Legislator Case Law & Legislation
934/2024 AI generated

934/2024 · Tribunal Constitucional

Case Number 934/2024
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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«A., Lda.», embargante/executada e aqui reclamante, recorreu para o Tribunal da Relação de Lisboa (TRL) da decisão proferida na 1.ª instância que julgou improcedentes os embargos de executado que deduziu, tendo o TRL decidido julgar totalmente improcedente esse recurso, com a consequente manutenção da decisão recorrida. Na sequência desta decisão foi interposto recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ), terminando as respetivas alegações de recurso com as seguintes conclusões:

Legislator headnote

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art.º 1.º n.º 4 do Código de Processo Civil, art.º 10º do Código de Processo Civil, art.º 629º do Código de Processo Civil, art.º 577º alínea i) do Código de Processo Civil, art.º 578.º do Código de Processo Civil, art.º 576º do Código de Processo Civil; 934/2024 · Tribunal Constitucional: O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da Recorrente/Embargante/ Executada /A. Lda., não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso, conforme prevenido no direito adjetivo civil – artos. 635.º n.º 4 e 639º n.º l, ex vi, art.º 679º, todos do Código Processo Civil.

Keywords

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procedural revision compliance with the pre-litigation procedure violation of procedural rules procedural preliminary objections preliminary ruling procedure reconsideration of an earlier decision

Cited Legislation

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art.º 1.º n.º 4 do Código de Processo Civil
art.º 10º do Código de Processo Civil
Por isso, estabelece o n.º 5 do citado art.º 10º do Código de Processo Civil que todas as execuções têm por base um título, e é este que define o fim c os limites da ação executiva, estatuindo o art.º 703.º, do Código de Processo Civil:
art.º 629º do Código de Processo Civil
art.º 577º alínea i) do Código de Processo Civil
art.º 578.º do Código de Processo Civil
art.º 576º do Código de Processo Civil
art.º 580º do Código de Processo Civil
art.º 581º do Código de Processo Civil
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18912/22.9T8LSB.L1-A.S1
AA apresentou Reclamação, a configurar nos termos do art.
14217/02.0TDLSB-AY.L1-5
A partir da declaração de contumácia proferida nos autos, o processo fica legalmente suspenso, situação que apenas poderá conhecer alteração com a apresentação voluntária ou compulsiva da arguida contumaz.
203/18
Nos presentes autos de embargos de executado, em que são Recorrentes A.
658/17.1PZLSB.L1.S1
Nos autos de processo comum em referência, julgou-se (além do mais) improcedente o recurso interposto, pelo arguido AA, de precedente acórdão levado no Tribunal da Relação de Lisboa – acórdão, do Supremo Tribunal de Justiça, de 4 de Junho de 2020. O arguido AA vem arguir a nulidade deste acórdão, alegando que se omitiu pronúncia suficiente sobre a questão ante suscitada, de o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, recorrido, não ter decidido, expressa e pontualmente, a questão relativa ao reexame da decisão sobre a matéria de facto, invocada no recurso interposto, pelo arguido, do acórdão proferido, a 21 de Junho de 2019, pelo Tribunal Colectivo do Juízo Central Criminal de … – Juiz 16.
800/20.5BELSB
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: J….., devidamente identificado nos autos, instaurou acção de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias contra a Ordem dos Advogados, pedindo que seja “julgada procedente, por provada e, consequentemente, deverá V. Exa. determinar, através de decisão judicial, que a Ré proceda à nomeação de Patrono ao aqui Autor e por forma a fazer cessar a situação de violação do direito do beneficiário de apoio judiciário, aqui Autor”.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 1040/2025

Processo n.º 934/2024

1.ª Secção

Relatora: Conselheira Maria Benedita Urbano

Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – RELATÓRIO

1. «A., Lda.», embargante/executada e aqui reclamante, recorreu para o Tribunal da Relação de Lisboa (TRL) da decisão proferida na 1.ª instância que julgou improcedentes os embargos de executado que deduziu, tendo o TRL decidido julgar totalmente improcedente esse recurso, com a consequente manutenção da decisão recorrida. Na sequência desta decisão foi interposto recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ), terminando as respetivas alegações de recurso com as seguintes conclusões:

«[…]

1. No caso em apreço, apesar de na decisão do Tribunal de Primeira Instância se referir expressamente, no quarto parágrafo, que se dispensava a realização da audiência prévia, o certo é que a mesma foi designada por despacho de 25/01/2023 (cfr. despacho judicial dessa data com a referência Citius n.º 142111656) e formalmente realizada no dia 01/06/2023 (cfr. ata de audiência prévia – documento com a referência Citius n.º 144724627).

2. Sucede, porém, e ao contrário do que se mostra expressamente previsto no n.º 2 do artigo 591.º, do Código de Processo Civil, o despacho que designou data para a realização da audiência prévia não mencionava o seu objeto e finalidade.

3. Acresce que, conforme se pode facilmente constatar da audição da gravação da diligência em questão, que durou uns singelos 7 minutos e 11 segundos, depois de ter sido tentada pelo Tribunal recorrido a conciliação das partes, algo que não se mostrou possível, “foi concedida a palavra aos Ilustres Mandatários das partes para os efeitos do artigo 591.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil, da qual fizeram uso, conforme resulta da gravação”.

4. No entanto, conforme se extrai do processado e até mesmo da gravação da diligência em questão, as partes em litígio, nomeadamente a Recorrente/Embargante, não foram previamente consultadas/informadas quanto à intenção do Tribunal recorrido decidir de imediato na audiência prévia do mérito da causa, nem tão foi efetuada a enunciação das questões a solucionar e a sua comunicação às partes para que, de alguma forma, pudessem influenciar o juiz na discussão do mérito da causa.

5. Tal é por demais evidente quanto ao primeiro dos fundamentos invocados para a improcedência dos embargos – a circunstância de os fundamentos invocados pela Recorrente/Embargante serem exclusivamente fundamentos de recurso de revisão.

6. Dito de outra forma, nem antes, nem tão pouco no decurso da audiência prévia, foi dado às partes em litígio, nomeadamente à Recorrente/Embargante, o prévio conhecimento da intenção do Tribunal recorrido em decidir de imediato do mérito da causa, bem como não foi dada a possibilidade de fundamente tomarem posição quanto a tal intenção, nomeadamente quanto à solução encontrada pelo Tribunal para o litígio em apreço nos presentes autos.

7. Ainda que se possa admitir que o demais referido na decisão impugnada havia sido já debatido nos articulados – nulidade por falta de notificação da sentença e caso julgado anterior -, o certo é que o primeiro dos fundamentos invocados para o indeferimento dos embargos é algo completamente novo e que nunca foi debatido no processo, nem sequer no decurso da apelidada audiência prévia.

8. Trata-se, pois, e pelo menos nessa parte, de uma decisão-surpresa, violadora do disposto no artigo 3.º, n.º 3, do Código de Processo Civil.

9. Afigura-se, por conseguinte, que não só o despacho que designou data para realização da audiência prévia violou o disposto no n.º 2 do artigo 591.º, do Código de Processo Civil, como, analisada a ata e a gravação da diligência em questão, facilmente se constata que não existiu uma verdadeira audiência prévia, pelo menos nos termos legalmente previstos e supra explicitados, como ainda a decisão proferida na sua sequência é ilegal, por consubstanciar, pelo menos em parte, uma manifesta decisão-surpresa.

10. Não existindo uma tal audição prévia das partes em litígio pode afirmar-se que estamos perante uma situação de violação pelo Tribunal do dever de consulta, tendo sido omitida pelo Julgador, ao decidir de mérito nos termos que o fez e sem auscultar com vista ao assegurar do contraditório, uma formalidade de cumprimento obrigatório, donde depara-se-nos uma nulidade processual traduzida na omissão de um ato que a lei prescreve, mas que se comunica à decisão impugnada, de modo que a reação da Recorrente/Embargante passa pela interposição do presente recurso, em cujos fundamentos se integra a arguição da nulidade da decisão por excesso de pronúncia, nos termos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), in fine, do Código de Processo Civil.

11. Por conseguinte, a decisão recorrida é nula, por se ter pronunciado sobre uma questão de que, sem a audição prévia das partes, não podia conhecer.

12. A convocação e realização meramente formal da diligência, com o conteúdo que se extrai da ata e gravação da diligência, e com a impossibilidade, por desconhecimento da Recorrente/Embargante, de se pronunciar quanto a uma questão essencial que esteve na base do indeferimento dos embargos equivale, naturalmente, à circunstância da não realização daquela diligência em circunstância que a lei impunha a sua realização.

13. A preterição da aludida formalidade processual, que se reputa de essencial, gera, para além de nulidade processual, a nulidade da decisão impugnada e implica a anulação do processado, a fim da tramitação processual regressar ao momento anterior ao despacho que designou a realização da audiência prévia, de forma a possibilitar a efetiva audição das partes em sede desta diligência.

14. Acresce que, na decisão agora impugnada o Tribunal da Relação de Lisboa parte de uma mera suposição – terá sido colocada à discussão das partes.

15. Interpretando mal a afirmação da Recorrente quando exarou nas alegações de recurso que “foram os mandatários informados, ainda que de forma resumida e oralmente, do sentido da decisão que agora se impugna”.

16. Ouvida a gravação da diligência facilmente se constata que nada foi colocado à discussão das partes. Foi tentada uma conciliação e, de seguida, por não ter sido obtida essa conciliação, foi comunicada pelo Tribunal o sentido da decisão, oralmente e de forma muito sintética.

17. Nada foi colocado à discussão das partes, nem à recorrente foi dada a oportunidade de se preparar para a diligência que acabou por ser realizada.

18. Ressalvando sempre o devido respeito por diferente opinião, é para a Recorrente claro que a tramitação processual desenvolvida pelo Tribunal de Primeira Instância é manifestamente violadora dos direitos de defesa e a decisão proferida constituiu uma decisão-surpresa.

19. Afirmar que o contraditório foi observado e que os direitos de defesa da Recorrente foram devidamente assegurados apenas e tão só com o que consta da forma tabelar exarada na ata da diligência é, perdoe-se-nos a expressão, manifestamente injusto.

20. Uma tal interpretação, para além de ilegal, é manifestamente inconstitucional, por violadora dos direitos de defesa da Recorrente, o que expressamente se invoca – tendo por referência o disposto no artigo 20.º, n. 4, da Constituição da República Portuguesa.

21. Ao decidir sem qualquer produção de prova adicional, nomeadamente a prova testemunhal arrolada pela Recorrente na petição de embargos, que se considera essencial, e sem qualquer justificação para a não realização dessa diligência probatória, entendeu o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa dar como provados os factos descritos na decisão impugnada e concluir que “é por isso da sua inteira responsabilidade a circunstância (alegadamente) de não ter recebido a notificação da segurança social sobre o pedido que apresentou e que lhe foi enviado”.

22. Sucede, porém, que a conclusão a que chegou o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, para além de não corresponder à realidade, não teve como fundamento toda a prova que sobre essa matéria poderia e deveria ter sido realizada.

23. E não se percebe, como o devido respeito por opinião contrária, a razão para a não realização daquela outra prova, nem tão pouco o motivo pelo qual essa mesma prova não foi considerada relevante.

24. Para além da gritante injustiça em que a Recorrente se vê envolvida com a instauração de uma nova ação judicial que mais não é, como se disse supra, do que a repetição de uma causa anterior devidamente julgada e transitada em julgado, a Recorrente ainda se vê penalizada por um clamoroso erro dos CTT e da própria Segurança Social.

25. Depois disso vê-se ainda penalizada pela Justiça, uma vez que não lhe é permitido demonstrar, como prevê a Lei, que não é da sua responsabilidade a circunstância de não ter recebido a notificação da Segurança Social sobre o pedido que apresentou, até porque efectivamente não recebeu essa notificação.

26. Cremos, por isso mesmo e ressalvado o devido respeito por opinião contrária, que também nesta parte a decisão proferida pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa não pode manter-se, devendo ser substituída por outra que respeite integralmente os direitos de defesa da Recorrente, sob pena de violação da Lei e da Constituição da República Portuguesa, nos moldes já supra referidos e igualmente invocados no recurso anteriormente apresentado da decisão do Tribunal de Primeira Instância.

27. A ora Recorrente/Embargante/Executada, ré na ação declarativa que serve de fundamento à execução embargada, além de não ter deduzido qualquer oposição, não constituiu mandatário, nem interveio de qualquer forma relevante no referido processo antes da prolação da sentença, pelo que, de acordo com o disposto no artigo 566.º e por não se verificar nenhum dos casos previstos no artigo 568.º, incorreu em situação de revelia absoluta operante ou manifestamente equivalente, com as consequências previstas nos artigos 566.º e 567.º, n.º 1, todos do Código de Processo Civil.

28. Sucede, porém, que aquela falta de intervenção da Recorrente/Embargante/Executada no processo declarativo justifica-se por motivo de força maior, a que alude a subalínea iii) da alínea e) do artigo 696.º, do Código de Processo Civil, e, por via disso, a alínea d) do artigo 729.º, do Código de Processo Civil, devendo o mesmo ser entendido como uma qualquer daquelas situações reconduzível a evento não imputável à parte, nem aos seus representantes ou mandatários.

29. No caso em apreço, a não apresentação de contestação no processo declarativo por parte da ora executada deveu-se à falta de notificação e posterior notificação extemporânea da decisão da Segurança Social, que, erradamente como se viu no subsequente pedido de proteção jurídica apresentado por força dos presentes autos), indeferiu o pedido de proteção jurídica para benefício de apoio judiciário (dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, e nomeação e pagamento da compensação de patrono) no âmbito daquele processo declarativo.

30. Apesar de, nos termos do disposto no artigo 24.º, n.º 4, da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, o prazo para apresentação de contestação naquele processo declarativo ter sido interrompido com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo, o certo é que tal prazo iniciou-se com fundamento uma suposta notificação à executada da decisão de indeferimento do pedido de nomeação de patrono e antes da repetição da notificação, efetuada pela Segurança Social atentas as dúvidas existentes quanto à efetivação da alegada primeira notificação.

31. E dizemos suposta, porquanto tal notificação nunca chegou a efetivar-se.

32. Aliás, foi certamente por via disso e no reconhecimento, ainda que tácito, de tal falta de notificação, que os Serviços da Segurança Social procederam à repetição da referida notificação, nos moldes supra explanados.

33. Sucede, porém, que quando a ora Recorrente/Embargante/Executada tomou conhecimento efetivo deste indeferimento, por força da repetição da notificação, já havia sido proferida sentença no referido processo n.º 3551/18.7T8CSC.

34. O circunstancialismo agora descrito, justificativo da falta de intervenção da Recorrente/Embargante/Executada no processo de declaração antes da prolação da sentença, deve, naturalmente, ser qualificado de motivo de força maior e suscetível de preencher a subalínea iii) da alínea e) do artigo 696.º, do Código de Processo Civil.

35. No processo n.º 6999/13.OTBCSC - Cascais - Instância Central - 2ª Secção Cível - J5 - Comarca de Lisboa Oeste a ora Recorrente/Embargante/Executada pediu, e conseguiu, a condenação da ora Recorrida/Embargada/Exequente no pagamento de determinada quantia, em virtude do incumprimento por parte desta do contrato de compra e venda celebrado entre as partes referente a uns jogos de xadrez.

36. Nessa ação contestou a ora Recorrida/Embargada/Exequente, invocando que os jogos de xadrez vendidos começaram a apresentar defeitos e que, feita a reclamação, a aqui Recorrente/Embargante/Executada começou a recolher os jogos e procedeu a algumas substituições, que não concluiu por supostamente a empresa que os fabricou ter encerrado.

37. Do decurso daquele processo, e atenta a prova produzida, ficou cabalmente demonstrado, conforme se extrai do texto da sentença, que a ora Recorrente/Embargante/Executada substituiu ou reparou todos os jogos de xadrez que padeciam de defeito.

38. No processo n.º 3551/18.7T8CSC, que serve de fundamento à execução embargada, a Recorrida/Embargada/Exequente peticionou a declaração de incumprimento do contrato relativo à venda de vinte e nove jogos de tabuleiro e a condenação na quantia ali referida.

39. Alegou, igualmente, a celebração do contrato de compra e venda dos referidos jogos de xadrez, que os mesmos padeciam de defeitos, que não foram reparados e que, por via disso, perdera o interesse na manutenção do vínculo assumido, mais exigindo a devolução do preço pago.

40. São, pois, as mesmas partes a litigar, ainda que agora em posições inversas, está em causa o mesmo contrato de compra e venda e os mesmos factos já alegados pela Recorrida/Embargada/Exequente naquele outro processo judicial – a existência de defeitos (não verificados).

41. Cremos, pois, que não só é indubitável que se verifica a tríplice identidade de elementos nas lides em causa – sujeitos, causa de pedir e pedido –, como se mostra oponível a exceção da força e autoridade do caso julgado da decisão proferida no processo n.º 6999/13.OTBCSC, cujo objeto foi o referido contrato de compra e venda.

42. No caso vertente, o Tribunal a quo entendeu erradamente, conforme vimos supra, não se verificar a exceção do caso julgado, por inexistir identidade de partes ou pedidos.

43. Sucede que, em ambos os processos são as mesmas partes a litigar, ainda que em posições inversas, está em causa o mesmo contrato de compra e venda e os mesmos factos inicialmente alegados pela Recorrida/Embargada/Exequente – a existência de defeitos (não verificados).

44. O circunstancialismo agora descrito deve, naturalmente, ser qualificado como integrador do conceito de caso julgado (anterior à sentença que se executa) e suscetível de preencher a alínea f) do artigo 729.º, do Código de Processo Civil.

45. Por fim, a Recorrente/Embargante/Executada só no dia 30/12/2019, data em que foi citada para a ação executiva, é que foi efetivamente notificada da sentença proferida no processo declarativo.

46. Apesar da situação de revelia absoluta em que a Recorrente/Embargante/Executada se encontrava no âmbito do processo declarativo, ainda que não por vontade própria, e de se admitir que, por via dessa situação e do disposto no n.º 3 do artigo 249.º, do Código de Processo Civil, não lhe deveriam ser feitas notificações no decurso do processo, o certo é que tinha de ser notificada da sentença, conforme impõe o artigo 249.º, n.º 5, do Código de Processo Civil.

47. Tanto mais que, no processo declarativo era não só conhecida a sede da ali ré, como também, por força dos vários documentos juntos aos autos, a morada onde se encontrava efetivamente a laborar.

48. No caso em apreço, e conforme se extrai do alegado, a Recorrente/Embargante/Executada não foi imediatamente notificada da sentença, como deveria ter sido, por imposição do mencionado artº 249.º, n.º 5, do Código de Processo Civil.

49. Acresce que, tendo sido inicialmente enviada para a sede da Recorrente/Embargante/Executada a notificação da decisão e devolvida com a indicação “mudou-se”, e sendo conhecida no processo a morada onde a Recorrente/Embargante/Executada se encontrava a laborar, deveria a notificação ter sido repetida, agora para essa mesma morada.

50. Por conseguinte, e atento o desenvolvimento do processado, a não notificação da sentença nos moldes explanados significa a omissão de um ato prescrito na supra aludida norma legal, configuradora de uma irregularidade geradora de nulidade, por suscetível de influir na decisão final da causa (cerceado ficou o direito ao recurso, por parte da Recorrente/Embargante/Executada, no processo declarativo) – cfr. artigo 195.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.

[…]».

2. No STJ, em 28.05.2024, foi proferido acórdão em que foi decidido «julgar improcedente o recurso interposto, e, consequentemente, nega-se a revista, mantendo-se o acórdão proferido», aí se escrevendo o seguinte:

«[…]

II. 3. Do Direito

O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da Recorrente/Embargante/ Executada /A. Lda., não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso, conforme prevenido no direito adjetivo civil – artos. 635.º n.º 4 e 639º n.º l, ex vi, art.º 679º, todos do Código Processo Civil.

II. 3.1 O Tribunal a quo fez errónea interpretação e aplicação do direito ao julgar improcedente a exceção de caso julgado, impondo-se a revogação dessa decisão, uma vez que, contrariamente ao que consta do acórdão recorrido, verifica-se a existência de caso julgado decorrente da sentença proferida no Processo n.º 6999/13.0 TBCSC, anterior à sentença dada à execução, reconhecendo-se a tríplice identidade de elementos nas lides cm causa, sujeitos, causa de pedir e pedido'? (1)

3.1.1. Como sabemos os autos de Oposição à execução destinam-se a contestar o direito do exequente, quer impugnando a própria exequibilidade do título, quer alegando factos que, em processo declarativo, constituiriam matéria de exceção.

Os autos de Oposição à execução por embargos introduzem, assim, no processo executivo, uma fase declarativa independente, com a particularidade do oponente, devedor presumido da dívida exequenda, poder evidenciar quaisquer factos impeditivos, modificativos ou extintivos da própria exequibilidade do título executivo, da inexistência de causa debendi ou do direito do exequente.

Na verdade, citado o executado para os termos da execução, este tem a faculdade de se opor a esta execução, deduzindo Oposição à execução por embargos.

A este propósito, é, pacificamente, defendido na nossa Doutrina que “Devendo a execução atuar com referência ao direito representado no título, podem sobrevir factos que lhe retirem legitimidade ou correspondência com a realidade substancial, para além de poderem subsistir vícios processuais ou substantivos procedentes da formação do título. Daí permitir-se ao executado fazer valer as eventuais discordâncias com a realidade ou a eventuais ilegitimidades numa sede autónoma de cognição, fora do procedimento executivo propriamente dito, através exatamente da oposição à ação executiva”, neste sentido, Amâncio Ferreira, in Curso de Processo Execução, página 145.

Os autos de Oposição à execução por embargos visam a extinção da execução, mediante o reconhecimento da atual inexistência do direito exequendo, ou da falta dum pressuposto, específico ou geral, da ação executiva, neste sentido, Lebre de Freitas, in A Ação Executiva, página 141, sendo que a demanda executiva tem como objetivo permitir ao credor a satisfação do interesse patrimonial, entendido este no mais amplo sentido, contido na prestação não cumprida art.º 1.º n.º 4 do Código de Processo Civil – e reconduz-se à atividade, por virtude da qual os Tribunais visam, atuando por iniciativa e no interesse do credor, a obtenção coativa de um resultado prático equivalente àquele que deveria ter sido oferecido pelo devedor, no cumprimento de uma obrigação, o dever de prestar do devedor modifica-se e dá origem ao dever de indemnizar, neste sentido, Professor Antunes Varela, in Das Obrigações em Geral, Volume l, 8 71 edição, Coimbra, 1994, página 161.

O objeto da ação executiva, é, por isso, um direito a uma prestação que, quando reduzido a uma faculdade de exigência da prestação, se designa por pretensão.

Assim e porque a execução tem uma vocação instrumental, o nosso ordenamento jurídico estabelece pressupostos processuais e condições processuais de procedência para que seja possível admitir-se o exercício jurisdicional daquelas posições jurídicas subjetivas (direitos subjetivos e interesses legítimos).

Os requisitos processuais (a competência, a personalidade, a capacidade judiciária, a representação em juízo, o patrocínio, a legitimidade e o interesse em agir), resultam da ação executiva integrar-se no direito processual civil.

As condições de procedência (o título executivo, a verificação da certeza, da exigibilidade e da liquidez da obrigação) são específicas da ação executiva.

O título executivo, condiciona a exequibilidade extrínseca da pretensão, é como o invólucro onde a lei presume se contem o direito violado, neste sentido, Castro Mendes, in Ação Executiva, página 8, a certeza e a exigibilidade condicionam a exequibilidade intrínseca da pretensão, pois, que a sua não verificação impede que, apesar de se reconhecer o direito do exequente à reparação efetiva, o devedor seja executado quanto a essa mesma prestação, neste sentido, Teixeira de Sousa, in A exequibilidade, página 17.

Observa-se, aliás, que a exequibilidade intrínseca pressupõe a existência do direito, daí a suscetibilidade de conhecimento oficioso e consequentemente de constituir motivo de indeferimento liminar, ou posteriormente de rejeição oficiosa da execução, em função de vícios substantivos que afetem a existência, constituição ou eficácia da obrigação exequenda ou, máxime, a insuficiência de título, tal como a incerteza e inexigibilidade.

Ou seja, a pretensão é exequível intrinsecamente se inexistir qualquer vício material ou exceção perentória, que impeça a realização coativa da prestação, por outro lado a pretensão é exequível extrinsecamente quando a exequibilidade radica na atribuição pela incorporação da pretensão, num título executivo, isto é, num documento que formaliza, por disposição expressa na lei, a faculdade de realização coativa da prestação não cumprida.

Por isso, estabelece o n.º 5 do citado art.º 10º do Código de Processo Civil que todas as execuções têm por base um título, e é este que define o fim c os limites da ação executiva, estatuindo o art.º 703.º, do Código de Processo Civil:

“1 - A execução apenas podem servir de base:

a) As sentenças condenatórias;

b) Os documentos exarados ou autenticados, por notário ou por outras entidades ou profissionais com competência para tal, que importem constituição ou reconhecimento de qualquer obrigação;

c) Os títulos de crédito, ainda que meros quirógrafos, desde que, neste caso, os factos constitutivos da relação subjacente constem do próprio documento ou sejam alegados no requerimento executivo;

d) Os documentos a que, por disposição especial, seja atribuída força executiva.

2 - Consideram-se abrangidos pelo título executivo os juros de mora, à taxa legal, da obrigação dele constante.”

Os títulos executivos incorporam-se em documentos, que constituem, certificam ou provam, com base na aparência ou probabilidade, a existência da obrigação exequível, que a lei permite que sirva de base à execução, por lhe reconhecer um certo grau de certeza e de idoneidade da pretensão.

Todavia, não obstante, o título ser condição necessária, não é hoje condição suficiente, apesar de se dispensar qualquer indagação probatória, para além do que se contem nos autos.

Decorre, assim, a necessidade de apreciar a qualidade do título exequendo para, de acordo com a lei adjetiva civil, determinar quais os fundamentos de oposição, na medida em que qualquer executado pode opor-se à execução.

“O risco que representa a possibilidade de ao título executivo não corresponder um direito efetivamente existente é coberto pela defesa que a lei permite ao executado exercer em oposição à execução”, neste sentido, Anselmo de Castro, in A Ação Executiva Singular, Comum e especial, 3ª edição, 1977, páginas 46 e 47.

Dir-se-á, pois, que o título executivo certifica, em princípio, a existência de um direito, o qual, porém, poderá ser posto em crise pelo executado em oposição que venha a deduzir à ação executiva.

Quer se considere a oposição à execução como contestação à petição inicial da ação executiva, quer como uma contra ação tendente a obstar à produção dos efeitos do título executivo, certo é que a oposição à execução consubstancia o meio idóneo à alegação dos factos que constituem matéria de exceção, neste sentido, Lebre de Freitas, in A Ação Executiva, página 162. Na verdade, como refere Lopes Cardoso, in Manual da Ação Executiva, 3.ª edição, reimpressão, 1992, página 250 “pelos embargos, o executado assume a autoria dum processo declarativo, destinado a contestar o direito do exequente, quer impugnando a própria exequibilidade do título, quer alegando factos que em processo declarativo constituiriam matéria de exceção”.

3.1.2. No caso em escrutínio, o acórdão recorrido assume inquestionável domínio dos conceitos e institutos jurídicos atinentes à decisão da causa, acompanhando, no essencial, o decidido em 1.ª Instância, sendo inteligível o processo cognitivo trilhado, sustentado numa lógica congruente, decidindo com segurança, no que a este segmento recursivo respeita, concluindo pela improcedência da exceção de caso julgado, por não se verificarem os requisitos da identidade de pedido e de causa de pedir.

3.1.3. Como já adiantamos, a Recorrente/Embargante/Executada/A..Lda., afirma que o acórdão deixou de respeitar a sentença proferida no Processo n.º 6999/13.0TBCSC, que já tinha transitado em julgado, sendo anterior à sentença dada à execução, donde, estando em causa a invocada ofensa de caso julgado, impõe-se admitir a revista ao abrigo da alínea a) do n.º 2 do art.º 629º do Código de Processo Civil.

3.1.4. Admitindo-se a revista ao abrigo da alínea a) do n.º 2 do art.º 629.º do Código de Processo Civil, o objeto da revista circunscreve-se, necessariamente, apenas e só à questão de saber se ocorreu ofensa do caso julgado, como, aliás, vem sendo, repetidamente, afirmado na Jurisprudência deste Supremo Tribunal de Justiça.

3.1.5. O caso julgado traduz-se na insusceptibilidade de impugnação de uma decisão, decorrente do respetivo trânsito em julgado – artos. 619º n.º 1 e 628.º, ambos do Código de Processo Civil.

Conforme decorre da lei adjetiva civil, o instituto do caso julgado constitui exceção dilatória – art.º 577º alínea i) do Código de Processo Civil – de conhecimento oficioso – art.º 578.º do Código de Processo Civil – que, a verificar-se, obsta que o Tribunal conheça do mérito da causa e conduz à absolvição da instância – art.º 576º do Código de Processo Civil.

O conhecimento do caso julgado pode ser perspetivado através de duas vertentes distintas, que de todo se podem confundir, mas complementam-se, reportando-se uma à exceção dilatória do caso julgado (cuja verificação pressupõe o confronto de duas demandas judiciais – estando uma delas já transitada cm julgado – e uma tríplice identidade entre ambas, traduzida na coincidência de sujeitos, de pedido e de causa de pedir), e uma outra vertente que consubstancia a força e autoridade do caso julgado (decorrente de uma anterior decisão que haja sido proferida sobre a objeto em debate), sendo aquela primeira vertente a que interessa, sobremaneira, ao caso trazido a Juízo.

De acordo com o n.º 1 do art.º 580º do Código de Processo Civil “as exceções de litispendência e do caso julgado pressupõem a repetição de uma causa; se a causa se repete estando a anterior ainda em curso, há lugar à litispendência; se a repetição se verifica depois de a primeira causa, ter sido decidida por sentença que já não admite recurso ordinário, há lugar à exceção do caso julgado”.

Ao definir a aplicação do conceito de exceção do caso julgado, Miguel Teixeira de Sousa, in O objeto da sentença e o caso julgado material, in Boletim do Ministério da Justiça, 325/171 e seguintes, defende que “A exceção do caso julgado visa evitar que o órgão jurisdicional, duplicando as decisões sobre idêntico objeto processual, contrarie na decisão posterior o sentido da decisão anterior ou repita na decisão posterior o conteúdo da decisão anterior: a exceção do caso julgado garante não apenas a impossibilidade de o Tribunal decidir sobre o mesmo objeto duas vezes de maneira diferente (...), mas também a inviabilidade do Tribunal decidir sobre o mesmo objeto duas vezes de maneira idêntica (...).Quando vigora como autoridade do caso julgado, o caso julgado material manifesta-se no seu aspeto positivo de proibição de contradição da decisão transitada”.

Outrossim, o Professor Manuel de Andrade, in Noções Elementares de Processo Civil, páginas, 305 e 306, sustenta que a exceção do caso julgado manifesta-se porquanto “a definição dada à relação controvertida se impor a todos os tribunais quando lhes seja submetida a mesma relação, todos tendo de acatá-la, julgando em conformidade, sem nova discussão e de modo absoluto, com vista não só à realização do direito objetivo ou à atuação dos direitos subjetivos privados correspondentes, mas também à paz social”.

De harmonia com o prevenido no n.º 1 do art.º 581º do Código de Processo Civil que estatui sobre os requisitos da litispendência e caso julgado, divisamos consagrado que “repete-se a causa quando se propõe uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e causa de pedir” não deixando de, nos sequentes números do citado normativo, consignar a respetiva previsão quanto à exigida tríplice identidade (sujeitos, pedido e causa de pedir).

“Há identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica”, ou seja, as partes são as mesmas sob o aspeto jurídico desde que sejam portadoras do mesmo interesse substancial, não sendo exigível correspondência física e sendo indiferente a posição que adotem em ambos os processos.

“Há identidade de pedido quando numa e noutra causa se pretenda obter o mesmo efeito jurídico”, isto é, considera-se que existe identidade quando se verifica coincidência da tutela jurisdicional reclamada e do conteúdo e objeto do direito impetrado.

Salienta-se que o pedido, enquanto efeito jurídico pretendido pelo demandante, declarado no efeito prático-jurídico que o demandante pretende, não deve ser entendido na pura literalidade em que se declara o petitório, mas com o alcance que decorre da respetiva conjugação como os fundamentos da pretensão arrogada, por forma a compreender o modo específico da pretendida tutela jurídica, neste sentido, Anselmo de Castro, in Direito Processual Civil Declaratório, Volume I, Almedina, Coimbra, 1981, página 203 “basta que as partes tenham conhecimento do efeito prático que pretendam alcançar, embora careçam da representação do efeito jurídico. Por outras palavras, o que interessará não é o efeito jurídico que as partes formulem, mas sim o efeito prático que pretendem alcançar; o objeto mediato deve entender-se como o efeito prático que o autor pretende obter e não como a qualificação jurídica que dá à sua pretensão”.

“Há identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas ações procede do mesmo facto jurídico. Nas ações reais a causa de pedir é o facto jurídico de que deriva o direito real; nas ações constitutivas e de anulação é o facto concreto ou a nulidade específica que se invoca para obter o efeito pretendido”, entendendo-se a causa de pedir como o próprio facto jurídico genético do direito, donde se deverá atender a todos os factos invocados que forem injuntivos da decisão, correspondendo, pois, à alegação de todos os factos constitutivos do direito e relevantes no quadro das soluções de direito plausíveis a que o tribunal deva atender ao abrigo do art. 5º n.º 3, e nos limites do art.º 609º n.º l , ambos do Código de Processo Civil, independentemente da coloração jurídica dada pelo demandante.

O n.º 4 do art.º 581º do Código Processo Civil, atinente à identidade de causa de pedir, acolhe a doutrina da substanciação, pelo que, a causa de pedir deve ser preenchida com os factos essenciais causantes do efeito jurídico pretendido.

Sublinhamos que importa identificar, por um lado, os factos essenciais nucleares da causa de pedir, e, por outro lado, os factos complementares, a par de que se reconhece que, para circunscrever concreta causa de pedir, não basta a mera identidade naturalística da factualidade alegada, havendo sempre que considerar a sua relevância em face do quadro normativo aplicável e em função da espécie de tutela jurídica pretendida.

A este propósito e neste sentido, Teixeira de Sousa, in Algumas questões sobre o ónus de alegação e de impugnação em processo civil, in Scientia luridica, Tomo LXII, n.º 332, 2013, páginas 395, 401 e 402 “A causa de pedir é constituída pelos factos necessários para individualizar a pretensão material alegada”.

O critério para delimitar a causa de pedir é necessariamente jurídico.

É a previsão de uma regra jurídica que fornece os elementos para a construção de uma causa de pedir.

(…) Os factos que constituem a causa de pedir devem preencher uma determinada previsão legal, isto é, devem ser subsumíveis a uma regra jurídica: eles não são factos “brutos”, mas factos “institucionais”, isto é, factos construídos como tal por uma regra jurídica. Isto demonstra que o recorte da causa de pedir é realizado pelo direito material: são as previsões das regras materiais que delimitam as causas de pedir, pelo que, em abstrato, há tantas causas de pedir quantas as previsões legais.”

Daqui resulta que será dentro destes princípios que se procurará traçar a identidade objetiva das ações em confronto para efeitos de configuração da exceção de caso julgado, neste sentido, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça proferido em 14 de janeiro de 2021, no âmbito do Processo n.º 2460/15.6T8LOU-C.Pl .SI, in, www.dgsi.pt, em que também referencia, a propósito desta temática, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18 de Setembro de 2018, in, www.dgsi.pt, outrossim, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 5 de Dezembro de 2017, in, www.dgsi.pt, onde se consignou “objetivamente, a eficácia do caso julgado material incide nuclearmente sobre a parte dispositiva da sentença; porém, estende-se à decisão das questões preliminares que constituam antecedente lógico indispensável da parte dispositiva do julgado; do ponto de vista subjetivo, em regra, o caso julgado tem eficácia restrita às partes processuais que o provocaram, embora se possa projetar, conforme o caso, na esfera jurídica de terceiros”.

Ademais, dever-se-á atender ao preceito adjetivo civil (intimamente relacionado com um dos enunciados critérios identificados com a exigência da tríplice identidade, qual seja, a causa de pedir), que textua sobre o alcance do caso julgado, colhendo-se do mesmo – art.º 621º do Código de Processo Civil – que “A sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga: se a parte decaiu por não estar verificada uma condição, por não ter decorrido um prazo ou por não ter sido praticado determinado facto; a sentença não obsta a que o pedido se renove quando a condição se verifique, o prazo preencha ou o facto se pratique.”

3.1.6. Atendendo ao quadro normativo, doutrinal e jurisprudencial, acabado de enunciar, conjugado com a facticidade demonstrada, reconhecemos não merecer censura a decisão escrutinada.

Do confronto das duas ações declarativas em presença, conquanto não sofra reserva o reconhecimento da identidade de sujeitos, importa reconhecer, no entanto, que inexiste identidade de pedido e de causa de pedir, aduzidos em uma e outra demanda, que nos julgado.

Na verdade, já na discussão e instrução da demanda onde foi proferida a sentença exequenda (Processo n.º 3551/18.7T8CSC) foram tidos em devida conta os factos jurídicos donde emerge a pretensão jurídica formulada no Processo nº 6999/13.0TBCSC, cuja sentença encerra o caso julgado com que a Embargante/Executada/A. Lda. pretende evitar que o Tribunal seja colocado numa situação em que se contradiga ao executar a sentença exequenda, proferida no Processo n.º 3551/18.7T8CSC.

[…]

Ademais, no Processo nº 6999/13.0TBCSC, pese embora estivesse em causa, conforme adquirido processualmente, o contrato de compra e venda de jogos de xadrez, celebrado entre as partes, que está na génese da demanda tramitada no Processo n.º 3551/18.7T8CSC, onde a aqui Embargada/Exequente/B., Lda., vem pedir o cumprimento do contrato pela ora Embargada/Exequente/B., Lda., reclamando a condenação desta ao pagamento do remanescente do preço acordado que não foi pago, importa sublinhar, no entanto, ter sido também discutido os factos alegados pela demandada, aqui embargada/exequente, atinentes aos invocados vícios redibitórios dos bens objeto do negócio jurídico outorgado entre os litigantes, cuja existência ficou demonstrada, tendo sido, porém, substituídos ou reparados.

Confrontado o Processo n.º 3551/18.7T8CSC distinguimos, ao invés, a alegação de factos novos e ulteriores aos alegados e demonstrados no Processo n.º 6999/13.0TBCSC, relativos aos jogos que foram substituídos e reparados, que vieram posteriormente a apresentar defeitos, pedindo a demandante, Embargada/Exequente/B., Lda., a condenação da demandada, aqui Embargante/Executada/A. Lda., no pagamento de uma indemnização correspondente aos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos, pretensão jurídica manifestamente diversa daqueloutra deduzida no Processo n.º 6999/13.0 TBCSC e enunciada supra.

Reconhecida a alteração das condições e dos factos, enunciados e adquiridos na demanda que correu seus termos no Processo n.º 3551/18.7T8CSC, entretanto conhecida por sentença já transitada em julgado, relativamente aqueloutras condições e factos verificados posteriormente, encerram estes diferentes factos essenciais nucleares da causa de pedir que circunscrevem as concretas causas de pedir, sendo, à sua maneira, relevantes para determinar o quadro normativo aplicável, em cada uma das situações trazidas a Juízo, como decorre da sentença proferida, já transitada em julgado, e do acórdão recorrido, importando, por isso, concluir pela dissemelhança da respetiva causa de pedir e dos pedidos formulados, daí a inverificada ofensa de caso julgado.

Assim, acompanhamos a solução encontrada no aresto em escrutínio, donde respigamos, com utilidade e a propósito do confronto das duas ações declarativas em presença, cuja apreciação é determinante para o conhecimento da invocada exceção de caso julgado: “À luz do que se expôs, no confronto das duas ações declarativas em presença, podemos dizer, contrariamente ao que afirmou a sentença recorrida, que há identidade de sujeitos, nos termos previstos no art.º 581.º n.º 2 do CPC, uma vez que são as mesmas sociedades que se apresentam a litigar em ambos os processos, ainda que numa posição processual diferente.

Já não podemos, no entanto, dizer que há identidade de pedido e de causa de pedir, que nos permita concluir por uma repetição de ações e consequente verificação da exceção de caso julgado, de acordo com o disposto no art.º 581.º n.º 1, 3 e 4 do Código de Processo Civil. Se é verdade que em ambas as ações o litígio se centra no contrato de compra e venda de jogos de xadrez que foi celebrado entre as partes, verifica-se que: no primeiro processo, a A. vem pedir o cumprimento do contrato pela R. no sentido da sua condenação no pagamento do remanescente do preço acordado que não foi pago, tendo-se discutido também os factos alegados pela ali R. relativos aos defeitos dos bens, que não obstante se tenha apurado que existiram ficou também provado que foram substituídos ou reparados; no segundo processo, a A., R. na primeira ação, vem invocar factos novos e posteriores, que se reportam aos jogos que foram substituídos e reparados, alegando que estes vieram posteriormente a apresentar os mesmos defeitos, pedindo a condenação da R. no pagamento de uma indemnização correspondente aos danos sofridos.

Na segunda ação a A. não vem pretender uma indemnização pelos factos que estiveram em apreciação na primeira ação, antes vem suportar o seu pedido em factos posteriores à sentença ali proferida, alicerçado na circunstância dos jogos que foram objeto do contrato de compra e venda que foram substituídos e reparados pela R. virem mais tarde a revelar os defeitos que os inviabilizam.

Não é submetida de novo ao tribunal a apreciação dos mesmos factos já julgados na primeira ação, mas antes factos novos, que partem da realidade que ali foi reconhecida a reparação e substituição de jogos, que vieram mais tarde a apresentar defeitos, tendo a ação um novo objeto, não existindo por isso uma repetição da anterior ação.

O pedido e a causa de pedir não são os mesmos nas duas ações, que não visam a discussão dos mesmos factos, incidindo a segunda em factos posteriores à sentença proferida na primeira ação, dando como assente e partindo do que ali foi decidido e não a “revogando”. A nova ação não vem contrariar o que ficou decidido anteriormente, nem tão pouco a sentença proferida na segunda ação se apresenta como contraditória com a primeira.

Os factos alegados pela A. na segunda ação não põem em causa, nem pretendem representar de uma forma diferente a situação contratual das partes já apreciada e decidida na primeira ação, antes correspondem a factos novos que surgem mais tarde ainda no desenvolvimento daquela relação contratual, não podendo dizer-se que correspondem ao núcleo essencial de factos que já haviam sido objeto de julgamento, o que revela a diversidade das causas de pedir.”

Do cotejo da enunciada materialidade, cremos ser linear afirmar, resultar do confronto das duas demandas (Processo n.º 355 1/18.7T8CSC e Processo n.º 6999/13.0 TBCSC), por um lado, a identidade de sujeitos, pois, as partes são as mesmas, enquanto portadoras do mesmo interesse substancial, ficando-se, por aqui, a identidade entre os enunciados litígios, pois são diversas, não só as respetivas causas de pedir como também os pedidos formulados, conforme discreteado, daí a inverificada ofensa de caso julgado, objeto da presente revista e que Tribunal ad quem conhece nos termos acabados de consignar.

Na improcedência das alegações trazidas à discussão pela Recorrente/Embargante/ Executada/A. Lda., concluímos que as mesmas não encerram virtualidades no sentido de alterarem o destino da ação, e, neste sentido, mantém-se inalterado o destino da demanda, traçado na Instância recorrida.

[…]».

3. Inconformada, a aqui reclamante veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional nos seguintes termos:

«[…]

vem, nos termos dos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82), interpor o presente recurso de constitucionalidade na sequência da notificação da decisão proferida nos presentes autos que confirmou o decidido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, com os seguintes fundamentos:

1. Apesar de na decisão do Tribunal de Primeira Instância se referir expressamente, no quarto parágrafo, que se dispensava a realização da audiência prévia, o certo é que a mesma foi designada por despacho de 25/01/2023 (cfr. despacho judicial dessa data com a referência Citius n.º 142111656) e formalmente realizada no dia 01/06/2023 (cfr. ata de audiência prévia – documento com a referência Citius n.º 144724627).

2. Sucede, porém e ao contrário do que se mostra expressamente previsto no n.º 2 do artigo 591.º, do Código de Processo Civil, o despacho que designou data para a realização da audiência prévia não mencionava o seu objeto e finalidade.

3. Acresce que, conforme se pode facilmente constatar da audição da gravação da diligência em questão, que durou uns singelos 7 minutos e 11 segundos, depois de ter sido tentada pelo Tribunal recorrido a conciliação das partes, algo que não se mostrou possível, “foi concedida a palavra aos Ilustres Mandatários das partes para os efeitos do artigo 591.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil, da qual fizeram uso, conforme resulta da gravação”.

4. No entanto, conforme se extrai do processado e até mesmo da gravação da diligência em questão, as partes em litígio, nomeadamente a Recorrente/Embargante, não foram previamente consultadas/informadas quanto à intenção do Tribunal recorrido decidir de imediato na audiência prévia do mérito da causa, nem tão foi efetuada a enunciação das questões a solucionar e a sua comunicação às partes para que, de alguma forma, pudessem influenciar o juiz na discussão do mérito da causa.

5. Tal é por demais evidente quanto ao primeiro dos fundamentos invocados para a improcedência dos embargos – a circunstância de os fundamentos invocados pela Recorrente/Embargante serem exclusivamente fundamentos de recurso de revisão.

6. Dito de outra forma, nem antes, nem tão pouco no decurso da audiência prévia, foi dado às partes em litígio, nomeadamente à Recorrente/Embargante, o prévio conhecimento da intenção do Tribunal recorrido em decidir de imediato do mérito da causa, bem como não foi dada a possibilidade de fundamente tomarem posição quanto a tal intenção, nomeadamente quanto à solução encontrada pelo Tribunal para o litígio em apreço nos presentes autos.

7. Ainda que se possa admitir que o demais referido na decisão impugnada havia sido já debatido nos articulados – nulidade por falta de notificação da sentença e caso julgado anterior o certo é que o primeiro dos fundamentos invocados para o indeferimento dos embargos é algo completamente novo e que nunca foi debatido no processo, nem sequer no decurso da apelidada audiência prévia.

8. Trata-se, pois e pelo menos nessa parte, de uma decisão-surpresa, violadora do disposto no artigo 3.º, n.º 3, do Código de Processo Civil.

9. Afigura-se, por conseguinte, que não só o despacho que designou data para realização da audiência prévia violou o disposto no n.º 2 do artigo 591.º, do Código de Processo Civil, como, analisada a ata e a gravação da diligência em questão, facilmente se constata que não existiu uma verdadeira audiência prévia, pelo menos nos termos legalmente previstos e supra explicitados, como ainda a decisão proferida na sua sequência é ilegal, por consubstanciar, pelo menos em parte, uma manifesta decisão-surpresa.

10. A interpretação normativa que se extrai do decidido pelo Tribunal de Primeira Instância na conjugação das duas normas legais mencionadas e, subsequentemente, pelos Tribunais de Recurso é violadora do disposto no artigo 20.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa.

11. A convocação e realização meramente formal da diligência, com o conteúdo que se extrai da ata e gravação da diligência, e com a impossibilidade, por desconhecimento da Recorrente/Embargante, de se pronunciar quanto a uma questão essencial que esteve na base do indeferimento dos embargos equivale, naturalmente, à circunstância da não realização daquela diligência em circunstância que a lei impunha a sua realização.

12. Acresce que, a decisão do Tribunal da Relação de Lisboa parte de uma mera suposição –terá sido colocada à discussão das partes.

13. Interpretando mal a afirmação da Recorrente quando exarou nas alegações de recurso que “foram os mandatários informados, ainda que de forma resumida e oralmente, do sentido da decisão que agora se impugna”.

14. Ouvida a gravação da diligência facilmente se constata que nada foi colocado à discussão das partes. Foi tentada uma conciliação e, de seguida, por não ter sido obtida essa conciliação, foi comunicada pelo Tribunal o sentido da decisão, oralmente e de forma muito sintética.

15. Nada foi colocado à discussão das partes, nem à recorrente foi dada a oportunidade de se preparar para a diligência que acabou por ser realizada.

16. Ressalvando sempre o devido respeito por diferente opinião, é para a Recorrente claro que a tramitação processual desenvolvida pelo Tribunal de Primeira Instância é manifestamente violadora dos direitos de defesa e a decisão proferida constituiu uma decisão-surpresa.

17. Afirmar que o contraditório foi observado e que os direitos de defesa da Recorrente foram devidamente assegurados apenas e tão só com o que consta da forma tabelar exarada na ata da diligência é, perdoe-se-nos a expressão, manifestamente injusto.

18. Uma tal interpretação, para além de ilegal, é manifestamente inconstitucional, por violadora dos direitos de defesa da Recorrente, o que expressamente se invoca – tendo por referência o disposto no artigo 20.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa.

19. Ao decidir sem qualquer produção de prova adicional, nomeadamente a prova testemunhal arrolada pela Recorrente na petição de embargos, que se considera essencial, e sem qualquer justificação para a não realização dessa diligência probatória, entendeu o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa dar como provados os factos descritos na decisão impugnada e concluir que “é por isso da sua inteira responsabilidade a circunstância (alegadamente) de não ter recebido a notificação da segurança social sobre o pedido que apresentou e que lhe foi enviado”.

20. Sucede, porém, que a conclusão a que chegou o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, para além de não corresponder à realidade, não teve como fundamento toda a prova que sobre essa matéria poderia e deveria ter sido realizada.

21. E não se percebe, como o devido respeito por opinião contrária, a razão para a não realização daquela outra prova, nem tão pouco o motivo pelo qual essa mesma prova não foi considerada relevante.

22. Para além da gritante injustiça em que a Recorrente se vê envolvida com a instauração de uma nova ação judicial que mais não é, como se disse supra, do que a repetição de uma causa anterior devidamente julgada e transitada em julgado, a Recorrente ainda se vê penalizada por um clamoroso erro dos CTT e da própria Segurança Social.

23. Depois disso vê-se ainda penalizada pela Justiça, uma vez que não lhe é permitido demonstrar, como prevê a Lei, que não é da sua responsabilidade a circunstância de não ter recebido a notificação da Segurança Social sobre o pedido que apresentou, até porque efetivamente não recebeu essa notificação.

24. Cremos, por isso mesmo e ressalvado o devido respeito por opinião contrária, que também nesta parte a interpretação normativa efetuada pelo Tribunal da Relação de Lisboa da regra da substituição ao tribunal recorrido contemplada no artigo 665.º do Código de Processo Civil é inconstitucional, por manifestamente violadora dos direitos de defesa e do disposto no artigo 20.º, n. 4, da Constituição da República Portuguesa.

25. A ora Recorrente/Embargante/Executada, ré na ação declarativa que serve de fundamento à execução embargada, além de não ter deduzido qualquer oposição, não constituiu mandatário, nem interveio de qualquer forma relevante no referido processo antes da prolação da sentença, pelo que, de acordo com o disposto no artigo 566.º e por não se verificar nenhum dos casos previstos no artigo 568.º, incorreu em situação de revelia absoluta operante ou manifestamente equivalente, com as consequências previstas nos artigos 566.º e 567.º, n.º 1, todos do Código de Processo Civil.

26. Sucede, porém, que aquela falta de intervenção da Recorrente/Embargante/Executada no processo declarativo justifica-se por motivo de força maior, a que alude a subalínea iii) da alínea e) do artigo 696.º, do Código de Processo Civil, e, por via disso, a alínea d) do artigo 729.º, do Código de Processo Civil, devendo o mesmo ser entendido como uma qualquer daquelas situações reconduzível a evento não imputável à parte, nem aos seus representantes ou mandatários.

27. No caso em apreço, a não apresentação de contestação no processo declarativo por parte da ora executada deveu-se à falta de notificação e posterior notificação extemporânea da decisão da Segurança Social, que, erradamente (como se viu no subsequente pedido de proteção jurídica apresentado por força dos presentes autos), indeferiu o pedido de proteção jurídica para benefício de apoio judiciário (dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, e nomeação e pagamento da compensação de patrono) no âmbito daquele processo declarativo.

28. Apesar de, nos termos do disposto no artigo 24.º, n.º 4, da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, o prazo para apresentação de contestação naquele processo declarativo ter sido interrompido com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo, o certo é que tal prazo iniciou-se com fundamento numa suposta notificação à executada da decisão de indeferimento do pedido de nomeação de patrono e antes da repetição da notificação, efetuada pela Segurança Social atentas as dúvidas existentes quanto à efetivação da alegada primeira notificação.

29. E dizemos suposta, porquanto tal notificação nunca chegou a efetivar-se.

30. Aliás, foi certamente por via disso e no reconhecimento, ainda que tácito, de tal falta de notificação, que os Serviços da Segurança Social procederam à repetição da referida notificação, nos moldes supra explanados.

31. Sucede, porém, que quando a ora Recorrente/Embargante/Executada tomou conhecimento efetivo desse indeferimento, por força da repetição da notificação, já havia sido proferida sentença no referido processo n.º 3551/18.7T8CSC.

32. O circunstancialismo agora descrito, justificativo da falta de intervenção da Recorrente/Embargante/Executada no processo de declaração antes da prolação da sentença, deve, naturalmente, ser qualificado de motivo de força maior e suscetível de preencher a subalínea iii) da alínea e) do artigo 696.º, do Código de Processo Civil.

33. Ao assim não entenderem, violaram as instâncias a Lei e a Constituição da República Portuguesa, nos moldes já supra referidos.

34. A Recorrente/Embargante/Executada só no dia 30/12/2019, data em que foi citada para a ação executiva, é que foi efetivamente notificada da sentença proferida no processo declarativo.

35. Apesar da situação de revelia absoluta em que a Recorrente/Embargante/Executada se encontrava no âmbito do processo declarativo, ainda que não por vontade própria, e de se admitir que, por via dessa situação e do disposto no n.º 3 do artigo 249.º, do Código de Processo Civil, não lhe deveriam ser feitas notificações no decurso do processo, o certo é que tinha de ser notificada da sentença, conforme impõe o artigo 249.º, n.º 5, do Código de Processo Civil.

36. Tanto mais que, no processo declarativo era não só conhecida a sede da ali ré, como também, por força dos vários documentos juntos aos autos, a morada onde se encontrava efetivamente a laborar.

37. No caso em apreço, e conforme se extrai do alegado, a Recorrente/Embargante /Executada não foi imediatamente notificada da sentença, como deveria ter sido, por imposição do mencionado artigo 249.º, n.º 5, do Código de Processo Civil.

38. Acresce que, tendo sido inicialmente enviada para a sede da Recorrente/Embargante /Executada a notificação da decisão e devolvida com a indicação “mudou-se”, e sendo conhecida no processo a morada onde a Recorrente/Embargante/Executada se encontrava a laborar, deveria a notificação ter sido repetida, agora para essa mesma morada.

39. Por conseguinte, e atento o desenvolvimento do processado, a não notificação da sentença nos moldes explanados significa a omissão de um ato prescrito na supra aludida norma legal, configuradora de uma irregularidade geradora de nulidade, por suscetível de influir na decisão final da causa (cerceado ficou o direito ao recurso, por parte da Recorrente/ Embargante/Executada, no processo declarativo) – cfr. artigo 195.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.

40. Ao assim não entenderem, tal como nas demais circunstâncias invocadas, violaram as instâncias a Lei e a Constituição da República Portuguesa, nomeadamente a norma jurídica já invocada.

As questões que agora se colocam à consideração do Tribunal Constitucional foram invocadas pela Recorrente na petição de embargos e nos recursos interpostos para o Tribunal da Relação de Lisboa e para o Supremo Tribunal de Justiça (que apenas conheceu da matéria referente ao invocado caso julgado).

[…]».

4. Ainda no STJ foi proferido, em 08.07.2024, o seguinte despacho:

«[…]

2. A previsão expressa dos tribunais de recurso na Lei Fundamental, leva-nos a reconhecer estar vedado ao legislador suprimir, sem mais, em todo e qualquer caso, a prerrogativa ao recurso, admitindo-se, todavia, que o mesmo estabeleça regras/normas sobre a existência dos recursos e a recorribilidade das decisões.

A este propósito o Tribunal Constitucional sustenta que “Na verdade, este Tribunal tem entendido, e continua a entender, com A. Ribeiro Mendes (Direito Processual Civil, III - Recursos, AAFDL, Lisboa, 1982, p. 126), que, impondo a Constituição uma hierarquia dos tribunais judiciais .com o Supremo Tribunal de Justiça no topo, sem prejuízo da competência própria do Tribunal Constitucional – artigo 2100), terá de admitir-se que “o legislador ordinário não poderá suprimir em bloco os tribunais de recurso e os próprios recursos” (cfr., a este propósito, Acórdãos nº 31/87, Acórdãos do Tribunal Constitucional, vol. 9, pág. 463, e nº 340/90, id., vol. 17, pág. 349).

Como a Lei Fundamental prevê expressamente os tribunais de recurso, pode concluir-se que o legislador está impedido de eliminar pura e simplesmente a faculdade de recorrer em todo e qualquer caso, ou de a inviabilizar na prática. Já não está, porém, impedido de regular, com larga margem de liberdade, a existência dos recursos e a recorribilidade das decisões (Acórdão n.º 159/2019 de 13 de março de 2019).

Assim, a Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional estabelece regras quanto à admissibilidade e formalidades próprias de cada recurso, reconhecendo-se que a admissibilidade dum recurso depende do preenchimento cumulativo de três requisitos fundamentais, quais sejam, a legitimidade de quem recorre, ser a decisão proferida recorrível e ser o recurso interposto dentro do prazo legalmente estabelecido para o efeito.

3. Ora, cotejado o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, distinguimos que o mesmo tem por objeto o acórdão proferido em 28 de maio de 2024, sendo que do mesmo consta, com utilidade, e passamos a citar:

“II. 1 As questões a resolver, recortadas das alegações apresentadas pela Embargante/ Executada/A. Lda. consistem em saber se:

(1) O Tribunal a quo fez errónea interpretação e aplicação do direito ao julgar improcedente a exceção de caso julgado, impondo-se a revogação dessa decisão, uma vez que, contrariamente ao que consta do acórdão recorrido, verifica-se a existência de caso julgado decorrente da sentença proferida no Processo n.º 6999/13.0TBCSC, anterior à sentença dada à execução, reconhecendo-se a tríplice identidade de elementos nas lides em causa, sujeitos, causa de pedir e pedido?

(2) O acórdão recorrido é nulo, por excesso de pronúncia, porquanto ao pretender o Tribunal conhecer do mérito da causa não lhe é possível dispensar a audiência prévia, por forma a assegurar o princípio do contraditório e evitar decisões surpresa, donde, a preterição da aludida formalidade processual gera, para além de nulidade processual, a nulidade da decisão impugnada e implica a anulação do processado, a fim da tramitação processual regressar ao momento anterior ao despacho que designou a realização da audiência prévia, de forma a possibilitar a efetiva audição das partes em sede desta diligência?

(3) A circunstância de a embargante/executada, ré na ação declarativa que serve de fundamento à presente execução, não ter deduzido qualquer oposição a esta, não ter constituído mandatário, nem ter tido intervenção de qualquer forma relevante no referido processo antes da prolação da sentença, incorrendo em situação de revelia absoluta operante, justifica-se por motivo de força maior, sustentado em factos apurados nos autos?

(4) A embargante/executada, ré na ação declarativa que serve de fundamento à presente execução só quando notificada para a execução tomou conhecimento da sentença que a havia condenado no processo declarativo, omitindo o Tribunal um ato prescrito na lei adjetiva civil, configuradora de uma irregularidade geradora de nulidade processual, por suscetível de influir no direito ao recurso e na decisão da causa?

(…) 3.1.3. Como já adiantamos, a Recorrente/Embargante/Executada/A. Lda., afirma que o acórdão deixou de respeitar a sentença proferida no Processo n.º 6999/13.0TBCSC, que já tinha transitado em julgado, sendo anterior à sentença dada à execução, donde, estando em causa a invocada ofensa de caso julgado, impõe-se admitir a revista ao abrigo da alínea a) do n.º 2 do art.º 629º do Código de Processo Civil.

3.1.4. Admitindo-se a revista ao abrigo da alínea a) do n.º 2 do art.º 629º do Código de Processo Civil, o objeto da revista circunscreve-se, necessariamente, apenas e só à questão de saber se ocorreu ofensa do caso julgado, como, aliás, vem sendo, repetidamente, afirmado na Jurisprudência deste Supremo Tribunal de Justiça.

(…) Na improcedência das alegações trazidas à discussão pela Recorrente/Embargante /Executada/A. Lda. concluímos que as mesmas não encerram virtualidades no sentido de alterarem o destino da ação, e, neste sentido, mantém-se inalterado o destino da demanda, traçado na Instância recorrida.”

Daqui decorre, sublinhamos, que o acórdão de que se recorre teve como objeto da revista, apenas e só, a questão de saber se ocorreu ofensa do caso julgado, donde, sabendo nós que cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo, distinguimos que sobre a aludida questão atinente à invocada ofensa do caso julgado, único objeto do conhecimento por parte deste Supremo Tribunal de Justiça, não foi aplicada norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo.

Tudo visto, conquanto o Recorrente/Embargante/Executada/A. Lda., tenha interposto recurso ao abrigo do art.º 70º n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional, temos de convir que o objeto do recurso nada tem a ver com a questão conhecida pelo Supremo Tribunal de Justiça, sendo que o acórdão proferido por este Tribunal, sublinhamos, não aplicou norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo.

4. Pelo exposto, não admito o interposto recurso para o Tribunal Constitucional, por inadmissível, nos termos discreteados.

[…]».

5. Ainda inconformada, agora com essa última decisão, a ora reclamante dela veio reclamar nos seguintes termos:

“[…]

vem, ao abrigo do disposto no artigo 76.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional), apresentar reclamação da decisão proferida em 08 de Julho de 2024, pelo Supremo Tribunal de Justiça, que não admitiu o recurso interposto pela Reclamante para o Tribunal Constitucional, no âmbito do processo à margem referenciado, com os seguintes fundamentos:

A Reclamante interpôs Recurso de Apelação para o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa da decisão proferida nos presentes autos que julgou improcedentes os embargos de executado.

Nesse Recurso, para além do mais que agora não releva, a Reclamante alegou que a decisão proferida pelo Tribunal de primeira instância se tratou, pelo menos em parte, de uma decisão-surpresa, violadora do disposto no artigo 3.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, e que a interpretação normativa acolhida era violadora do disposto no n.º 2 do artigo 591.º, do Código de Processo Civil, sendo manifestamente inconstitucional, por violadora dos direitos de defesa da Reclamante, o que expressamente se invocou - tendo por referência o disposto no artigo 20.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa.

Alegou, ainda, a Reclamante que, sendo ré na ação declarativa que serve de fundamento à execução embargada, além de não ter deduzido qualquer oposição, não constituiu mandatário, nem interveio de qualquer forma relevante no referido processo antes da prolação da sentença, pelo que, de acordo com o disposto no artigo 566.º e por não se verificar nenhum dos casos previstos no artigo 568.º, incorreu em situação de revelia absoluta operante ou manifestamente equivalente, com as consequências previstas nos artigos 566.º e 567.º, n.º 1, todos do Código de Processo Civil.

Disse, também, que aquela falta de intervenção da Recorrente/Embargante/Executada no processo declarativo justifica-se por motivo de força maior, a que alude a subalínea iii) da alínea e) do artigo 696.º, do Código de Processo Civil, e, por via disso, a alínea d) do artigo 729.º, do Código de Processo Civil, devendo o mesmo ser entendido como uma qualquer daquelas situações reconduzível a evento não imputável à parte, nem aos seus representantes ou mandatários.

No caso em apreço, a não apresentação de contestação no processo declarativo por parte da ora executada deveu-se à falta de notificação e posterior notificação extemporânea da decisão da Segurança Social, que, erradamente (como se viu no subsequente pedido de proteção jurídica apresentado por força dos presentes autos), indeferiu o pedido de proteção jurídica para benefício de apoio judiciário (dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, e nomeação e pagamento da compensação de patrono) no âmbito daquele processo declarativo.

Apesar de, nos termos do disposto no artigo 24.º, n.º 4, da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, o prazo para apresentação de contestação naquele processo declarativo ter sido interrompido com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo, o certo é que tal prazo iniciou-se com fundamento numa suposta notificação à executada da decisão de indeferimento do pedido de nomeação de patrono e antes da repetição da notificação, efetuada pela Segurança Social atentas as dúvidas existentes quanto à efetivação da alegada primeira notificação.

E dizemos suposta, porquanto tal notificação nunca chegou a efetivar-se.

Aliás, foi certamente por via disso e no reconhecimento, ainda que tácito, de tal falta de notificação, que os Serviços da Segurança Social procederam à repetição da referida notificação, nos moldes supra explanados.

Sucede, porém, que quando a ora Recorrente/Embargante/Executada tomou conhecimento efetivo deste indeferimento, por força da repetição da notificação, já havia sido proferida sentença no referido processo n.º 3551/18.7T8CSC.

O circunstancialismo agora descrito, justificativo da falta de intervenção da Recorrente/ Embargante/Executada no processo de declaração antes da prolação da sentença, deve, naturalmente, ser qualificado de motivo de força maior e suscetível de preencher a subalínea iii) da alínea e) do artigo 696.º, do Código de Processo Civil.

Por fim, alegou a Reclamante que só no dia 30/12/2019, data em que foi citada para a ação executiva, é que foi efetivamente notificada da sentença proferida no processo declarativo.

Apesar da situação de revelia absoluta em que a Recorrente/Embargante/Executada se encontrava no âmbito do processo declarativo, ainda que não por vontade própria, e de se admitir que, por via dessa situação e do disposto no n.º 3 do artigo 249.º, do Código de Processo Civil, não lhe deveriam ser feitas notificações no decurso do processo, o certo é que tinha de ser notificada da sentença, conforme impõe o artigo 249.º, n.º 5, do Código de Processo Civil.

Tanto mais que, no processo declarativo era não só conhecida a sede da ali ré, como também, por força dos vários documentos juntos aos autos, a morada onde se encontrava efetivamente a laborar.

No caso em apreço, e conforme se extrai do alegado, a Recorrente/Embargante/Executada não foi imediatamente notificada da sentença, como deveria ter sido, por imposição do mencionado artigo 249.º, n.º 5, do Código de Processo Civil.

Acresce que, tendo sido inicialmente enviada para a sede da Recorrente/Embargante/Executada a notificação da decisão e devolvida com a indicação “mudou-se”, e sendo conhecida no processo a morada onde a Recorrente/ Embargante/Executada se encontrava a laborar, deveria a notificação ter sido repetida, agora para essa mesma morada.

Por conseguinte, e atento o desenvolvimento do processado, a não notificação da sentença nos moldes explanados significa a omissão de um ato prescrito na supra aludida norma legal, configuradora de uma irregularidade geradora de nulidade, por suscetível de influir na decisão final da causa (cerceado ficou o direito ao recurso, por parte da Recorrente/Embargante/Executada, no processo declarativo) – cfr. artigo 195.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.

O Recurso apresentado pela Reclamante para o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa foi julgado improcedente, por decisão datada de 25 de janeiro de 2024.

Na sequência, a Reclamante interpôs recurso para o Colendo Supremo Tribunal de Justiça, que foi admitido na sua totalidade.

Porém, de forma totalmente surpreendente, na decisão que proferiu e sem que tenha sido cumprido o direito ao contraditório, o Supremo Tribunal de Justiça restringiu o objeto do recurso à questão de saber se ocorreu ofensa do caso julgado e julgou-o improcedente.

Conforme se extrai da análise do processado, quer o Tribunal de primeira instância, quer o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa aplicaram normas ou pelo menos delas fizeram uma interpretação que originou a invocação por parte da Reclamante da sua inconstitucionalidade.

Ora, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, da Lei do Tribunal Constitucional, cabe recurso para o Tribunal Constitucional dessas mesmas decisões.

Porém, tal recurso não pode ser interposto diretamente, mas apenas quando no processo não for admitido recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam.

No caso em apreço, do acórdão proferido Venerando Tribunal da Relação de Lisboa era admissível recurso ordinário, pelo que a Reclamante não podia recorrer para esse Tribunal Constitucional sem antes interpor o competente recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.

Foi o que fez, tendo o recurso sido admitido sem qualquer limitação de objeto.

Porém, conforme supra referido, de forma totalmente surpreendente, na decisão que proferiu e sem que tenha sido cumprido o direito ao contraditório, o Supremo Tribunal de Justiça restringiu o objeto do recurso à questão de saber se ocorreu ofensa do caso julgado.

Em seguida, limitando ainda mais os direitos de defesa da Reclamante, o Supremo Tribunal de Justiça entendeu que “cotejado o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, distinguimos que o mesmo tem por objeto o acórdão proferido em 28 de maio de 2024 (...)”.

Na sequência, decidiu o Supremo Tribunal de Justiça que o objeto do recurso interposto pela Reclamante para esse Tribunal Constitucional nada tem a ver com a questão conhecida pelo Supremo Tribunal de Justiça, sendo que o acórdão proferido por este Tribunal não aplicou norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo e, por via disso, não admitiu o recurso.

Cremos, porém, que tal decisão não se mostra conforme as normas jurídicas reguladoras do direito da Reclamante interpor recurso para o Tribunal Constitucional, quanto mais não seja pelos motivos supra referidos.

Com efeito, não podendo o recurso para o Tribunal Constitucional ser interposto diretamente, mas apenas quando no processo não for admitido recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam, e sendo no caso em apreço admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão proferido Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, não poderia a Reclamante recorrer deste acórdão diretamente para esse Tribunal Constitucional.

Ao decidir como decidiu, o Colendo Supremo Tribunal de Justiça violou os mais elementares direitos de defesa da Reclamante, nomeadamente o seu direito ao recurso. […]».

6. Já no Tribunal Constitucional (TC), o Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da presente reclamação, alegando o seguinte:

«[…]

2. Pronunciando-nos sobre a reclamação apresentada, antecipamos o entendimento de que não assiste razão à reclamante, porquanto se afigura inteiramente procedente a fundamentação do despacho do Senhor Conselheiro do Supremo Tribunal de Justiça.

3. Como é sabido, o sistema de fiscalização concreta de constitucionalidade pela normatividade, o objeto normativo constitui a condição essencial do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.

4. Não se trata, porém, da única condição. Neste tipo de recursos, exige-se ainda (e exige-se cumulativamente): (i) o esgotamento prévio dos recursos normalmente admissíveis na ordem jurisdicional em questão; (ii) a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa (com o específico sentido atrás apontado), “durante o processo” e “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (n.º 2 do artigo 72.º da LTC); e, enfim, (iii) a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso, pois “[…] só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão” (Ac. TC n.º 372/2015).

5. Ora, como se refere na decisão reclamada, “Admitindo-se a revista ao abrigo da alínea a) do n.º 2 do art.º 629º do Código de Processo Civil, o objeto da revista circunscreve-se, necessariamente, apenas e só à questão de saber se ocorreu ofensa do caso julgado, como, aliás, vem sendo, repetidamente, afirmado na Jurisprudência deste Supremo Tribunal de Justiça. (...) Daqui decorre, sublinhamos, que o acórdão de que se recorre teve como objeto da revista, apenas e só, a questão de saber se ocorreu ofensa do caso julgado, donde, sabendo nós que cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo, distinguimos que sobre a aludida questão atinente à invocada ofensa do caso julgado, único objeto do conhecimento por parte deste Supremo Tribunal de Justiça, não foi aplicada norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo”, pelo que não logrou o recorrente o desiderato de demonstrar que cumpriu o ónus de suscitação prévia, em termos tempestivos e procedimentalmente adequados, de uma questão de inconstitucionalidade normativa.

6. Pensamos, por outro lado, que seria, in casu, inexigível a formulação de qualquer convite ao aperfeiçoamento do requerimento, ao abrigo do art. 75.º-A, n.ºs 5 e 6 da LTC.

7. Pois, conforme refere Lopes do Rego, “(…) importa distinguir claramente os planos dos pressupostos do recurso de constitucionalidade – enunciados e especificados nas várias alíneas do n.º 1 do artigo 70.º e no artigo 72.º da Lei n.º 28/82 – e os requisitos formais do requerimento de interposição do recurso de fiscalização concreta, enumerados neste artigo 75.º-A – sendo manifesto que o convite ao aperfeiçoamento só tem sentido e utilidade quando – verificando-se plausivelmente os pressupostos do recurso – faltam apenas alguns requisitos formais do respetivo requerimento de interposição” (Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, cit., p. 217).

8. Assim, a aludida circunstância, por obstar a que pudesse ser conhecido o mérito do recurso, por falta de pressuposto essencial, impediria, a nosso ver, que o mesmo pudesse ser admitido.

9. Tal óbice não foi minimamente contrariado pelo teor da reclamação apreciada, a qual não contraria a argumentação supracitada, e até a confirma ao referir apenas que “Ao decidir como decidiu, o Colendo Supremo Tribunal de Justiça violou os mais elementares direitos de defesa da Reclamante, nomeadamente o seu direito ao recurso” e mostra pela sua argumentação que visa apenas discutir o concreto julgamento das instâncias, dirigindo uma censura à própria decisão judicial, mostrando que aquilo que pretende efetivamente é uma sindicância direta da decisão proferida, um inequívoco e puro recurso de mérito, que escapa aos poderes deste Tribunal Constitucional.

10. Pelo exposto, e assente nas razões do despacho reclamado, afigura-se ao Ministério Público que deve a reclamação ser indeferida.

[…]».

7. Cumpre apreciar e decidir a presente reclamação.

II – FUNDAMENTAÇÃO

8. Após esta breve e sintética descrição dos diversos trâmites processuais pertinentes para o efeito, cabe referir, antes de mais, que a Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15.11 – LTC) fixa taxativamente, no seu artigo 70.º, as situações em que é possível recorrer «das decisões dos tribunais» para o Tribunal Constitucional» (TC), prevendo depois, no artigo 76.º, um mecanismo processual – «reclamação para o Tribunal Constitucional» (n.º 4) – para as partes reagirem contra os despachos que indefiram o requerimento de interposição do recurso ou retenham a sua subida, cuja decisão «não pode ser impugnada e, se revogar o despacho de indeferimento, faz caso julgado quanto à admissibilidade do recurso» (artigo 77.º, n.º 4, da LTC).

9. No caso vertente, o recurso de constitucionalidade não admitido foi interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, tendo a recorrente vindo recorrer do acórdão proferido no STJ, referindo, expressamente, que vem recorrer «na sequência da notificação da decisão proferida nos presentes autos que confirmou o decidido pelo Tribunal da Relação de Lisboa». Isto mesmo, aliás, decorre igualmente da reclamação que agora se aprecia.

O recurso de constitucionalidade foi, pois, apresentado nesse tribunal, que decidiu não ser de admiti-lo.

O objeto do recurso de constitucionalidade foi fixado no respetivo requerimento de interposição de recurso de forma algo dispersa e ‘apontando em várias direções’. Vejamos:

«9. Afigura-se, por conseguinte, que não só o despacho que designou data para realização da audiência prévia violou o disposto no n.º 2 do artigo 591.º, do Código de Processo Civil, como, analisada a ata e a gravação da diligência em questão, facilmente se constata que não existiu uma verdadeira audiência prévia, pelo menos nos termos legalmente previstos e supra explicitados, como ainda a decisão proferida na sua sequência é ilegal, por consubstanciar, pelo menos em parte, uma manifesta decisão-surpresa.

10. A interpretação normativa que se extrai do decidido pelo Tribunal de Primeira Instância na conjugação das duas normas legais mencionadas e, subsequentemente, pelos Tribunais de Recurso é violadora do disposto no artigo 20.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa»;

«17. Afirmar que o contraditório foi observado e que os direitos de defesa da Recorrente foram devidamente assegurados apenas e tão só com o que consta da forma tabelar exarada na ata da diligência é, perdoe-se-nos a expressão, manifestamente injusto.

18. Uma tal interpretação, para além de ilegal, é manifestamente inconstitucional, por violadora dos direitos de defesa da Recorrente, o que expressamente se invoca – tendo por referência o disposto no artigo 20.º, n. 4, da Constituição da República Portuguesa»;

«[…] a interpretação normativa efetuada pelo Tribunal da Relação de Lisboa da regra da substituição ao tribunal recorrido contemplada no artigo 665.º do Código de Processo Civil é inconstitucional, por manifestamente violadora dos direitos de defesa e do disposto no artigo 20.º, n. 4, da Constituição da República Portuguesa»;

«32. O circunstancialismo agora descrito, justificativo da falta de intervenção da Recorrente/Embargante/Executada no processo de declaração antes da prolação da sentença, deve, naturalmente, ser qualificado de motivo de força maior e suscetível de preencher a subalínea iii) da alínea e) do artigo 696.º, do Código de Processo Civil.

33. Ao assim não entenderem, violaram as instâncias a Lei e a Constituição da República Portuguesa, nos moldes já supra referidos»;

«39. Por conseguinte, e atento o desenvolvimento do processado, a não notificação da sentença nos moldes explanados significa a omissão de um ato prescrito na supra aludida norma legal, configuradora de uma irregularidade geradora de nulidade, por suscetível de influir na decisão final da causa (cerceado ficou o direito ao recurso, por parte da Recorrente/ Embargante/Executada, no processo declarativo) – cfr. artigo 195.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.

40. Ao assim não entenderem, tal como nas demais circunstâncias invocadas, violaram as instâncias a Lei e a Constituição da República Portuguesa, nomeadamente a norma jurídica já invocada».

Basta ler o aresto do STJ para se verificar que no mesmo nunca foram aplicadas as normas ou interpretações normativas em causa, pois que o tribunal recorrido se limitou, nesse acórdão, a apreciar se, como aí consta, «ocorreu ofensa do caso julgado». Ora, como refere Lopes do Rego, «tendo já sido proferida a decisão impugnada, é evidente que – sob pena de se não se verificarem os pressupostos do recurso – tal interpretação deverá inteiramente coincidir com a que ali foi adotada como ‘ratio decidendi’» – (cfr. Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, 2010, p. 208; itálicos acrescentados). Assim, e face ao disposto no artigo 79.º-C da LTC, o TC «só pode julgar inconstitucional ou ilegal a norma que a decisão recorrida, conforme os casos, tenha aplicado ou a que haja recusado aplicação», pelo que todas as vias recursórias previstas no artigo 70.º, n.º 1, da LTC, implicam a apreciação de uma norma ou de determinada interpretação normativa aplicada ou recusada aplicar pela decisão recorrida e, concomitantemente, que os poderes de cognição do TC se encontram limitados nesses exatos termos.

Desta forma, por não se verificar a coincidência entre o objeto do recurso e os concretos fundamentos normativos que foram mobilizados na decisão recorrida, este recurso de constitucionalidade nunca poderia servir para revogar ou modificar essa decisão, pelo que sempre seria inútil a sua apreciação.

Quanto àquela outra questão assinalada pela reclamante, segundo a qual, uma vez que a decisão do TRL era recorrível para o STJ, só poderia recorrer da decisão deste último tribunal, cumpre notar que existe, efetivamente, o ónus de esgotamento dos recursos ordinários, mas tal não implica que o recurso de constitucionalidade só possa ser interposto da última decisão proferida no processo. De facto, compete aos recorrentes, após a prolação da decisão que constitui a ‘última palavra’ da ordem jurisdicional em causa, verificar em qual das decisões proferidas no processo e que se tornaram definitivas com essa decisão final foram aplicadas as normas ou interpretações normativas que reputa de inconstitucionais e recorrer dessa específica decisão (e não das outras decisões, mesmo da última decisão proferida no âmbito do recurso ordinário). Aliás, são múltiplos os processos em que são apreciados neste Tribunal recursos relativos a decisões ‘intermédias’ de outras jurisdições, apenas se impondo aos recorrentes que, após a definitividade da decisão de que pretende recorrer, identifique qual a decisão concreta de que recorre e que dirija esse recurso ao tribunal que a proferiu.

Seja como for, e o que mais para aqui interessa, a aqui reclamante, ao ter vindo recorrer da decisão do STJ e ao ter fixado o objeto do recurso por referência à ratio decidendi de decisões judiciais anteriores, tornou perfeitamente inútil este recurso, uma vez que nunca poderia servir para revogar ou modificar a decisão efetivamente recorrida, não podendo este Tribunal, em face da sua vinculação aos concretos pedidos constantes do recurso de constitucionalidade e por este recurso ter sido dirigido e apreciado pelo STJ, debruçar-se sobre as decisões judiciais que não foram objeto de recurso ou sobre normas ou interpretações normativas que não constem efetivamente da decisão recorrida.

10. Em suma, conclui-se, como se entendeu na decisão reclamada, que este recurso é, de facto, inadmissível, por ser inútil devido à falta de coincidência entre o objeto do recurso e a efetiva ratio decidendi da decisão recorrida, pressuposto este insuscetível de suprimento ou aperfeiçoamento. Por assim ser, nada mais resta, pois, do que confirmar e manter na íntegra essa decisão, improcedendo in toto a presente reclamação.

III – Decisão

Em face do exposto, decide-se:

a) Indeferir a presente reclamação, confirmando a decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade interposto;

b) Condenar a reclamante em custas, atenta a improcedência da presente reclamação, fixando-se a taxa de justiça, considerando, de forma conjugada e proporcionada, a complexidade e a natureza deste processo, a relevância dos interesses em causa nestes autos e a atividade processual da própria reclamante, bem como a praxis processual do Tribunal Constitucional nesta sede, em 20 (vinte) Unidades de Conta (nos termos do artigo 84.º, n.º 4, da LTC e dos artigos 2.º, 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, na sua redação atual e sempre aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 5, da LTC), sem prejuízo de apoio judiciário de que eventualmente beneficie.

Lisboa, 5 de novembro de 2025 - Maria Benedita Urbano - João Carlos Loureiro - José João Abrantes