugar no dia 31 de março de 2025 (cf. supra § 3.1.), encontrando-se largamente ultrapassado o prazo legalmente previsto para esse efeito em 21 de abril de 2025, data em que a renúncia do mandato foi comunicada ao processo (cf. supra § 4.).

13. De todo o modo, mesmo que se encontrasse ainda em curso o prazo para o pagamento da multa e penalização devidas nos autos à data em que a renúncia do anterior mandatário foi comunicada ao processo, da renúncia ao mandato não resultaria, como parece defender o ora reclamante, a suspensão da instância e/ou, por conseguinte, a suspensão desse prazo.

14. Realmente, segundo o disposto no artigo 47.º, n.º 2, do CPC, os efeitos da renúncia só se produzem a partir do momento em que esta é notificada, o que in casu só aconteceu no dia 8 de julho 2025 (cf. supra § 4.1.), pelo que antes dessa data a renúncia nunca poderia ter sobre a instância qualquer efeito, nem o mandatário renunciante ter-se por desonerado do cumprimento dos seus deveres. Trata-se de uma solução que visa, como se afirmou no Acórdão n.º 671/2017, deste Tribunal, «uma conciliação entre os interesses do mandatário, os do mandante e ainda aos interesses da boa administração da justiça» e através da qual se garante que a renúncia não possa ser um expediente utilizado com propósitos meramente dilatórios (v., também, os Acórdãos n.os 314/2007 e 188/2010) (todos consultáveis em «http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/»).

15. Em face do exposto, é forçoso concluir que não subsiste razão para censurar o despacho reclamado, devendo ser indeferida in toto a presente reclamação.

III. Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação, confirmando a decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade interposto.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta (cf. o n.º 4 do artigo 84.º da LTC e o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro), sem prejuízo do apoio judiciário de que eventualmente beneficie.

Lisboa, 6 de novembro de 2025 - Carlos Medeiros de Carvalho - Afonso Patrão - José João Abrantes