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830/2024 AI generated

830/2024 · Tribunal Constitucional

Case Number 830/2024
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A., arguido e aqui reclamante, notificado do Acórdão n.º 376/2025, no qual se decidiu «Indeferir a arguição de nulidade do Acórdão n.º 152/2025», veio apresentar requerimento, em que consta, a final, que «deverão V. Exas. reconhecer e declarar a nulidade por este requerimento invocada; e, por consequência, determinar a anulação dos acórdãos n.º 152/2025 e nº 376/2025 proferidos (nestes autos) em Conferência”.

Legislator headnote

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artigo 400.º, n.º 1, al. c) do CPP, artigo 122.º do Código de Processo Civil, artigo 669.º do CPC, artigo 670.º do Código de Processo Civil; 830/2024 · Tribunal Constitucional: Como decorre do exposto, o recorrente/reclamante vem arguir a nulidade de dois acórdãos, incluindo do acórdão que indeferiu uma anterior arguição de nulidade, vindo agora invocar a inconstitucionalidade decorrente da «composição de DUAS CONFERÊNCIAS (nos presentes autos) que originaram DOIS ACÓRDÃOS, a saber: Ac. nº 152/25, e Ac. nº 376/2025», quando, em verdade e como facilmente se constata, poderia ter logo suscitado essa questão imediatamente após a prolação do primeiro desses acórdãos da conferência e adiantando-se, desde já, que não se entende que se verifique qualquer inconstitucionalidade relativa à composição dessas duas conferências.

Keywords

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reconsideration grounds for revision amendment of the claim appealability of remand decision plea of nullity annulment proceedings

Cited Legislation

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artigo 400.º, n.º 1, al. c) do CPP
artigo 122.º do Código de Processo Civil
artigo 669.º do CPC
artigo 670.º do Código de Processo Civil
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970-A/2020
Notificado do Acórdão n.º 108/2021, que indeferiu o incidente de arguição de nulidade deduzido pelo arguido/recorrente A., veio este apresentar novo requerimento, terminando com o pedido de que aquele aresto seja declarado nulo e substituído por outro, que conheça do mérito e se pronuncie sobre os vícios suscitados.
123/18
A. vem pedir a «aclaração» do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 396/2018, de 11 de julho, que indeferiu a arguição de nulidade por si feita do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 314/2018, de 7 de junho. O recorrente foi condenado pelo Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, por acórdão de 24 de janeiro de 2017, em pena de 6 anos e 6 meses de prisão pela prática de um crime de burla informática qualificada, um crime de falsificação de documento e quatro crimes de falsificação.
578/21
A., notificada do acórdão n.º 478/2023, que, proferido em conferência, indeferiu a reclamação por ela apresentada contra a decisão sumária n.º 491/2022 e confirmou a rejeição do recurso interposto, veio agora apresentar nova reclamação, pedindo declaração de nulidade com fundamento no facto de não ter sido apreciada causa de extinção do procedimento criminal por exaurimento do respetivo prazo de prescrição.
9492/05.0TDLSB-J.S1
Após prolação de acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça, a 30.06.2021, veio o arguido AA, por requerimento de 14.07.2021, arguir a nulidade do referido acórdão, invocando o art.
188/85
1 – A. reclamou oportunamente do acórdão deste Tribunal n.º 130/86, de 16 de Abril, imputando-lhe o vício de omissão de pronúncia descrito na alínea d) do n.º 1 do artigo 668.º do Código de Processo Civil. 2 – Tal reclamação foi, porém, desatendida pelo acórdão n.º 192/86, de 28 de Maio.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 1043/2025

Processo n.º 830/2024

1.ª Secção

Relatora: Conselheira Maria Benedita Urbano

Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – RELATÓRIO

1. A., arguido e aqui reclamante, notificado do Acórdão n.º 376/2025, no qual se decidiu «Indeferir a arguição de nulidade do Acórdão n.º 152/2025», veio apresentar requerimento, em que consta, a final, que «deverão V. Exas. reconhecer e declarar a nulidade por este requerimento invocada; e, por consequência, determinar a anulação dos acórdãos n.º 152/2025 e nº 376/2025 proferidos (nestes autos) em Conferência”.

2. As recorridas e o Ministério Público responderam a essa arguição de nulidade, pugnando pela sua improcedência.

3. Cumpre apreciar e decidir.

II – FUNDAMENTAÇÃO

4. In casu, cumpre referir que o recorrente recorreu para o Tribunal Constitucional (TC), o que deu origem à Decisão Sumária n.º 611/2024. Aí foi decidido «a) Julgar improcedente o presente recurso de constitucionalidade e não julgar inconstitucional a norma do artigo 400.º, n.º 1, al. c) do CPP, na interpretação segundo a qual é irrecorrível para o Supremo Tribunal de Justiça uma decisão proferida por Tribunal da Relação na parte tocante às nulidades insanáveis decididas, pela primeira vez, naquela instância». Veio seguidamente reclamar desta decisão sumária, após o que foi proferido o Acórdão n.º 152/2025 (em que se decidiu «Indeferir a presente reclamação, confirmando a decisão sumária que não julgou inconstitucional a norma do artigo 400.º, n.º 1, al. c) do CPP, na interpretação segundo a qual é irrecorrível para o Supremo Tribunal de Justiça uma decisão proferida por Tribunal da Relação na parte tocante às nulidades insanáveis decididas, pela primeira vez, naquela instância»), tendo o recorrente vindo arguir a nulidade desse acórdão, o que foi indeferido pelo já citado Acórdão n.º 376/2025, sendo que o recorrente veio, agora, arguir a nulidade destes dois últimos arestos.

Como decorre do exposto, o recorrente/reclamante vem arguir a nulidade de dois acórdãos, incluindo do acórdão que indeferiu uma anterior arguição de nulidade, vindo agora invocar a inconstitucionalidade decorrente da «composição de DUAS CONFERÊNCIAS (nos presentes autos) que originaram DOIS ACÓRDÃOS, a saber: Ac. nº 152/25, e Ac. nº 376/2025», quando, em verdade e como facilmente se constata, poderia ter logo suscitado essa questão imediatamente após a prolação do primeiro desses acórdãos da conferência e adiantando-se, desde já, que não se entende que se verifique qualquer inconstitucionalidade relativa à composição dessas duas conferências.

E isto, pelos motivos que ulteriormente se exporão aquando da prolação de eventual decisão no respetivo traslado e seguindo, de resto, a jurisprudência deste Tribunal expressa, por exemplo, no Acórdão n.º 20/2007, em que se escreveu o seguinte: «A argumentação do recorrente parece assentar no equívoco de identificar a reclamação dos despachos do relator para a conferência com um recurso, hipótese que a alínea e) do n.º 1 do artigo 122.º do Código de Processo Civil inclui na lista dos impedimentos porque, aí sim, a solução diversa contrariaria, manifestamente, a razão de ser da admissibilidade do recurso.

Esta razão não está presente relativamente ao meio processual que agora está em causa. A reclamação das decisões do relator para a conferência, anda que numa classificação que use como critério a identidade orgânica do decisor se apresente como meio impugnatório (estruturalmente) híbrido, é funcionalmente bem diferente do recurso, sendo um verdadeiro pedido de reponderação, a que se procede na mesma instância e com a mesma latitude de apreciação da decisão reclamada. Como começou por referir-se, a reclamação para a conferência destina-se a obter que a decisão final sobre a questão provenha do verdadeiro titular do poder jurisdicional nos tribunais superiores.

Que essa decisão se atinja pela via de reapreciação de uma decisão anterior, em vez de ser produto de uma deliberação primária do colégio judicante na base de um projeto de acórdão (ou memorando) apresentado pelo relator, em nada se apresenta como suscetível de colidir com a exigência de que a decisão da questão submetida a apreciação resulte da consideração de todos os aspetos processualmente relevantes e apenas desses. Não há objetivamente razão para considerar que o relator não procede, na preparação dessa decisão e na subsequente deliberação, com a mesma disposição de aplicar o direito ao caso concreto que teria se estivesse a exercer a sua competência de apresentar um projeto para decisão primária pelo órgão colegial.

Nem que os demais juízes que intervêm deixem de possuir a disposição ou capacidade necessárias para proceder a um exame autónomo das razões aduzidas pelo reclamante. Como todos os pedidos de reponderação, aí onde as disposições processuais a admitam (e note-se a tendência para o alargamento dessa via de realização da justiça – n.º 2, do artigo 669.º do CPC), a reclamação para a conferência repousa no pressuposto, indispensável ao funcionamento dos tribunais num Estado de Direito em que o estatuto dos juízes está dotado das necessárias garantias de independência e organização, de que o juiz possui em permanência a humildade e fortaleza de ânimo necessárias para examinar novos argumentos ou argumentos apresentados de modo mais convincente.

Pode até dizer-se que, por esta via, o interessado sai beneficiado porque dispõe de uma oportunidade mais de convencer a formação de julgamento das suas razões. Aliás, no caso é suficiente que as razões do reclamante convençam um dos juízes que integram a conferência para intervir o pleno da secção. Tanto basta, por não se considerar infringida nenhuma das normas constitucionais indicadas pelo reclamante, para julgar improcedente a questão de constitucionalidade suscitada, não recusando aplicação às normas dos n.ºs 1, 3 e 4 do artigo 78.º-A da LTC (cfr., no mesmo sentido, acórdãos n.º 486/2006 e n.º 616/2006)».

É, assim, evidente e manifesta a inadmissibilidade legal/improcedência do presente requerimento de arguição de nulidade dos acórdãos em questão, que visa, tão somente, obstar ao trânsito em julgado das decisões anteriores, devendo evitar-se, consequentemente, que a apreciação desse requerimento leve ao protelar desse trânsito em julgado e à consequente baixa dos autos ao tribunal recorrido, lançando‑se antes mão do disposto no artigo 84.º, n.º 8, da LTC («Sendo manifesto que, com determinado requerimento, se pretende obstar ao cumprimento da decisão proferida no recurso ou na reclamação ou à baixa do processo, observar-se-á o disposto no artigo 670.º do Código de Processo Civil, mas só depois de pagas as custas contadas no Tribunal, as multas que este tiver aplicado e as indemnizações que houver fixado se proferirá decisão no traslado»).

Deste modo, considerando a conduta processual do recorrente/reclamante, que veio apresentar um requerimento de arguição de nulidade (relativo a dois anteriores acórdãos, um dos quais apreciou uma outra nulidade, e sendo certo que a questão ora suscitada poderia perfeitamente ter sido então invocada) perfeitamente anómalo, manifestamente improcedente e que nada adianta em relação ao já anteriormente decidido neste processo, considerar-se-á como já transitado o Acórdão n.º 152/2025, nos termos dos artigos 84.º, n.º 8, da LTC e 670.º, n.os 3, 4 e 5, do CPC, pelo que qualquer decisão a proferir, futuramente, no traslado apenas ocorrerá após terem sido contadas e pagas as respetivas custas pelo reclamante.

III – Decisão

Em face do exposto, decide-se:

a) Considerar transitado em julgado, na presente data, o Acórdão n.º 152/2025, em virtude da dedução de uma arguição de nulidade inadmissível e manifestamente infundada, pelo Reclamante;

b) Determinar que seja extraído traslado do presente processo desde o Acórdão n.º 152/2025, inclusive, até este Acórdão;

e

c) Determinar que, após serem contadas as custas processuais e extraído o traslado em causa, se remetam os autos, de imediato, ao tribunal recorrido, para ali prosseguirem os seus termos.

Lisboa, 5 de novembro de 2025 - Maria Benedita Urbano - João Carlos Loureiro - José João Abrantes