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634/25 AI generated

634/25 · Tribunal Constitucional

Case Number 634/25
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A., SA (A., SA) veio reclamar do despacho do relator que declarou extinta a instância com fundamento em deserção, por a recorrente não ter satisfeito a multa que convalidaria o vício de extemporaneidade das alegações que apresentou, depois de notificada nos termos e para os efeitos do artigo 79.º da Lei n.º 28/82 de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC).

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634/25 · Tribunal Constitucional: Não é controverso, in casu, que a recorrente apresentou as alegações de recurso a que se reporta o artigo 79.º da LTC no 3.º dia subsequente ao termo do prazo e que, notificada pela secretaria para efetuar o pagamento da multa ao abrigo do artigo 139.º, n.º 5, alínea c), do CPC (aplicável ex vi artigo 69.º da LTC) tendo em vista convalidar o vício, não o satisfez.

Keywords

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suspension of tax recovery untimely tax return deferral of payment outstanding tax liabilities suspension of payments default of taxpayer
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01192/13.4BEPRT
ABBPP veio interpor recurso da decisão proferida pelo TAF do PORTO que, na presente acção especial para anulação de acto administrativo contra o Município do Porto, julgou extinta a instância por deserção.
3365/2007-4
II- Não tomando a secretaria esta atitude, deverá o juiz, antes de efectuar uma apreciação liminar do requerimento de intervenção de terceiro, proporcionar ao requerente do incidente a possibilidade de, ao abrigo do disposto no art. 476º do Cod. Proc. Civil, juntar documento demonstrativo do pagamento da aludida taxa de justiça inicial.
250/08-2
I - O nº 4 do artº19.º do regime anexo ao DL 269/98, de 01-09, não fala em liquidação da taxa de justiça, dizendo, isso sim que (…) na falta de junção, pelo autor, do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial no prazo referido no número anterior, é desentranhada a respectiva peça processual.
65/06
A. reclama para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 76.º, n.º 4, da Lei de Or­gani­zação, Funciona­mento e Pro­cesso do Tri­bunal Constitu­cional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novem­bro, e alterada, por último, pela Lei n.º 13‑A/98, de 26 de Fe­ve­reiro (LTC), contra o despacho do Vice‑Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa, de 19 de Outubro de 2005, que não admitiu recurso de constitucionalidade por ela interposto contra o despacho do Presidente do mesmo Tribunal, de 14 de Abril de 2005, que indeferira reclamação contra não admissão, por extemporaneidade, de recurso de agravo da decisão que julgara improcedente providência cautelar de suspensão de despedi­mento individual.
18932/16.2T8LSB.L3.S1
I- Só o tribunal da última decisão determina qual a parte responsável pelas custas sendo que a parte não condenada a final fica dispensada do pagamento do remanescente.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 1026/2025

Processo n.º 634/25

2.ª Secção

Relator: Conselheiro António José da Ascensão Ramos

*

Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. A., SA (A., SA) veio reclamar do despacho do relator que declarou extinta a instância com fundamento em deserção, por a recorrente não ter satisfeito a multa que convalidaria o vício de extemporaneidade das alegações que apresentou, depois de notificada nos termos e para os efeitos do artigo 79.º da Lei n.º 28/82 de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC).

Alega a reclamante que, por um lado, o lapso que conduziu a que não satisfizesse a multa em causa teve origem na secretaria do Tribunal Constitucional e, por outro, que não existe base legal para entender o recurso deserto nos termos determinados na decisão reclamada.

Notificada para o efeito, a recorrida Autoridade Tributária não respondeu.

Cumpre apreciar e decidir.

*

II. Fundamentação

2. Não é controverso, in casu, que a recorrente apresentou as alegações de recurso a que se reporta o artigo 79.º da LTC no 3.º dia subsequente ao termo do prazo e que, notificada pela secretaria para efetuar o pagamento da multa ao abrigo do artigo 139.º, n.º 5, alínea c), do CPC (aplicável ex vi artigo 69.º da LTC) tendo em vista convalidar o vício, não o satisfez.

A recorrente entende-se, porém, irresponsável pelo não-pagamento oportuno da multa porque, quando foi notificada para o efeito, a secretaria incorreu no equívoco de não anexar as competentes guias. Depois de alertada a secretaria pelo mandatário da reclamante para este facto, os serviços realizaram nova notificação, agora anexando as competentes guias, que, porém, não foram pagas. O mandatário diz que a sucessão de comunicações o confundiu, daí decorrendo o incumprimento da multa devida, mas, como é evidente, o lapso inicial da secretaria de modo nenhum seria apto a levá-lo a omitir o depósito devido e não tem por virtude desresponsabilizá-lo pela prática de atos subsequentes legalmente impostos. Nada do exposto, enfim, permite reconduzir a situação colocada à noção de justo impedimento que permitisse relevar a falta verificada.

Por outro lado, a falta de apresentação de alegações em prazo desprovê a instância de recurso de fiscalização concreta de objeto, desobrigando o Tribunal Constitucional de apreciar a temática de recurso e impondo, por necessária deriva, a extinção da instância (v. C. LOPES DO REGO, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 2011, p. 264). A situação colocada é análoga à prevista no artigo 75.º, n.º 7, da LTC, no contexto do requerimento de interposição: confrontado o Tribunal com a insistência do recorrente na omissão da prática de um ato devido, arvorando-se já um vício já impassível de supressão por esgotamento dos mecanismos legais destinados a resgatar a validade da instância, esta deve entender-se deserta.

A tese da reclamante, que pretenderia lhe fosse oferecida uma terceira oportunidade para conferir regularidade à instância (depois de ter fracassado no cumprimento do prazo para alegações e do prazo para convalidar o vício pelo pagamento da multa) encontra-se absolutamente desprovida de base legal, descaracteriza a noção de ónus de processo e, por tudo, não merece procedência.

Improcede, porque desprovida de fundamento, pois, a reclamação apresentada.

3. Perante o decaimento que se observa in casu, a reclamante é responsável pelo pagamento de custas nos termos do artigo 84.º, n.º 4, 2.ª parte, da LTC. Ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo 7.º do mesmo diploma, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 15 unidades de conta.

*

III. Decisão

Nestes termos e com estes fundamentos, indefere-se a reclamação apresentada A., SA.

*

Custas pela reclamante, cuja taxa de justiça, ponderados os critérios aplicáveis, se fixa em 15 UC (artigo 84.º, n.º 4 da LTC e artigos 7.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 303/98 de 07 de outubro).

Lisboa, 5 de novembro de 2025 - António José da Ascensão Ramos

O relator, António José da Ascensão Ramos, que participou na sessão por meios telemáticos, atesta o voto de conformidade ao presente acórdão da Senhora Conselheira Mariana Canotilho e do Senhor Conselheiro Vice-Presidente João Carlos Loureiro.

António José da Ascensão Ramos