Legislator Case Law & Legislation
737/2025 AI generated

737/2025 · Tribunal Constitucional

Case Number 737/2025
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alíneas b) e g) n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), sobre a decisão proferida em 28 de janeiro de 2025, pelo Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal, Juízo de Execução de Setúbal (Juiz 2), que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida pela ora recorrente sobre a decisão do Instituto da Segurança Social, que indeferiu o seu pedido de apoio judiciário.

Legislator headnote

AI generated

artigo 280.º da Constituição, artigo 615º nº 4 do Código de Processo Civil, artigo 686º do Código de Processo Civil, artigo 668º do Código de Processo Civil, artigo 615º nº 4 do CPC, art. 613º CPC; 737/2025 · Tribunal Constitucional: 2.- O recurso em causa visa a declaração de inconstitucionalidade a que alude o direito do art. 70, nº 1 al. b) e al. g) da Lei 28/82, de 15 de Novembro, e constitui incidente nos autos à margem identificados em que a reclamante é impugnante.

Keywords

AI generated
discontinuation of disability benefits entitlement to social assistance indigence disability insurance matter proof of legal aid reapplication for disability benefits

Cited Legislation

AI generated
artigo 280.º da Constituição
28º/5 LADT e violou o disposto no art. 280º/1/b) CRP e o disposto no art.
artigo 615º nº 4 do Código de Processo Civil
613º CPC que o art. 615º CPC é aplicável aos despachos, pelo que nada impedia a reclamante de arguir as nulidades de que padece esse mesmo despacho de 24/02/2025, ao contrário do defendido no parecer do MP.
artigo 686º do Código de Processo Civil
artigo 668º do Código de Processo Civil
artigo 615º nº 4 do CPC
O regime actual previsto no artigo 615º nº 4 do CPC e supracitado, mantém a regra de que as nulidades só podem ser arguidas perante o tribunal que proferiu a sentença se esta não admitir recurso ordinário.
art. 613º CPC
19.- De facto decorre do disposto no art. 613º CPC que o art.
art. 615º CPC
613º CPC que o art. 615º CPC é aplicável aos despachos, pelo que nada impedia a reclamante de arguir as nulidades de que padece esse mesmo despacho de 24/02/2025, ao contrário do defendido no parecer do MP.
art. 405º CPP
AI generated
646/14
A. deduziu impugnação judicial da decisão proferida pelo Instituto da Segurança Social, I.P., que indeferiu o seu pedido de concessão do benefício de apoio judiciário na modalidade de dispensa da taxa de justiça e demais encargos com o processo. Por decisão de 30/09/2013, o Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia (Juízo de Execução) julgou o recurso improcedente, por falta de prova da alegada insuficiência económica. Inconformada, a ora recorrente interpôs recurso para o Tribunal da Relação do Porto, o qual não foi admitido, face ao disposto no artigo 28.º, n.º5 da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, por despacho de 26/11/2013. A ora recorrente reclamou desse despacho para o Tribunal da Relação do Porto, que, por decisão de 25/02/2014, manteve a decisão proferida, não admitindo o recurso interposto. A recorrente veio então interpor recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (LTC), «por entender que o disposto no art.º 28.º, 5 da Lei n.º 34/2004, de 27/08 é inconstitucional (na medida em que proíbe o recurso dessas decisões para os Tribunais da Relação, coartando, assim direitos fundamentais do cidadão, máxime o direito ao direito, e por entender que a decisão em causa também aplicou normas inconstitucionais, que são o art.º 8.º-B, 2 da referida Lei n.º 34/2004 e os art.ºs 1.º e 4.º, com referência ao art.º 14.º da Portaria n.º 1085-A/2000)».
7796/23.0T8STB-E.E1
(…), Executada e Embargante na ação executiva que contra ela move Condomínio do Prédio sito na Rua da (…), n.ºs 3A a 3B, em Sines, impugnou, junto do tribunal da execução, a decisão proferida pelo Instituto de Segurança Social que lhe indeferiu o requerimento de apoio judiciário na modalidade de dispensa do pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo, que havia formulado para deduzir os embargos de executado.
954/16
A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo da alínea b), do n.º 1 do artigo 70.º Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional [Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC)], da sentença de 29 de Setembro de 2016, proferida pelo Tribunal Judicial da Comarca do Porto (cfr. fls. 39 a 41), no qual se decidiu, nos termos do artigo 28.º, n.º 4 da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, recusar provimento ao recurso de impugnação da decisão de indeferimento do pedido de apoio judiciário proferida pelo Instituto da Segurança Social, I.P., tendo ainda a ora Reclamante arguido a nulidade da mencionada sentença (cfr. fls. 53 e 54), que, por sua vez, foi indeferida por decisão do mesmo Tribunal, em 17 de outubro de 2016 (cfr. fls. 42).
18/19
Nos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, em que são reclamantes A.
1213/07
Nos presentes autos, vindos do Tribunal Central Administrativo Sul, em que figura como recorrente A.

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

ACÓRDÃO Nº 1022/2025

Processo n.º 737/2025

2.ª Secção

Relator: Conselheiro António José da Ascensão Ramos

Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alíneas b) e g) n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), sobre a decisão proferida em 28 de janeiro de 2025, pelo Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal, Juízo de Execução de Setúbal (Juiz 2), que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida pela ora recorrente sobre a decisão do Instituto da Segurança Social, que indeferiu o seu pedido de apoio judiciário.

2. Notificada da decisão de 28 de janeiro de 2025, a ora recorrente apresentou requerimento no qual vem requerer a reforma da decisão e arguir a sua nulidade. Ambos os pedidos foram indeferidos por decisão de 24 de fevereiro de 2025.

3. Sobre a decisão antecedente, a recorrente apresentou novo requerimento de reforma da decisão e de arguição de nulidades. Em 25 de março de 2025, foi proferida a seguinte decisão:

«Através de requerimento que antecede vem, uma vez mais, a recorrente reclamar, pretendendo a reforma do despacho antecedente datado de 24.02.2025 e de nulidades que alegadamente o enfermam, repisando os mesmos argumentos, como se à força de tanto os repetir, o Tribunal viesse a sucumbir vencido pelo cansaço acabando por acolher a tese da recorrente.

Atalhando, dir-se-á, por motivo de economia processual, que o Tribunal reitera “ipsis verbis” o que já verteu no referido despacho e que só não merece a concordância da recorrente por mera teimosia de não querer vislumbrar o que é claro e perceptível para a destinatária.

De todo o modo, sempre se dirá que o Tribunal não permitirá que a recorrente enxameie o processo com requerimentos de resposta e contra-resposta de cada vez que o Tribunal profere um despacho de que discorda dado que tal prática processual é perniciosa, não serve a Justiça, entorpece o andamento dos autos e tolhe a actividade do Tribunal o que pode consubstanciar conduta especialmente censurável e levar à aplicação de taxa sancionatória excepcional se a recorrente persistir em incorrer nesta conduta abusiva.

Assim, atento o acima exposto, indefiro o requerido.»

4. Foi no seguimento desta decisão, em 10 de abril de 2025, que a recorrente interpôs o referido recurso de constitucionalidade, delimitando o respetivo objeto nos seguintes termos:

«[…]

2.- O presente recurso tem em vista a apreciação da inconstitucionalidade das normas dos artigos 8.º, 8.º-A, 8.º-B e Anexo da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, e 12.º e Anexo IV da Portaria n.º 1085-A, de 31 de Agosto, na interpretação segundo a qual a insuficiência económica demonstrada pela requerente do benefício do apoio judiciário não lhe permite obter o benefício da dispensa de pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo, mas apenas o pagamento faseado, quando o rendimento mensal disponível é substancialmente equivalente ao valor da taxa de justiça inicial a suportar no processo e o valor da prestação mensal a suportar na modalidade de pagamento faseado tem como consequência uma diminuição do rendimento mensal líquido do beneficiário para um valor inferior ao da remuneração mínima mensal garantida, e na interpretação no sentido de que determina que seja considerado, para efeitos do cálculo do rendimento relevante do requerente do benefício de apoio judiciário, o rendimento do seu agregado familiar, nos termos aí rigidamente impostos, sem permitir em concreto aferir da real situação económica da requerente, em função das suas despesas concretas, interpretações perfilhadas implicitamente pelo Juiz 2 do Juízo de Execução de Setúbal, integrado no Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal.

3.- Tendo a recorrente requerido benefício da dispensa de pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo, o Instituto da Segurança Social indeferiu esse requerimento, porquanto entendeu que a recorrente não podia beneficiar de proteção jurídica na modalidade pedida, mas apenas podia beneficiar da modalidade de pagamento faseado, não aceite pela recorrente.

4.- A aplicação dessas normas foi arguida de inconstitucional pela requerente nos artigos 77 a 94 do requerimento de impugnação judicial de decisão de indeferimento pelo Instituto da Segurança Social de concessão de apoio judiciário na modalidade de dispensa total de custas e encargos com o processo, com o fundamento que as indicadas normas são inconstitucionais por violação do disposto nos artigos 1º e 20º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa

5.- E a arguição de inconstitucionalidade voltou a ser feita no artigo 17 da reclamação de nulidades da sentença, apresentada em 18/02/2025 e indeferida.

6.- Na sentença de 28/01/2025 afirma-se «Não tendo sido invocado qualquer outro fundamento de ilegalidade da decisão impugnada que não seja a formação prévia de ato tácito, nomeadamente não tendo sido invocada nem se vislumbrando ilegalidade da decisão revogatória implícita na decisão impugnada, também por essa via improcede a impugnação.» [Itálico e sublinhado nossos].

7.- Ou seja, apesar de invocada expressamente a inconstitucionalidade da interpretação dos artigos 8.º, 8.º-A, 8.º-B e Anexo da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, e 12.º e Anexo IV da Portaria n.º 1085-A, de 31 de Agosto, e indicados os preceitos constitucionais violados, a sentença recorrida não vislumbra esse vício e manteve a decisão administrativa, assim aderindo a essa interpretação e consequentemente aplicando as normas postas em causa.

8.- As normas constitucionais violadas são as dos artigos 1.º e 20.º da Constituição da República Portuguesa.

9.- A sentença que aplicou as normas cuja inconstitucionalidade se pretende ver declarada, na interpretação segundo a qual a insuficiência económica demonstrada pela requerente do benefício do apoio judiciário não lhe permite obter o benefício da dispensa de pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo, mas apenas o pagamento faseado, não admite recurso ordinário, nos termos do disposto no artigo 28º, nº 5 da Lei 34/2004, de 29 de Julho.

10.- Acresce que as normas aplicadas pelo Tribunal e cuja inconstitucionalidade se pretende ver declarada já foram julgadas inconstitucionais pelo Tribunal Constitucional, designadamente nos acórdãos nº 278/2022 de 26 de Abril e 127/2008, de 20 de Fevereiro.

11.- O presente recurso sobe nos próprios autos, de imediato e com efeito suspensivo, nos termos do artigo 78º da Lei 28/82 de 15 de Novembro.

Nestes termos e nos melhores do Direito aplicável, deve o presente recurso ser admitido, seguindo-se os ulteriores termos legais e com as demais consequências da lei.»

5. Por decisão proferida pelo tribunal a quo, não se admitiu tal recurso com os seguintes fundamentos:

«Através de requerimento que antecede, vem a executada interpor recurso para o Tribunal Constitucional do despacho datado 28/01/2025, que julgou improcedente o recurso de impugnação apresentado, e manteve na integra a decisão da autoridade administrativa datada de 22/03/2024 de indeferimento do pedido de apoio judiciário apresentado pela recorrente.

Com o sobredito recurso, pretende a executada que o Tribunal Constitucional declare a inconstitucionalidade do dispositivo legal do artº. 70, nº 1 al. b) e al. g) da Lei 28/82, de 15 de Novembro e outrossim, que o Tribunal aprecie a inconstitucionalidade das normas dos artigos 8.º, 8.º-A, 8.º-B e Anexo da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, e 12.º e Anexo IV da Portaria n.º 1085-A, de 31 de Agosto, na interpretação segundo a qual a insuficiência económica demonstrada pela requerente do benefício do apoio judiciário não lhe permite obter o benefício da dispensa de pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo, mas apenas o pagamento faseado, quando o rendimento mensal disponível é substancialmente equivalente ao valor da taxa de justiça inicial a suportar no processo e o valor da prestação mensal a suportar na modalidade de pagamento faseado tem como consequência uma diminuição do rendimento mensal líquido do beneficiário para um valor inferior ao da remuneração mínima mensal garantida, e na interpretação no sentido de que determina que seja considerado, para efeitos do cálculo do rendimento relevante do requerente do benefício de apoio judiciário, o rendimento do seu agregado familiar, nos termos aí rigidamente impostos, sem permitir em concreto aferir da real situação económica da requerente, em função das suas despesas concretas (...).

Atalhando.

Nos termos do disposto no n.º 5 do artº. 28.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho [Lei de acesso ao Direito e aos Tribunais], é irrecorrível a decisão proferida sobre a impugnação judicial da decisão sobre o pedido de proteção jurídica [neste sentido, Salvador da Costa, O Apoio Judiciário, 10.ª ed., Coimbra, 2021, pág.103 e Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 31.03.2022 [proferido no processo n.º 12/21.0T8VCT-A.S1, disponível para consulta em www.dgsi.pt].

Assim sendo, não admito o recurso interposto pela executada.»

6. Notificada de tal decisão, reclamou a recorrente, sob a invocação do artigo 76.º, n.º 4, da LTC, argumentando o seguinte:

«[…]

1.- Com data de 24/04/2025 proferiu o Mmo. Juiz titular do Juízo de Execução de Setúbal, Juiz 2, integrado no Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal, um despacho que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional interposto pela impugnante.

2.- O recurso em causa visa a declaração de inconstitucionalidade a que alude o direito do art. 70, nº 1 al. b) e al. g) da Lei 28/82, de 15 de Novembro, e constitui incidente nos autos à margem identificados em que a reclamante é impugnante.

3.- Nesse processo, a ora reclamante impugnou judicialmente a decisão do Instituto da Segurança Social de indeferimento do pedido de apoio judiciário por si formulado, fazendo-o pessoalmente, sem recurso a mandatário, conforme previsto no art. 27º/1 LADT.

4.- Por sentença proferida em 28/01/2025 a impugnação foi julgada improcedente.

5.- A sentença foi notificada à impugnante por ofício datado de 29/01/2025, mas apenas aceite nos CTT como objeto postal nº RE485407120PT em 31/01/2025 e que foi enviado por esta empresa para Vieira do Minho, apenas chegando no dia 04/02/2025 ao centro operativo de Sines, pelo que se revela inaplicável a presunção constante do art. 249º/5 CPC (DOC. Nº 1).

6.- A impugnante apenas recebeu a notificação em causa no dia 10/02/2025 (cf. doc. nº 1).

7.- A impugnante arguiu, em 18/02/2025, nulidades da sentença - designada e resumidamente, a omissão de pronúncia quanto aos vícios de incompetência (artigos 1 a 5 do r.i.), falta de fundamentação (artigo 63 e seguintes do r.i.) e inconstitucionalidade (artigos 77 a 94 do r.i.) assacados pela impugnante ao ato de indeferimento e bem assim requereu a reforma da mesma quanto à fixação do valor processual, reclamação objeto de decisão de indeferimento datada de 24/02/2025.

8.- Tal decisão foi notificada à impugnante por ofício remetido com data de 25/02/2025, mas o respetivo registo apenas foi efetuado nos CTT como objeto postal nº RE593406764PT em 26/02/2025 (DOC. Nº 2), presumindo-se a notificação efetuada em 03/03/2025.

9.- Em 18/03/2025 (ou seja, no terceiro dia útil após o fim do prazo supletivo de 10 dias) e por entender que o despacho que supostamente decidira a reclamação apresentada em 18/02/2025 continuava a padecer de nulidades, a ora recorrente reclamou essas mesmas nulidades, nos termos que aqui se dão como reproduzidos.

10.- Nos termos do art. 139º/7 CPC se o ato for praticado diretamente pela parte, em ação que não importe a constituição de mandatário, o pagamento da multa só é devido após notificação efetuada pela secretaria, na qual se prevê um prazo de 10 dias para o referido pagamento - sendo que a secretaria não notificou a reclamante para efetuar o mesmo.

11.- Logo em 25/03/2025 essa reclamação foi indeferida.

12.- Esse indeferimento foi notificado à ora Reclamante por ofício datado de 26/03/2025, apenas aceite nos CTT como objeto postal nº RE816414497PT em 27/03/2025 (DOC. Nº 3).

13. Por requerimento apresentado em10/04/2025, a impugnante interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, fundado nas alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, da sentença proferida em 28/01/2025.

14.- O recurso interposto tem em vista a apreciação da inconstitucionalidade das normas dos artigos 8.º, 8.º-A, 8.º-B e Anexo da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, e 12.º e Anexo IV da Portaria n.º 1085-A, de 31 de Agosto, na interpretação segundo a qual a insuficiência económica demonstrada pela requerente do benefício do apoio judiciário não lhe permite obter o benefício da dispensa de pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo, mas apenas o pagamento faseado, quando o rendimento mensal disponível é substancialmente equivalente ao valor da taxa de justiça inicial a suportar no processo e o valor da prestação mensal a suportar na modalidade de pagamento faseado tem como consequência uma diminuição do rendimento mensal líquido do beneficiário para um valor inferior ao da remuneração mínima mensal garantida, e na interpretação no sentido de que determina que seja considerado, para efeitos do cálculo do rendimento relevante do requerente do benefício de apoio judiciário, o rendimento do seu agregado familiar, nos termos aí rigidamente impostos, sem permitir em concreto aferir da real situação económica da requerente, em função das suas despesas concretas, interpretações perfilhadas implicitamente pelo Juiz 2 do Juízo de Execução de Setúbal que manteve a decisão administrativa de indeferimento.

15. Em 24/04/2025 foi proferido despacho de não admissão do recurso de constitucionalidade, com os seguintes fundamentos:

«Através de requerimento que antecede, vem a executada interpor recurso para o Tribunal Constitucional do despacho datado 28/01/2025, que julgou improcedente o recurso de impugnação apresentado, e manteve na integra a decisão da autoridade administrativa datada de 22/03/2024 de indeferimento do pedido de apoio judiciário apresentado pela recorrente. Com o sobredito recurso, pretende a executada que o Tribunal Constitucional declare a inconstitucionalidade do dispositivo legal do artº. 70, nº 1 al. b) e al. g) da Lei 28/82, de 15 de Novembro e outrossim, que o Tribunal aprecie a inconstitucionalidade das normas dos artigos 8.º, 8.º-A, 8.º-B e Anexo da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, e 12.º e Anexo IV da Portaria n.º 1085-A, de 31 de Agosto, na interpretação segundo a qual a insuficiência económica demonstrada pela requerente do benefício do apoio judiciário não lhe permite obter o benefício da dispensa de pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo, mas apenas o pagamento faseado, quando o rendimento mensal disponível é substancialmente equivalente ao valor da taxa de justiça inicial a suportar no processo e o valor da prestação mensal a suportar na modalidade de pagamento faseado tem como consequência uma diminuição do rendimento mensal líquido do beneficiário para um valor inferior ao da remuneração mínima mensal garantida, e na interpretação no sentido de que determina que seja considerado, para efeitos do cálculo do rendimento relevante do requerente do benefício de apoio judiciário, o rendimento do seu agregado familiar, nos termos aí rigidamente impostos, sem permitir em concreto aferir da real situação económica da requerente, em função das suas despesas concretas (...). Atalhando.

Nos termos do disposto no n.º 5 do artº. 28.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho [Lei de acesso ao Direito e aos Tribunais], é irrecorrível a decisão proferida sobre a impugnação judicial da decisão sobre o pedido de proteção jurídica [neste sentido, Salvador da Costa, O Apoio Judiciário, 10.º ed., Coimbra, 2021, pág.103 e Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 31.03.2022 [proferido no processo n.º 12/21.0T8VCT-A.S1, disponível para consulta em www.dgsi.pt]. Assim sendo, não admito o recurso interposto pela executada.

(...).»

16.- Diga-se desde já que a ora reclamante não pretende, ao contrário do que se lê no despacho supra, que o Tribunal Constitucional declare a inconstitucionalidade do dispositivo legal do artº. 70, nº 1 al. b) e al. g) da Lei 28/82, de 15 de Novembro, nem tal consta do seu requerimento de interposição de recurso, o qual é interposto.com fundamento precisamente nas alíneas b) e g) do nº 1 do art. 70 da Lei 28/82, de 15 de Novembro.

17.- Funda-se a presente reclamação na discordância da ora Reclamante acerca da interpretação dada pelo Mmo. Juiz a quo, o qual no despacho de não admissão do recurso interpreta e aplica erradamente o disposto no art. 28º/5 da Lei 34/2004 de 29 de Julho.

18.- É certo que por força do disposto no art. 28º/5 da Lei 34/2004 de 29 de Julho a decisão proferida pelo tribunal de 1ª instância que decidiu negar provimento à impugnação e manter a decisão administrativa de indeferimento não admite recurso, mas essa não admissibilidade reporta-se aos recursos ordinários, os quais visam uma reapreciação da decisão judicial.

19.- Os recursos de constitucionalidade têm, por força do artigo 280.º da Constituição, exclusivamente carácter normativo: ao Tribunal Constitucional não cabe apreciar a boa solução da causa ou sindicar a atuação dos demais tribunais; mas, exclusivamente, apreciar a conformidade constitucional de normas, tomadas com o sentido que lhes tiver sido dado, expressa ou implicitamente, pela decisão recorrida.

20.- Conforme tem entendido o Tribunal Constitucional, em jurisprudência reiterada, o recurso de constitucionalidade tem um carácter instrumental em relação à decisão recorrida, pelo que a sua admissibilidade depende da existência do interesse processual em ver revogada a decisão proferida.

Neste sentido, Miguel Teixeira de Sousa (cf. "Legitimidade e Interesse no Recurso de Fiscalização Concreta da Constitucionalidade" in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Armando M. Marques Guedes, Coimbra Editora, Coimbra, 2004, p. 947 e ss., p. 958) sustenta que é «indispensável que a eventual procedência do recurso seja útil», acrescentando ainda este Autor (cf. ob. cit, pp. 958-959) que «o recurso de constitucionalidade apresenta-se como um recurso instrumental em relação à decisão da causa, pelo que o seu conhecimento e apreciação só se reveste de interesse quando a respetiva apreciação se possa repercutir no julgamento daquela decisão».

21.- Assim, o recurso de constitucionalidade desempenha uma função instrumental, só devendo ser conhecidas questões de constitucionalidade suscitadas durante o processo quando a decisão a proferir pelo Tribunal Constitucional possa influir utilmente na decisão da questão de mérito, em termos de o tribunal recorrido poder ser confrontado com a obrigatoriedade de reformar a decisão recorrida.

Mas essa é uma consequência da procedência do recurso de constitucionalidade, claramente distinta de uma reapreciação pelo Tribunal Constitucional da decisão recorrida.

22.- Na sentença de 28/01/2025 afirma-se que «Não tendo sido invocado qualquer outro fundamento de ilegalidade da decisão impugnada que não seja a formação prévia de ato tácito, nomeadamente não tendo sido invocada nem se vislumbrando ilegalidade da decisão revogatória implícita na decisão impugnada, também por essa via improcede a impugnação.»

23.- Ou seja, apesar de invocada expressamente, na impugnação judicial, a inconstitucionalidade da interpretação dos artigos 8.º, 8.º-A, 8.º-B e Anexo da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, e 12.º e Anexo IV da Portaria n.º 1085-A, de 31 de Agosto, e indicados os preceitos constitucionais violados, a sentença recorrida não vislumbra esse vício e manteve a decisão administrativa, assim aderindo à interpretação e aplicação daqueles preceitos e consequentemente aplicando de forma implícita as normas postas em causa.

24.- Na medida em que da decisão judicial recorrida não há recurso ordinário (art. 28º/5 LADT), e tendo sido suscitada a questão da inconstitucionalidade de normas antes da prolação da sentença, entende a reclamante que cabe recurso para o Tribunal Constitucional.

25.- O despacho de 24/04/2025 que não admitiu o recurso interpretou e aplicou erradamente o art. 28º/5 LADT e violou o disposto no art. 280º/1/b) CRP e o disposto no art. 70º/1/b) LTC.

Nestes termos e nos mais de Direito deve a presente reclamação ser julgada procedente e em consequência deve ser admitido o recurso interposto, com subida imediata e efeito suspensivo.»

7. Por despacho do tribunal a quo de 20 de maio de 2025, a reclamação foi admitida.

8. Após terem sido remetidos os elementos processuais em falta, o Ministério Público, junto do Tribunal Constitucional, pugnou pelo indeferimento da presente reclamação, com os seguintes fundamentos:

«[…]

14. Afigura-se-nos assistir razão à reclamante quanto à possibilidade de recorrer para o Tribunal Constitucional, já que a irrecorribilidade da sentença de 28 de Janeiro de 2025, a que alude o artigo 25º, nº 5 da Lei 34/2008, se reporta aos recursos ordinários.

15. Todavia, afigura-se-nos também, ser extemporâneo o recurso interposto para este Tribunal Constitucional.

16. Nos termos do artigo 75º nº 1 da LTC, o prazo de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional é de 10 dias.

17. Tal prazo conta-se a partir da notificação da decisão definitiva proferida no processo.

18. No âmbito destes autos, a decisão definitiva ocorreu no dia 26 de Fevereiro de 2025, quando o Senhor Juiz, no Juiz 2, do Juízo de Execução de Setúbal, do Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal, indeferiu o requerimento de arguição de nulidades da sentença de 28 de Janeiro de 2025.

19. A notificação daquela decisão ocorreu, segundo a própria reclamante, no dia 3 de Março de 2025, e o recurso interposto para este Tribunal Constitucional ocorreu no dia 10 de Abril de Janeiro de 2024. sendo, por isso, extemporâneo.

20. Na verdade, e de acordo com o artigo 615º nº 4 do Código de Processo Civil, aplicável, ex vi do artigo 69º da LTC, as nulidades mencionadas nas alíneas b) a e) do nº 1 só podem ser arguidas perante o tribunal que proferiu a sentença se esta não admitir recurso ordinário, podendo o recurso, no caso contrário, ter como fundamento qualquer dessas nulidades.

21. Ora, a reclamante suscitou perante o tribunal recorrido a nulidade da sentença, nos termos do artigo 615º nº 1 alíneas b), c) e d) do CPC, uma vez que a sentença em causa é irrecorrível, conforme dispõe o artigo 28º nº 5 da Lei 34/2004, de 29.07.

22. Ali se refere que a decisão proferida nos termos do número anterior é irrecorrível. E o número anterior dispõe que recebida a impugnação e distribuída o juiz decide, por meio de despacho concisamente fundamentado, concedendo ou recusando o provimento, por extemporaneidade ou manifesta inviabilidade.

23. Diz-nos Carlos Lopes do Rego que, “(..) como se decidiu no Acórdão nº 79/00, era de aplicar o regime constante do artigo 686º do Código de Processo Civil (revogado pelo Decreto-Lei nº 303/07) nos caso em que a parte, antes de interpor recurso de fiscalização concreta, começou por arguir, perante o tribunal “a quo”, certa nulidade de sentença ou acórdão irrecorrível na ordem jurisdicional em que se situa o tribunal recorrido: na verdade, atento o limite aos poderes cognitivos do Tribunal Constitucional, nunca poderia aplicar-se, em processo constitucional, o regime que em processo civil, estava consagrado no nº 3 do artigo 668º do Código de Processo Civil (segundo o qual as nulidades da sentença – salvo a tipificada na alínea a) do nº 1 deste preceito – têm de ser arguidas no âmbito do recurso ordinário dela interposto) – carecendo, pelo contrário, as nulidades de ser sempre invocadas autonomamente perante o tribunal que proferiu a decisão impugnada para o Tribunal Constitucional. Deste modo, em processo constitucional, se alguma das partes requeresse a rectificação, aclaração, ou reforma da sentença (..) ou arguísse a nulidade da mesma (sendo esta irrecorrível na ordem jurisdicional respectiva) o prazo para interpor recurso de fiscalização concreta só começaria a correr depois de notificada a decisão proferida sobre o requerimento ou arguição de nulidade (..).” [Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Edição Almedina, 2010, págs. 189 e 190].

24. O regime actual previsto no artigo 615º nº 4 do CPC e supracitado, mantém a regra de que as nulidades só podem ser arguidas perante o tribunal que proferiu a sentença se esta não admitir recurso ordinário.

25. O que é o caso, como já se referiu, da decisão ora impugnada, nos termos do artigo 28º nºs 4 e 5 da Lei 34/2004, de 29 de Julho.

26. Ora, “(..) não detendo o Tribunal Constitucional competência para apreciação dos referidos incidentes pós-decisórios – que nunca poderão ser incluídos no âmbito de um recurso de fiscalização concreta – é evidente que – sendo os mesmos suscitados, de modo necessariamente prévio e autónomo, perante o Tribunal “a quo” – só poderá começar a correr o prazo para interposição do recurso de constitucionalidade quando seja sobre eles proferida decisão definitiva, na ordem jurisdicional respectiva. (..).” [Ob. Cit., págs. 190 e 191]- sublinhado nosso.

27. Todavia, e se assim é perante o primeiro incidente de arguição de nulidades, decidido por despacho de 26 de Fevereiro de 2025, já não podemos concluir do mesmo modo, quanto à segunda reclamação apresentada e que conduziu à prolação do despacho de 25 de Março de 2025, contando-se aqueles dez dias, como parece pretender a reclamante, apenas a partir da notificação deste último despacho.

28. Na verdade, e salvo o devido respeito por outra opinião, o recurso interposto para o Tribunal Constitucional no dia 10 de Abril de 2025, é manifestamente extemporâneo, já que a reclamante foi notificada, do despacho que decidiu as nulidades arguidas, no dia 3 de Março de 2025, pelo que há muito se encontrava esgotado o prazo previsto no n.º 1, do artigo 75.º, da Lei do Tribunal Constitucional.

29. A tal conclusão não obsta a dedução do segundo incidente pós-decisório – sucessivas reclamações de sentença e despacho do Senhor Juiz, do Juiz 2 do Tribunal de Execução de Setúbal -, porque, afigura-se-nos, processualmente inadmissível, ocorrido em 18 de Março de 2025, que, por isso mesmo, não apresenta a virtualidade de prorrogar o prazo de interposição do recurso de constitucionalidade, nos termos do prescrito no n.º 2, do artigo 75.º, da LTC, atenta a sua natureza anómala.

30. Com efeito, e como afirma Carlos Lopes do Rego [Ob. Cit., pág. 196] (..) a prorrogação aqui prevista [n.º 2, do artigo 75.º, da Lei do Tribunal Constitucional] não tem, porém, lugar quando a parte lance mão de um meio impugnatório «atípico», manifestamente inexistente no ordenamento processual e, como tal, inidóneo para obstar ao trânsito em julgado da decisão inicialmente proferida (e definitiva, no ordenamento adjectivo em causa) (..).”

31. O que aliás é também afirmado em Acórdão do Tribunal Constitucional com o nº 705/2023, no qual se refere que “(..) Como este Tribunal tem reiteradamente afirmado, a prorrogação do prazo legal para a interposição do recurso para o Tribunal Constitucional prevista no n.º 2 do artigo 75.º da LTC apenas tem lugar se o meio impugnatório acionado pelo recorrente depois de proferida a decisão recorrida e antes de interposto o recurso de constitucionalidade for efetivamente admitido pela lei processual aplicável ao processo-base. Se o meio impugnatório previamente acionado pela parte for manifestamente estranho ao conjunto das disposições processuais que regem o processo-base — e configurar por isso um incidente anómalo ou atípico —, a respetiva utilização será insuscetível de prolatar a formação do trânsito em julgado da decisão recorrida e, como tal, de interferir na verificação do termo inicial do prazo legalmente estabelecido para a interposição do recurso de constitucionalidade (neste sentido, vide Acórdãos n.ºs 641/1997, 54/2020 e 205/2023). (..).”

32. Afigura-se-nos, como se referiu, ser esta a situação dos presentes autos.

33. E, assim sendo, o recurso interposto para este Tribunal Constitucional em 10 de Abril de 2025, é manifestante extemporâneo.

34. Pelo exposto, e em virtude da falta de pressuposto essencial de admissibilidade do recurso, afigura-se-nos que, embora por fundamentos diversos, não deverá deixar de ser indeferida a presente reclamação.»

9. Tendo sido notificada para se pronunciar acerca do fundamento de indeferimento da reclamação apresentado no parecer do Ministério Público, bem como acerca da possibilidade de a reclamação ser indeferida por inutilidade do recurso, decorrente da falta de coincidência entre o seu objeto e a ratio decidendi da decisão recorrida, a reclamante apresentou a seguinte resposta:

«[…]

a) da alegada extemporaneidade

1.- Com data de 24/04/2025 proferiu o Mmo. Juiz titular do Juízo de Execução de Setúbal, Juiz 2, integrado no Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal, um despacho que, com fundamento na irrecorribilidade da decisão por si proferida em sede de autos de impugnação de decisão de indeferimento de concessão de apoio judiciário, não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional interposto pela impugnante em 10 de Abril de 2025.

2.- Nesse processo de impugnação, a ora reclamante impugnou judicialmente a decisão do Instituto da Segurança Social de indeferimento do pedido de apoio judiciário por si formulado, fazendo-o pessoalmente, sem recurso a mandatário, conforme previsto no art. 27º/1 LADT.

3.- Por sentença proferida em 28/01/2025 a impugnação foi julgada improcedente, e manteve-se a decisão administrativa proferida pelo Instituto da Segurança Social que indeferiu o pedido de apoio judiciário.

4.- A sentença foi notificada à impugnante por ofício datado de 29/01/2025, mas apenas aceite nos CTT como objecto postal nº RE485407120PT em 31/01/2025 e que foi enviado por esta empresa para Vieira do Minho, apenas chegando no dia 04/02/2025 ao centro operativo de Sines, pelo que se revela inaplicável a presunção constante do art. 249º/5 CPC (cf. DOC. Nº 1 junto à reclamação).

5.- A impugnante apenas recebeu a notificação em causa no dia 10/02/2025 (cf. doc. nº 1 junto à reclamação).

6.- A impugnante arguiu , em 18/02/2025, nulidades da sentença nos termos do art. 615º/1, alíneas b), c) e d) do CPC - designada e resumidamente, a omissão de pronúncia quanto aos vícios de incompetência (artigos 1 a 5 do r.i.) , falta de fundamentação (artigo 63 e seguintes do r.i.) e inconstitucionalidade (artigos 77 a 94 do r.i.) assacados pela impugnante ao acto de indeferimento e bem assim requereu a reforma da mesma quanto à fixação do valor processual, reclamação objecto de decisão de indeferimento datada de 24/02/2025.

7.- Essa decisão de indeferimento de 24/02/2025 tinha o teor que aqui se reproduz, por facilidade de consulta:

[…]

8.- Tal decisão foi notificada à impugnante por ofício remetido com data de 25/02/2025, mas o respectivo registo apenas foi efectuado nos CTT como objecto postal nº RE593406764PT em 26/02/2025 (cf. DOC. Nº 2 junto à reclamação), presumindo-se a notificação efectuada em 03/03/2025.

9.- Em 18/03/2025 (ou seja, no terceiro dia útil após o fim do prazo supletivo de 10 dias) e por entender que o despacho que supostamente decidira a reclamação apresentada em 18/02/2025 continuava a padecer de nulidades (designadamente, e como resulta da sua simples leitura, continuava a verificar-se a omissão de pronúncia acerca de questões que o juiz de 1a instância deveria apreciar, designadamente, mas não só, a questão da inconstitucionalidade suscitada no requerimento inicial), a ora recorrente reclamou essas mesmas nulidades, nos termos que aqui se dão como reproduzidos.

10.- Logo em 25/03/2025 essa reclamação foi indeferida, nos seguintes termos:

«Através de requerimento que antecede vem, uma vez mais, a recorrente reclamar, pretendendo a reforma do despacho antecedente datado de 24.02.2025 e de nulidades que alegadamente o enfermam, repisando os mesmos argumentos, como se à força de tanto os repetir, o Tribunal viesse a sucumbir vencido pelo cansaço acabando por acolher a tese da recorrente.

Atalhando, dir-se-á, por motivo de economia processual, que o Tribunal reitera “ipsis verbis” o que já verteu no referido despacho e que só não merece a concordância da recorrente por mera teimosia de não querer vislumbrar o que é claro e perceptivel para a destinatária.

De todo o modo, sempre se dirá que o Tribunal não permitirá que a recorrente enxameie o processo com requerimentos de resposta e contra-resposta de cada vez que o Tribunal profere um despacho de que discorda dado que tal prática processual é perniciosa, não serve a Justiça, entorpece o andamento dos autos e tolhe a actividade do Tribunal o que pode consubstanciar conduta especialmente censurável e levar à aplicação de taxa sancionatória excepcional se a recorrente persistir em incorrer nesta conduta abusiva.

Assim, atento o acima exposto, indefiro o requerido.

Notifique.

Setúbal, d.s »

11.- Esse indeferimento foi notificado à ora Reclamante por ofício datado de 26/03/2025, apenas aceite nos CTT como objecto postal nº RE816414497PT em 27/03/2025 (cf. DOC. Nº 3 junto à reclamação).

12.- Face a este despacho, a reclamante recorreu para o Tribunal Constitucional, por requerimento apresentado em10/04/2025, fundado nas alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 70º da LTC, da sentença proferida em 28/01/2025, recurso esse não admitido por despacho de 24/04/2025, com fundamento na irrecorribilidade da decisão proferida sobre a impugnação judicial da decisão sobre o pedido de protecção jurídica.

13.- O parecer do Ministério Público considera que tem razão a reclamante ao defender ser improcedente a fundamentação do despacho de não admissão do recurso, mas considera que o mesmo recurso em todo o caso não deve ser admitido, por ser alegadamente extemporâneo.

14.- Esta conclusão decorre do facto de o Ministério Público considerar que a contagem do prazo de dez dias (art. 75º/1LTC) para interposição do recurso para o Tribunal Constitucional se inicia em 03/03/2025, data em que a reclamante foi notificada do despacho de 24/02/2025 (e não 26/02/2025) que indeferiu as nulidades e o pedido de reforma da sentença.

15.- Caso apenas se tivesse verificado uma arguição de nulidades, teria indubitavelmente razão a Senhora Procuradora-geral adjunta junto desse Tribunal.

Porém,

16.- Como decorre do despacho de 24/02/2025 o mesmo continua sem apreciar as relevantes questões alegadas no requerimento inicial e retomadas no requerimento de 18/03/2025

O julgador parece ter ficado tão impressionado com a invocação, no requerimento inicial, da formação de acto tácito (que num primeiro momento considerou não se verificar e num segundo momento considerou afinal ter sido revogado), que não atendeu a que o pedido era o de

«Pelo exposto deve esse Tribunal considerar procedente a presente impugnação e revogar a decisão de 22 de Março de 2024, determinando a subsistência do deferimento tácito do pedido de apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo, com as legais consequências, ou caso assim se não entenda, deve revogar a mesma decisão de 22 de Março de 2024 e conceder à Impugnante apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo.»

17.- Claramente um dos fundamentos para a revogação do acto expresso de indeferimento da Segurança Social era a inconstitucionalidade das normas indicadas no requerimento inicial, na interpretação delas feita pela mesma Segurança Social.

18.- Para que tal fosse possível, as questões suscitadas no requerimento inicial deveriam ter sido apreciadas na sentença e não o foram, daí a arguição de nulidades, através do requerimento de 18/02/2025 e depois, porque continuassem a não ser apreciadas, através do requerimento de 18/03/2025.

19.- De facto decorre do disposto no art. 613º CPC que o art. 615º CPC é aplicável aos despachos, pelo que nada impedia a reclamante de arguir as nulidades de que padece esse mesmo despacho de 24/02/2025, ao contrário do defendido no parecer do MP.

20.. O acórdão do Tribunal Constitucional nº 705/2023, invocado como argumento no parecer reporta-se a factos completamente diversos dos que estão em causa nos autos, porquanto estava em causa uma pretendida reclamação para a conferência de um despacho de indeferimento, da autoria não do relator mas sim do Vice-Presidente do STJ, de uma reclamação apresentada ao abrigo do art. 405º CPP. Tal reclamação para a conferência não é admissível, nesse caso.

21- O despacho de 24/02/2025 limita-se a decidir tabeliónica , formalmente e sem fundamentação que não há nulidades, apreciação feita não do ponto de vista das questões a apreciar - às quais nem se refere - mas sim do ponto de vista restrito de uma pretensa factualidade alegada pela reclamante “(...) que, no seu entender, demonstra a justeza da sua tese, que é a de considerar tacitamente deferido o pedido de apoio judiciário na modalidade de dispensa do pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo no termos do artº 25º nº 2 da Lei nº 34/2004 de 29.07."

Como já vimos a tese da reclamante não se limitava ao deferimento tácito do pedido de apoio judiciário.

22.- Mas tendo tido a reclamante necessidade de, por duas vezes, suscitar a existência de nulidades ( que perduraram, pois que perante o teor e aviso feito no despacho de 25/03/2025 de julgar abusiva a conduta da reclamante e aplicar-lhe taxa sancionatória excepcional, claramente nada mais haveria a fazer em sede de processo de impugnação) então a decisão definitiva a partir de cuja notificação se conta o prazo previsto no art. 75º/1 LTC é a de 25/03/2025, notificada a 31/03/2025 atento o alegado supra em 11.

Consequentemente, tendo o recurso para o Tribunal Constitucional sido interposto em 10/04/2025 o mesmo é tempestivo.

b) da inutilidade do recurso decorrente da falta de coincidência entre o seu objecto e a ratio decidendi da decisão recorrida

23.- Confessa a reclamante que não entende bem o que o que está em causa neste apontado possível fundamento de inutilidade do recurso.

O presente recurso visa a declaração de inconstitucionalidade a que alude o direito do art. 70, nº 1 al. b) e al. g) da Lei 28/82, de 15 de Novembro.

Nos termos destas disposições cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais:

b) Que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo;

g) Que apliquem norma já anteriormente julgada inconstitucional ou ilegal pelo próprio Tribunal Constitucional.

24.- O presente recurso tem em vista a apreciação da inconstitucionalidade das normas dos artigos 8.º, 8.º-A, 8.º-B e Anexo da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, e 12.º e Anexo IV da Portaria n.º 1085-A, de 31 de Agosto, na interpretação segundo a qual a insuficiência económica demonstrada pela requerente do benefício do apoio judiciário não lhe permite obter o benefício da dispensa de pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo, mas apenas o pagamento faseado, quando o rendimento mensal disponível é substancialmente equivalente ao valor da taxa de justiça inicial a suportar no processo e o valor da prestação mensal a suportar na modalidade de pagamento faseado tem como consequência uma diminuição do rendimento mensal líquido do beneficiário para um valor inferior ao da remuneração mínima mensal garantida, e na interpretação no sentido de que determina que seja considerado, para efeitos do cálculo do rendimento relevante do requerente do benefício de apoio judiciário, o rendimento do seu agregado familiar, nos termos aí rigidamente impostos, sem permitir em concreto aferir da real situação económica da requerente, em função das suas despesas concretas, interpretações perfilhadas implicitamente pelo Juiz 2 do Juízo de Execução de Setúbal, integrado no Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal que manteve a decisão administrativa de indeferimento.

25.- A aplicação dessas normas foi arguida de inconstitucional pela requerente nos artigos 77 a 94 do requerimento de impugnação judicial de decisão de indeferimento pelo Instituto da Segurança Social de concessão de apoio judiciário na modalidade de dispensa total de custas e encargos com o processo, com o fundamento que as indicadas normas são inconstitucionais por violação do disposto nos artigos 1º e 20º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa

E a arguição de inconstitucionalidade voltou a ser feita no artigo 17 da reclamação de nulidades da sentença, apresentada em 18/02/2025 e indeferida, por alegadamente não se verificarem nulidades, mas sem que fosse, mas uma vez, apreciada a questão da inconstitucionalidade suscitada.

26.- Aparentemente, a alegada falta de coincidência entre o objecto do recurso e a ratio decidendi da decisão recorrida poderia ter a ver com o facto de esta, num primeiro momento, ter decidido não se verificar a formação de acto tácito, com a peregrina interpretação de que não foi comunicada aos autos a formação do mesmo como referido no art. 25º/3 L 34/2004. Mas a sentença não se fica por aí!

27.- Na sentença de 28/01/2025 afirma-se que «Não tendo sido invocado qualquer outro fundamento de ilegalidade da decisão impugnada que não seja a formação prévia de acto tácito, nomeadamente não tendo sido invocada nem se vislumbrando ilegalidade da decisão revogatória implícita na decisão impugnada, também por essa via improcede a impugnação.»

28.- Ou seja, apesar de invocada expressamente, na impugnação judicial, a inconstitucionalidade da interpretação dos artigos 8.º, 8.º-A, 8.º-B e Anexo da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, e 12.º e Anexo IV da Portaria n.º 1085-A, de 31 de Agosto, e indicados os preceitos constitucionais violados, a sentença recorrida não vislumbra esse vício e manteve a decisão administrativa, assim aderindo à interpretação e aplicação daqueles preceitos e consequentemente aplicando de forma implícita as normas postas em causa.

29.- Acresce que as normas aplicadas pelo Tribunal e cuja inconstitucionalidade se pretende ver declarada já foram julgadas inconstitucionais pelo Tribunal Constitucional, designadamente nos acórdãos nº 278/2022 de 26 de Abril e 127/2008, de 20 de Fevereiro.

30.- Os recursos de constitucionalidade têm, por força do artigo 280º da Constituição, exclusivamente carácter normativo: ao Tribunal Constitucional não cabe apreciar a boa solução da causa ou sindicar a actuação dos demais tribunais; mas, exclusivamente, apreciar a conformidade constitucional de normas, tomadas com o sentido que lhes tiver sido dado, expressa ou implicitamente, pela decisão recorrida.

31.- Na medida em que da decisão judicial recorrida não há recurso ordinário (art. 28º/5 LADT) , e tendo sido suscitada a questão da inconstitucionalidade de normas antes da prolacção da sentença, entende a reclamante que cabe recurso para o Tribunal Constitucional.

32.- Caso assim se não entendesse estaria descoberta a forma de desrespeitar a Constituição, bastando que não houvesse uma aplicação expressa de normas taxadas de inconstitucionais para que o Tribunal Constitucional entendesse que a ratio decidendi da decisão recorrida não coincidia com o objecto do recurso e este seria pois inútil.

Nestes termos e nos mais de Direito deve a presente reclamação ser julgada procedente e em consequência deve ser admitido o recurso interposto, com subida imediata e efeito suspensivo.»

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

3. Nos termos relatados, o tribunal recorrido rejeitou o recurso de constitucionalidade com fundamento na irrecorribilidade da decisão recorrida, por força do disposto no artigo 28.º, n.º 5, da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho.

Tendo deduzido incidente de reclamação sobre essa decisão, a ora reclamante defendeu que «essa não admissibilidade reporta-se aos recursos ordinários, os quais visam uma reapreciação da decisão judicial». Adiante-se que foi com total acerto que a reclamante defendeu a distinção entre os critérios que estabelecem a recorribilidade das decisões judiciais para os tribunais comuns e os critérios que estabelecem a recorribilidade das decisões judiciais para o Tribunal Constitucional. Na verdade, a irrecorribilidade das decisões judiciais perante as instâncias comuns é um dos pressupostos de admissibilidade dos recursos de constitucionalidade interpostos ao abrigo das alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, conforme resulta do disposto no n.º 2 do mesmo preceito.

Pese embora tenha defendido a insubsistência do fundamento da decisão reclamada, no seu parecer, o Ministério Público pugnou pelo mesmo sentido decisório, e pelo consequente indeferimento da reclamação, por entender que o recurso de constitucionalidade é extemporâneo. Para chegar a esta conclusão, defende que a decisão cuja notificação desencadeou o início da contagem do prazo de 10 dias, previsto no artigo 75.º, n.º 1, da LTC, corresponde à decisão de 24 de fevereiro de 2025, que indeferiu o “primeiro” requerimento de reforma e declaração de nulidade da decisão que julgou a impugnação improcedente.

Notificada para se pronunciar, nomeadamente, sobre a extemporaneidade do recurso de constitucionalidade, a ora reclamante vem defender que o segundo requerimento de reforma e de arguição de nulidades era legalmente admissível ao abrigo do disposto nos artigos 613.º e 615.º do Código de Processo Civil, aplicável aos despachos. Assim defende que «(…) nada impedia a reclamante de arguir as nulidades de que padece esse mesmo despacho de 24/02/2025, ao contrário do defendido no parecer do MP». Como se concluirá, esta linha de argumentação não pode proceder.

4. Resulta do exposto na resposta ao parecer do Ministério Público que a discordância da reclamante se centra na aptidão do “segundo” incidente pós-decisório para impedir o início da contagem do prazo de 10 dias, previsto no artigo 75.º, n.º 1, da LTC, para a interposição do recurso de constitucionalidade.

Sobre esta matéria, limitamo-nos a remeter para o entendimento espelhado na decisão de 25 de março de 2025, supratranscrita. Conforme resulta desta decisão, em particular da sua parte final, em que é dito que, se a recorrente persistir em incorrer nesta conduta abusiva serão aplicadas taxas sancionatórias, reconheceu-se o uso impróprio do segundo incidente pós-decisório. Não está, pois, em causa a questão de saber se a norma prevista no artigo 613.º do Código de Processo Civil é aplicável a despachos, mas sim sobre o uso adequado daquele meio no caso concreto, tendo-se entendido, corretamente, em sentido negativo. Este entendimento tem, evidentemente, impacto na contagem do prazo de interposição do recurso de constitucionalidade. Outro entendimento levaria a que se considerasse que poderiam ser deduzidos incidentes pós-decisórios em cadeia, ad aeternum, sem que o prazo para a interposição do recurso de constitucionalidade começasse a correr. Nestes termos, improcedem os argumentos apresentados pela ora reclamante para rebatar o fundamento de inadmissibilidade do recurso de constitucionalidade apresentado no parecer do Ministério Público.

Posto isto, somos de concluir que o segundo incidente pós-decisório não impediu o início da contagem do prazo de 10 dias.

5. Pelo exposto, considerando que o prazo legal de 10 dias para recorrer da decisão datada de 28 de janeiro de 2025 começou a contar no dia em que o ora reclamante se considerou notificado da decisão de 24 de fevereiro de 2025, é evidente a extemporaneidade do recurso de constitucionalidade interposto em 10 de abril de 2025.

6. Em face do exposto, ter-se-á de concluir que o presente recurso de constitucionalidade não reúne os pressupostos de admissibilidade, nos termos supra expostos, pelo que, se indefere a presente reclamação.

7. Perante o indeferimento da presente reclamação, é a reclamante responsável pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 4, da LTC. Ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo 7.º do mesmo diploma legal, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie.

III – Decisão

Pelo exposto:

a) Decide-se indeferir a reclamação apresentada;

b) Condenar a reclamante em custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie.

Lisboa, 5 de novembro de 2025 - António José da Ascensão Ramos

O relator, António José da Ascensão Ramos, que participou na sessão por meios telemáticos, atesta o voto de conformidade ao presente acórdão da Senhora Conselheira Mariana Canotilho e do Senhor Conselheiro Vice-Presidente João Carlos Loureiro.

António José da Ascensão Ramos