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1171/2025 AI generated

1171/2025 · Tribunal Constitucional

Case Number 1171/2025
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A. veio apresentar reclamação, nos termos do artigo 76.º, n.º 4, da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (doravante designada por LTC), do despacho proferido por aquele tribunal que, em 16 de setembro de 2025, não admitiu o recurso interposto para o Tribunal Constitucional.

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artigo 32 da CRP, artigo 400.º do CPP, artº 127º do Código de Processo Penal, artigo 127º do Código de Processo Penal, artigo 127.º do CPP, artigo 400.º do Código de Processo Penal; 1171/2025 · Tribunal Constitucional: Todavia, perante a referida anterior decisão, interpretando à letra o disposto nas als. d), e e) do n.° 1, do art. 400.°, da CP Penal - não poderia recorrer.

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objection of unconstitutionality constitutional complaint abroad constitutional jurisdiction constitutional argumentation appealability of interlocutory decision challenge of administrative decisions

Cited Legislation

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artigo 32 da CRP
c) apreciada a constitucionalidade da interpretação normativa do artigo 127° do CPP que conduz à violação e não aplicação do princípio in dubio pro reo, que assegura as garantias de defesa da arguida, violando consequentemente o disposto do dito artigo 32 da CRP
artigo 400.º do CPP
Com efeito, desempenhando os recursos de constitucionalidade uma função instrumental, o Tribunal Constitucional apenas pode conhecer de uma questão de constitucionalidade quando tenha influência no julgamento da causa, o que não se verifica relativamente às referidas normas do artigo 400.º do CPP.
artº 127º do Código de Processo Penal
Além disso, a decisão reclamada não apreciou o recurso interposto no que respeita às normas do artº 127º do Código de Processo Penal, por a aplicação dessas normas ter sido feita pelo tribunal da Relação, a quem cabe, por isso, decidir sobre a admissão do recurso, nos termos do artº 76º n.
artigo 127º do Código de Processo Penal
Acresce que também o fundamento para a não apreciação do recurso na parte em que pretende por em crise (alegadas) interpretações normativas ligadas ao artigo 127º do Código de Processo Penal (livre apreciação da prova) não foi contrariado, sequer de forma genérica, por A.
artigo 127.º do CPP
a) «(…) a inconstitucionalidade e ilegalidade da aplicação e da interpretação da norma consignada no artigo 127.º do CPP, que conduz à violação e não aplicação do princípio in dubio pro reo, que assegura as garantias de defesa da arguida, violando consequentemente o disposto do dito artigo 32 da CRP»;
artigo 400.º do Código de Processo Penal
Mas mesmo as invocadas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal não constituíram fundamento daquela decisão, a qual se sustentou na extemporaneidade do recurso, conforme se lê:
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Full text

ACÓRDÃO Nº 1025/2025

Processo n.º 1171/2025

2.ª Secção

Relatora: Conselheira Mariana Canotilho

Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,

I – Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A. veio apresentar reclamação, nos termos do artigo 76.º, n.º 4, da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (doravante designada por LTC), do despacho proferido por aquele tribunal que, em 16 de setembro de 2025, não admitiu o recurso interposto para o Tribunal Constitucional.

2. A aqui reclamante recorreu para o Tribunal da Relação de Coimbra da decisão condenatória de 1.ª instância, que lhe havia fixado a pena única de três anos e seis meses de prisão, pela prática, em autoria material, de cinco crimes de falsificação de documento (artigos 255.º, alínea a), e 256.º, n.º 1, alíneas a) e d), e n.º 3, ambos do Código Penal). Pelo acórdão de 11 de dezembro de 2024, julgou-se parcialmente procedente o recurso, alterando-se a pena de prisão para três anos.

Notificada desta decisão, requereu a sua correção e a sua declaração de nulidade. Pelo acórdão de 12 de março de 2025, decidiu-se indeferir o requerido.

Novamente inconformada com essa decisão, interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça. Por decisão de 7 de maio de 2025, o Tribunal da Relação de Coimbra decidiu não admitir o recurso, por inadmissibilidade legal.

Inconformada, reclamou desta decisão para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, ao abrigo do artigo 405.º, n.º 1, do Código de Processo Penal. Pela decisão de 12 de julho de 2025, a reclamação foi indeferida «embora com fundamento diverso do contido no despacho reclamado».

3. Inconformada com essa decisão, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, nos seguintes termos:

«A., arguida, melhor identificada nos autos à margem referenciados, inconformada com a decisão de 12-07-2025 do Supremo Tribunal de Justiça, vem conforme o disposto no artigo 75.° n.° 2, nos termos dos artigos 72.°, n.° 1, al. b), e n.° 2, e 75.°-A, n.° 1, e ao abrigo do artigo 70.°, n.° 1, al. b), do Decreto Lei n.° 28/82, de 15 de novembro, interpor o competente recurso de (in)constitucionalidade para o Tribunal Constitucional, estando completamente esgotados, todos os meios ou recursos jurisdicionais ordinários, indicando aqui, onde apresentou alegações de contrariedade à Constituição:

Assim, transcreve-se as conclusões apresentadas perante o Supremo Tribunal de Justiça, onde são suscitadas as questões de constitucionalidade já expostas nas peças processuais anteriores.

[…]

102. Ensina que livre apreciação significa ausência de critérios legais pré-fixados e, simultaneamente, “liberdade de acordo com um dever - o dever de perseguir a chamada verdade material - de tal sorte que a apreciação há-de ser, em concreto, recondutivel a critérios objectivos e susceptíveis de motivação e controlo” (Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, 2004, p. 202-3).

103. Esclarece ainda Figueiredo Dias que a verdade que se procura é uma verdade prático-jurídica, resultado de um convencimento do juiz sobre a verdade dos factos para além de toda a dúvida razoável.

104. Ora, em última ratio, o Tribunal de Leiria e da Relação poderiam ter ficado com dúvidas, mas ainda que existisse essa dúvida, sempre teria o Tribunal de recorrer ao princípio basilar do Direito Penal, o In Dubio pro reo.

105. O princípio do in dubio pro reo sendo emanação do princípio da presunção de inocência surge como resposta ao problema da incerteza em processo penal, impondo a absolvição da acusada, quando a produção de prova não permita resolver a dúvida inicial que está na base do processo.

106. Se, a final, persiste uma dúvida razoável e insanável acerca da culpabilidade ou dos concretos contornos da actuação da acusada, esse non liquet na questão da prova tem de ser resolvido a seu favor, sob pena de preterição do mandamento consagrado no artigo 32.º, da Constituição da República Portuguesa.

107. Como não se pode aplicar este princípio nesta situação, quando existe uma manifesta insuficiência de prova, por não terem sido esgotadas todas as diligências necessárias para a descoberta da verdade material e assegurado o princípio protegido constitucionalmente de defesa da Recorrente?

108. Desta forma, requer-se a correção da situação, que salvo melhor opinião, só se consubstancia com a absolvição da recorrente."

109. Com efeito, as normas aplicadas cuja inconstitucionalidade se pretende que o Tribunal aprecie são as seguintes expostas:

110. À Recorrente alegou e invocou a violação do art.º 32° da CRP.

111. Na concreta interpretação e aplicação que daqueles preceitos foi efetuada nos autos, pretendendo, pois, que seja, apreciada a constitucionalidade da interpretação normativa do artigo 127° do CPP que conduz à violação e não aplicação do princípio in dubio pro reo, que assegura as garantias de defesa da arguida, violando consequentemente o disposto do dito artigo 32 da CRP, por incorreta interpretação do artigo 127° do Cód. Proc. Penal.

112. A norma do artigo 127.° do Código de Processo Penal na interpretação, aparentemente acolhida ou pressuposta na decisão recorrida e nas decisões por ela mantidas, de que a apreciação da prova segundo as regras da experiência e a livre convicção do julgador permite a violação da presunção de inocência, consagrada no artigo 32.° n.° 2, e do dever de fundamentar, consagrado no artigo 205.° n.° 1, da Constituição da República Portuguesa.

113. A arguida sustenta ainda a recorribilidade do Acórdão da Relação por estar sujeito à regra geral de recorribilidade do artigo 399.° CPP, sendo inconstitucional a interpretação literal no sentido de não admitir o recurso, por violação do disposto no artigo 32.°, n.° 1 e n° 5, da CRP e no artigo 399.° do CPP.

114. Visando ainda in casu a apreciação da constitucionalidade da norma «ínsita no artigo 400.°, n.° 1, alínea d) e na norma da alínea e), do CPP, quando interpretada no sentido de que não cabe recurso do acórdão proferido pelas relações, em recurso que revogou a matéria de facto, a aplicação da matéria de direito e reduziu a pena aplicada.

115. Ora, com as alterações realizadas pelo Tribunal da Relação ao abrigo do n° 2 do artigo 380° do CPP, não existindo a possibilidade de recurso, à arguida fica completamente vedada da hipótese de recorrer em segundo grau.

116. Defende a arguida sobretudo a possibilidade de apresentar a sua defesa em recurso face à decisão anterior perante um Tribunal situado num plano superior àquele de que se recorre independente, imparcial, como resulta da Constituição e do próprio Direito internacional onde tal direito de recurso encontra, aliás, igualmente sede vinculativa para o ordenamento português.

117. Todavia, perante a referida anterior decisão, interpretando à letra o disposto nas als. d), e e) do n.° 1, do art. 400.°, da CP Penal - não poderia recorrer.

118. Assim sendo, teríamos uma condenação com uma alteração de matéria de facto e direito e uma modificação da pena, mesmo que seja mais favorável, sem a arguida nunca ter tido a possibilidade de exercer o direito ao recurso, o que se traduziria numa violação ao exercício do direito ao recurso, constitucionalmente consagrado, garantindo a Constituição da República Portuguesa a existência ao menos de um grau de recurso, ao abrigo do estatuído no disposto no número 1 do art. 32.° da CRP e demais artigos.

119. Logo, o teor literal destas normas - al. e), e f) do n.° 1, do art. 400.°, da CPP - mostram-se em desconformidade com a Constituição, tendo que se afastar a aplicação da norma em causa.

120. As normas estão susceptiveis de estarem feridas de inconstitucionalidade material por violação do princípio da defesa efetiva, do direito ao recurso e ao duplo grau de jurisdição de uma decisão judiciai, consagrado no artigo 32.°, n.°s 1, 3 e 5 da CRP e no artigo 2.° do Protocolo n.° 7 Adicional à CEDH, do princípio da equidade e do processo justo, consagrado no artigo 20.°, n.° 4 da CRP e artigo 6.° da CEDH, do princípio da proibição do excesso das restrições do direito ao recurso e do princípio odiosa sunt restringenda, consagrados nos n.°s 2 e 3 do artigo 18.° conjugado com o n.° 1 do artigo 32.° da CRP.

121. Que os recursos são o único instrumento de impugnação de decisões colocado à disposição dos vários sujeitos processuais, através do qual lhes é dada a oportunidade de submeterem uma decisão judicial à apreciação de uma instância judicial superior, em ordem à sua correção. Nessa medida, o direito ao recurso constitui naturalmente uma garantia de defesa do Arguido;

122. O Tribunal Constitucional tem tido a oportunidade para salientar, por diversas vezes, que o direito ao recurso constitui uma das mais importantes dimensões das garantias de defesa do Arguido em processo penal”;

123. Mesmo antes de o Artº. 32°. n° 1 da Constituição ter passado a declarar expressamente o recurso como uma das garantias de defesa, o Tribunal Constitucional já afirmava, no Ac. n.° 322/93, que: "...uma das garantias de defesa, de que fala o n.° 1 do art. 32.°, é justamente, o direito ao recurso contra sentenças penais condenatórias...”;

Conclusões:

A) Encontram-se preenchidos os requisitos estabelecidos no artigo 75°-A da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, pelo que o presente recurso deve ser admitido.

B) Pretende-se ver apreciada e declarada, a inconstitucionalidade e ilegalidade da aplicação e da interpretação da norma consignada no artigo 127.° do CPP, que conduz à violação e não aplicação do princípio in dubio pro reo, que assegura as garantias de defesa da arguida, violando consequentemente o disposto do dito artigo 32 da CRP.

c) apreciada a constitucionalidade da interpretação normativa do artigo 127° do CPP que conduz à violação e não aplicação do princípio in dubio pro reo, que assegura as garantias de defesa da arguida, violando consequentemente o disposto do dito artigo 32 da CRP

C) Assim como ver-se apreciada e declarada, a ilegalidade da aplicação e da interpretação das normas consignadas no artigo 400.°, n.° 1, alínea d) e na norma da alínea e), do CPP, quando interpretada no sentido de que não cabe recurso do acórdão proferido pelas relações, em recurso que revogou a matéria de facto, a aplicação da matéria de direito e reduziu a pena aplicada.

Em suma e ante todo o exposto, deve o presente recurso ser julgado procedente, admitindo-se o recurso e a apreciação da constitucionalidade das normas já invocadas, revogando-se o acórdão e absolvendo a arguida, só assim se fazendo a Costumada

JUSTIÇA»

4. Por despacho datado de 16 de setembro de 2025, entendeu-se inadmissível este recurso, com os seguintes fundamentos:

«[…]

1. Os recursos de constitucionalidade desempenham uma função instrumental, só podendo o Tribunal conhecer de uma questão de constitucionalidade quando tenha influência decisiva no julgamento da causa. Quando o julgamento de inconstitucionalidade impondo diferente interpretação da norma ou complexo normativo que constitui a ratio decidendi, implique a reversão do sentido da decisão recorrida.

Com efeito, desempenhando os recursos de constitucionalidade uma função instrumental, o Tribunal Constitucional apenas pode conhecer de uma questão de constitucionalidade quando tenha influência no julgamento da causa, o que não se verifica relativamente às referidas normas do artigo 400.º do CPP.

No caso concreto, o despacho em causa, não admitiu o recurso por extemporâneo.

Aliás, no ponto 6 da decisão que indeferiu a reclamação referiu-se expressamente - não se conhece da questão da não admissão do recurso, com base em fundamentos legais inaplicáveis - alíneas e) ef) do n. ° 1 do artigo 400. ° do CPP-, por violação dos artigos 32. °, n.°s 1 e 2 da CRP e 6.° da CEHD, uma vez que o fundamento para não admitir o recurso foi a sua extemporaneidade.

Pelas razões expostas, sumariamente consistentes na não verificação dos pressupostos legalmente exigidos, conclui-se, pois, que o recurso não pode ser admitido.

*

Decisão:

2. Pelo que, de conformidade com o disposto e em obediência ao estabelecido nos artigos 72.° n.° 2 e 76.° n.°s 1 e 2 da Lei n.° 28/82 citada, decide-se não admitir, nesta parte, o recurso interposto pelo reclamante para o Tribunal Constitucional.

3. No que concerne à inconstitucionalidade imputada ao artigo 127.° do CPP, não nos compete conhecer sobre a admissibilidade do recurso ora interposto para o Tribunal Constitucional, atento o disposto no artigo 76.°, n.° 1, da LTC, mas sim ao Tribunal da Relação por ser à sua decisão (e não à que proferimos aquando do conhecimento da reclamação para nós interposta do despacho que não admitiu o recurso) que vem assacada a aplicação da referida norma que a recorrente considera inconstitucional.

Com efeito, não nos cabe pronunciar sobre a admissibilidade de recursos de decisões de outros Tribunais.»

5. Notificada desta decisão, a recorrente apresentou reclamação, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da LTC, nos seguintes termos:

«[…]

A Reclamante interpôs requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional para fiscalização da constitucionalidade de normas jurídicas, cuja aplicação assenta em dimensões interpretativas normativas materialmente contrárias à Constituição, dos princípios e comandos constitucionais violados e da indicação efetiva das peças processuais em que as mesmas foram suscitadas no iter processualis, cujo conteúdo e pressupostos, aqui e na íntegra, se dão por reproduzidas e cujo requerimento acompanhará esta reclamação, nomeadamente:

[…]

O Venerando Juiz Conselheiro, Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, através de despacho que ora se reclama, não admitiu o recurso interposto pela arguida, nos seguintes termos:

[…]

Ora salvo o devido respeito por opinião diferente não pode a ora Reclamante aceitar tal decisão, discordando da mesma, como iremos demonstrar.

O Supremo Tribunal de Justiça indeferiu o referido recurso, por entender que o mesmo era intempestivo e, bem assim, que competiria ao Tribunal da Relação pronunciar-se quanto às inconstitucionalidades suscitadas.

A Reclamante não se conforma com esta decisão, por entender que foram efetivamente suscitadas questões de constitucionalidade normativa em momento processualmente adequado, que não poderiam deixar de ser apreciadas.

Tendo sido suscitadas as inconstitucionalidades em sede de processo, na fase em que se encontra quanto a questões jurídicas intrínsecas ao exercício efetivo de direitos fundamentais, não pode a agora reclamante ficar privada de recorrer da inconstitucionalidade de normas devidamente suscitadas. Caso assim se entendesse, o que não se concede, poder-se-ia afirmar que a proclamação de direitos, liberdades e garantais fundamentais pessoais não passa de uma mera miragem e de simples licença retórica.

O silêncio do tribunal quanto às inconstitucionalidades suscitadas não pode prejudicar a arguida, agora reclamante - melhor, qualquer cidadão, incluindo as questões de inconstitucionalidade suscitadas e, ao não os responder, está ou a decidir negativamente aos mesmos e aplicar as normas em sentido contrário ao sentido constitucional suscitado ou a decidir por omissão e aplicá-las por omissão ou, por omissão, ser uma forma de recusa de aplicação daquelas. O silêncio tem valor jurídico declarativo, tem sentido prático aplicativo de normas caso se nada diga quando tempestivamente suscitadas e questionadas, como é o caso sub júdice, o que pode gerar uma aplicação tácita ou uma recusa tácita de aplicação das normas em causa.

O que não pode acontecer é o agora reclamante ficar desprovido de reagir quanto à restrição de direitos e garantias fundamentais pessoais processuais penais.

No que diz respeito à extemporaneidade do recurso interposto, a reclamante não se pode conformar.

Ora a Reclamante foi notificada através do seu Ilustre Mandatário do Acórdão da Relação em 13/12/2024.

Em resultado, do douto Acórdão da Relação, veio a aqui Reclamante arguir nulidades do mesmo, tempestivamente, em 08 de Janeiro de 2025.

Tendo o Tribunal da Relação de Coimbra, proferido decisão não atendendo às nulidades arguidas, tendo sido o mandatário da reclamante notificado a 13-03-2025.

Ao contrário, do que defende o Venerando Conselheiro do Supremo Tribunal de Justiça do despacho que agora se reclama, não se concebe, que a decisão da arguição da nulidade não venha interromper o prazo de recurso da arguida.

Vejamos,

As nulidades processuais são arguidas nos termos previstos nos artigos 119.° e 120.° do CPP.

Ou seja, a arguida dirige ao tribunal um pedido expresso de pronúncia para que o tribunal declare a nulidade de certo ato ou omissão de um dado ato que devia ter sido executado e não o foi.

Em seguida a Relação decide sobre o pedido e, sendo caso disso, anula os atos processuais posteriores afectados pela nulidade.

Ora, se as nulidades tornam inválido o ato em que se verificarem, bem como os que dele dependerem e aquelas puderem afetar.

Tendo a arguida, aqui Reclamante, alegado a nulidade do Douto Acórdão da Relação, nulidade essa que poderia pôr termo ao mesmo, por ser nulo o Acórdão.

Pelo que, mal andariam os direitos e garantias fundamentais dos Arguidos, designados na CRP, nos artigos 13.°, 16.°, 32.°, bem como estaríamos a praticar atos inúteis de nulidade, sobre recurso.

Assim sendo, parece-nos, salvo opinião contrário, que não concebe, que as questões levantadas em sede de recurso para o Tribunal Constitucional, poderão influenciar toda a decisão e julgamento da causa.

Nomeadamente quanto à questão, das nulidades do Acórdão da Relação de Coimbra, quanto à violação das normas Constitucionais invocadas.

A arguida foi notificada através do seu mandatário em 13-03-2025, da decisão sobre a arguição das nulidades.

Interpondo recurso em 26-03-2025, ou seja, dentro do prazo para legal.

Resulta do exposto que o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, não admitido, deu entrada de forma tempestiva, pelo que salvo o devido respeito, deve o mesmo ser admitido, caso contrário viola os direitos Constitucionais dos artigos 13.°, 16.° e 32.° da CRP.

Pois que ao negar-se a admissão do Recurso nos termos do disposto no artigo 72.°, n.° 1 b) e n.° 2 e 76.°, n.° 1 e 2 da Lei 28/82, na sua redação atual, estaríamos a negar acesso à Recorrente ao Tribunal Constitucional, com uma questão de Direito que não foi apreciada pelo Tribunal da Relação, nem pelo Supremo Tribunal de Justiça, e em consequência, a limitar o direito da Recorrente.

Constituindo o direito ao recurso, uma das grandes defesas e direito fundamental da arguida, nos termos do art.° 32.° da CRP, a não ser interpretado o art.0 70.°, n.° 1 alínea b) da LTC, de permitir o recurso do arguido para o TC, o mesmo encontrar-se-ia ferido de inconstitucionalidade, que se invoca.

Bem como, estaríamos a violar o princípio de igualdade entre arguidos, constitucionalmente consagrado no artigo 13.° da C.R.P., que igualmente se invoca com todas as consequências legais, e por violação do mesmo também a norma do artigo 432.° do CPP, seria inconstitucional, violando o disposto no artigo 204.° da CRP.

Cabendo assim o presente recurso nos termos do artigo 70.°, n.° 1 alínea b) do LTC, nos termos em que o mesmo foi alegado.

Devendo assim pelas razões expostas, ser o despacho de não admissão do Recurso para o TC, revogado, e em consequência ser ordenada a subida imediata do Recurso para TC, para apreciação do mesmo.

NESTES TERMOS E NOS MAIS DE DIREITO,

Deve a presente reclamação ser julgada procedente e, em consequência, ser revogada a decisão proferida pelo Juiz Conselheiro Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, determinando-se, em consequência, a admissão do requerimento de recurso, que foi interposto pelo ora reclamante para o Tribunal Constitucional, infra exposto:

[…]

E ASSIM, ILUSTRES SENHORES JUÍZES CONSELHEIROS DO TRIBUNAL

CONSTITUCIONAL, SERÁ FEITA A HABITUAL JUSTIÇA.»

6. No Tribunal Constitucional, o Ministério Público emitiu parecer, pugnando pelo indeferimento da reclamação, com os seguintes fundamentos:

«1. O Juiz Conselheiro Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), por decisão de 16 de setembro de 2025, não admitiu recurso para o Tribunal Constitucional (TC) interposto ao abrigo do artigo 70º, n.º 1, b) da Lei do Tribunal Constitucional (LTC) por A., da decisão do STJ de 12 de julho de 2025, que indeferira a reclamação de não admissão de recurso de Acórdão do Tribunal da Relação para aquele STJ.

2. A. reclamou para este TC da decisão de 16 de setembro de 2025, ao abrigo do artº 76º n. 4 da LTC.

3. A decisão reclamada tem como fundamento a não verificação do pressuposto processual de admissão consistente na ratio decidendi, isto é, em não terem sido critério e fundamento da decisão do STJ recorrida as normas e interpretações normativas definidas pela recorrente no requerimento de interposição, mas sim a extemporaneidade do recurso.

4. Além disso, a decisão reclamada não apreciou o recurso interposto no que respeita às normas do artº 127º do Código de Processo Penal, por a aplicação dessas normas ter sido feita pelo tribunal da Relação, a quem cabe, por isso, decidir sobre a admissão do recurso, nos termos do artº 76º n. 1 da LTC.

5. Na sua reclamação, A., além de extensas transcrições das suas anteriores peças e de afirmações conclusivas sobre o seu direito ao recurso, afirma que o recurso (para o STJ) é tempestivo e argumenta nesse sentido.

6. Entende o MP que a reclamante não tem razão.

7. Na verdade, como resulta de forma clara do requerimento de interposição, a decisão objeto do recurso para o TC é a do STJ de 12 de julho de 2025 e esta, de forma expressa e inequívoca, baseou-se na sua extemporaneidade, cuja respetiva norma – ou, sequer, enunciação da questão - não foi objeto do recurso interposto.

8. A., na sua reclamação, não argumenta sobre a não verificação desse pressuposto, mas apenas sobre a extemporaneidade do recurso, em si, o que está fora dos limites de apreciação deste TC, por não ter feito parte do objeto do recurso para o TC delimitado pela reclamante. Não põe, por isso, em causa, o fundamento da decisão reclamada.

9.Como refere Lopes do Rego, (Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, 2010 (pág. 109), “A admissibilidade do recurso previsto nesta alínea b) (do n. 1 do artº 70º da LTC) está condicionada – desde logo como decorrência da instrumentalidade da fiscalização concreta – à efetiva aplicação no caso pelo tribunal a quo, da norma ou interpretação normativa cuja constitucionalidade foi suscitada pelo recorrente”.

10. Assim, por não ter sido invocada no recurso a norma que constituiu a base da decisão que se pretende colocar em crise, nos termos do artº 72º, n.2, c) da LTC, não estão reunidos pressupostos essenciais, o que impede que o recurso possa ser admitido.

11. Acresce que também o fundamento para a não apreciação do recurso na parte em que pretende por em crise (alegadas) interpretações normativas ligadas ao artigo 127º do Código de Processo Penal (livre apreciação da prova) não foi contrariado, sequer de forma genérica, por A. na sua reclamação.

12. Também nessa parte, por isso, face ao disposto no artigo 76º n. 1 da LTC, a fundamentação da decisão reclamada mantém-se válida.

13. Deve, por isso, a reclamação ser indeferida e a decisão reclamada ser confirmada.»

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentos

7. Conforme consta do exposto no respetivo requerimento de interposição, o presente recurso de constitucionalidade foi apresentado ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.

8. O Tribunal Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, serem requisitos cumulativos da admissibilidade do recurso, previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa – como alvo de apreciação; o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); a aplicação da norma ou interpretação normativa, cuja sindicância se pretende, como ratio decidendi da decisão recorrida; e ainda a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo, perante o tribunal a quo (artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa; artigo 72.º, n.º 2, da LTC).

Nestes termos, cabe discernir se, no presente caso, se verificam os requisitos enunciados.

9. Compulsado o requerimento de interposição de recurso apresentado nos presentes autos, constata-se que a aqui reclamante expressou a intenção de ver apreciadas as seguintes questões de constitucionalidade:

a) «(…) a inconstitucionalidade e ilegalidade da aplicação e da interpretação da norma consignada no artigo 127.º do CPP, que conduz à violação e não aplicação do princípio in dubio pro reo, que assegura as garantias de defesa da arguida, violando consequentemente o disposto do dito artigo 32 da CRP»;

b) «(…) a constitucionalidade da interpretação normativa do artigo 127º do CPP que conduz à violação e não aplicação do princípio in dubio pro reo, que assegura as garantias de defesa da arguida, violando consequentemente o disposto do dito artigo 32 da CRP»;

c) «(…) a ilegalidade da aplicação e da interpretação das normas consignadas no artigo 400.º, n.º 1, alínea d) e na norma da alínea e), do CPP, quando interpretada no sentido de que não cabe recurso do acórdão proferido pelas relações, em recurso que revogou a matéria de facto, a aplicação da matéria de direito e reduziu a pena aplicada».

Também nesse requerimento, foi identificada, como decisão recorrida, a prolatada pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, sobre a reclamação deduzida pela ora reclamante ao abrigo do artigo 405.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, nos seguintes termos: «A., arguida, melhor identificada nos autos à margem referenciados, inconformada com a decisão de 12-07-2025 do Supremo Tribunal de Justiça, vem conforme o disposto no artigo 75.° n.° 2, nos termos dos artigos 72.°, n.° 1, al. b), e n.° 2, e 75.°-A, n.° 1, e ao abrigo do artigo 70.°, n.° 1, al. b), do Decreto Lei n.° 28/82, de 15 de novembro, interpor o competente recurso de (in)constitucionalidade para o Tribunal Constitucional, (…)» (sublinhado nosso).

Adiantando-se o desfecho da reclamação sob apreciação – e independentemente das conclusões que pudessem ser extraídas acerca da normatividade do objeto do recurso –, é manifesto que a decisão recorrida não mobilizou quaisquer normas extraíveis do artigo 400.º, n.º 1, alíneas d) e e), nem do artigo 127.º, ambos do Código de Processo Penal.

10. Ora, considerando que a decisão recorrida teve como objeto uma reclamação sobre uma decisão de rejeição de recurso, deduzida ao abrigo do artigo 405.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, logo se antevê que jamais poderia ter sido veiculada, como critério para decidir a recorribilidade do recurso interposto nos autos, qualquer norma extraível do artigo 127.º do Código de Processo Penal. Como a epígrafe do preceito anuncia, trata-se de uma norma que determina os critérios de apreciação da prova pelo juiz, pelo que jamais poderia ser veiculada naquela sede.

Mas mesmo as invocadas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal não constituíram fundamento daquela decisão, a qual se sustentou na extemporaneidade do recurso, conforme se lê:

«[…]

1. Apesar de a recorrente não identificar o acórdão de que pretende recorrer, verifica-se do requerimento de interposição de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça que a arguida pretende impugnar o acórdão condenatório, peticionando a sua absolvição.

Assim: —

2. Porque o incumprimento do requisito da tempestividade precede e faz precludir o conhecimento dos fundamentos adjetivos - o recurso foi interposto muito para além do prazo legal de 30 dias contados da notificação do acórdão recorrido.

Efetivamente, o acórdão recorrido, datado de 11 de dezembro de 2024, foi notificado à mandatária da arguida em 13 de dezembro de 2024.

Mas o requerimento da arguida a interpor o recurso só foi apresentado em 26 de março de 2025.

Está assente na jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça que, sempre que os sujeitos processuais queiram arguir nulidades de um acórdão de que interpõem recurso têm de as incluir no próprio recurso. E, ainda que atravessem arguição separada, tal não interrompe nem suspende o prazo legal para recorrer do acórdão visado.

No caso, porque o recurso do acórdão recorrido foi apresentado muito para além do prazo de 30 dias, é o mesmo extemporâneo.

Assim mesmo se se decidiu, entre outros, no acórdão de 22.04.2020, de que fui relator (tirado no processo n.° 63/17.0T9LRS.L1. Sl):

VII - Admitindo a sentença ou acórdão recurso ordinário e pretendendo o sujeito processual impugná-la através dessa via, tem, necessariamente, de arguir as nulidades que entenda opor à decisão recorrida no requerimento de interposição de recurso, e no prazo previsto no art. 411.°, n.° 1, do CPP, -30 dias.

VIII - Interpretação diferente, ademais da letra da lei, afronta o espírito do legislador, expressado na proposta de lei, e bem assim a teleologia da norma, que visou, precisamente, “encurtar a relação temporal entre a prática do crime e a decisão judicial que o aprecie e decida " definitivamente.

IX - Aquela obrigatoriedade não é um ónus desproporcionado, em nada contendendo com a possibilidade de efetivo exercício do direito ao recurso.

X - O direito ao recurso e as mais amplas garantias da defesa não suportam interpretações que multiplicavam exponencialmente ou tornariam infinito o prazo para recorrer das decisões judiciais que, admitindo recurso ordinário, conhecem do objeto do processo.

Razão pela qual não pode o recurso ser admitido.

Também não interrompe o decurso do prazo legal de recurso requerimento apresentado com as finalidades previstas no artigo 380.° do CPP.

Interpretação que o Tribunal Constitucional considerou conforme com a Lei Fundamental e os princípios na mesma consagrados.

Entendimento que se aplica a requerimento aplicado com a finalidade prevista no art.0 380° do CPP, aliás, em consonância com a mais recente jurisprudência do Tribunal Constitucional, que, tendo "'num primeiro momento”, julgado inconstitucional, a norma «segundo a qual o pedido de correção de uma decisão formulado pelo arguido, não suspende o prazo para este interpor recurso dessa mesma decisão», resultante da «interpretação do artigo 380.°, em conjugação com o artigo 411.°, n.° 1, ambos do Código de Processo Penal», por violação do artigo 32.°, n.° 1, da Constituição (cfr. Acórdão n.° 16/2010, da 2.d Secção; v. no mesmo sentido o Acórdão n. ° 293/2012, da 2. d Secção), "viria subsequentemente a evoluir para um juízo de não inconstitucionalidade da «norma resultante dos artigos 380.° e 411.°, n.° 1, do Código de Processo Penal, com o sentido de que o prazo para interposição do recurso começa e continua a correr a partir do termo inicial previsto no referido artigo 411.°, n.° 1, mesmo quando o arguido, ao abrigo do disposto no artigo 380. °, n. ° 1, b), tenha requerido a correção da sentença» (cfr. Acórdão n.° 403/2013, da 2.a Secção). Esta decisão viria a ser confirmada, em Plenário, pelo Acórdão n.° 253/2014” - cfr. Acórdão n.° 153/2020.

No caso, porque o recurso do acórdão recorrido foi apresentado muito para além do prazo de 30 dias, é o mesmo extemporâneo.

Razão pela qual não pode o recurso ser admitido.

3. Deve acrescentar-se, obiter dictum, que ainda que por mera hipótese o argumento formal procedesse, mesmo assim o recurso não seria admissível.

Nos termos dos artigos 432.°, n.° 1, alínea b) e 400.°, n.° 1, alínea f), do CPP, não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça dos “acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas Relações, que confirmem decisão de Ia instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos A jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça é uniforme no sentido que há dupla conforme também quando haja confirmação da condenação in mellius.

Também assim o Tribunal Constitucional que, no Acórdão n.° 232/2018 decidiu "não julgar inconstitucional a norma contida no artigo 400°n.01 alínea f), e 432°, n.° 1 alínea b), do Código de Processo Penal interpretados no sentido da irrecorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça das decisões dos tribunais da relação que, sendo proferidos em recurso, tenham aplicado pena de prisão não superior a 8 anos e inferior à que foi aplicada pelo tribunal de primeira instância, alterando uma parte da matéria de facto essencial á subsunção no tipo penal em causa”.

O que se verifica no caso presente, visto que o acórdão em causa ao reduzir, as penas parcelares aplicadas a cada um dos crimes pelos quais foi condenada, fixando a pena única em 3 anos de prisão, foi favorável à arguida.

O recurso não seria admissível (artigos 432.°, n.° 1, alínea b), e 400.°, n.° 1, alínea f), do CPP).

4. Ainda que não houvesse dupla conformidade o acórdão da Relação, também não admitiria recurso.

Estabelece esta norma conjugada que não admitem recurso para o Supremo Tribunal de Justiça “os “acórdãos proferidos, em recurso, pelas Relações, que apliquem pena não privativa de liberdade ou pena de prisão não superior a 5 anos, exceto no caso de decisão absolutória em 1.ª instância.

No caso, não se verifica a exceção prevista na parte final do preceito transcrito. O arguido foi condenado em Ia instância. E, ademais, não foi aplicada pena privativa da liberdade.

Estamos, isso sim, perante um acórdão que aplicou uma pena de substituição de pena de prisão, isto é uma pena não privativa da liberdade. Pena suspensa que, por natureza, definição e pelo modo de execução, (o que é valido para as penas de substituição, quer seja a substituição por multa, suspensão da execução ou por prestação de trabalho a favor da comunidade) não constitui uma pena privativa da liberdade ambulatória.

5. Por outro lado, mesmo a entender-se que a reclamante interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça do segundo acórdão que conheceu e decidiu a arguição de nulidades e do pedido de correção do acórdão condenatório, também o recurso não seria admissível, uma vez que este acórdão não tem autonomia relativamente à decisão que julgou o objeto do recurso, não mais sendo que um complemento daquela, destinado exclusivamente a suprir nulidades de que possa enfermar.

Consequentemente, em matéria de recorribilidade não poderá ter pressupostos diferentes da decisão que complementa. Pelo que, não admitindo o acórdão de 11 de dezembro de 2024 recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, também não é admissível recurso ordinário, nos termos dos artigos 432.°, n.° 1, alínea b) e 400.°, n.° 1, alíneas e) e f), do CPP, do acórdão que julgou a arguição de nulidades daquele.

6. Por fim, não se conhece da questão da não admissão do recurso, com base em fundamentos legais inaplicáveis -alíneas e) e f) do n.° 1 do artigo 400.° do CPP-, por violação dos artigos 32.°, n.°s 1 e 2 da CRP e 6.° da CEHD, uma vez que o fundamento para não admitir o recurso foi a sua extemporaneidade.»

Conforme se anteviu, a decisão que decidiu a reclamação sobre a não admissão do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça não mobilizou qualquer norma extraída do disposto no artigo 400.º, n.º 1, alíneas d) e e), do Código de Processo Penal, sendo certo que as considerações acerca da referida alínea e) foram tecidas a título de obiter dictum. Quer isto dizer que não integraram a componente decisória (em sentido próprio) do aresto.

11. Como se sabe, o pressuposto atinente à aplicação da norma ou dimensão normativa que configura objeto do recurso como ratio decidendi da decisão recorrida constitui decorrência da função instrumental da fiscalização concreta da constitucionalidade, que tem sido considerada pela jurisprudência deste Tribunal como um dos pressupostos de admissibilidade do recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. O sentido de tal exigência reconduz-se, a final, à suscetibilidade de o julgamento da questão de constitucionalidade que se pretende submeter à apreciação do Tribunal Constitucional se poder repercutir, de forma útil e eficaz, na solução jurídica adotada pelo tribunal a quo. Tal possibilidade efetiva-se quando a decisão sobre a questão de constitucionalidade é suscetível de alterar o sentido ou os efeitos da decisão recorrida, originando necessariamente uma reponderação da resolução do caso pela instância a quo, o que apenas sucederá quando a norma delimitada como objeto do recurso constitua o fundamento jurídico determinante da solução dada ao pleito pela instância recorrida.

Em consonância, revelando-se que os preceitos legais invocados pela ora reclamante não sustentaram a ratio decidendi da decisão recorrida, o eventual julgamento de inconstitucionalidade que sobre a mesma incidiria não teria a virtualidade de se projetar na solução jurídica dada ao caso pelo juiz a quo, razão pela qual não se conhece do recurso.

12. Pelas razões apresentadas, mostrando-se ociosa a apreciação dos restantes pressupostos de admissibilidade do recurso, face à sua necessária verificação cumulativa, conclui-se, desde já, pela respetiva inadmissibilidade. Em coerência, impõe-se o indeferimento da presente reclamação, confirmando-se a inadmissibilidade do recurso de constitucionalidade interposto nos autos.

III – Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação.

Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário de que beneficie.

Lisboa, 5 de novembro de 2025 - Mariana Canotilho - João Carlos Loureiro

A Relatora certifica o voto de conformidade do Senhor Conselheiro António Ascensão Ramos, que participou na sessão por videoconferência.

Mariana Canotilho