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847/2025 AI generated

847/2025 · Tribunal Constitucional

Case Number 847/2025
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (doravante «STJ»), em que é reclamante A. e reclamados o Ministério Público et Al., o primeiro reclamou, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada «LTC»), do despacho proferido pelo Juiz Conselheiro Vice-Presidente daquele Tribunal, em 17 de junho de 2025, que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional.

Legislator headnote

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artigo 405.º do Código de Processo Penal, art. 400.º, n.º 1, alínea f) do CP, art. 405.º do CPP, art. 400.º do CPP, art. 32.º n.º 1 do CPP, art.º 71.º do CP; 847/2025 · Tribunal Constitucional: A decisão aqui reclamada é o despacho do Juiz Conselheiro Vice-Presidente daquele Tribunal, datado de 17 de junho de 2025, que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional (v. supra § 4.) da decisão daquele Tribunal de 27 de maio de 2025 (v. supra § 2.2.).

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timeliness of recusal request constitutional complaint abroad withdrawal of legal petition objection of unconstitutionality decision not to raise objections review procedures

Cited Legislation

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artigo 405.º do Código de Processo Penal
O ora reclamante reclamou desse despacho, nos termos do artigo 405.º do Código de Processo Penal (adiante «CPP»), tendo a reclamação sido indeferida por decisão proferida pelo Juiz Conselheiro Vice-Presidente do STJ, em 27 de maio de 2025.
art. 400.º, n.º 1, alínea f) do CP
Dessa decisão o recorrente recorreu para o STJ, e o Tribunal da Relação não admitiu o recurso interposto ao abrigo do art. 400.º, n.º 1, alínea f) do CPР.
art. 405.º do CPP
Decisão que foi depois confirmada pelo Presidente do STJ já em sede de reclamação nos termos do art. 405.º do CPP.
art. 400.º do CPP
f) do n.º 1 do art. 400.º do CPP, a qual viola – no caso em concreto – porque a Relação nunca decidiu sobre a pena concretamente aplicada e o seu modo de execução – o disposto no art.
art. 32.º n.º 1 do CPP
art.º 71.º do CP
O recorrente levanta ainda a questão de constitucionalidade, da norma do art.º 71.º do CP e a interpretação normativa extraída pelo tribunal daquela mesma norma legal, não cumprindo com o princípio constitucional da adequação e proporcionalidade das penas.
artigo 400.º do CPP
Inconstitucionalidade da alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP
artigo 71.º do CP
Inconstitucionalidade imputada aos Acórdãos proferidos pelo Tribunal da Relação de Coimbra de 5 de fevereiro de 2025 e de 11 de dezembro de 2024, bem como ao artigo 71.º do CP.
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Full text

ACÓRDÃO Nº 1062/2025

Processo n.º 847/2025

3.ª Secção

Relator: Conselheiro Carlos Medeiros de Carvalho

Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I. Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (doravante «STJ»), em que é reclamante A. e reclamados o Ministério Público et Al., o primeiro reclamou, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada «LTC»), do despacho proferido pelo Juiz Conselheiro Vice-Presidente daquele Tribunal, em 17 de junho de 2025, que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional.

2. Na qualidade de arguido em processo crime, o ora reclamante requereu a interposição de recurso para o STJ do acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra (doravante «TRC») que julgou improcedente a arguição de nulidade do acórdão, proferido pelo mesmo Tribunal, que manteve a decisão pela qual fora condenado, pela prática de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 1, alínea f), ambos do Código Penal, na pena de um ano e seis meses de prisão.

2.1. O recurso foi rejeitado por despacho do relator no TRC, datado de 18 de março de 2025.

2.2. O ora reclamante reclamou desse despacho, nos termos do artigo 405.º do Código de Processo Penal (adiante «CPP»), tendo a reclamação sido indeferida por decisão proferida pelo Juiz Conselheiro Vice-Presidente do STJ, em 27 de maio de 2025.

Com interesse para a decisão ora a proferir, pode ler-se nesta decisão o seguinte:

«[…]

2. No caso, o reclamante apresentou requerimento a interpor recurso para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão do Tribunal da Relação de 5 de fevereiro de 2025 que julgou improcedente a arguição de nulidade do acórdão anteriormente proferido nos autos pelo mesmo Tribunal, datado de 11 de dezembro de 2024, que manteve a pena de 1 ano e 6 meses de prisão ao arguido.

O segundo acórdão que conheceu e decidiu a arguição de nulidades, não tem autonomia relativamente à decisão que julgou o objeto do recurso, não mais sendo que um complemento daquela, destinado exclusivamente a suprir nulidades de que possa enfermar.

Consequentemente, em matéria de recorribilidade não poderá ter pressupostos diferentes da decisão que complementa. Pelo que, não admitindo o acórdão de 11 de dezembro de 2024 recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, também não é admissível recurso ordinário, nos termos dos artigos 432.º, n.º 1, alínea b) e 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, do acórdão que julgou a arguição de nulidades daquele.

Com efeito, o acórdão da Relação que conheceu do mérito, proferido em recurso, confirmou a decisão da 1.ª instância que aplicou ao arguido pena não superior a 8 anos.

O recurso não é, assim, admissível (artigos 432.º, alínea b), e 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP).

3. Ainda que não houvesse dupla conformidade o acórdão da Relação, também não admitiria recurso.

Nos termos dos artigos 432.º, n.º 1, alínea b) e 400.º, n.º 1, alínea e), do CPP, não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça dos “acórdãos proferidos, em recurso, pelas Relações, que apliquem pena não privativa de liberdade ou pena de prisão não superior a 5 anos, exceto no caso de decisão absolutória em 1.ª instância”.

No caso, não se verifica a exceção prevista na parte final do preceito transcrito. O arguido foi condenado em 1ª instância e a pena aplicada não é superior a 5 anos de prisão.

4. Por seu turno, mesmo que se considerasse que o acórdão de 5 de fevereiro de 2025 teria autonomia em relação ao acórdão condenatório, também o recurso não seria admissível.

A alínea c) do n.º 1 do artigo 400.º, do CPP estabelece serem irrecorríveis os “acórdãos proferidos, em recurso, pelas Relações, que não conheçam, a final, do objeto do processo, exceto nos casos em que, inovadoramente, apliquem medidas de coação ou de garantia patrimonial, quando em 1.ª instância tenha sido decidido não aplicar qualquer medida para além da prevista no artigo 196.º”.

No caso, não se verifica a exceção prevista na parte final do preceito transcrito.

O objeto do processo penal é delimitado pela acusação ou pela pronúncia e constitui a definição dos termos em que vai ser julgado e decidido o mérito da causa – ou seja, os termos em que, para garantia de defesa, possa ser discutida a questão da culpa e, eventualmente, da pena.

No caso concreto, o acórdão de que o reclamante pretende recorrer, ao julgar improcedente a arguição de nulidade do acórdão condenatório não conheceu do objeto do processo, porque não decidiu sobre a culpabilidade e a pena, mas antes de uma questão lateral relacionada com a competência própria da Relação, precisamente por o acórdão condenatório, não ser suscetível de recurso.

[…]».

3. O aqui reclamante requereu a interposição de recurso para o Tribunal Constitucional desta decisão, através de um extenso requerimento de que se extrai, no essencial, o seguinte:

«A. arguido no âmbito dos presentes autos e neles recorrente, vem INTERPOR RECURSO PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL nos termos do art. 75.º-A da Lei do Tribunal Constitucional dos Acórdãos proferidos pelo Tribunal da Relação de Coimbra de 05 de fevereiro de 2025 e de 18 de março de 2025 e, ainda da decisão singular do presidente do STJ que indeferiu a reclamação apresentada pelo recorrente, por considerar que o acórdão que julgou improcedente as nulidades arguidas é insuscetível de recurso para o STJ.

O Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 05 de fevereiro de 2025 é nulo por omissão de pronúncia, pois não decidiu nunca as duas grandes questões de recurso interposto da decisão de primeira instância pelo recorrente – a questão da medida concreta da pena e da sua suspensão ou não.

Apesar disso julgou improcedente a nulidade de omissão de pronúncia arguida posteriormente pelo recorrente.

Dessa decisão o recorrente recorreu para o STJ, e o Tribunal da Relação não admitiu o recurso interposto ao abrigo do art. 400.º, n.º 1, alínea f) do CPР.

Decisão que foi depois confirmada pelo Presidente do STJ já em sede de reclamação nos termos do art. 405.º do CPP.

Quanto a esta matéria foi arguida, anteriormente, a inconstitucionalidade

Da norma contida na al. f) do n.º 1 do art. 400.º do CPP, a qual viola – no caso em concreto – porque a Relação nunca decidiu sobre a pena concretamente aplicada e o seu modo de execução – o disposto no art. 32.º n.º 1 do CPP, uma vez que o Recorrente não teve efetivamente oportunidade de ver tais questões a serem apreciadas por um tribunal superior.

Inconstitucionalidade da norma contida na al. f) do n.º 1 do art. 400.º do CPP, quando interpretada no sentido de que não é admissível recurso interposto pelo arguido para o Supremo Tribunal de Justiça de um acórdão da Relação que, confirmando a decisão da 1ª instância, o tenha condenado numa pena não superior a oito anos de prisão, mesmo quando o objeto do recurso é exclusivamente saber da verificação ou não da nulidade por omissão de pronúncia por parte do próprio Tribunal da Relação sobre duas questões tão importantes como o quantum da pena е a sua execução.

[…]

A PRESENTE QUESTÃO DE CONSTITUCIONALIDADE, objeto do presente Recurso de Constitucionalidade, foi suscitada ao longo do processo mais concretamente perante o Tribunal da Relação de Coimbra.

[…]

Vem, ainda, o Recorrente, ainda, INTERPOR RECURSO PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL nos termos do art. 75.º-A da Lei do Tribunal Constitucional dos Acórdãos proferidos pelo Tribunal da Relação de Coimbra 05 de fevereiro de 2025 e de 18 de março de 2025 e, quanto à questão de inconstitucionalidade arguida perante o Tribunal da Relação de Coimbra e que se verificava na decisão proferida pelo Tribunal de primeira instância – violação do princípio da igualdade.

O recorrente levanta ainda a questão de constitucionalidade, da norma do art.º 71.º do CP e a interpretação normativa extraída pelo tribunal daquela mesma norma legal, não cumprindo com o princípio constitucional da adequação e proporcionalidade das penas.

O presente Recurso deverá ser admitido a subir, NOS PRÓPRIOS AUTOS E COM EFEITO SUSPENSIVO (art.º 78.º n.º 3 da LTC), porque interposto por SUJEITO DOTADO DE LEGITIMIDADE (art.º 72.º n.º 1 al. b e n.º 2 da LTC) de DECISÃO RECORRÍVEL (art.º 70.º n.º 1 al b) da LTC).

O presente recurso é interposto ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1 alínea b) da Lei do Tribunal Constitucional.

Sendo o recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, as normas ou princípios constitucionais ou legais que se consideram violados, na perspetiva do recorrente, são as supra expostas.

As PRESENTES QUESTÕES DE CONSTITUCIONALIDADE, objeto do referido Recurso de Constitucionalidade, foi suscitada ao longo do processo, mais concretamente perante o Tribunal da Relação de Coimbra no recurso interposto da decisão de primeira instância e depois no requerimento de nulidade arguidas quanto ao próprio Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra […]».

4. Pelo despacho de 17 de junho de 2025, aqui ora reclamado, decidiu-se não admitir o recurso, com os seguintes fundamentos:

«O arguido A., notificado da decisão que indeferiu a reclamação, veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, visando a apreciação da dedução da inconstitucionalidade do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP e dos acórdãos proferidos pelo Tribunal da Relação de Coimbra de 5 de fevereiro de 2025 e de 18 de março de 2025 (seguramente quis dizer de 11 de dezembro de 2024 que confirmou a sua condenação – a data referida de 18 de março de 2025 reporta-se ao despacho que não admitiu o recurso no Tribunal da Relação), bem como do artigo 71.° do CP.

*

Fundamentação:

Inconstitucionalidade da alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP

1. O recurso interposto para o Tribunal Constitucional podia, em princípio, apenas ser admitido para apreciação da inconstitucionalidade do referido artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, tendo em conta que esta foi a única questão de inconstitucionalidade suscitada na reclamação, face ao disposto no n.º 2 do artigo 72.º da LTC e por a referida norma ter sido aplicada na decisão que indeferiu a reclamação. Sucede, porém, que a decisão da reclamação foi indeferida com triplo fundamento:

a) na irrecorribilidade do acórdão recorrido por aplicação da norma que se extrai da leitura necessariamente conjugada dos artigos 432.º, n.º 1, alínea b), e 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, uma vez que, não admitindo recurso o acórdão confirmatório da condenação, evidentemente que não é recorrível o subsequente acórdão pós-decisório que se limitou a conhecer e decidir sobre a arguição de nulidade daquele;

b) na irrecorribilidade do acórdão recorrido por aplicação do disposto nos artigos 432.º, n.º 1, alínea b), e 400.º, n.º 1, alínea e), do CPP, porquanto, não admitindo recurso o acórdão que aplicou pena não superior a 5 anos de prisão, pelo motivo aduzido na alínea anterior, também não é recorrível o acórdão ulterior;

c) na irrecorribilidade do acórdão recorrido por aplicação do disposto nos artigos 432.º, n.º 1, alínea b), e 400.º, n.º 1, alínea c), do CPP, porquanto se trata de decisão que não conheceu do objeto do processo.

Ora, os recursos de constitucionalidade desempenham uma função instrumental, só podendo o Tribunal Constitucional conhecer de uma questão de constitucionalidade quando tenha influência decisiva no julgamento da causa. Quando o julgamento de inconstitucionalidade, impondo diferente interpretação da norma ou complexo normativo que constitui a ratio decidendi, implique a reversão do sentido da decisão recorrida.

Como o Tribunal Constitucional várias vezes tem afirmado, só pode e deve emitir pronúncia sobre uma questão de constitucionalidade quando ela puder repercutir-se utilmente no julgamento da causa e não já quando essa decisão apenas se revista de utilidade para prevenir futuros litígios ou servir para os decidir, no caso de eles virem a surgir, isto é, o Tribunal Constitucional só deve conhecer de uma questão de constitucionalidade normativa, se tal questão se refletir no julgamento da causa, implicando uma alteração do deliberado.

No caso concreto, mesmo que fosse declarada a inconstitucionalidade do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, na interpretação normativa que lhe foi dada na decisão que indeferiu a reclamação – o que, em face da firme e uniforme jurisprudência do Tribunal Constitucional, somente por mera hipótese de raciocínio académico aqui se postula –, jamais teria qualquer efeito útil, para o julgamento da causa, pois sempre prevaleceria o deliberado, por força das normas das alíneas e) e c) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP. Ou seja, sempre a reclamação seria indeferida.

Normas de que o recorrente não deduziu a sua inconstitucionalidade.

*

Decisão:

2. Pelo que, de conformidade com o disposto e em obediência ao estabelecido nos artigos 72.º, n.º 2, e 76.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 28/82 citada, decide-se não admitir, nesta parte, o recurso interposto pelo reclamante para o Tribunal Constitucional.

*

Inconstitucionalidade imputada aos Acórdãos proferidos pelo Tribunal da Relação de Coimbra de 5 de fevereiro de 2025 e de 11 de dezembro de 2024, bem como ao artigo 71.º do CP.

3. No que concerne a esta questão de inconstitucionalidade, não nos compete conhecer sobre a admissibilidade do recurso ora interposto para o Tribunal Constitucional, atento o disposto no artigo 76.º, n.º 1, da LTC, mas sim ao Tribunal da Relação.

Com efeito, não nos cabe decidir sobre a admissibilidade de recursos de decisões de outros Tribunais.

Competirá ao recorrente submeter esta questão ao referido Tribunal, se assim o entender [...]».

5. A reclamação apresentada deste despacho para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do n.º 4 do artigo 76.º da LTC, reproduz o requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, apenas com as indispensáveis adaptações (cf. fls. 3-7 dos autos sub specie), daí se extraindo o seguinte:

«A. arguido no âmbito dos presentes autos e neles recorrente, vem reclamar para o Presidente TC/Conferência do Tribunal Constitucional do despacho de não admissão de 17/06/2025 onde se atenta o recurso interposto para o Tribunal Constitucional.

O reclamante entendeu que o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 5 de fevereiro de 2025 é nulo por omissão de pronúncia, pois não decidiu nunca as duas grandes questões de recurso interposto da decisão de primeira instância pelo recorrente – a questão da medida concreta da pena e da sua suspensão ou não.

Apesar disso, julgou improcedente a nulidade de omissão de pronúncia arguida posteriormente pelo recorrente.

Dessa decisão o recorrente recorreu para o STJ, e o Tribunal da Relação não admitiu o recurso interposto ao abrigo do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP.

Decisão que foi depois confirmada pelo Presidente do STJ já em sede de reclamação nos termos do artigo 405.º do CPP.

Quanto a esta matéria foi arguida, anteriormente, a inconstitucionalidade.

Da norma contida na alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, a qual viola – no caso em concreto, porque a Relação nunca decidiu sobre a pena concretamente aplicada e o seu modo de execução – o disposto no artigo 32.º, n.º 1, do CPP, uma vez que o Recorrente não teve efetivamente oportunidade de ver tais questões serem apreciadas por um tribunal superior.

Inconstitucionalidade da norma contida na alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, quando interpretada no sentido de que não é admissível recurso interposto pelo arguido para o STJ de um acórdão da Relação que, confirmando a decisão da 1.ª instância, o tenha condenado numa pena não superior a oito anos de prisão, mesmo quando o objeto do recurso é exclusivamente saber da verificação ou não da nulidade por omissão de pronúncia por parte do próprio Tribunal da Relação sobre duas questões tão importantes como o quantum da pena e a sua execução.

[…]

A PRESENTE QUESTÃO DE CONSTITUCIONALIDADE, objeto do presente Recurso de Constitucionalidade, foi suscitada ao longo do processo, mais concretamente perante o Tribunal da Relação de Coimbra.

[…]

Veio assim o Recorrente, ainda, INTERPOR RECURSO PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL nos termos do artigo 75.º-A da Lei do Tribunal Constitucional dos Acórdãos proferidos pelo Tribunal da Relação de Coimbra 05 de fevereiro de 2025 e de 18 de março de 2025 e, quanto à questão de inconstitucionalidade arguida perante o Tribunal da Relação de Coimbra e que se verificava na decisão proferida pelo Tribunal de primeira instância – violação do princípio da igualdade.

O recorrente levantou ainda a questão de constitucionalidade da norma do artigo 71.º do CP e a interpretação normativa extraída pelo tribunal daquela mesma norma legal, não cumprindo com o princípio constitucional da adequação e proporcionalidade das penas.

Pelo que o referido Recurso sempre deveria ser admitido a subir, NOS PRÓPRIOS AUTOS E COM EFEITO SUSPENSIVO (artigo 78.º, n.º 3, da LTC), porque interposto por SUJEITO DOTADO DE LEGITIMIDADE (artigo 72.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2 da LTC) de DECISÃO RECORRÍVEL (artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC).

O presente recurso foi interposto ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1 alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional.

Sendo o recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, as normas ou princípios constitucionais ou legais que se consideram violados, na perspetiva do recorrente, são as supra expostas.

As PRESENTES QUESTÕES DE CONSTITUCIONALIDADE, objeto do referido Recurso de Constitucionalidade, foram suscitadas ao longo do processo, mais concretamente perante o Tribunal da Relação de Coimbra no recurso interposto da decisão de primeira instância e depois no requerimento de nulidade arguida quanto ao próprio Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra.

Pelo que se reclama assim para o Ex.mo Presidente/Conferência do TC pela não admissão do mesmo, por a mesma ser violadora dos legais interesses e direitos do reclamante, salvo o devido respeito.

P.D.».

6. Neste Tribunal, o Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação, por inutilidade do conhecimento do objeto do recurso (cf. fls. 13-15).

7. Sobrevindo o início de funções como Vice-Presidente do Tribunal Constitucional do primitivo Relator, foram os presentes autos redistribuídos [cf. o artigo 50.º, n.º 3, da LTC – fl. 16].

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

8. De acordo com o n.º 4 do artigo 76.º da LTC, «[d]o despacho que indefira o requerimento de interposição de recurso ou retenha a sua subida cabe reclamação para o Tribunal Constitucional», apresentada no prazo de dez dias, contados da notificação do despacho reclamado (cf. artigo 643.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do disposto no artigo 69.º da LTC).

A decisão aqui reclamada é o despacho do Juiz Conselheiro Vice-Presidente daquele Tribunal, datado de 17 de junho de 2025, que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional (v. supra § 4.) da decisão daquele Tribunal de 27 de maio de 2025 (v. supra § 2.2.).

9. No requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade apresentado a esse Tribunal, o ora reclamante indicou pretender interpor recurso dos acórdãos proferidos pelo TRC em 11 de dezembro de 2024 [e não 18 de março de 2025, como, certamente por lapso, consta do requerimento de interposição de recurso] e em 05 de fevereiro de 2025, bem como da decisão proferida pelo Vice-Presidente do STJ em 27 de maio de 2025, visando a fiscalização da constitucionalidade, respetivamente, do «artigo 71.º do Código Penal» e da «alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal, quando interpretado no sentido de que não é admissível recurso interposto pelo arguido para o Supremo Tribunal de Justiça de um acórdão do Tribunal da Relação que, confirmando a decisão da 1.ª instância, o tenha condenado numa pena não superior a oito anos de prisão, mesmo quando o objeto do recurso é exclusivamente saber da verificação ou não da nulidade por omissão de pronúncia por parte do próprio Tribunal da Relação sobre duas questões tão importantes como o quantum da pena e a sua execução» (v. supra § 3.).

10. Segundo a decisão reclamada, o recurso de constitucionalidade não foi admitido, na parte que visava a decisão de rejeição de recurso proferida pelo STJ em 27 de maio de 2025, porque «mesmo que fosse declarada a inconstitucionalidade do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, na interpretação normativa que lhe foi dada na decisão que indeferiu a reclamação [...], jamais teria qualquer efeito útil, para o julgamento da causa, pois sempre prevaleceria o deliberado, por força das normas das alíneas e) e c) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP», ou seja, «sempre a reclamação seria indeferida»; e na parte que versava sobre os acórdãos do TRC por, atento o disposto no n.º 1 do artigo 76.º da LTC, não «cabe[r] [ao STJ] decidir sobre a admissibilidade de recursos de decisões de outros Tribunais», devendo o recorrente apresentar o recurso no TRC, por ser este o competente para o admitir (v. supra § 4.).

11. Na presente reclamação, o reclamante apenas reproduz integralmente o teor do requerimento de interposição de recurso, não aduzindo quaisquer argumentos aptos a afastar o sentido do despacho reclamado e a suportar a conclusão de que os recursos deveriam ter disso admitidos (cf. supra § 5.).

Não tem razão.

12. Com efeito, a admissão dos recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC depende, entre outros pressupostos, de que a norma cuja inconstitucionalidade é suscitada haja sido efetivamente aplicada como critério determinante do sentido da decisão recorrida, atenta a natureza instrumental dos recursos de fiscalização concreta (artigos 79.º-C e 80.º, n.º 2 ambos da LTC).

12.1. Analisada a decisão de que vem interposto o presente recurso (v. supra § 2.2.), rapidamente se verifica que esta assenta num triplo fundamento: apoiou-se não só na previsão da alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, mas também nas suas alíneas c) e e). Assim sendo, a apreciação da inconstitucionalidade da interpretação normativa extraída pelo recorrente/reclamante da alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP – ainda que este preceito tenha sido efetivamente mobilizado na decisão recorrida – seria inteiramente desprovido de utilidade, já que subsistiriam fundamentos alternativos da decisão capazes de por si só suportar o sentido da decisão recorrida, ou seja, a rejeição do recurso interposto para o STJ.

12.2. Deste modo, a apreciação da inconstitucionalidade das normas enunciadas no requerimento de interposição do recurso não teria qualquer efeito útil, já que se manteria inalterado o sentido da decisão recorrida (cf. o n.º 2 do artigo 80.º da LTC). Tal obsta, segundo a jurisprudência constante este Tribunal, a que seja admitido o recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, considerado o carácter instrumental dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade (v., entre muitos, os Acórdãos n.os 169/1992, 490/1999, 372/2015 e, mais recentemente, 719/2024, 720/2024, 724/2024, 754/2024 ou 805/2024, todos consultáveis em «http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/»).

13. De resto, sendo certo quanto se afirma no despacho reclamado quanto à competência para apreciar a admissibilidade dos recursos de constitucionalidade (cf. o n.º 1 do artigo 76.º da LTC), também parece já claro que a ratio decidendi da decisão do STJ de 27 de maio de 2025 não integra, nem poderia integrar, qualquer norma extraída do artigo 71.º do Código Penal, já que versou apenas sobre a admissibilidade do recurso interposto para o STJ à luz do disposto nos artigos 400.º e 432.º ambos do CPP.

14. Em face do exposto, resta concluir que não merece censura o despacho reclamado, devendo ser indeferida in toto a presente reclamação.

III. Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação, confirmando a decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade interposto.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta (cf. o n.º 4 do artigo 84.º da LTC e o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro), sem prejuízo do apoio judiciário de que eventualmente beneficie.

Lisboa, 6 de novembro de 2025 - Carlos Medeiros de Carvalho - Afonso Patrão - José João Abrantes