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854/2025 AI generated

854/2025 · Tribunal Constitucional

Case Number 854/2025
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Évora, foi apresentada reclamação por A. do despacho proferido por aquele Tribunal, datado de 16 de junho de 2025, que não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto nos presentes autos. O ora reclamante, arguido nos presentes autos, foi condenado pela prática de um crime de ofensa à integridade física grave, na pena única de 4 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período.

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artigos 50.º do Código Penal; 854/2025 · Tribunal Constitucional: A decisão que julgue a reclamação não pode ser impugnada e, caso a reclamação seja deferida, faz caso julgado quanto à admissibilidade do recurso de constitucionalidade (n.º 4 do artigo 77.º da LTC). Em consequência, «no julgamento da reclamação, importa considerar não só os fundamentos em que repousa a decisão de não admissão ou de retenção do recurso de constitucionalidade, como ainda aferir da verificação dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso», uma vez que o deferimento daquela «implica a preclusão dos poderes cognitivos do Tribunal em matéria de não admissão do recurso, nos termos do artigo 77.º, n.º 4, da LTC, formando-se caso julgado formal a esse respeito» (Acórdão n.º 304/2019).

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objection of unconstitutionality constitutional complaint abroad constitutional argumentation constitutional jurisdiction appealability of remand decision review procedures

Cited Legislation

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artigos 50.º do Código Penal
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Full text

ACÓRDÃO Nº 1064/2025

Processo n.º 854/2025

3ª Secção

Relator: Conselheiro Afonso Patrão

Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I. Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Évora, foi apresentada reclamação por A. do despacho proferido por aquele Tribunal, datado de 16 de junho de 2025, que não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto nos presentes autos.

2. O ora reclamante, arguido nos presentes autos, foi condenado pela prática de um crime de ofensa à integridade física grave, na pena única de 4 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período.

Dessa decisão, o Ministério Público recorreu para o Tribunal da Relação de Évora que, por acórdão de 3 de junho de 2025, o julgou totalmente procedente, revogando a suspensão da pena de prisão e condenando o ora reclamante na pena única de 4 anos e 6 meses de prisão efetiva.

Inconformado, o ora reclamante, por requerimento datado de 12 de junho de 2025, veio arguir a sua nulidade. Por novo acórdão, datado de 25 de junho de 2025, o Tribunal da Relação de Évora decidiu julgar a arguição de nulidade improcedente.

3. Paralelamente à arguição de nulidade, por requerimento datado de 14 de junho de 2025, o ora reclamante veio apresentar o seu recurso de constitucionalidade, indicando como decisão recorrida o acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 3 de junho de 2025, e identificando como objeto do recurso a ‹‹interpretação e aplicação dos artigos 50.º do Código Penal e 374.º e 379.º do Código de Processo Penal, tal como foi feita no acórdão recorrido››.

3.1. Por despacho datado de 16 de junho de 2025, o Tribunal da Relação de Évora decidiu não admitir o recurso para o Tribunal Constitucional, por ‹‹verificar que o recurso é interposto de acórdão que ainda não é definitivo, por do mesmo ter sido arguida a respetiva nulidade››.

3.2. O reclamante apresentou reclamação deste despacho, afirmando dever o recurso ser admitido, uma vez que ‹‹a pendência de incidente de nulidade não afasta a definitividade material da decisão recorrida›› e por entender que ‹‹o despacho de não admissão restringe injustificadamente o acesso ao Tribunal Constitucional››.

A reclamação foi admitida por despacho do tribunal a quo, datado de 8 de julho de 2025, tendo os autos subido ao Tribunal Constitucional em 16 de setembro de 2025 e sido conclusos ao relator em 18 de setembro de 2025.

3.3. Por despacho do relator, datado de 22 de setembro de 2025, verificando-se que não constavam da certidão extraída para instruir os presentes autos todos os elementos necessários ao julgamento da causa, foram aqueles solicitados ao Tribunal da Relação de Évora, tendo sido remetidos ao Tribunal Constitucional em 15 de outubro de 2025.

3.4. Por despacho do relator, datado de 18 de outubro de 2024, foi aberta vista ao Ministério Público que, em 22 de outubro de 2025, se pronunciou pelo indeferimento da reclamação, por entender que ‹‹a decisão recorrida – acórdão TRE – ainda era passível de revisão, se a reclamação tivesse sido procedente, inviabilizando, consequentemente, o seu carácter definitivo››.

3.5. Os autos foram novamente conclusos ao relator em 22 de outubro de 2025.

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

4. Competindo ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida apreciar a admissão do recurso para o Tribunal Constitucional (n.º 1 do artigo 76.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional — LTC), decorre do n.º 2 do referido artigo que o correspondente requerimento de interposição deverá ser indeferido sempre que: i) não satisfaça os requisitos do artigo 75.º-A da LTC; ii) a decisão não admita o recurso pretendido; iii) o recurso haja sido interposto fora do prazo; iv) o requerente careça de legitimidade; v) ou, quando apresentado ao abrigo do disposto nas alíneas b) e/ou f) do n.º 1 do artigo 70.º do referido diploma legal, o recurso for manifestamente infundado. Do despacho que indefira o requerimento de interposição do recurso, cabe reclamação para o Tribunal Constitucional (n.º 4 do artigo 76.º da LTC), que é julgada pela conferência (n.º 1 do artigo 77.º da LTC).

A decisão que julgue a reclamação não pode ser impugnada e, caso a reclamação seja deferida, faz caso julgado quanto à admissibilidade do recurso de constitucionalidade (n.º 4 do artigo 77.º da LTC). Em consequência, «no julgamento da reclamação, importa considerar não só os fundamentos em que repousa a decisão de não admissão ou de retenção do recurso de constitucionalidade, como ainda aferir da verificação dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso», uma vez que o deferimento daquela «implica a preclusão dos poderes cognitivos do Tribunal em matéria de não admissão do recurso, nos termos do artigo 77.º, n.º 4, da LTC, formando-se caso julgado formal a esse respeito» (Acórdão n.º 304/2019).

5. O tribunal a quo decidiu não admitir o recurso por ‹‹verificar que o recurso é interposto de acórdão que ainda não é definitivo, por do mesmo ter sido arguida a respetiva nulidade››.

6. Nenhuma censura merece o despacho reclamado.

Nos termos previstos no n.º 2 do artigo 70.º da LTC, os recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do respetivo n.º 1 apenas cabem de «decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam, salvo os destinados a uniformização de jurisprudência». Como se reafirmou no Acórdão n.º 62/2022:

«Conforme reiteradamente afirmado na jurisprudência deste Tribunal, a exigência de exaustão dos recursos ordinários associa a sua razão de ser à natureza hierarquizada do sistema judiciário e à possibilidade de reação facultada no interior de cada ordem jurisdicional, com a mesma se tendo pretendido assegurar que o Tribunal Constitucional seja somente chamado a reapreciar, no âmbito da fiscalização concreta, «as questões de constitucionalidade abordadas em decisões judiciais que constituam a última palavra dentro da ordem judiciária a que pertence o tribunal que proferiu a decisão recorrida» (v. o Acórdão n.º 489/2015). Por isso, mesmo antes das alterações introduzidas pela Lei n.º 13-A/98, sempre se entendeu que o conceito de recurso ordinário tem, no n.º 2 do artigo 70.º da LTC, uma «amplíssima significação» (v. o Acórdão n.º 2/1987), abrangendo todos os meios impugnatórios facultados pela lei processual aplicável ao processo-base, desde que efetivamente previstos ou admitidos na respetiva lei do processo e suscetíveis, por isso, de obstar ao trânsito em julgado da decisão de que se pretende recorrer para o Tribunal Constitucional».

Ora, independentemente de poderem não estar cumpridos outros pressupostos de admissibilidade dos recursos, cumpre reconhecer que na data em que foi interposto o recurso para o Tribunal Constitucional, dia 14 de junho de 2025, a decisão recorrida – o acórdão do Tribunal de Évora de 3 de junho de 2025 – não se podia ter por definitiva na respetiva ordem jurisdicional, porquanto estava pendente uma arguição de nulidade, que veio a ser decidida por acórdão de 25 de junho de 2025.

7. Constituindo a definitividade da decisão recorrida um pressuposto da admissibilidade do presente recurso, importa ter presente que, segundo o entendimento maioritário e ainda prevalecente na jurisprudência deste Tribunal, o momento relevante para apreciação dos requisitos de admissão do recurso é o momento da respetiva interposição (neste sentido, v., entre outros, os Acórdãos n.ºs 735/2014, 622/2017, 81/2019, 165/2019, 76/2020, 139/2020, 62/2022, 118/2022, 354/2022, 503/2023, 903/2023, 214/2024 , 453/2024 e 490/2025) — e não o momento em que o recurso é admitido ou, por maioria de razão, o momento no qual se dá a subida dos autos ao Tribunal Constitucional.

Segundo esta orientação, e como se afirmou no Acórdão n.º 62/2022:

«(…) Trata-se (…) da aplicação de um critério objetivo que, apesar de não ser unânime na jurisprudência deste Tribunal (em sentido contrário, v. os Acórdãos n.ºs 329/2015 e 811/2021), é aquele «que garante um tratamento igualitário dos recorrentes (e de todos os recorrentes) – por se traduzir num ónus cujo cumprimento está na sua disponibilidade controlar, não dependente de vicissitudes processuais nas instâncias» (Acórdão n.º 199/2016). Com efeito, caso o momento relevante para aferir da definitividade da decisão recorrida fosse, não o da interposição do recurso, mas o da sua admissão pelo juiz a quo, isso significaria que a verificação daquele pressuposto processual — cujo acautelamento compete exclusivamente ao recorrente — passaria a depender por inteiro do momento processual em que o tribunal a quo, no exercício dos seus poderes — aqui necessariamente discricionários — de tramitação dos autos, viesse a proferir o despacho de admissão do recurso de constitucionalidade: interposto em simultâneo com a arguição da nulidade da mesma decisão, o recurso seria processualmente admissível sempre que a respetiva admissão tivesse tido lugar após o julgamento do incidente pós-decisório, deixando de o ser nas situações em que o tribunal a quo, ao invés de aguardar pelo desfecho deste, tivesse proferido despacho de admissão logo após a interposição do recurso de constitucionalidade (neste sentido, v. os Acórdãos n.ºs 414/2018 e 518/2018).»

É também esta a orientação prevalecente nesta Secção do Tribunal Constitucional (v., entre outros, os Acórdãos n.os 81/2019, 165/2019, 76/2020, 139/2020, 62/2022, 118/2022, 354/2022, 503/2023, 903/2023, 214/2024, 453/2024 e 490/2025). Por conseguinte, independentemente da posição do ora relator e enquanto não se verificarem alterações que justifiquem a revisão do sentido decisório fixado nesta Secção quanto à questão em apreço, devem ter-se por transponíveis para o caso dos autos as razões que fundamentam a não admissão dos recursos nestes casos — o que se impõe por razões de igualdade e de segurança jurídica, bem como de celeridade e economia processuais.

8. Em face do exposto, e uma vez que à data em que foi requerida a interposição do recurso de constitucionalidade, dia 14 de junho de 2025, a decisão recorrida – o acórdão do Tribunal de Évora, de 3 de junho de 2025 – não constituía, ainda, na respetiva ordem judiciária, uma decisão definitiva, no sentido pressuposto pelo n.º 2 do artigo 70.º da LTC, resta concluir que nunca poderia ser admitido o recurso de constitucionalidade interposto nos presentes autos.

A reclamação deve ser, pois, integralmente desatendida.

III. Decisão

Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.

Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios fixados no respetivo artigo 9.º, sem prejuízo do apoio judiciário de que eventualmente beneficie.

Lisboa, 6 de novembro de 2025 - Afonso Patrão - Carlos Medeiros de Carvalho - José João Abrantes