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541/2025 AI generated

541/2025 · Tribunal Constitucional

Case Number 541/2025
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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No âmbito dos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que é recorrente A. e recorridos o Ministério Público, B. e C. – Unipessoal, Lda. foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (doravante, «LTC»), do acórdão proferido por aquele Tribunal, em 9 de abril de 2025, que indeferiu um conjunto de nulidades suscitadas pelo aqui recorrente.

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art.º 8º da CRP; 541/2025 · Tribunal Constitucional: O reclamante pede a anulação do Acórdão n.º 635/2025 por não ter sido notificado previamente do parecer do Ministério Público. Constitui jurisprudência reiterada e uniforme deste Tribunal que a audição prévia do recorrente/reclamante sobre o parecer/resposta do Ministério Público apenas se impõe caso a posição por este assumida contenha questões novas, que sejam relevantes para o sentido da decisão a proferir (v., entre outros, os Acórdãos n.ºs 696/2013, 117/2014, 218/2016, 354/2016, 604/2017, 442/2018, 255/2021, 552/2021, 746/2022, 49/2023, 157/2023, 573/2023, 86/2024, 515/2024, 182/2025).

Keywords

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appealability of remand decision grounds for cassation review procedures procedural nullity lack of prosecutorial standing reconsideration

Cited Legislation

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art.º 8º da CRP
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Full text

ACÓRDÃO Nº 1052/2025

Processo n.º 541/2025

3.ª Secção

Relatora: Conselheira Joana Fernandes Costa

Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. No âmbito dos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que é recorrente A. e recorridos o Ministério Público, B. e C. – Unipessoal, Lda. foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (doravante, «LTC»), do acórdão proferido por aquele Tribunal, em 9 de abril de 2025, que indeferiu um conjunto de nulidades suscitadas pelo aqui recorrente.

2. Através da Decisão Sumária n.º 327/2025, decidiu-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A, n.º 1 da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso.

3. Inconformado, o reclamante reclamou para a conferência, tendo o Acórdão n.º 635/2025 julgado improcedente a reclamação.

4. Notificado deste Acórdão, o reclamante veio arguir a sua nulidade, aduzindo para o efeito os seguintes fundamentos:

«[…]

1. vem muito respeitosamente arguir a nulidade do processo, subsequente à emissão do Parecer do Ministério Público - enquanto representante da pretensão punitiva do Estado -, de 09-06-2025. Isto porque,

2. O Parecer vindo de referir deveria ter sido notificado ao Arguido ora Recorrente e Reclamante, logo após a sua apresentação nos autos, e não, anexado depois da prolação do Acórdão N.º 635/2025 e só aquando da notificação deste Acórdão.

3. Porquanto, só com a notificação do teor do Parecer do MP.º logo após a sua junção aos autos, e necessária e imprescindivelmente antes da prolação do Acórdão n.º 635/2025, teria sido garantido o imprescindível e imprescindido conteúdo essencial do direito fundamental do Arguido à igualdade, ao processo equitativo e ao contraditório”,

4. só assim se assegurando a plenitude efetiva das garantias de defesa em processo penal, com destaque para o direito da “participação efetiva da parte ora arguido, no desenvolvimento de todo o processo, permitindo-lhe em condições de plena igualdade material, influir em todos os seus aspetos (alegações dos factos, proposição e produção de prova e discussão de questões de direito).”

5. Isto porque “na doutrina processualista atual, o escopo principal do direito ao contraditório deixou de se cingir a um mero direito de defesa, no sentido de oposição ou resistência à atuação alheia, mas ganhou uma amplitude mais abrangente, de molde a incidir ativamente no desenvolvimento e na sorte do processo."

6. Donde que, para “que todas as garantias de defesa lhe fossem asseguradas" - art.º 11.º, n.º 1 da DUDH, ex vi art.º 8º da CRP no plano da discussão das questões de direito , antes de proferido o Acórdão N.º 635/2025, deveria ter sido facultada ao arguido uma “última palavra”, ou seja, a possibilidade de discutir os fundamentos de direito do MP.º enquanto representante da pretensão punitiva do Estado.

7. Aliás, tal como prescrito e constitucionalmente garantido - como instrumentos de paz e de justa conformação social -, pelas disposições conjugadas dos art.ºs 1.º 2.º, 3.º, n.º 3, 9.º, al. b), 12.º, 13.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, n.º 1 a contrario, 20.º, n.ºs 1,4.º, 32.º, n.ºs 1 e 5, e 202.º, n.º 2 e 208.º da CRP e ainda pelas disposições conjugadas dos art.ºs 10.º, 11.º, n.º 1 e 30.º da DUDH; art.ºs 6.º, n.ºs 1 e 3, als. a) e b) e 17.º da CEDH; 5.º e 14.º do PIDCP, ex vi art.º 8.º da CRP.

8. A ofensa do conteúdo essencial do direito fundamental do Arguido ao contraditório (art.º 161.º, n.º 2, al d) do CPA) que é justa causa de nulidade, direta e necessariamente decorrente omissão da referida notificação, consubstanciou efetivamente uma irremediada “diminuição das garantias de defesa do réu"/Arguido, que viciam de nulidade insanável, todo o processado subsequente, à emissão e junção aos autos do Parecer do MP.º, .

9. o que se argui, ao abrigo das disposições conjugadas dos art.ºs 193.º, n.º 2 do CP. Civil, e 119.º, proémio, ex vi art.º 4.º, ambos do CP. Penal, por violação do direito à tutela jurisdicional efetiva ou direito ao procedimento, e à garantia do processo equitativo, previstos nos art.ºs 2.º e 20.º, n.ºs 1 e 4 da CRP.

10. Ante o exposto, ao abrigo dos direitos fundamentais, à igualdade, ao contraditório do direito à tutela jurisdicional efetiva ou direito ao procedimento, e à garantia do processo equitativo, se requer

- a anulação de todo o processado subsequente à junção a estes autos em 09-06-2025, do Parecer do MºPº/representante da pretensão punitiva do Estado;

- e que seja ordenada a notificação ao arguido para exercer o contraditório relativamente ao Parecer do MP.“/representante da pretensão punitiva do Estado, que foi junto a estes autos em 09-06-2025, para que, no caso destes autos, possa ser garantida sempre ao arguido a “última palavra” imediatamente antes de ser proferido o Acórdão.

- Assim se repondo, e fazendo a necessária e imprescindível».

5. O Ministério Público e o recorrido pronunciaram-se pelo desatendimento da pretensão formulada pelo reclamante.

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

6. O reclamante pede a anulação do Acórdão n.º 635/2025 por não ter sido notificado previamente do parecer do Ministério Público. Constitui jurisprudência reiterada e uniforme deste Tribunal que a audição prévia do recorrente/reclamante sobre o parecer/resposta do Ministério Público apenas se impõe caso a posição por este assumida contenha questões novas, que sejam relevantes para o sentido da decisão a proferir (v., entre outros, os Acórdãos n.ºs 696/2013, 117/2014, 218/2016, 354/2016, 604/2017, 442/2018, 255/2021, 552/2021, 746/2022, 49/2023, 157/2023, 573/2023, 86/2024, 515/2024, 182/2025).

Não é essa, todavia, a hipótese que se verifica no caso vertente.

7. Ao responder à reclamação da Decisão Sumária n.º 327/2025 o Ministério Público junto deste Tribunal Constitucional não fez mais do que pronunciar-se sobre os fundamentos constantes daquela. O Acórdão n.º 635/2025, por sua vez, não decidiu com fundamento em qualquer argumento novo apresentado pelo Ministério Público, mas apenas justificou as razões pelas quais entendia merecer confirmação a decisão sumária reclamada, rebatendo os argumentos do reclamante. Assim, a circunstância de o reclamante não ter sido notificado do teor da resposta à reclamação em nada influiu na apreciação do mérito desta, pelo que não se impunha a observância prévia do princípio do contraditório. Consequentemente, não foi omitido qualquer ato que devesse ter sido praticado antes da prolação do Acórdão n.º 635/2025, não padecendo tal aresto da nulidade que lhe é apontada. Ademais, não assistindo ao reclamante, nas circunstâncias descritas, qualquer direito a contraditar o parecer do Ministério Público, naturalmente que não se pode considerar que haja sido suprimido ou sequer restringido o direito ao contraditório, uma qualquer garantia de defesa ou o direito a um processo equitativo.

A presente reclamação deverá ser, pois, integralmente desatendida.

III. Decisão

Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.

Custas devidas pelo requerente, fixando-se a taxa de justiça em 10 UC’s, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios estabelecidos no respetivo artigo 9.º, sem prejuízo do apoio judiciário de que eventualmente beneficie.

Lisboa, 6 de novembro de 2025 - Joana Fernandes Costa - Afonso Patrão - José João Abrantes