634/25 · Tribunal Constitucional
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AI generatedA., SA (A., SA) veio reclamar do despacho do relator que declarou extinta a instância com fundamento em deserção, por a recorrente não ter satisfeito a multa que convalidaria o vício de extemporaneidade das alegações que apresentou, depois de notificada nos termos e para os efeitos do artigo 79.º da Lei n.º 28/82 de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC).
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AI generated634/25 · Tribunal Constitucional: Não é controverso, in casu, que a recorrente apresentou as alegações de recurso a que se reporta o artigo 79.º da LTC no 3.º dia subsequente ao termo do prazo e que, notificada pela secretaria para efetuar o pagamento da multa ao abrigo do artigo 139.º, n.º 5, alínea c), do CPC (aplicável ex vi artigo 69.º da LTC) tendo em vista convalidar o vício, não o satisfez.
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ACÓRDÃO Nº 1026/2025
Processo n.º 634/25
2.ª Secção
Relator: Conselheiro António José da Ascensão Ramos
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Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. A., SA (A., SA) veio reclamar do despacho do relator que declarou extinta a instância com fundamento em deserção, por a recorrente não ter satisfeito a multa que convalidaria o vício de extemporaneidade das alegações que apresentou, depois de notificada nos termos e para os efeitos do artigo 79.º da Lei n.º 28/82 de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC).
Alega a reclamante que, por um lado, o lapso que conduziu a que não satisfizesse a multa em causa teve origem na secretaria do Tribunal Constitucional e, por outro, que não existe base legal para entender o recurso deserto nos termos determinados na decisão reclamada.
Notificada para o efeito, a recorrida Autoridade Tributária não respondeu.
Cumpre apreciar e decidir.
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II. Fundamentação
2. Não é controverso, in casu, que a recorrente apresentou as alegações de recurso a que se reporta o artigo 79.º da LTC no 3.º dia subsequente ao termo do prazo e que, notificada pela secretaria para efetuar o pagamento da multa ao abrigo do artigo 139.º, n.º 5, alínea c), do CPC (aplicável ex vi artigo 69.º da LTC) tendo em vista convalidar o vício, não o satisfez.
A recorrente entende-se, porém, irresponsável pelo não-pagamento oportuno da multa porque, quando foi notificada para o efeito, a secretaria incorreu no equívoco de não anexar as competentes guias. Depois de alertada a secretaria pelo mandatário da reclamante para este facto, os serviços realizaram nova notificação, agora anexando as competentes guias, que, porém, não foram pagas. O mandatário diz que a sucessão de comunicações o confundiu, daí decorrendo o incumprimento da multa devida, mas, como é evidente, o lapso inicial da secretaria de modo nenhum seria apto a levá-lo a omitir o depósito devido e não tem por virtude desresponsabilizá-lo pela prática de atos subsequentes legalmente impostos. Nada do exposto, enfim, permite reconduzir a situação colocada à noção de justo impedimento que permitisse relevar a falta verificada.
Por outro lado, a falta de apresentação de alegações em prazo desprovê a instância de recurso de fiscalização concreta de objeto, desobrigando o Tribunal Constitucional de apreciar a temática de recurso e impondo, por necessária deriva, a extinção da instância (v. C. LOPES DO REGO, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 2011, p. 264). A situação colocada é análoga à prevista no artigo 75.º, n.º 7, da LTC, no contexto do requerimento de interposição: confrontado o Tribunal com a insistência do recorrente na omissão da prática de um ato devido, arvorando-se já um vício já impassível de supressão por esgotamento dos mecanismos legais destinados a resgatar a validade da instância, esta deve entender-se deserta.
A tese da reclamante, que pretenderia lhe fosse oferecida uma terceira oportunidade para conferir regularidade à instância (depois de ter fracassado no cumprimento do prazo para alegações e do prazo para convalidar o vício pelo pagamento da multa) encontra-se absolutamente desprovida de base legal, descaracteriza a noção de ónus de processo e, por tudo, não merece procedência.
Improcede, porque desprovida de fundamento, pois, a reclamação apresentada.
3. Perante o decaimento que se observa in casu, a reclamante é responsável pelo pagamento de custas nos termos do artigo 84.º, n.º 4, 2.ª parte, da LTC. Ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo 7.º do mesmo diploma, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 15 unidades de conta.
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III. Decisão
Nestes termos e com estes fundamentos, indefere-se a reclamação apresentada A., SA.
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Custas pela reclamante, cuja taxa de justiça, ponderados os critérios aplicáveis, se fixa em 15 UC (artigo 84.º, n.º 4 da LTC e artigos 7.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 303/98 de 07 de outubro).
Lisboa, 5 de novembro de 2025 - António José da Ascensão Ramos
O relator, António José da Ascensão Ramos, que participou na sessão por meios telemáticos, atesta o voto de conformidade ao presente acórdão da Senhora Conselheira Mariana Canotilho e do Senhor Conselheiro Vice-Presidente João Carlos Loureiro.
António José da Ascensão Ramos