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1202/2025 AI generated

1202/2025 · Tribunal Constitucional

Case Number 1202/2025
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos, em que é reclamante A. e reclamado o Ministério Público, o primeiro reclamou, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 76.º da Lei do Tribunal Constitucional («LTC»), do despacho prolatado pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 23 de setembro de 2025, que não admitiu o recurso de constitucionalidade da decisão pelo mesmo proferida em 8 de setembro de 2025.

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artigo 405.º do Código de Processo Penal, artigo 4.º do CPP, artigo 20.º da CRP, artigo 400.º do CPP, art. 4.º CPP, artigo 20.º da Constituição; 1202/2025 · Tribunal Constitucional: O recorrente interpôs recurso de constitucionalidade, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, visando a apreciação da inconstitucionalidade das normas contidas nos artigos 379.º, 380.º e 425.º, n.º 4, do CPP, 613.º, n.º 1, do CPC (ex vi art. 4.º CPP), e ainda do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, na interpretação normativa que lhes foi dada no processo.

Keywords

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objection of unconstitutionality constitutional complaint abroad constitutional jurisdiction appealability of interlocutory decision constitutional argumentation timeliness of recusal request

Cited Legislation

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artigo 405.º do Código de Processo Penal
O reclamante apresentou reclamação do despacho que não admitiu o recurso, nos termos do artigo 405.º do Código de Processo Penal.
artigo 4.º do CPP
o artigo 613.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 4.º do CPP;
artigo 20.º da CRP
Acresce que esta interpretação também afronta o artigo 20.º da CRP, que assegura a todos os cidadãos acesso ao direito e a uma tutela jurisdicional efetiva, incluindo o direito a obter, perante os tribunais, uma decisão devidamente fundamentada sobre todas as questões suscitadas.
artigo 400.º do CPP
Inconstitucionalidade da alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP
art. 4.º CPP
Quanto ao art. 400.º, n.º 1, al.
artigo 20.º da Constituição
Ao abster-se de apreciar a admissibilidade do recurso quanto a estas normas, o STJ violou o dever de pronúncia e o direito do recorrente de acesso à jurisdição constitucional, consagrado no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa.
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Full text

ACÓRDÃO Nº 1051/2025

Processo n.º 1202/2025

3.ª Secção

Relatora: Conselheira Joana Fernandes Costa

Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. Nos presentes autos, em que é reclamante A. e reclamado o Ministério Público, o primeiro reclamou, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 76.º da Lei do Tribunal Constitucional («LTC»), do despacho prolatado pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 23 de setembro de 2025, que não admitiu o recurso de constitucionalidade da decisão pelo mesmo proferida em 8 de setembro de 2025.

2. O aqui reclamante foi condenado em 1.ª instância pela prática do crime de tráfico de estupefacientes na pena de seis anos de prisão.

Inconformado, recorreu para o Tribunal da Relação de Évora que, por acórdão de 23 de janeiro de 2025, negou provimento ao recurso.

Novamente inconformado, arguiu a nulidade do referido aresto por omissão de pronúncia, pretensão que foi desatendida por acórdão de 20 de maio de 2025.

Novamente inconformado, interpôs recurso desta decisão para o Supremo Tribunal de Justiça, recurso esse que não foi admitido por despacho da Juíza Desembargadora relatora, de 9 de junho de 2025, com fundamento no disposto nos artigos 399.º, 400.º, n.º 1, alínea f), e 432.º, n.º 1, alínea b), ambos do Código Processo Penal.

O reclamante apresentou reclamação do despacho que não admitiu o recurso, nos termos do artigo 405.º do Código de Processo Penal.

Por decisão singular do Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, prolatada em 23 de setembro de 2025, a reclamação foi indeferida.

Notificado deste despacho, o reclamante interpôs recurso para o Tribunal Constitucional.

Foi então proferido despacho pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, em 23 de setembro de 2025, que não admitiu o recurso de constitucionalidade.

3. O requerimento do recurso de constitucionalidade tem o seguinte teor:

«[…]

A., arguido nos autos à margem referidos, notificado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça, em sede de reclamação, que indeferiu a sua pretensão e manteve o não conhecimento do recurso interposto, vem, ao abrigo do disposto nos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), 72.º e seguintes da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, doravante LTC), interpor recurso para o Tribunal Constitucional, com os fundamentos que passa a expor:

I - Objeto do recurso:

1. O presente recurso tem por objeto a apreciação da inconstitucionalidade da interpretação normativa feita, nos presentes autos, das seguintes disposições:

os artigos 379.º, 380.º e 425.º, n.º 4, do Código de Processo Penal;

o artigo 613.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 4.º do CPP;

o artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal.

2. Concretamente, está em causa a interpretação destas normas no sentido de que não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdão proferido pela Relação que, confirmando a decisão da 1.ª instância em pena não superior a 8 anos de prisão, venha a indeferir a arguição de nulidades (por omissão de pronúncia e falta de fundamentação) e, bem assim, a não conhecer de questões de inconstitucionalidade suscitadas pelo recorrente, ainda que tais nulidades e questões apenas se tenham verificado na própria decisão da Relação e não em decisão anterior.

II - Questão de inconstitucionalidade:

3. O recorrente, desde logo perante o Tribunal da Relação, arguiu a nulidade do acórdão por omissão de pronúncia, designadamente por não se ter apreciado a questão de inconstitucionalidade que oportunamente levantara.

4. O acórdão de 20 de maio de 2025, proferido pela Relação, indeferiu essa arguição de nulidade e deixou, de novo, de conhecer da questão de inconstitucionalidade, confirmando a pena aplicada.

5. Foi interposto recurso desse acórdão para o Supremo Tribunal de Justiça, o qual não foi admitido, com fundamento no disposto nos artigos 432.º, n.º 1, al. b), e 400.º, n.º 1, al. f), do CPP, por se tratar de condenação em pena não superior a 8 anos.

6. Ora, tal entendimento implica que:

o um arguido condenado numa pena de prisão até 8 anos fica, em absoluto, impossibilitado de questionar nulidades ocorridas apenas no acórdão da Relação;

o bem como impossibilitado de ver apreciada, em qualquer grau de recurso, a questão de inconstitucionalidade que suscitou e que apenas se verificou nesse acórdão da Relação.

o A Relação poderá, ainda, não conhecer em concreto das questões levantadas, ficando o recorrente totalmente impossibilitado de reagir contra essa omissão, sem qualquer meio processual eficaz para assegurar a sindicância da decisão.

7. Esta interpretação normativa é, no entender do recorrente, materialmente inconstitucional, por violação do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, que consagra o direito ao recurso em processo penal e o princípio fundamental da recorribilidade em pelo menos um grau das decisões judiciais limitadoras da liberdade.

III - Violação constitucional

8. O Tribunal Constitucional tem vindo a afirmar que o artigo 32.º, n.º 1, da CRP, não assegura um direito ilimitado ao recurso, mas impõe ao legislador que preveja um mecanismo de recurso efetivo contra decisões condenatórias ou restritivas da liberdade (v. g. Acórdão TC n.º 209/90).

9. Ocorre que, no caso concreto, o arguido foi condenado em pena de prisão efetiva, e o acórdão da Relação - além de confirmar essa condenação - indeferiu nulidades tão graves como a falta de fundamentação e omissão de pronuncia - e recusou-se a conhecer de questões de inconstitucionalidade suscitadas.

10. A interpretação normativa em crise - no sentido de tornar irrecorrível esse acórdão, por estar em causa pena até 8 anos - conduz à total impossibilidade de sindicância jurisdicional dessa decisão, o que equivale, na prática, a retirar ao recorrente o direito a ver apreciada, em qualquer instância superior, uma decisão judicial que restringe diretamente a sua liberdade que, na verdade, não decidiu as questões que lhe foram colocadas em recurso.

11. Tal interpretação resulta, pois, numa supressão absoluta do direito ao recurso, em clara violação do artigo 32.º, n.º 1, da CRP.

12. Acresce que esta interpretação também afronta o artigo 20.º da CRP, que assegura a todos os cidadãos acesso ao direito e a uma tutela jurisdicional efetiva, incluindo o direito a obter, perante os tribunais, uma decisão devidamente fundamentada sobre todas as questões suscitadas.

Nestes termos, e nos melhores de direito e com o sempre mui douto suprimento de V. Exas., deve ser admitido o presente recurso para o Tribunal Constitucional, para apreciação da inconstitucionalidade da interpretação normativa das disposições indicadas, por violação dos artigos 32.º, n.º 1, e 20.º da Constituição da República Portuguesa, com todas as consequências legais».

4. Do despacho proferido pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça que não admitiu o recurso de constitucionalidade consta a seguinte fundamentação:

«[…]

O recorrente A. notificado da decisão que indeferiu a reclamação veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, visando a apreciação da inconstitucionalidade da interpretação normativa feita, nos presentes autos, das seguintes disposições:

- artigos 379.º, 380.ºe 425.º, n.º 4, do CPP;

- artigo 613.º, n.º 1, do CPC, aplicável ex vi do artigo 4.º do CPP;

- artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP.

*

Fundamentação:

Inconstitucionalidade da alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP

1. O recurso interposto para o Tribunal Constitucional em princípio apenas podia ser aqui admitido para apreciação da inconstitucionalidade do referido artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, tendo em conta que esta foi a única questão de inconstitucionalidade suscitada na reclamação, face ao disposto no n.º 2 do artigo 72.º da LTC e por a referida norma ter sido aplicada na decisão que indeferiu a reclamação.

Sucede, porém, que a decisão da reclamação foi indeferida com duplo fundamento: —

a) - na irrecorribilidade do acórdão recorrido por aplicação da norma que se extrai da leitura necessariamente conjugada dos artigos 432.º, n.º 1 alínea b) e 400.º n.0 1, alínea f) do CPP, uma vez que não admitindo recurso o acórdão confirmatório da condenação evidentemente que não é recorrível aquele subsequente acórdão pós-decisório que se limitou a conhecer e decidir sobre a arguida nulidade daquele;

b) - na irrecorribilidade do acórdão recorrido por aplicação do disposto nos artigos 432.º n.º 1 alínea b) e 400.º n.º 1 alínea c) do CPP porquanto se trata de decisão que não conheceu do objeto do processo.

Ora, os recursos de constitucionalidade desempenham uma função instrumental, só podendo o Tribunal Conhecer de uma questão de constitucionalidade quando tenha influência decisiva no julgamento da causa. Quando o julgamento de inconstitucionalidade impondo diferente interpretação da norma ou complexo normativo que constitui a ratio decidendi, implique a reversão do sentido da decisão recorrida.

Como o Tribunal Constitucional várias vezes tem afirmado só pode e deve emitir pronúncia sobre uma questão de constitucionalidade quando ela puder repercutir-se utilmente no julgamento da causa e não já quando essa decisão apenas se revista de utilidade para prevenir futuros litígios ou servir para os decidir, no caso de eles virem a surgir, isto é, o Tribunal Constitucional só deve conhecer de uma questão de constitucionalidade normativa, se tal questão se refletir no julgamento da causa, implicando uma alteração do deliberado.

No caso concreto, mesmo que fosse declarada a inconstitucionalidade do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, na interpretação normativa que lhe foi dada na decisão que indeferiu a reclamação — o que, em face da firme e uniforme jurisprudência do Tribunal Constitucional somente por mera hipótese de raciocínio académico aqui se postula jamais teria qualquer efeito útil, para o julgamento da causa, pois sempre prevaleceria o deliberado, por força da norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea c), do CPP. Ou seja, sempre a reclamação seria indeferida.

Norma de que o recorrente não deduziu a sua inconstitucionalidade.

*

Decisão:

2. Pelo que, de conformidade com o disposto e em obediência ao estabelecido nos artigos 72.º n.º 2 e 76.º n.ºs 1 e 2 da Lei n.º 28/82 citada, decide-se não admitir, nesta parte, o recurso interposto pelo reclamante para o Tribunal Constitucional.

*

Inconstitucionalidade dos artigos 379.º, 380 .º, 425.º, n.º 4, do CPP e 613.º, n.º 1, do CPC, aplicável ex vi do artigo 4.º do CPP.

3. No que concerne a estas questões de inconstitucionalidade, não nos compete conhecer sobre a admissibilidade do recurso ora interposto para o Tribunal Constitucional, atento o disposto no artigo 76.º, n.º 1, da LTC.

Com efeito, não nos cabe pronunciar sobre a admissibilidade de recursos de decisões de outros Tribunais.

Competirá ao recorrente submeter estas questões ao Tribunal que aplicou as citadas normas, se assim o entender.

Notifique-se.».

5. Na reclamação foram invocados os seguintes fundamentos:

«[…]

I. Objeto da Reclamação

O recorrente interpôs recurso de constitucionalidade, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, visando a apreciação da inconstitucionalidade das normas contidas nos artigos 379.º, 380.º e 425.º, n.º 4, do CPP, 613.º, n.º 1, do CPC (ex vi art. 4.º CPP), e ainda do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, na interpretação normativa que lhes foi dada no processo.

O Supremo Tribunal de Justiça, porém, não admitiu o recurso, com duplo fundamento:

1. Quanto ao art. 400.º, n.º 1, al. f), CPP - por entender que a eventual declaração de inconstitucionalidade seria inútil, já que subsistiria outro fundamento (alínea c) do mesmo artigo).

2. Quanto às restantes normas (arts. 379.º, 380.º, 425.º, n.º 4, CPP, e 613.º, n.º 1, CPC) - por considerar que não lhe competia apreciar a admissibilidade de recurso quanto a essas matérias, nos termos do art. 76.º, n.º 1, LTC.

O reclamante discorda de ambos os entendimentos, por violação dos pressupostos de admissibilidade e da própria função constitucional do Tribunal Constitucional.

II. Quanto ao primeiro segmento — Inconstitucionalidade do artigo 400.º, n.º 1, alínea 1), CPP

1. O Supremo Tribunal de Justiça indeferiu a admissão do recurso com o argumento de que, ainda que a norma da alínea f) fosse julgada inconstitucional, subsistiria o fundamento da alínea c), tornando inútil o julgamento da questão.

2. Ou seja, o Supremo Tribunal de Justiça (STJ) indeferiu a admissão de um recurso por considerar que mesmo que a norma da alínea f) fosse declarada inconstitucional, a aplicação da norma da alínea c) não seria afetada, tornando a decisão do recurso inútil, um instituto conhecido como inutilidade superveniente da lide ou perda de interesse de agir. A inconstitucionalidade da alínea f) não alteraria o resultado prático da lide, ou seja, o desfecho do processo, o julgamento da questão se tornaria inútil, sem efeitos práticos.

3. Ora, este raciocínio não é conforme à jurisprudência do Tribunal Constitucional, que tem afirmado de forma reiterada que a utilidade do recurso se afere pela potencialidade da questão de constitucionalidade influir no resultado da decisão, e não pela certeza de que essa influência será determinante em sentido único.

4. A jurisprudência do Tribunal Constitucional foca na existência de uma possibilidade ou probabilidade de influência da questão de constitucionalidade sobre o resultado do processo, sem exigir que essa influência seja certa ou determinante em um sentido único. O raciocínio que nega a utilidade se o efeito não for uma certeza é, portanto, inaceitável à luz da orientação do Tribunal.

5. Ao indeferir liminarmente o recurso com base em “inutilidade hipotética”, o STJ usurpou a competência exclusiva do Tribunal Constitucional para apreciar a relevância e a influência da norma impugnada no caso concreto.

6. Acresce que o reclamante suscitou expressamente a inconstitucionalidade da norma aplicada como ratio decidendi (art. 400.º, n.º 1, al. f)), em momento processual oportuno, cumprindo integralmente os requisitos do artigo 72.º, n.º 2, LTC.

7. A decisão recorrida fundou-se de forma expressa na conjugação das normas dos artigos 432.º, n.º 1, al. b), e 400.º, n.º 1, al. f), do CPP, sendo esta conjugação o suporte jurídico imediato do indeferimento da reclamação, pelo que o juízo de constitucionalidade da alínea f) tem influência direta e decisiva na solução jurídica adotada.

8. Assim, ao considerar o recurso “inútil”, o STJ incorreu em erro de direito, por violação do artigo 76.º, n.º 1, da LTC, e do princípio da separação de competências entre as instâncias ordinárias e o Tribunal Constitucional.

III. Quanto ao segundo segmento - Inconstitucionalidade dos artigos 379., 380.º, 425.º, n.º 4, CPP e 613.º, n.º 1, CPC

1. No que toca às restantes normas cuja inconstitucionalidade foi suscitada, o STJ entendeu não lhe caber pronunciar-se sobre a admissibilidade do recurso, remetendo tal apreciação para “o Tribunal que aplicou as citadas normas”.

2. Tal entendimento é materialmente incorreto, pois o artigo 76.º, n.º 1, da LTC atribui ao tribunal recorrido (neste caso o STJ) a competência para apreciar a admissibilidade formal do recurso, independentemente de ter sido ou não o tribunal que aplicou a norma.

3. O reclamante suscitou a inconstitucionalidade dessas normas no requerimento de recurso interposto da decisão de 1.a instância e reiterada na reclamação para o STJ, cumprindo o ónus de arguição em momento processual adequado, conforme exigido pelo artigo 72.º, n.º 2, LTC.

4. Ao abster-se de apreciar a admissibilidade do recurso quanto a estas normas, o STJ violou o dever de pronúncia e o direito do recorrente de acesso à jurisdição constitucional, consagrado no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa.

5. Mas, ainda que o Supremo Tribunal de Justiça entendesse não ser o tribunal competente para apreciar a admissibilidade do recurso quanto às referidas normas, não podia limitar-se a declinar competência, pois o artigo 76.º, n.º 1, da LTC impõe o dever de remessa dos autos ao tribunal competente.

6. O silêncio ou inação quanto a esse dever processual traduz-se numa violação direta do artigo 76.º, n.º 1, da LTC, bem como do direito de acesso à justiça constitucional consagrado no artigo 20.º da CRP.

7. A jurisprudência do Tribunal Constitucional é firme no sentido de que, em tais situações, o tribunal recorrido deve remeter os autos ao tribunal que aplicou as normas impugnadas, permitindo que o mecanismo recursal constitucional siga o seu curso normal (v. Acs. n.º 129/2001, 174/2007, 456/2012 e 688/2019, entre outros).

8. Ao não o fazer, o STJ cerceou indevidamente o direito do recorrente de ver apreciadas as questões de constitucionalidade suscitadas, o que justifica plenamente a intervenção reparadora de V. Ex.a nos termos do artigo 77.º da LTC.

IV. Conclusão

Face ao exposto, requer-se a V. Ex.a, nos termos do artigo 77.º da LTC:

a) Que seja admitida a presente reclamação, declarando-se indevida a recusa de admissão do recurso de constitucionalidade interposto pelo reclamante;

b) Que, em consequência, se ordene a subida dos autos ao Tribunal Constitucional, para apreciação das questões de inconstitucionalidade suscitadas, designadamente: da norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), CPP, na interpretação que nega recorribilidade de acórdão que conhece nulidades do acórdão condenatório;

c) E a remessa ao tribunal competente das normas constantes dos artigos 379.º, 380.º e 425.º, n. 4, CPP, e 613.º, n.º 1, CPC (ex vi art 4.º CPP), na interpretação aplicada nos autos.

Nestes termos, e nos mais de Direito aplicáveis, deve a presente reclamação ser julgada procedente, com as legais consequências».

6. O Digno Magistrado do Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação apresentada nos seguintes termos:

«[…]

Pronunciando-se sobre a reclamação apresentada no processo em epígrafe, diz o MP o seguinte:

I - Enquadramento

1. A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional (TC) da decisão do Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça que indeferiu reclamação que apresentara sobre despacho de não admissão de recurso para o STJ que apresentara.

2. Sobre o requerimento de interposição de recurso para o TC recaiu despacho de indeferimento, de 23 de setembro de 2025, do Vice-Presidente do STJ

3. Dessa decisão, A. reclamou para este tribunal.

4. A decisão reclamada tem, em resumo, os seguintes fundamentos:

A única questão de inconstitucionalidade suscitada na reclamação foi a do artigo 400º, nº 1, f) do Código e Processo Penal, pelo que, face ao artigo 72º, n. 2 da Lei do Tribunal Constitucional, só essa poderia ser objeto do recurso.

Sucede que a decisão reclamada teve dois fundamentos:

- a irrecorribilidade do acórdão por força da norma do artigo 400º n. 1, alínea f) do CPP, conjugada com o artigo 432º n. 1 do mesmo código.

- a irrecorribilidade do acórdão por força do artigo 400º n. 1, c) do código de processo penal, conjugada com o artigo 432º n. 1 do mesmo código.

Ainda que o TC declarasse inconstitucional a norma que é objeto do recurso, o recurso para o TC não teria qualquer efeito útil, pois sempre prevaleceria o decidido, por aplicação do artigo 400º, n. 1, alínea c) do CPP.

Ora, os recursos de fiscalização concreta desempenham uma função instrumental, pelo que só são admissíveis quando a decisão poder repercutir-se no julgamento da causa, o que, no caso dos autos, não se verificaria.

5. O MP entende que a reclamação deve ser indeferida, pelas seguintes razões:

6. Sublinhe-se que, uma vez que o recurso em causa se reporta à decisão da reclamação sobre indeferimento de despacho que não admitiu recurso para o TC, qualquer questão de inconstitucionalidade deveria ser suscitada na reclamação.

7. Ora, como refere o despacho reclamado, só foi suscitada nesse momento a questão de constitucionalidade relativa ao artigo 400º, nº 1, f), do Código de Processo Penal, pelo que, por falta de legitimidade, outras questões não podem ser dedicadas pelo TC.

8. Relativamente à questão respeitante ao artigo 400º, n. 1, alínea f), não se verifica a instrumentalidade dos recursos de fiscalização concreta de constitucionalidade, instrumentalidade essa que a jurisprudência do TC tem considerado consensualmente como sendo um pressuposto de admissibilidade do recurso da alínea b) do n. 1 do artigo 70º da LTC.

9. Ora, como se refere na decisão reclamada, a não admissão do recurso tem como fundamento duas normas diferentes e autónomas. Caso a que pode ser objeto do recurso viesse a ser declarada inconstitucional, sempre seria aplicada a outra norma que serviu de fundamento ao indeferimento da reclamação. Ou seja, se a norma do artigo 400º, n. 1, f) do CPP viesse a ser declarada inconstitucional, sempre seria aplicada, com o mesmo resultado, a norma do artigo 400º, n. 1, alínea c) do mesmo código.

10. Assim, afirma Carlos Lopes do Rego “a existência de um outro fundamento autónomo à decisão tomada no tribunal “a quo”, para além da aplicação da norma impugnada, por si só suficiente para suportar a mesma decisão, torna inútil a dirimição da questão de constitucionalidade suscitada, já que a dita decisão recorrida sempre se manteria incólume, com base na norma que constitui seu fundamento “alternativo”, privando a decisão que o Tribunal Constitucional viesse a proferir da suscetibilidade de se repercutir, de forma útil e efetiva, no sentido e teor da decisão tomada (Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, 2010, p. 63).

11. Acrescente-se que a reclamação para este TC apresentada por A. não contém, pelo que conseguimos perceber, argumentos que ponham por alguma forma em causa a fundamentação da decisão reclamada: o raciocínio apresentado relativamente à utilidade do recurso, designadamente na jurisprudência constitucional, parece estar invertido; a afirmação da competência do TC para apreciar questões colocadas que não foram decididas pelo despacho reclamado nem constituíram o seu fundamento, esbarra no artigo 76º, n. 1 da LTC e a jurisprudência do TC invocada como suporte da necessidade de ter sido remetido pelo tribunal “recorrido” ao tribunal “a quo” o processo para apreciação da constitucionalidade de tais normas não diz respeito a essa questão mas apenas, em alguns desses acórdãos à questão da remessa do processo nos termos do artigo 84º, n. 8 da LTC.

12. Pelas razões apontadas, deve a reclamação ser indeferida».

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

7. Competindo ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida apreciar, nos termos prescritos no n.º 1 do artigo 76.º da LTC, a admissão do recurso para o Tribunal Constitucional, decorre do n.º 2 do referido artigo que o requerimento de interposição, quando apresentado ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º do referido diploma legal, deverá ser indeferido sempre que: i) não satisfaça os requisitos do artigo 75.º-A da aludida lei, mesmo após o suprimento previsto no seu n.º 5; ii) a decisão não admita o recurso pretendido interpor; iii) o recurso haja sido interposto fora do prazo; iv) o requerente careça de legitimidade; ou iv) o recurso for manifestamente infundado.

Do despacho que indefira o requerimento de interposição do recurso — resulta, por seu turno, do n.º 4 do artigo 76.º da LTC — cabe reclamação para o Tribunal Constitucional, a qual, devendo ser apresentada no prazo de dez dias, contado a partir da notificação do despacho reclamado (artigo 643.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do disposto no artigo 69.º da LTC), é julgada pela conferência (artigo 77.º, n.º 1, da LTC).

8. O ora reclamante recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão do Tribunal da Relação de Évora que desatendeu a nulidade por omissão de pronúncia imputada ao acórdão precedentemente proferido pela mesma Relação, que confirmou a respetiva condenação na pena de seis anos de prisão. Não tendo o recurso sido admitido, o reclamante socorreu-se do mecanismo previsto no artigo 405.º do Código de Processo Penal, tendo a reclamação sido indeferida pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça. Nessa sequência, o reclamante interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, recurso que não foi admitido pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça por falta de utilidade.

Desde já se adianta que não existem motivos para divergir desta decisão.

9. Segundo reiteradamente afirmado na jurisprudência deste Tribunal, os recursos interpostos no âmbito da fiscalização concreta da constitucionalidade têm uma função instrumental, o que significa que apenas poderá conhecer-se do respetivo objeto nos casos em que o julgamento da questão de constitucionalidade for suscetível de repercutir-se, de forma útil e eficaz, na solução jurídica do caso concreto. Sempre que a resolução da questão de constitucionalidade for insuscetível de confrontar o tribunal a quo com a necessidade de reformar o sentido do seu julgamento, o conhecimento do objeto do recurso carecerá de utilidade (v., Acórdãos n.º 768/1993, 769/1993, 332/1994, 343/1994, 60/1997, 477/1997, 162/1998, 227/1998, 556/1998 e 692/1999).

Conforme passará a explicar-se, tal pressuposto não se mostra preenchido no caso vertente.

10. O reclamante requereu ao Tribunal Constitucional a fiscalização da constitucionalidade dos «artigos 379.º, 380.º e 425.º, n.º 4, do Código de Processo Penal; o artigo 613.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 4.º do CPP; o artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal», na «interpretação» «de que não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdão proferido pela Relação que, confirmando a decisão da 1.ª instância em pena não superior a 8 anos de prisão, venha a indeferir a arguição de nulidades (por omissão de pronúncia e falta de fundamentação) e, bem assim, a não conhecer de questões de inconstitucionalidade suscitadas pelo recorrente, ainda que tais nulidades e questões apenas se tenham verificado na própria decisão da Relação e não em decisão anterior».

Como se assinala no despacho reclamado, a decisão de que foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional – o despacho do Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 23 de setembro de 2025 -, indeferiu a reclamação deduzida pelo ora reclamante ao abrigo do artigo 405.º do Código de Processo Penal com base num duplo fundamento: «a) - na irrecorribilidade do acórdão recorrido por aplicação da norma que se extrai da leitura necessariamente conjugada dos artigos 432.º, n.º 1 alínea b) e 400.º n.º 1, alínea f) do CPP, uma vez que não admitindo recurso o acórdão confirmatório da condenação evidentemente que não é recorrível aquele subsequente acórdão pós-decisório que se limitou a conhecer e decidir sobre a arguida nulidade daquele; b) - na irrecorribilidade do acórdão recorrido por aplicação do disposto nos artigos 432.º n.º 1 alínea b) e 400.º n.º 1 alínea c) do CPP porquanto se trata de decisão que não conheceu do objeto do processo».

Daqui se retira, em primeiro lugar, que os «artigos 379.º, 380.º e 425.º, n.º 4, do Código de Processo Penal», assim como «o artigo 613.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 4.º do CPP», indicados pelo reclamante, não foram aplicados para estabelecer o fundamento normativo do indeferimento da reclamação. Tal circunstância não deixou, aliás, de ser assinalada no próprio despacho reclamado, no segmento em que se afirma que, atento o disposto no artigo 76.º, n.º 1, da LTC, as questões de inconstitucionalidade que o ora reclamante pretenda ver discutidas a propósito das «normas» acima referidas deverão ser por ele submetidas ao Tribunal que as aplicou.

O reclamante discorda do procedimento seguido pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, pretendendo discuti-lo quanto a dois aspetos. Em primeiro lugar, alega que, ao considerar que não lhe competia aferir da admissibilidade do recurso relativamente aos «artigos 379.º, 380.º e 425.º, n.º 4, do Código de Processo Penal» e ao «artigo 613.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 4.º do CPP», por força do que dispõe o artigo 76.º, n.º 1, da LTC, o Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça adotou um entendimento «materialmente incorreto, pois o artigo 76.º, n.º 1, da LTC atribui ao tribunal recorrido (neste caso o STJ) a competência para apreciar a admissibilidade formal do recurso, independentemente de ter sido ou não o tribunal que aplicou a norma». Ora, o artigo 76.º, n.º 1, da LTC, atribui ao «tribunal que tiver proferido a decisão recorrida» competência para «apreciar a admissão do respetivo recurso». Simplesmente, se nessa decisão não tiver sido aplicada a norma que integra o objeto do recurso - entendida como o binómio composto por um ou mais preceitos legais e o enunciado normativo que dele(s) se extrai -, o tribunal não deverá admitir o recurso de constitucionalidade por falta de preenchimento de um dos seus pressupostos. Foi o que ocorreu no caso vertente: ainda que o não tenha feito de forma expressa, o Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça não deixou de assinalar que os «artigos 379.º, 380.º e 425.º, n.º 4, do Código de Processo Penal» e «613.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 4.º do CPP» não haviam sido aplicados na decisão recorrida, desde logo por dizerem respeito a matéria discutida no processo perante outro Tribunal.

Contra o que acaba de dizer-se - e este é já o segundo aspeto da contestação dirigida à posição assumida no despacho reclamado -, o reclamante alega que, ao abster-se de apreciar expressamente «a admissibilidade do recurso quanto a estas normas, o STJ violou o dever de pronúncia e o direito do recorrente de acesso à jurisdição constitucional, consagrado no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa». Ora, se assim tivesse sido, caberia ao reclamante ter arguido a nulidade do despacho reclamado por omissão de pronúncia, nos termos previstos no artigo 379.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal, incidente que deve ser deduzido perante o tribunal que profere a decisão de admissão do recurso de constitucionalidade, não tendo lugar no âmbito da reclamação dirigida ao Tribunal Constitucional.

11. Relativamente ao segmento integrado pelos «artigos 432.º, n.º 1 alínea b) e 400.º n.º 1, alínea f) do CPP», o conhecimento do objeto do recurso é igualmente inútil, ainda que por uma distinta ordem de razões.

Como acima se assinalou já, a decisão recorrida fez uso de um duplo fundamento para indeferir a reclamação. Isto é, considerou que o acórdão da Relação era irrecorrível quer por força dos artigos 432.º, n.º 1, alínea b), e 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal, que limitam o acesso ao Supremo Tribunal de Justiça aos condenados por decisão confirmada em recurso em pena de prisão superior a 8 anos, quer por força artigos 432.º, n.º 1, alínea b), e 400.º, n.º 1, alínea c), do mesmo Código, que excluem a recorribilidade dos acórdãos proferidos, m recurso, pelas relações, que não conheçam, a final, do objeto do processo.

Constitui jurisprudência estável deste Tribunal que não existe utilidade na apreciação do objeto do recurso quando a decisão recorrida assente numa efetiva fundamentação alternativa e o recorrente conteste apenas a constitucionalidade da norma que integra um dos fundamentos alternativos do julgado. Sempre que a ratio decidendi da decisão recorrida for integrada por um outro fundamento, autónomo e diverso daquele em que se inscreve a aplicação da norma impugnada, e apto a suportar, por si só, a solução alcançada pelo tribunal a quo, o julgamento da questão de inconstitucionalidade suscitada pelo recorrente não revestirá utilidade, pelo que o objeto do recurso não pode ser conhecido. É justamente o que sucede no caso vertente, atendendo a que o despacho reclamado, para sustentar o indeferimento da reclamação, considerou, como se viu, que a «irrecorribilidade do acórdão recorrido» advinha ainda da «aplicação do disposto nos artigos 432.º n.º 1 alínea b) e 400.º n.º 1 alínea c) do CPP porquanto se trata de decisão que não conheceu do objeto do processo». Vale isto por dizer que é inútil o conhecimento do objeto do recurso de constitucionalidade, o que determina a respetiva inadmissibilidade.

III - Decisão

Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.

Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC’s, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios constantes do artigo 9.º, n.º 1, do mesmo diploma, sem prejuízo do apoio judiciário de que possa beneficiar.

Lisboa, 6 de novembro de 2025 - Joana Fernandes Costa - Afonso Patrão - José João Abrantes