848/2025 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (doravante «STJ»), em que é reclamante A. e reclamado o Ministério Público, a primeira reclamou, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada «LTC»), do despacho do Juiz Conselheiro Vice-Presidente daquele Tribunal, datado de 23 de junho de 2025, que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional.
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AI generatedartigo 400.º, n.º 1 do CPP, artigo 433.º do CPP, artigo 629.º, n.º 2, al. a) do CPC, artigo 4.º do CPP, art.º 405.º n.º 1 do CPP; 848/2025 · Tribunal Constitucional: A decisão reclamada é o despacho do Vice-Presidente do STJ, de 23 de junho de 2025 (v. supra § 4.), que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional da decisão singular de 7 de abril de 2025 (v. supra § 2.3.).
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ACÓRDÃO Nº 1063/2025
Processo n.º 848/2025
3.ª Secção
Relator: Conselheiro Carlos Medeiros de Carvalho
Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (doravante «STJ»), em que é reclamante A. e reclamado o Ministério Público, a primeira reclamou, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada «LTC»), do despacho do Juiz Conselheiro Vice-Presidente daquele Tribunal, datado de 23 de junho de 2025, que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional.
2. A ora reclamante, na qualidade de arguida em processo crime, requereu a interposição de recurso para o STJ do acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães (TRG) que, julgando improcedente o recurso por si interposto, confirmou a decisão de primeira instância pela qual fora condenada pela prática, em coautoria material, de um crime de fraude qualificada na pena de 3 anos e 8 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de cinco anos, sob condição do pagamento de 20% do prejuízo causado ao Estado.
2.1. Por despacho de 21 de fevereiro de 2025 foi recusada a admissão do recurso.
2.2. A aqui reclamante apresentou reclamação desta decisão (cf. fls. 21v-25v), alegando inter alia o seguinte:
«[…]
O artigo 629.º, n.º 2, al. a), do CPC, surge na sequência da norma da norma do n.º 1, onde se estabelece a regra base, em matéria de recurso cível, da recorribilidade em função do valor da causa.
O legislador pretendeu garantir que, quando à luz das regras gerais de recorribilidade o recurso não fosse possível, mesmo assim seria de admitir face à invocação da violação de caso julgado.
Transpondo para a disciplina processual penal esta mesma ideia, dir-se-á que é exatamente quando a irrecorribilidade se impuser por força do disposto no artigo 400.º, n.º 1 do CPP, que cobra razão de ser a aplicação subsidiária do artigo 629.º, n.º 2, al. a), do CPC.
Mas, mesmo que assim não se entendesse, o artigo 433.º do CPP dispõe que se recorre ainda para o Supremo Tribunal de Justiça noutros casos que a lei especialmente preveja.
Ora, quando a remessa é feita para as normas do processo penal, o CPP refere a expressão “este Código” como expressamente o faz no artigo 4.º, pelo que se deve entender que tal expressão abarca a possibilidade de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça com base em violação de caso julgado.
ISTO POSTO,
Na medida em que se interprete as normas dos artigos 4.º e 399.º e 400.º, n.º 1, al. f) e 432.º, n.º 1, al. b) e 433.º do CPP, no sentido de ser inaplicável ao processo penal o artigo 629.º, n.º 2, al. a) do CPC e, como tal, se considere ser irrecorrível para o Supremo Tribunal de Justiça o acórdão do Tribunal da Relação com fundamento em ofensa de caso julgado, independentemente da pena efetivamente aplicada e de o acórdão ser confirmativo ou não da decisão de 1.ª instância, tal interpretação deve ser julgada inconstitucional por violação do princípio da igualdade, do acesso ao direito, da dignidade da pessoa humana, da tutela jurisdicional efetiva e da segurança jurídica e protecção da confiança previstos nos artigos 1.º, 2.º, 13.º, n.º 1 e 2 e 20.º, n.º 1, 4 e 5, 32.º, n.º 1 e 2 da Constituição da República Portuguesa.
A consideração, sem mais, do disposto nos artigos 400.º, n.º 1 al. f) e 432.º, n.º 1, al. b) do CPP beliscaria de forma gravosa o núcleo essencial das garantias de defesa do arguido, na medida em que o impediria de recorrer da decisão proferida pelo Tribunal da Relação do Porto que manteve a decisão de primeira instância, ofendendo, desta forma, decisão judicial já transitada em julgado nos presentes autos – razão pela qual não se concede nem se concebe tal solução.
Deve, assim, ser julgada aplicável ao processo penal a norma do artigo 629.º, n.º 2, al. a) do CPC ex vi do artigo 4.º do CPP, devendo o presente recurso ser julgado admissível […]».
2.3. A reclamação foi indeferida por decisão singular do Vice-Presidente do STJ, de 7 de abril de 2025, em que pode ler-se o seguinte:
«[…] 4. A reclamante alega que a interpretação das normas dos artigos 4.º, 399.º, 400.º, n.º 1, alínea f), 432.º, n.º 1, alínea b) e 433.º do CPP, no sentido de ser inaplicável ao processo penal a norma do artigo 629.º, n.º 2, alínea a), do CPC, e como tal, se considere irrecorrível para o STJ o acórdão do Tribunal da Relação com fundamento em ofensa de caso julgado, independentemente da pena efetivamente aplicada, e de o acórdão ser confirmativo ou não da decisão de 1.ª instância, tal interpretação deve ser julgada inconstitucional por violação dos artigos 1.º, 2.º, 13.º, n.ºs 1 e 2, 20.º, n.ºs 1, 4 e 5 e 32.º, n.ºs 1 e 2, da CRP.
Limita-se, contudo, a enumerar um conjunto alargado de normas, em bloco, sem invocar qualquer fundamento ou justificação da conflitualidade da interpretação das citadas normas do Código de Processo Penal, com ligação valorativa às normas referidas, o que inviabiliza uma contra-argumentação sobre a bondade do que vem alegado.
Não pode, com efeito, ser apreciada a alegada inconstitucionalidade por “grosso”, em bloco, sem que o reclamante ofereça princípio de fundamentação ou razão relativamente a cada norma ou princípio invocado.
Acresce que, a inadmissibilidade do recurso com fundamento em ofensa de caso julgado, não resulta das normas de processo penal, cuja inconstitucionalidade vem invocada […]».
3. A ora reclamante requereu a interposição de recurso dessa decisão para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Convidada a aperfeiçoar o requerimento de interposição do recurso, veio aduzir o seguinte:
«[…] Nos autos supra referenciados vem a reclamante A., notificada da decisão que não admite o recurso por si interposto para o STJ, dela interpor recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos do disposto no art.º 70.º n.º 1 al. b) da LTC.
A reclamante tem legitimidade, o recurso é admissível e está em tempo.
A reclamante suscitou a questão de constitucionalidade no requerimento de interposição de recurso para o STJ e na reclamação para o Presidente do STJ, nos termos do disposto no art.º 405.º n.º 1 do CPP.
O recurso vem, assim, interposto da interpretação das normas dos artigos 4.º e 399.º e 400.º, n.º 1, al. f) e 432.º, n.º 1, al. b) e 433.º do CPP, no sentido de ser inaplicável ao processo penal o artigo 629.º, n.º 2, alínea a), do CPC, e como tal, se considere irrecorrível para o Supremo Tribunal de Justiça o acórdão do Tribunal da Relação com fundamento em ofensa de caso julgado, independentemente da pena efetivamente aplicada, e de o acórdão ser confirmativo ou não da decisão de 1.ª instância, tal interpretação deve ser julgada inconstitucional por violação do princípio da igualdade, do acesso ao direito, da dignidade da pessoa humana, da tutela jurisdicional efetiva e da segurança jurídica e protecção da confiança previstos nos artigos 1.º, 2.º, 13.º, n.ºs 1 e 2, 20.º, n.ºs 1, 4 e 5 e 32.º, n.ºs 1 e 2, da Constituição da República Portuguesa.
Da decisão recorrida não cabe qualquer recurso, encontrando-se esgotadas as vias ordinárias, pelo que apenas é admitido recurso para este Tribunal […]».
4. Pelo despacho de 23 de junho de 2025, aqui ora reclamado, decidiu o Vice-Presidente do STJ não admitir o recurso interposto para este Tribunal «em conformidade com o disposto e em obediência ao estabelecido nos artigos 72.º, n.º 2 e 76.º, n.ºs 1 e 2 da Lei n.º 28/82», podendo ler-se na decisão:
«[…] 1. Face ao disposto no n.º 2 do artigo 72.º da LTC, o recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC só pode ser interposto pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer”.
Sucede que na reclamação não foi suscitada adequadamente qualquer questão de inconstitucionalidade normativa. Sendo essa a única peça processual que aqui tem relevância.
Na reclamação foi alegado que: “a interpretação das normas dos artigos 4.º, 399.º, 400.º, n.º 1, alínea f), 432.º, n.º 1, alínea b) e 433.º do CPP, no sentido de ser inaplicável ao processo penal a norma do artigo 629.º, n.º 2, alínea a), do CPC, e como tal, se considere irrecorrível para o STJ o acórdão do Tribunal da Relação com fundamento em ofensa de caso julgado, independentemente da pena efetivamente aplicada, e de o acórdão ser confirmativo ou não da decisão de 1.ª instância, tal interpretação deve ser julgada inconstitucional por violação dos artigos 1.º, 2.º, 13.º, n.ºs 1 e 2, 20.º, n.ºs 1, 4 e 5 e 32.º, n.ºs 1 e 2, da CRP”.
Por ser inadequada a suscitação da questão de inconstitucionalidade, na decisão ora sob recurso, referiu-se no ponto 4: [v. supra o excerto transcrito em § 2.3.].
2. Como é jurisprudência constante do Tribunal Constitucional, entendeu-se “... que uma questão de constitucionalidade normativa só se pode considerar suscitada de modo processualmente adequado quando o recorrente identifica a norma que considera inconstitucional, indica o princípio ou a norma constitucional que considera violados e apresenta uma fundamentação, ainda que sucinta, da inconstitucionalidade arguida. Não se considera assim suscitada uma questão de constitucionalidade normativa quando o recorrente se limita a afirmar, em abstracto, que uma dada interpretação é inconstitucional, sem indicar a norma que enferma desse vício, ou quando imputa a inconstitucionalidade a uma decisão ou a um ato administrativo” – Acórdão n.º 421/2001 – DR, II Série de 14.11.2001.
À luz desta jurisprudência do Tribunal Constitucional, não pode considerar-se que [a] recorrente, na sua reclamação, suscitou especificadamente e, por conseguinte, adequadamente uma concreta questão de inconstitucionalidade normativa […]».
5. A ora reclamante apresentou reclamação deste despacho, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da LTC (cf. fls. 3-5), alegando, no essencial, o seguinte:
«[…]
Nos autos supra referenciados vem a recorrente A., notificada do despacho que não admite o recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos do disposto no art.º 76.º n.º 4 da LTC, dele RECLAMAR para o Tribunal Constitucional, nos termos e com os seguintes
FUNDAMENTOS
[…]
3. CRÍTICA DO DESPACHO RECLAMADO
A questão de constitucionalidade vem suficientemente densificada na reclamação para o Presidente do STJ e no requerimento de interposição de recurso para ser conhecida.
Questão diferente é o julgador dela não pretender conhecer, mas essa decisão de não conhecimento do recurso não pode afetar o direito do recorrente de recorrer para o Tribunal Constitucional.
A questão da recorribilidade para o STJ de decisão penal violadora de caso julgado foi já alvo de acórdão de fixação de jurisprudência proferido pelo STJ que teve por relator o prolator da decisão reclamada, pelo que por muito inepto que fosse o requerimento de interposição de recurso, o Tribunal estava capaz de “contra-argumentar […] sobre a bondade do que vem alegado.”, embora na verdade os Tribunais não sirvam para contra-argumentar, pois que para esse efeito o MP será chamado a fazê-lo, mas sim a decidir.
A questão de constitucionalidade vem colocada em face do direito ao recurso e das garantias de defesa, do princípio in dubio pro reo, da segurança jurídica, do princípio da igualdade e da tutela jurisdicional efetiva.
São referidos expressamente não só os artigos da Constituição que se afirmam violados como também os princípios ínsitos nesses mesmos artigos, pelo que o Tribunal podia ter decidido ou “contra-argumentado” como entendesse, se quisesse.
De uma forma ou de outra, parece-nos patente que a decisão reclamada não pode manter-se, pois que se assim for admite-se o recurso em matéria civil, mas não em matéria penal sem qualquer razão substantiva de base e até correndo-se o risco de numa mesma sentença ou acórdão que verse matéria penal e civil, em que os mesmos factos sejam parte das “duas decisões” apenas seja passível de recurso a parte civil, ficando a parte penal com o vício da violação do caso julgado.
É manifesto que não pode ser assim, tal como não pode deixar de se admitir o recurso que colocou adequadamente a questão perante o tribunal a quo que não quis dela conhecer.
Como diz Guilherme da Fonseca e Inês Domingos, in Breviário de Direito Processual Constitucional, 2.ª edição, pág. 45, nota de rodapé 39: “Afirmar que uma norma, na interpretação, que lhe foi dada por um qualquer tribunal, afronta a lei fundamental, vale como arguição de inconstitucionalidade e é assim, fundamento de recurso (ac. 31/88).”
Por outro lado, como afirmam os mesmos autores, pág. 44, nota de rodapé 37 “O não conhecimento por parte de um tribunal da inconstitucionalidade de uma norma, quando podia e devia fazê-lo, equivale à aplicação implícita da mesma.”
Também neste sentido o acórdão n.º 176/88 do Tribunal Constitucional (in www.tribunalconstitucional.pt) no qual se decidiu: Este ponto, no entanto, não é decisivo. E isso porque, se o Supremo pudesse – e, portanto, devesse – conhecer da questão da inconstitucionalidade do art. 664.º do Cod. Proc. Penal no Acórdão recorrido, o facto de não tê-lo feito haveria de tomar-se como equivalendo à aplicação implícita da mesma norma por esse aresto. Haveria de ser assim, ao menos para o efeito de recurso para o Tribunal Constitucional – o qual não pode ficar dependente de uma eventualmente indevida “omissão de pronúncia” sobre a questão de constitucionalidade, por parte dos restantes tribunais.
Assim, porque a reclamante suscitou a questão de constitucionalidade “em termos de vincular o tribunal à respectiva apreciação, face às normas procedimentais que regem no "processo-base" em que se enxerta o recurso de fiscalização concreta, quanto à delimitação dos poderes cognitivos e ao dever de pronúncia ou resolução das questões levantadas pelas partes ou sujeitos processuais” – “Os recursos de fiscalização concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional” de Carlos Lopes do Rego, pág. 181, deve ser revogada a decisão reclamada e ser admitido o recurso.
Termos em que deve ser admitida a presente reclamação, ser julgada procedente e em consequência, ser admitido o recurso, com as legais consequências […]».
6. Neste Tribunal, o Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação por considerar, em síntese, que o objeto do recurso de fiscalização de constitucionalidade, tal como enunciado no respetivo requerimento de interposição «não se corporiza em qualquer conteúdo de natureza normativa suficientemente delimitado mas, pelo contrário, se consubstancia na própria decisão recorrida e, mais tangivelmente, nos critérios concretos que suportaram tal decisão» (cf. fls. 13-15).
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
7. De acordo com o n.º 4 do artigo 76.º da LTC, «[d]o despacho que indefira o requerimento de interposição de recurso ou retenha a sua subida cabe reclamação para o Tribunal Constitucional», apresentada no prazo de dez dias, contados da notificação do despacho reclamado [cf. artigo 643.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC), aplicável ex vi do disposto no artigo 69.º da LTC].
A decisão reclamada é o despacho do Vice-Presidente do STJ, de 23 de junho de 2025 (v. supra § 4.), que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional da decisão singular de 7 de abril de 2025 (v. supra § 2.3.).
8. Em resposta ao convite ao aperfeiçoamento do requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade (v. supra § 3.), a ora reclamante indicou pretender ver apreciada por este Tribunal a «interpretação das normas dos artigos 4.º e 399.º e 400.º, n.º 1, al. f) e 432.º, n.º 1, al. b) e 433.º do CPP, no sentido de ser inaplicável ao processo penal o artigo 629.º, n.º 2, alínea a), do CPC, e como tal, se considere irrecorrível para o Supremo Tribunal de Justiça o acórdão do Tribunal da Relação com fundamento em ofensa de caso julgado, independentemente da pena efetivamente aplicada, e de o acórdão ser confirmativo ou não da decisão de 1.ª instância, tal interpretação deve ser julgada inconstitucional por violação do princípio da igualdade, do acesso ao direito, da dignidade da pessoa humana, da tutela jurisdicional efetiva e da segurança jurídica e protecção da confiança previstos nos artigos 1.º, 2.º, 13.º, n.ºs 1 e 2, 20.º, n.ºs 1, 4 e 5 e 32.º, n.ºs 1 e 2, da Constituição da República Portuguesa».
9. Entendeu o Tribunal a quo no despacho ora reclamado que a questão não poderia ser conhecida por este Tribunal por não ter sido objeto de suscitação prévia e adequada [cf. a alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º e o n.º 2 do artigo 72.º ambos da LTC], já que, como já entendera na decisão singular de que foi interposto recurso de constitucionalidade (v. supra § 2.3.), a recorrente se havia limitado «a enumerar um conjunto alargado de normas, em bloco, sem invocar qualquer fundamento ou justificação da conflitualidade da interpretação das citadas normas do Código de Processo Penal, com ligação valorativa às normas referidas, o que inviabiliza uma contra-argumentação sobre a bondade do que vem alegado», não logrando, pois «suscit[ar] especificadamente e, por conseguinte, adequadamente uma concreta questão de inconstitucionalidade normativa» (cf. supra § 4.).
10. Na reclamação apresentada nos termos do artigo 76.º, n.º 4, da LTC, a ora reclamante defende ter suscitado adequadamente a questão de inconstitucionalidade, identificando os parâmetros que considerou violados e aduzindo que «[a] questão da recorribilidade para o STJ de decisão penal violadora de caso julgado foi já alvo de acórdão de fixação de jurisprudência proferido pelo STJ que teve por relator o prolator da decisão reclamada, pelo que por muito inepto que fosse o requerimento de interposição de recurso, o Tribunal» a quo teria condições, segundo a reclamante, de conhecer e de se pronunciar sobre a questão (v. supra § 5.).
Vejamos.
11. Analisada a reclamação apresentada pela aqui também reclamante da decisão que rejeitou admitir o recurso interposto para o STJ (v. supra § 2.2.) observa-se que esta arguiu a inconstitucionalidade «dos artigos 4.º e 399.º e 400.º, n.º 1, al. f) e 432.º, n.º 1, al. b) e 433.º do CPP, no sentido de ser inaplicável ao processo penal o artigo 629.º, n.º 2, al. a) do CPC e, como tal, se considere ser irrecorrível para o Supremo Tribunal de Justiça o acórdão do Tribunal da Relação com fundamento em ofensa de caso julgado, independentemente da pena efetivamente aplicada e de o acórdão ser confirmativo ou não da decisão de 1.ª instância».
12. Do que decorre que a recorrente/reclamante pretendia arguir a inconstitucionalidade dos artigos do Código de Processo Penal (adiante designado «CPP») relativos à integração de lacunas (artigo 4.º), ao princípio geral de recorribilidade de acórdãos, sentenças e despachos (artigo 399.º), à irrecorribilidade dos acórdãos condenatórios que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos [cf. o artigo 400.º, n.º 1, alínea f)], à possibilidade de recorrer para o STJ de decisões proferidas pelas relações em recurso «que não sejam irrecorríveis» [artigo 432.º, n.º 1, alínea b)] e, por último, aos «outros casos de recurso» para o STJ especialmente previstos na lei, que o CPP acautela (artigo 433.º), de todas elas extraindo a inaplicabilidade «ao processo penal [d]o artigo 629.º, n.º 2, al. a) do CPC» e a irrecorribilidade «para o Supremo Tribunal de Justiça [d]o acórdão do Tribunal da Relação com fundamento em ofensa de caso julgado, independentemente da pena efetivamente aplicada e de o acórdão ser confirmativo ou não da decisão de 1.ª instância».
13. Assim recortada, a questão suscitada diante do Tribunal a quo revela-se, na verdade, significativamente mais ampla do que aquela que resultou na prolação do Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 2/2024, do Supremo Tribunal de Justiça (publicado no Diário da República, I Série, n.º 78/2024, de 19 de abril e disponível em «https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/6f031e77cb48e32980258ab8005ff1a8?OpenDocument»), referido pela reclamante na reclamação ora apresentada e em que se fixou jurisprudência no sentido de «[e]m processo penal, não [ser] admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da Relação que confirma, em recurso, decisão que julgou não verificada a ofensa de caso julgado em matéria penal, com esse único fundamento e por aplicação do art. 629.º, n.º 2, al. a), do CPC».
14. Tanto os preceitos identificados pela recorrente/reclamante no requerimento de interposição do recurso e no momento em que suscitou a questão de inconstitucionalidade, como a interpretação normativa deles extraída a final, tornam possível apreender uma crítica de constitucionalidade que se dirige – mais do que ao, ou a um, fundamento normativo específico/especificado de rejeição do recurso em causa nos autos – a toda a arquitetura dos recursos em processo penal naquela que é a sua autonomia relativamente ao regime processual civil por referência a qualquer hipótese em que possa ser arguida pelas partes a ofensa de caso julgado.
15. Ora, conforme este Tribunal tem reiteradamente entendido, em sede de fiscalização concreta de constitucionalidade «não é admissível a imputação do vício de inconstitucionalidade a todos os preceitos de um capítulo, título ou diploma legal, designadamente quando se trata de regimes extensos e reguladores de matérias heterogéneas» (v. o Acórdão n.º 50/2021 e, entre muitos outros, os Acórdãos n.os 768/2020, 327/2021, 210/2022, 650/2022, 235/2023 ou 943/2024 – todos consultáveis em «https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/» – sítio e Tribunal a que se reportarão também todas as demais citações de acórdãos sem expressa menção em contrário).
Como pode ler-se, a este respeito, no Acórdão n.º 499/2009:
«Embora a questão de constitucionalidade passível de sujeição ao Tribunal em fiscalização concreta possa respeitar à interpretação ou sentido extraído pelo tribunal da causa de uma dada norma ou, até, de um “bloco legal” constituído por vários preceitos ou normas textuais, incumbe sempre ao recorrente indicar esse sentido normativo, enunciando o seu conteúdo e identificando os referentes textuais de que é extraído, de tal modo que o Tribunal, se o recurso vier a ser provido, possa enunciá‑lo na sua decisão em ordem a permitir ao tribunal a quo proceder à reforma da decisão recorrida em conformidade (exemplificativamente, acórdão n.º 178/95 – Acórdãos do Tribunal Constitucional, 30.º vol., p.1118.). O objeto do recurso tem de ser definido pelo recorrente com clareza e precisão. É imposição que serve não só preocupações de racionalidade processual e do trabalho jurisdicional, mas também preocupações com a observância dos limites que da Constituição decorrem quanto à intervenção do Tribunal Constitucional que correria o risco de agir ultra vires se a questão de constitucionalidade lhe pudesse ser apresentada de modo vago. Não é um modo preciso de colocar a questão de constitucionalidade em recurso de fiscalização concreta, maxime quando o pretenso vício seja de inconstitucionalidade material, a indicação como inconstitucionais de todas as normas de um diploma legal ou de um seu capítulo relativamente extenso (cfr., por exemplo, acórdãos n.os 266/00 e 377/00, in www.tribunalconstitucional.pt)».
16. Considerada esta jurisprudência, e atenta a extensão da interpretação normativa identificada pela recorrente, aqui ora reclamante, bem como do suporte legal convocado para a sustentar, cumpre reconhecer que não logrou evitar a vagueza que obsta a que se possa dar como adequadamente suscitada a questão de inconstitucionalidade que pretendia ver apreciada por este Tribunal. De resto, uma vez que este é um ónus que recai sobre as partes que pretendam interpor recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC (cf. o n.º 2 do artigo 72.º da mesma Lei), é irrelevante a presumida aptidão do Tribunal a quo para, suprindo as deficiências do enunciado na reclamação apresentada pela aqui reclamante, proceder a uma adequada delimitação e análise das normas cuja inconstitucionalidade foi arguida.
17. Deste modo, ainda que não seja inteiramente possível acompanhar o Tribunal a quo (cf. supra § 4.) e o Ministério Público (cf. supra § 6.) quando afirmam que a recorrente, aqui ora reclamante, não logrou suscitar uma questão de inconstitucionalidade normativa – afigurando-se que à interpretação segundo a qual é «irrecorrível para o Supremo Tribunal de Justiça o acórdão do Tribunal da Relação com fundamento em ofensa de caso julgado, independentemente da pena efetivamente aplicada e de o acórdão ser confirmativo ou não da decisão de 1.ª instância» poderia ser reconhecido um carácter normativo, ainda que reconhecidamente vago – não se vê que seja possível dar por adequadamente suscitada a questão, nos termos exigidos pela alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º e pelo n.º 2 do artigo 72.º ambos da LTC, o que obsta a que possa ser admitido o presente recurso.
18. Resta, pois, concluir que é de indeferir in toto a presente reclamação.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação, confirmando a decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade interposto com e pela motivação antecedente.
Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta (cf. o n.º 4 do artigo 84.º da LTC e o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro), tudo sem prejuízo do apoio judiciário de que eventualmente beneficie.
Lisboa, 6 de novembro de 2025 - Carlos Medeiros de Carvalho - Afonso Patrão - José João Abrantes