531/2025 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, vindos do Tribunal Central Administrativo Sul, a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) requereu a interposição do presente recurso, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na redação em vigor (Lei do Tribunal Constitucional [LTC]), sendo recorrida a A., S.A.
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AI generatedartigo 13.º da CRP, artigo 614.º do Código de Processo Civil, artigo 13.º da Constituição; 531/2025 · Tribunal Constitucional: No presente caso, concretamente quanto ao juízo de inadmissibilidade do recurso a que se chegou, a ora reclamante limita-se a sustentar que ‹‹tendo em conta o manifesto lapso de escrita constante do acórdão do TCAS, (...) nada obstará que o Tribunal Constitucional se possa substituir ao tribunal recorrido e corrigir o lapso de escrita, por demais manifesto, nesse acórdão do TCAS, nos termos do art. 69º do LTC e dos arts. 665º e 666º do CPC››.
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ACÓRDÃO Nº 1058/2025
Processo n.º 531/2025
3ª Secção
Relator: Conselheiro Afonso Patrão
Acordam, em conferência, na 3.ª secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal Central Administrativo Sul, a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) requereu a interposição do presente recurso, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na redação em vigor (Lei do Tribunal Constitucional [LTC]), sendo recorrida a A., S.A.
2. A ora reclamante impugnou judicialmente a sua liquidação de Contribuição Extraordinária do Setor Energético (CESE), referente ao ano 2019, no valor de 139.051,50 €, junto do Tribunal Tributário de Lisboa. Por decisão de 30 de abril de 2023, o Tribunal Tributário de Lisboa julgou a impugnação improcedente.
Inconformada, a ora recorrida interpôs recurso daquela decisão para o Tribunal Central Administrativo Sul que, por acórdão de 3 de abril de 2025, decidiu «conceder provimento ao (…) recurso». Para o fazer, o Tribunal Central Administrativo Sul recusou aplicar, por inconstitucionalidade, «por violação do artigo 13.º da CRP, o artigo 2.º, alínea d), do Regime Jurídico da CESE vigente em 2018», concluindo que «o juízo de inconstitucionalidade de tal norma implica a anulação da liquidação impugnada que nela se suportou».
3. Através da Decisão Sumária n.º 350/2025, decidiu-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso, com fundamento na circunstância de a aplicação das normas indicadas no requerimento de interposição não ter sido efetivamente recusada na decisão recorrida. Naquela decisão, concluiu-se que ‹‹qualquer apreciação que este Tribunal pudesse vir a fazer sobre a conformidade constitucional da alínea d) do artigo 2.º do regime jurídico da CESE vigente no ano 2019, indicada pela ora recorrente, esta sempre careceria de interesse processual, por não ser suscetível de determinar a reforma da decisão recorrida, que declarou recusar aplicar «o artigo 2.º, alínea d), do Regime Jurídico da CESE vigente em 2018», em termos que obstam ao conhecimento do recurso››.
Por outro lado, acrescentou-se que ainda que pudesse conhecer-se do recurso, por se considerar dirigido à norma cuja aplicação foi efetivamente recusada, o recurso sempre seria improcedente, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, por se verificar tal norma foi já julgada inconstitucional por esta 3.ª Secção do Tribunal Constitucional nos Acórdãos n.ºs 443/2024 e 712/2024, onde se concluiu que o juízo de conformidade constitucional relativo à alínea d) do artigo 2.º do regime jurídico CESE em vigor em 2018 (Acórdãos n.ºs 381/2024, 324/2024 e 325/2024) não é transponível para o ano de 2019.
4. Inconformada com tal decisão, a ora recorrente reclamou para a conferência, sustentando que ‹‹tendo em conta o manifesto lapso de escrita constante do acórdão do TCAS, parece-nos que nada obstará que o Tribunal Constitucional se possa substituir ao tribunal recorrido e corrigir o lapso de escrita, por demais manifesto, nesse acórdão do TCAS, nos termos do art. 69º do LTC e dos arts. 665º e 666º do CPC, e apreciar a conformidade constitucional das als. d) e e) do art. 2º do RCESE ou apenas de uma ou de outra destas normas››. Ademais, a ora reclamante alega ainda que a decisão reclamada deve ser reformada ou anulada e as partes notificadas para apresentar alegações ‹‹em face das decisões de não inconstitucionalidade››, mencionando concretamente ‹‹o acórdão do TC nº 345/2024, embora referente à CESE de 2018››, ‹‹os acórdãos do Plenário do TC nº 324/2024 e nº 325/2024, referentes à CESE de 2018 e, ainda, o mais recente acórdão do TC nº 295/2025 relativo à CESE de 2020, onde se decidiu pela não inconstitucionalidade, mormente da norma constante da al. d) do art.º 2.º do RCESE››, aos quais junta, ainda, ‹‹os acórdãos nº 65/2025, nº 68/2025 e nº 164/2025, nº 253/2025, nº 333/2025, nº 464/2025 e nº 425/2025›› cuja transposição considera pertinente, ‹‹embora se refiram aos centros electroprodutores com recurso a fontes renováveis››.
5. Notificada da reclamação, a ora recorrida pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação, remetendo para a fundamentação vertida na Decisão Sumária n.º 350/2025.
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
6. Como se deu conta no ponto 3. do relatório, através da Decisão Sumária n.º 350/2025 decidiu-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso por se verificar que ‹‹qualquer apreciação que este Tribunal pudesse vir a fazer sobre a conformidade constitucional da alínea d) do artigo 2.º do regime jurídico da CESE vigente no ano 2019, indicada pela ora recorrente, esta sempre careceria de interesse processual, por não ser suscetível de determinar a reforma da decisão recorrida, que declarou recusar aplicar «o artigo 2.º, alínea d), do Regime Jurídico da CESE vigente em 2018». Da decisão sumária proferida nos termos do artigo 78.º-A da LTC em que se conclua não estarem preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade, pode o recorrente reclamar para a conferência ao abrigo do n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, momento em que pode argumentar no sentido de infirmar o juízo de inadmissibilidade a que o relator tenha chegado.
No presente caso, concretamente quanto ao juízo de inadmissibilidade do recurso a que se chegou, a ora reclamante limita-se a sustentar que ‹‹tendo em conta o manifesto lapso de escrita constante do acórdão do TCAS, (...) nada obstará que o Tribunal Constitucional se possa substituir ao tribunal recorrido e corrigir o lapso de escrita, por demais manifesto, nesse acórdão do TCAS, nos termos do art. 69º do LTC e dos arts. 665º e 666º do CPC››.
Não tem razão.
Como resulta do disposto no n.º 1 do artigo 75.º-A da LTC, o requerimento de interposição é a peça processual que fixa o objeto do recurso. Nesta medida, não pode admitir-se a reconfiguração do objeto do recurso. De acordo com o entendimento assente neste Tribunal (vide, entre tantos outros, os Acórdãos n.ºs 307/2020, 374/2020, 412/2021, 711/2021, 813/2021, 750/2023, 179/2024 e 664/2025), é no requerimento de interposição do recurso que se delimita o respetivo objeto em termos definitivos e irremediáveis, não sendo consentida qualquer modificação ulterior — designadamente em sede de reclamação da decisão que apreciou a viabilidade do seu conhecimento.
Ora, como se explicou na Decisão Sumária n.º 350/2025 e se tem reiteradamente afirmado na jurisprudência deste Tribunal, os recursos interpostos no âmbito da fiscalização concreta da constitucionalidade têm uma função instrumental, o que significa que apenas poderá conhecer-se do respetivo objeto nos casos em que o julgamento da questão de constitucionalidade for suscetível de repercutir-se, de forma útil e eficaz, na solução jurídica do caso concreto.
Por assim ser, importa confirmar a Decisão Sumária n.º 350/2025 pela fundamentação ali expendida, em especial a conclusão a que se chegou no sentido de que ‹‹qualquer apreciação que este Tribunal pudesse vir a fazer sobre a conformidade constitucional da alínea d) do artigo 2.º do regime jurídico da CESE vigente no ano 2019, indicada pela ora recorrente, esta sempre careceria de interesse processual, por não ser suscetível de determinar a reforma da decisão recorrida, que declarou recusar aplicar «o artigo 2.º, alínea d), do Regime Jurídico da CESE vigente em 2018», em termos que obstam ao conhecimento do recurso››.
Por outro lado, sendo certo que as normas do Código de Processo Civil são subsidiariamente aplicáveis à tramitação dos processos no Tribunal Constitucional (no termos do disposto no artigo 69.º da LTC), os preceitos que a reclamante convoca – o artigo 665.º, relativo à regra de substituição do tribunal recorrido, e o artigo 666.º, relativo aos vícios e reforma do acórdão, ambos do Código de Processo Civil – não se podem considerar aplicáveis à presente situação, que não se subsume em nenhuma das previsões normativas ali estabelecidas. Na verdade, ainda que se considerasse um mero lapso de escrita, nos termos do n.º 2 do artigo 614.º do Código de Processo Civil, ‹‹a retificação só pode ter lugar antes de [o recurso] (...) subir››, razão pela qual o Tribunal Constitucional nunca se poderia substituir ao tribunal a quo para este efeito.
7. Por outro lado, e sem prejuízo do necessário indeferimento da reclamação apresentada pelas razões expostas em 6., importa reiterar que a questão de constitucionalidade que subjaz ao presente recurso foi já apreciada e decidida por esta composição do pleno desta 3.ª Secção do Tribunal Constitucional que, tendo em conta toda a evolução da jurisprudência constitucional convocada pela ora reclamante relativa ao Regime Jurídico da CESE, através do Acórdão n.º 443/2024, decidiu «Julgar inconstitucional, por violação do artigo 13.º da Constituição, o artigo 2.º, alínea d), do regime jurídico da CESE (aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, cuja vigência foi prorrogada para o ano de 2019 pelo artigo 313.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro), na parte em que determina que o tributo incide sobre o valor dos elementos do ativo a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º do mesmo regime, da titularidade das pessoas coletivas que integram o setor energético nacional, com domicílio fiscal ou com sede, direção efetiva ou estabelecimento estável em território português, que, em 1 de janeiro de 2019, sejam concessionárias das atividades de transporte, de distribuição ou de armazenamento subterrâneo de gás natural (nos termos definidos no Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de julho, na redação em vigor em 2019)».
Nessa medida, ainda que pudesse conhecer-se o objeto do recurso, o recurso dirige-se a uma questão que já foi apreciada e decidida por esta composição do pleno da 3.ª Secção.
Pelo exposto, a reclamação deve ser integralmente desatendida.
III. Decisão
Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas devidas pela recorrente, ora reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC´s, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios estabelecidos no respetivo artigo 9.º.
Lisboa, 6 de novembro de 2025 - Afonso Patrão - Carlos Medeiros de Carvalho - José João Abrantes